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Document 32019R0103

Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação, bem como ao reforço de determinadas medidas específicas de segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/136

JO L 21 de 24.1.2019, p. 13–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/07/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/103/oj

24.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/103 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação, bem como ao reforço de determinadas medidas específicas de segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns.

(2)

Determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum da legislação e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria.

(3)

Além disso, os progressos ao nível das operações aeroportuárias e das companhias aéreas, da tecnologia e do equipamento de segurança, a fim de enfrentar as mudanças nos riscos e ameaças, assim como a evolução das normas internacionais e das práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), requerem que as normas aplicadas sejam alteradas em conformidade.

(4)

As alterações dizem respeito a medidas nos domínios da segurança dos aeroportos, à revisão das regras em matéria de inquéritos pessoais de maneira a reforçar a cultura de segurança e resiliência, assim como à introdução e definição de normas de desempenho e à utilização de equipamento de deteção de explosivos no calçado (DEC) e de deteção de vapores de explosivos (DVEX).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2019. Todavia, os pontos 2, 20, 25, 26, 28 a 38, 44 e 45 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1.1.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.3.4

Todas as áreas críticas suscetíveis de terem sido contaminadas devem ser submetidas, logo que possível, a uma verificação de segurança, a fim de assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos, sempre que tiveram acesso a áreas críticas os seguintes elementos:

a)

Pessoas não rastreadas;

b)

Passageiros e membros da tripulação que cheguem de países terceiros não incluídos na lista do apêndice 4-B;

c)

Passageiros e membros da tripulação que cheguem de aeroportos da União em que o Estado-Membro em causa tenha derrogado às normas de base comuns previstas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão (*1), exceto se forem acolhidos à chegada e escoltados fora dessas áreas em conformidade com o ponto 1.2.7.3.

Considera-se cumprido o presente ponto nas aeronaves submetidas a uma verificação de segurança e não é aplicável nos casos em que as pessoas abrangidas pelos pontos 1.3.2 e 4.1.1.7 tenham tido acesso a áreas críticas.

No que toca às alíneas b) e c), a presente disposição só é aplicável às áreas críticas que sejam utilizadas por bagagem de porão rastreada e/ou passageiros rastreados que partam desse aeroporto numa aeronave que não seja a mesma da dos referidos passageiros e membros da tripulação.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (JO L 338 de 19.12.2009, p. 17).»;"

2)

O ponto 1.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.3.   Requisitos aplicáveis aos cartões de identificação de tripulante e cartões de identificação aeroportuária da União

1.2.3.1.   Os cartões de identificação de tripulante ao serviço de uma transportadora aérea da União e os cartões de identificação aeroportuária só podem ser emitidos em nome de pessoas que tenham uma necessidade operacional e que tenham concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado de acordo com o ponto 11.1.3.

1.2.3.2.   Os cartões de identificação aeroportuária e de tripulante devem ser emitidos por períodos não superiores a cinco anos.

1.2.3.3   O cartão de identificação de uma pessoa que não tenha sido aprovada no inquérito pessoal reforçado será imediatamente desativado ou ser-lhe-á retirado, consoante o caso, e devolvido à autoridade, ao operador ou à entidade emissora competente, conforme for aplicável.

1.2.3.4.   O cartão de identificação deve ser exibido em local bem visível, pelo menos sempre que o seu titular permaneça nas zonas restritas de segurança.

Uma pessoa que não exiba o seu cartão nas zonas restritas de segurança em que não estejam presentes passageiros deve ser interpelada pelos responsáveis pela aplicação do ponto 1.5.1, alínea c), e denunciada, se for caso disso.

1.2.3.5.   O cartão de identificação deve ser devolvido imediatamente nas circunstâncias seguintes:

a)

A pedido da autoridade, do operador ou da entidade emissora competente, conforme for aplicável;

b)

Em caso de cessação do vínculo laboral;

c)

Em caso de mudança de empregador;

d)

Em caso de alteração da necessidade de acesso às áreas para as quais foi emitida a autorização;

e)

Após o termo de validade do cartão;

f)

Em caso de retirada do cartão.

1.2.3.6.   Em caso de perda, furto ou não devolução de um cartão de identificação, a entidade emissora deve ser informada imediatamente.

1.2.3.7.   Os cartões eletrónicos devem ser desativados imediatamente após a devolução, expiração, retirada ou notificação de perda, furto ou não devolução.»;

3)

No ponto 1.2.6.3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Estar associados à empresa ou ao utilizador do veículo registado através de uma base de dados segura de registos de veículos.»;

4)

No ponto 1.2.6.3, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Os livres-trânsitos eletrónicos devem também ser legíveis eletronicamente no lado ar.»;

5)

O ponto 1.3.1.1, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«f)

Detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM);»;

6)

No ponto 1.3.1.1 são aditadas as alíneas g) e h) seguintes:

«g)

Detetores de metais no calçado (DMC);

h)

Detetores de explosivos no calçado (DEC).»;

7)

No final do ponto 1.3.1.1, é aditado o seguinte período:

«O equipamento DMC e o equipamento DEC só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio.»;

8)

O ponto 1.3.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.1.3

Os cães detetores de explosivos, os DVE e os DVE em combinação com DEC só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio de pessoas que não sejam passageiros ou, de forma aleatória, em alternância com revistas manuais, revistas manuais em combinação com DMC, PDM ou scâneres de segurança.»;

9)

No final do ponto 3.1.3, é aditada a seguinte frase:

«O registo destas informações pode ser mantido em formato eletrónico.»;

10)

O ponto 4.0.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.0.3

Os passageiros e a respetiva bagagem de cabina provenientes de um Estado-Membro onde a aeronave esteve em trânsito após ter chegado de um país terceiro não incluído na lista do apêndice 4-B ou de um aeroporto da União onde o Estado-Membro em causa tenha derrogado às normas de base comuns estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1254/2009, consideram-se passageiros e bagagem de cabina provenientes de um país terceiro, exceto se existir confirmação de que estes passageiros e a respetiva bagagem de cabina foram rastreados em conformidade com o disposto no presente capítulo.»;

11)

É aditado o seguinte ponto 4.0.6:

«4.0.6

Os passageiros e a respetiva bagagem de cabina provenientes de um aeroporto da União onde o Estado-Membro em causa tenha derrogado às normas de base comuns estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1254/2009 consideram-se passageiros e bagagem de cabina provenientes de um país terceiro, exceto se existir confirmação de que estes passageiros e a respetiva bagagem de cabina foram rastreados em conformidade com o disposto no presente capítulo.»;

12)

O ponto 4.1.1.2, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«f)

Equipamento DVE em combinação com detetores manuais de metais (DMM);»;

13)

No ponto 4.1.1.2, são aditadas as alíneas g) e h) seguintes:

«g)

Detetores de metais no calçado (DMC);

h)

Detetores de explosivos no calçado (DEC).»;

14)

O ponto 4.1.1.9 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.1.9.

Os cães detetores de explosivos, o equipamento DVE, o equipamento DMC e o equipamento DEC só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio.»;

15)

O ponto 4.1.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.3.1

Pode dispensar-se o rastreio com equipamento SDEL dos LAG transportados pelos passageiros à entrada da zona restrita de segurança se os LAG estiverem contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente, acondicionados num saco de plástico transparente que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro, em que o conteúdo caiba perfeitamente e que esteja completamente fechado;»;

16)

É suprimido o ponto 4.1.3.2;

17)

O ponto 5.0.3 é alterado do seguinte modo:

«5.0.3

A bagagem de porão proveniente de um Estado-Membro onde a aeronave esteve em trânsito após ter chegado de um país terceiro não incluído na lista do apêndice 5-A ou de um aeroporto da União onde o Estado-Membro em causa tenha derrogado às normas de base comuns estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1254/2009, considera-se bagagem de porão proveniente de um país terceiro, exceto se existir confirmação de que a bagagem de porão foi rastreada em conformidade com o disposto no presente capítulo.»;

18)

É aditado o seguinte ponto 5.0.6:

«5.0.6

A bagagem de porão proveniente de um aeroporto da União onde o Estado-Membro em causa tenha derrogado às normas de base comuns estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1254/2009 considera-se bagagem de porão proveniente de um país terceiro, exceto se existir confirmação de que esta bagagem de porão foi rastreada em conformidade com o disposto no presente capítulo.»;

19)

No capítulo 5, o apêndice 5-A passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 5-A

BAGAGEM DE PORÃO

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

No que respeita à bagagem de porão, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:

Canadá

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

Guernsey

Ilha de Man

Jersey

Montenegro

República de Singapura (aeroporto de Changi)

Estado de Israel (aeroporto internacional de Ben Gurion)

Estados Unidos da América

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

;

20)

É suprimido o ponto 6.1.3;

21)

O ponto 6.8.3.6, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

O conteúdo da remessa, ou indicação de consolidação, se aplicável; e»;

22)

No final do ponto 6.8.3.6, é aditado o seguinte período:

«No caso de carga consolidada, a ACC3 ou o agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3) que tiver procedido à consolidação conserva as informações acima requeridas para cada remessa individual, pelo menos, até à hora prevista de chegada das remessas ao primeiro aeroporto na União Europeia ou durante 24 horas, consoante o período que for mais longo.»;

23)

É aditado o seguinte ponto 6.8.3.8:

«6.8.3.8

No que respeita às remessas para transferência e em trânsito provenientes de um país terceiro enumerado no apêndice 6-I cuja documentação de acompanhamento não esteja em conformidade com o ponto 6.8.3.6, estas serão tratadas de acordo com o capítulo 6.7, antes do voo seguinte.»;

24)

É aditado o seguinte ponto 6.8.3.9:

«6.8.3.9

No que respeita às remessas para transferência e em trânsito provenientes de um país terceiro não enumerado no apêndice 6-I cuja documentação de acompanhamento não esteja em conformidade com o ponto 6.8.3.6, estas serão tratadas de acordo com o capítulo 6.2, antes do voo seguinte. A documentação de acompanhamento das remessas provenientes de um país terceiro enumerado no apêndice 6-F deve estar em conformidade, pelo menos, com o regime da Declaração de Segurança da Expedição da ICAO.»;

25)

São aditados os pontos 11.0.8 e 11.0.9 seguintes:

11.0.8   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «radicalização» o fenómeno de socialização que conduz ao extremismo de pessoas cujas opiniões, pontos de vista e ideias podem levar ao terrorismo.

11.0.9   Para efeitos do presente capítulo e sem prejuízo do direito da União e nacional aplicável, na determinação da fiabilidade de uma pessoa sujeita ao processo descrito nos pontos 11.1.3 e 11.1.4, os Estados-Membros devem considerar, pelo menos:

a)

As infrações referidas no anexo II da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

b)

As infrações terroristas referidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

As infrações enumeradas na alínea b) são consideradas crimes inadmissíveis.

(*2)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132)."

(*3)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).»;"

26)

O ponto 11.1 passa a ter a seguinte redação:

«11.1.   RECRUTAMENTO

11.1.1.   As pessoas recrutadas para executar ou para serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança numa zona restrita de segurança devem ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado.

11.1.2   As pessoas recrutadas para executar ou para serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança em áreas que não sejam zonas restritas de segurança, ou com acesso sem escolta à carga aérea, ao correio aéreo e ao correio e material da transportadora aérea, às provisões de bordo e às provisões do aeroporto que foram submetidos aos controlos de segurança necessários devem ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado ou um inquérito pessoal normal. Salvo indicação em contrário no presente regulamento, compete à autoridade competente decidir, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, se deve ser realizado um inquérito pessoal reforçado ou um inquérito pessoal normal.

11.1.3.   De acordo com a regulamentação aplicável da União e nacional, um inquérito pessoal reforçado deve, no mínimo:

a)

Determinar a identidade da pessoa com base em provas documentais;

b)

Abranger a verificação dos registos criminais em todos os países de residência durante, pelo menos, os cinco anos anteriores;

c)

Abranger a verificação dos registos da experiência profissional e da formação académica e de quaisquer intervalos durante, pelo menos, os cinco anos anteriores;

d)

Abranger as informações confidenciais e quaisquer outras informações relevantes à disposição das autoridades nacionais competentes que estas considerem pertinentes para a aptidão de uma pessoa para desempenhar funções que requeiram um inquérito pessoal reforçado.

11.1.4.   De acordo com a regulamentação aplicável da União e nacional, um inquérito pessoal normal deve:

a)

Determinar a identidade da pessoa com base em provas documentais;

b)

Abranger a verificação dos registos criminais em todos os países de residência durante, pelo menos, os cinco anos anteriores;

c)

Abranger a verificação dos registos da experiência profissional e da formação académica e de quaisquer intervalos durante, pelo menos, os cinco anos anteriores.

11.1.5.   O inquérito pessoal normal, ou as respetivas alíneas a) a c), deve ser realizado antes de a pessoa receber formação inicial em matéria de segurança que implique o acesso a informação não pública devido à sua importância em matéria de sensibilidade de segurança. Sempre que for aplicável, deve cumprir-se a alínea d) do inquérito pessoal reforçado antes de a pessoa poder executar ou ser responsável pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança.

11.1.6.   Considera-se que os inquéritos pessoais reforçados ou normais não tiveram êxito quando nem todos os elementos especificados nos pontos 11.1.3 e 11.1.4, respetivamente, são realizados satisfatoriamente, ou se em determinado momento esses elementos não forneçam o necessário nível de garantia da fiabilidade do indivíduo.

Os Estados-Membros devem procurar estabelecer mecanismos adequados e eficazes para assegurar a partilha de informações a nível nacional e com outros Estados para efeitos de elaboração e avaliação de informações relevantes para o inquérito pessoal.

11.1.7.   Os inquéritos pessoais devem ser sujeitos a um dos seguintes:

a)

Um mecanismo de controlo permanente dos elementos especificados nos pontos 11.1.3 e 11.1.4 mediante notificação imediata à autoridade, ao operador ou à entidade emissora competentes, consoante o aplicável, de qualquer ocorrência suscetível de afetar a fiabilidade da pessoa. As modalidades desta notificação, do intercâmbio de informações e dos respetivos conteúdos entre autoridades, operadores e entidades competentes devem ser definidas e monitorizadas em conformidade com a legislação nacional; ou

b)

A repetição dos inquéritos pessoais a intervalos regulares, num prazo que não exceda doze meses no caso dos inquéritos pessoais reforçados ou três anos para os inquéritos pessoais normais.

11.1.8   O processo de recrutamento de todas as pessoas abrangidas pelos pontos 11.1.1 e 11.1.2 deve incluir, pelo menos, uma fase de candidatura por escrito e uma entrevista, a fim de permitir uma avaliação inicial das capacidades e aptidões.

11.1.9   As pessoas recrutadas para executar controlos de segurança devem possuir as capacidades e aptidões mentais e físicas necessárias ao desempenho eficaz das tarefas que lhes são atribuídas e ser alertadas para a natureza destes requisitos no início do processo de recrutamento.

Estas capacidades e aptidões devem ser avaliadas durante o processo de recrutamento e antes da realização de qualquer estágio.

11.1.10   Os registos de recrutamento, incluindo os resultados de quaisquer testes de avaliação efetuados, relativos a todas as pessoas recrutadas ao abrigo dos pontos 11.1.1 e 11.1.2, devem ser conservados pelo menos durante a vigência dos respetivos contratos.

11.1.11   A fim de eliminar as ameaças internas e sem prejuízo dos conteúdos de formação e competências do pessoal, enumerados no ponto 11.2, o programa de segurança dos operadores e das entidades referido nos artigos 12.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 deve incluir uma política interna apropriada e outras medidas conexas que aumentem a sensibilização do pessoal e promovam uma cultura de segurança.

11.1.12   Os inquéritos pessoais concluídos com êxito antes de 31 de dezembro de 2020 permanecerão válidos até ao termo do seu período de vigência ou, o mais tardar, até 30 de junho de 2023, consoante o que ocorrer primeiro.»;

27)

No final do ponto 11.1.2, é aditada a seguinte frase:

«As verificações dos antecedentes laborais deixam de existir a partir de 31 de julho de 2019. As pessoas que tenham concluído uma verificação dos antecedentes laborais devem ser submetidas a um inquérito pessoal até 30 de junho de 2020 o mais tardar.»;

28)

No ponto 11.2.2, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Capacidade de comunicar de uma forma clara e confiante; e»;

29)

Ao ponto 11.2.2, é aditada a seguinte alínea l):

«l)

Conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização.»;

30)

No ponto 11.2.3.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização.»;

31)

No ponto 11.2.3.3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização.»;

32)

No ponto 11.2.3.6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis às verificações de segurança das aeronaves e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;»

33)

No ponto 11.2.3.7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Conhecimento das formas de proteção e prevenção do acesso não autorizado às aeronaves e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização.»;

34)

No ponto 11.2.3.8, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização.»;

35)

No ponto 11.2.3.9, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização.»;

36)

No ponto 11.2.3.10, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização.»;

37)

No ponto 11.2.6.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização.»;

38)

No ponto 11.2.7, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização.»;

39)

No ponto 11.3.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Recertificação, pelo menos de três em três anos, para os operadores de equipamentos de raios X ou SDE; e»;

40)

O ponto 11.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«11.3.2

Os operadores de equipamentos de raios X ou SDE devem, no âmbito do processo de certificação ou aprovação inicial, ser aprovados num teste normalizado de interpretação de imagens.»;

41)

O ponto 11.3.3 passa a ter a seguinte redação:

«11.3.3

O processo de recertificação ou reaprovação dos operadores de equipamentos de raios X ou SDE deve incluir não só o teste normalizado de interpretação de imagens como uma avaliação do seu desempenho operacional.»;

42)

No ponto 11.4.1. é suprimido o seguinte parágrafo:

«Os resultados dos testes devem ser registados e facultados à pessoa, podendo ser tomados em consideração no âmbito do processo de recertificação ou reaprovação.»;

43)

O ponto 11.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«11.4.2

A avaliação do desempenho de cada operador responsável pelo rastreio deve ser realizada no final de cada período de 6 meses. Os resultados desta avaliação:

a)

Devem ser facultados à pessoa e registados;

b)

Devem ser utilizados para identificar insuficiências e servir de base para a futura formação e a realização de testes adaptados que eliminem essas insuficiências; e

c)

Podem ser tomados em consideração no âmbito do processo de recertificação ou reaprovação.»;

44)

O ponto 11.5.1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Conclusão com êxito do inquérito pessoal reforçado em conformidade com o ponto 11.1.3;»;

45)

O ponto 11.6.3.5, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ter sido sujeita a um inquérito pessoal reforçado, em conformidade com o ponto 11.1.3;»;

46)

No ponto 11.6.5.5, é aditado o seguinte período:

«A aposição manual de uma rubrica em cada página pode ser substituída por uma assinatura eletrónica da totalidade do documento.»;

47)

São aditados os pontos 12.0.4 e 12.0.5 seguintes:

12.0.4   Sempre que houver combinação de vários tipos de equipamentos de segurança, cada um tem de cumprir as especificações definidas e as normas estabelecidas no presente capítulo, tanto separadamente como combinado.

12.0.5   O equipamento deve ser disposto, instalado e mantido em conformidade com os requisitos dos respetivos fabricantes.»;

48)

É suprimido o ponto 12.1.1.8;

49)

O último período do ponto 12.5.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«Caso o sistema de projeção de CTI seja utilizado em combinação com SDE exclusivamente usado para o rastreio de bagagem de porão, o requisito constante da alínea b) apenas é aplicável a partir de 1 de setembro de 2020»;

50)

É aditado o seguinte ponto 12.11.2.3:

«12.11.2.3.

A norma 2.1 é aplicável aos scâneres de segurança instalados a partir de 1 de janeiro de 2021.»;

51)

O ponto 12.12 passa a ter a seguinte redação:

«12.12   SCÂNERES DE CALÇADO

12.12.1.   Princípios gerais

12.12.1.1.   O equipamento de deteção de metais no calçado (DMC) deve ser capaz de detetar e assinalar, por meio de um alarme, a presença, no mínimo, de objetos metálicos específicos, tanto isolados como combinados.

12.12.1.2.   O equipamento de deteção de explosivos no calçado (DEC) deve ser capaz de detetar e assinalar, por meio de um alarme, a presença, no mínimo, de objetos explosivos específicos.

12.12.1.3.   A deteção pelo DMC e pelo DEC não deve depender da posição nem da orientação do objeto metálico ou explosivo.

12.12.1.4.   O DMC e o DEC devem assentar numa base sólida.

12.12.1.5.   Devem ter um indicador visual para assinalar que o equipamento está em funcionamento.

12.12.1.6.   Os meios para ajustar os parâmetros de deteção do DMC e do DEC devem ser protegidos e de acesso exclusivo a pessoas autorizadas.

12.12.1.7.   O DMC deve emitir, pelo menos, um alarme visual e um alarme sonoro quando deteta objetos metálicos, conforme referido no ponto 12.12.1.1. Ambos os tipos de alarme devem ser percetíveis num raio de 1 m.

12.12.1.8.   O DEC deve emitir, pelo menos, um alarme visual e um alarme sonoro quando deteta objetos explosivos, conforme referido no ponto 12.12.1.2. Ambos os tipos de alarme devem ser percetíveis num raio de 1 m.

12.12.2.   Normas aplicáveis aos DMC

12.12.2.1.   Existem duas normas aplicáveis aos DMC. Os requisitos específicos destas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.12.2.2.   Todos os DMC exclusivamente utilizados no rastreio das pessoas que não sejam passageiros devem cumprir, no mínimo, a norma 1.

12.12.2.3.   Todos os DMC utilizados no rastreio de passageiros devem cumprir a norma 2.

12.12.2.4   Todos os DMC devem ser capazes de apurar a causa de disparo dos alarmes produzidos nos PDM, na área entre a superfície de apoio do calçado e a uma altura mínima de 35 cm acima deste.

12.12.3.   Norma aplicável ao DEC

12.12.3.1   Os requisitos específicos desta norma encontram-se estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»;

52)

É aditado o ponto 12.14, com a seguinte redação:

«12.14.   DETETORES DE VAPORES DE EXPLOSIVOS (DVEX)

12.14.1   Normas aplicáveis aos DVEX

12.14.1.1.   Todos os DVEX utilizados no rastreio de bagagem de porão ou carga devem cumprir, no mínimo, a norma 1.

12.14.1.2.   Todos os DVEX utilizados no rastreio de pessoas ou de bagagem de cabina devem cumprir, no mínimo, a norma 3.

12.14.1.3   Os requisitos específicos destas normas encontram-se estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»


(*1)  Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (JO L 338 de 19.12.2009, p. 17).»;

(*2)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).

(*3)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).»;»


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