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Document 32019L1159

    Diretiva (UE) 2019/1159 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    PE/39/2019/REV/1

    JO L 188 de 12.7.2019, p. 94–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1159/oj

    12.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/94


    DIRETIVA (UE) 2019/1159 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de junho de 2019

    que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para manter o elevado nível de segurança marítima e de prevenção da poluição marinha e a fim de o melhorar, é essencial manter e eventualmente melhorar o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos da União, desenvolvendo a sua formação e certificação em conformidade com as regras internacionais e o progresso tecnológico, bem como tomar medidas adicionais para reforçar a base europeia de competências marítimas.

    (2)

    A formação e a certificação dos marítimos são reguladas à escala internacional pela Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, tal como alterada («Convenção STCW»), que foi objeto de uma revisão importante em 2010. Em 2015, foram adotadas alterações à Convenção STCW em matéria de requisitos de formação e qualificação dos marítimos que trabalham a bordo de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação («Código IGF»). Em 2016, foram adotadas alterações à Convenção STCW no que se refere à formação e qualificação dos marítimos que trabalham a bordo de navios de passageiros e a bordo de navios que operam em águas polares.

    (3)

    A Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) integra a Convenção STCW no direito da União. Uma vez que todos os Estados-Membros são signatários da Convenção STCW, o alinhamento das regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos pela Convenção STCW permitirá uma aplicação harmonizada dos seus compromissos internacionais. Por conseguinte, deverão ser alteradas várias disposições da Diretiva 2008/106/CE, no sentido de refletir as últimas alterações da Convenção STCW relativas à formação e qualificação dos marítimos que trabalham a bordo de navios abrangidos pelo Código IGF, a bordo de navios de passageiros e a bordo de navios que operam em águas polares.

    (4)

    O Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução n.o 2 da Conferência das Partes na STCW de 1995, na sua versão atualizada («Código STCW») já contém orientações relativas à prevenção da fadiga (secção B-VIII/1), bem como à aptidão para o serviço (secção A-VIII/1). No interesse da segurança, é imperativo que os requisitos previstos no artigo 15.o da Diretiva 2008/106/CE sejam aplicados e executados sem exceção e que as referidas orientações sejam tidas em devida conta.

    (5)

    Um dos objetivos da política comum dos transportes no domínio do transporte marítimo é facilitar a circulação de marítimos no interior da União. Essa circulação contribui, entre outras coisas, para tornar o setor do transporte marítimo da União atrativo para as gerações futuras, evitando, assim, que o setor marítimo europeu seja confrontado com falta de pessoal competente com a combinação adequada de aptidões e competências. O reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros é crucial para facilitar a livre circulação de marítimos. À luz do direito à boa administração, as decisões dos Estados-Membros respeitantes à aceitação de certificados de qualificação emitidos a marítimos por outros Estados-Membros para efeitos da emissão de certificados de competência nacionais deverão basear-se em motivos que possam ser comprovados pelos marítimos interessados.

    (6)

    A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um sistema centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) revelou que a introdução do sistema centralizado permitiu aos Estados-Membros realizar poupanças de custos significativas. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, os Estados-Membros emitiram apenas um número muito limitado de autenticações atestando o reconhecimento de certificados relativamente aos certificados de competência ou aos certificados de qualificação emitidos por estes países terceiros. Por conseguinte, para utilizar de uma forma mais eficiente os recursos humanos e financeiros disponíveis, o procedimento de reconhecimento de países terceiros deverá basear-se numa análise da necessidade desse reconhecimento, incluindo, mas não de forma exclusiva, uma indicação do número estimado de comandantes, oficiais e operadores de rádio provenientes dos países em causa que são suscetíveis de prestar serviço em navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros. Essa análise deverá ser submetida à apreciação do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS).

    (7)

    Com base na experiência adquirida com a aplicação do procedimento de reconhecimento de países terceiros, a avaliação REFIT revelou que o prazo atual de 18 meses não tem em conta a complexidade do processo, que inclui uma inspeção no terreno realizada pela Agência Europeia da Segurança Marítima. Os mecanismos diplomáticos necessários para planear e realizar essa inspeção exigem mais tempo. Além disso, o prazo de 18 meses não é suficiente quando o país terceiro tem de aplicar medidas corretivas e introduzir alterações jurídicas no seu próprio sistema para cumprir os requisitos da Convenção STCW. Por conseguinte, o prazo para a adoção de uma decisão da Comissão deverá ser alargado de 18 para 24 meses e, caso o país terceiro tenha de aplicar medidas corretivas consideráveis, incluindo a alteração de disposições legais, o prazo aplicável deverá ser alargado para 36 meses. Simultaneamente, deverá ser mantida a possibilidade de o Estado-Membro requerente reconhecer a título provisório o sistema de formação, certificação e serviço de quartos para marítimos vigente no país terceiro, com vista a preservar a flexibilidade do procedimento de reconhecimento.

    (8)

    A fim de garantir o direito de todos os marítimos a um trabalho digno e de limitar as distorções da concorrência no mercado interno, para o futuro reconhecimento de países terceiros, deverá tomar-se em consideração o facto de esses países terceiros terem ou não ratificado a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006.

    (9)

    A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos aos navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros deverá ser efetuada com menor periodicidade, a intervalos que deverão ser aumentados para 10 anos. Todavia, este período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deverá ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade da formação dos marítimos nos países terceiros em causa.

    (10)

    As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis na União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Essas informações deverão ser utilizadas para fins estatísticos e de elaboração de políticas, em particular com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado para o reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, o reconhecimento de países terceiros que não tenham fornecido marítimos aos navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros durante um período de, pelo menos, oito anos deverá ser reexaminado. O processo de reexame deverá cobrir a possibilidade de manter ou retirar o reconhecimento do país terceiro em causa. Além disso, as informações comunicadas pelos Estados-Membros deverão ser igualmente utilizadas para dar prioridade à reavaliação dos países terceiros reconhecidos.

    (11)

    A fim de ter em conta os desenvolvimentos internacionais e garantir uma adaptação atempada das regras da União a esses desenvolvimentos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à incorporação das alterações da Convenção STCW e da Parte A do Código STCW, através da atualização dos requisitos técnicos de formação e certificação dos marítimos e da harmonização de todas as disposições pertinentes da Diretiva 2008/106/CE no que se refere aos certificados digitais dos marítimos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (4). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (12)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições da presente diretiva no que respeita ao reconhecimento de países terceiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (13)

    As disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais estabelecidas na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) não são aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE. A Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) regula o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. Contudo, as definições referentes aos certificados dos marítimos utilizadas na Diretiva 2005/45/CE tornaram-se obsoletas, na sequência das alterações de 2010 da Convenção STCW. Por conseguinte, o regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros deverá ser alterado, a fim de refletir as alterações introduzidas a nível internacional e as definições referentes aos certificados dos marítimos incluídas na Diretiva 2008/106/CE. Além disso, os certificados médicos dos marítimos emitidos sob a autoridade dos Estados-Membros deverão igualmente ser incluídos no regime de reconhecimento mútuo. A fim de eliminar qualquer ambiguidade e risco de incoerência entre as Diretivas 2005/45/CE e 2008/106/CE, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos deverá reger-se exclusivamente pela Diretiva 2008/106/CE. Além disso, a fim de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros, quando forem adotadas as alterações relevantes à Convenção STCW, deverá ser introduzido um sistema eletrónico para a apresentação das qualificações dos marítimos.

    (14)

    A digitalização dos dados insere-se naturalmente no âmbito do progresso tecnológico no domínio da recolha e comunicação de dados, a fim de contribuir para a poupança de custos e a utilização eficaz dos recursos humanos. A Comissão deverá considerar medidas para aumentar a eficácia da inspeção do Estado do porto, incluindo, entre outras, uma avaliação da viabilidade e do valor acrescentado do estabelecimento e da gestão de uma base de dados central dos certificados dos marítimos que poderia ser ligada à base de dados das inspeções a que se refere o artigo 24.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e a que todos os Estados-Membros estarão ligados. Essa base de dados central deverá conter todas as informações estabelecidas no anexo V da Diretiva 2008/106/CE relativas aos certificados de competência e às autenticações que atestem o reconhecimento dos certificados de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW.

    (15)

    O ensino e a formação dos marítimos europeus como comandantes e oficiais deverão ser apoiados por intercâmbios de estudantes entre as instituições de ensino e formação de marítimos em toda a União. A fim de cultivar e desenvolver as competências e qualificações dos marítimos que trabalham sob um pavilhão europeu, é necessário um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. O ensino e a formação de marítimos deverão beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo programa Erasmus+.

    (16)

    A Comissão deverá estabelecer um diálogo com os parceiros sociais e os Estados-Membros a fim de desenvolver iniciativas de formação marítima em suplemento do nível mínimo de formação dos marítimos acordado a nível internacional, que possam ser reconhecidas mutuamente pelos Estados-Membros sob a forma de Diplomas Europeus de Excelência Marítima. Essas iniciativas deverão basear-se e ser desenvolvidas em consonância com as recomendações dos projetos-piloto em curso e as estratégias definidas no Plano de Ação da Comissão para a cooperação setorial em matéria de competências.

    (17)

    No intuito de garantir uma maior segurança jurídica e coerência, a Diretiva 2005/45/CE deverá ser revogada.

    (18)

    A Diretiva 2008/106/CE deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alteração da Diretiva 2008/106/CE

    A Diretiva 2008/106/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes números:

    «43.

    “Estado-Membro de acolhimento”, o Estado-Membro junto do qual os marítimos solicitam a aceitação ou o reconhecimento dos seus certificados de competência, dos seus certificados de qualificação e das suas provas documentais;

    44.

    “Código IGF”, o Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, conforme definido na regra SOLAS 74 II-1/2.29;

    45.

    “Código Polar”, o Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, conforme definido na regra SOLAS 74 XIV/1.1;

    46.

    “Águas polares”, águas do Ártico e/ou da Antártida, como definidas nas regras SOLAS 74 XIV/1.2 a XIV/1.4.».

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No parágrafo único, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A presente diretiva aplica-se aos marítimos nela referidos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, com exceção de:»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «2.   O artigo 5.o-B aplica-se aos marítimos que sejam titulares de um certificado emitido por um Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade.».

    3)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10.   Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, n.o 7, os certificados exigidos pela presente diretiva estão disponíveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os seus titulares prestem serviço, em cópia em papel ou em suporte digital, e a respetiva autenticidade e validade podem ser verificadas pelo procedimento previsto no n.o 12, alínea b), do presente artigo.»;

    b)

    O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

    «13.   Sempre que entrarem em vigor alterações relevantes da Convenção STCW e da Parte A do Código STCW relativas aos certificados digitais dos marítimos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A, a fim de alterar a presente diretiva, através do alinhamento de todas as disposições relevantes por essas alterações da Convenção STCW e da Parte A do Código STCW para digitalizar os certificados e as autenticações dos marítimos.».

    4)

    O artigo 5.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o-A

    Informações a prestar à Comissão

    Para efeitos do artigo 20.o, n.o 8, e do artigo 21.o, n.o 2, e para utilização exclusiva dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas e para fins estatísticos, os Estados-Membros facultam anualmente à Comissão as informações enumeradas no anexo V da presente diretiva sobre os certificados de competência e as autenticações que atestem o reconhecimento desses certificados. Os Estados-Membros podem também fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do anexo da Convenção STCW, como a informação indicada no anexo V da presente diretiva.».

    5)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-B

    Reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros

    1.   Todos os Estados-Membros aceitam os certificados de qualificação e as provas documentais emitidos por outros Estados-Membros, ou sob a sua autoridade, em cópia em papel ou em formato digital, para efeitos de autorização da prestação de serviço de marítimos a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão.

    2.   Os Estados-Membros reconhecem os certificados de competência emitidos por outros Estados-Membros ou os certificados de qualificação emitidos por outros Estados-Membros a comandantes e oficiais, nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do anexo I da presente diretiva, autenticando esses certificados para atestar o seu reconhecimento. A autenticação que atesta o reconhecimento limita-se às capacidades, funções e níveis de competência ou qualificação especificados no certificado em causa. A autenticação só é emitida se todos os requisitos da Convenção STCW tiverem sido cumpridos, nos termos da regra I/2, n.o 7, da Convenção STCW. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A-I/2, n.o 3, do Código STCW.

    3.   Todos os Estados-Membros aceitam, para efeitos de autorização da prestação de serviços de marítimos a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, os atestados médicos emitidos sob a autoridade de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 11.o.

    4.   Os Estados-Membros de acolhimento asseguram que as decisões a que se referem os n.os 1, 2 e 3 sejam emitidas num prazo razoável. Os Estados-Membros de acolhimento asseguram também aos marítimos o direito de impugnar a recusa de autenticação ou aceitação de um certificado válido ou a falta de resposta, de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais, e garantem que lhes sejam prestados o aconselhamento e a assistência apropriados a esse respeito de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais.

    5.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem impor outras limitações em matéria de capacidades, funções ou níveis de competência ou qualificação, em caso de viagens costeiras, conforme referido no artigo 7.o, ou certificados alternativos emitidos nos termos da regra VII/1 do anexo I.

    6.   Sem prejuízo do n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento pode, se for necessário, autorizar que um marítimo preste serviço por um período não superior a três meses, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse Estado-Membro, quando for titular de um certificado apropriado e válido, emitido e autenticado por outro Estado-Membro, mas ainda não autenticado para reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento em causa.

    A prova documental de que o pedido de autenticação foi submetido às autoridades competentes deve estar prontamente disponível.

    7.   O Estado-Membro de acolhimento assegura que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados relativos a funções a nível de gestão disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima desse Estado-Membro, relevante para as funções que são autorizados a desempenhar.».

    6)

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A fim de continuar qualificado para prestar serviço no mar, o comandante, oficial ou operador radiotécnico titular de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do disposto num capítulo do anexo I, distinto da regra V/3 do capítulo V ou do capítulo VI, que preste serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, deve demonstrar, a intervalos não superiores a cinco anos, que:

    a)

    Satisfaz as normas de aptidão médica previstas no artigo 11.o; e

    b)

    Continua a possuir competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «2-B.   A fim de continuarem a prestar serviço a bordo de navios que operem em águas polares, os comandantes ou oficiais devem satisfazer os requisitos do n.o 1 do presente artigo e demonstrar, a intervalos não superiores a cinco anos, que continuam a possuir a competência profissional exigida para os navios que operam em águas polares nos termos da secção A-I/11, n.o 4, do Código STCW.»;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os Estados-Membros comparam as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam a necessidade de sujeitar os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.»;

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A.   Cada Estado-Membro compara as normas de competência que exigia ao pessoal com funções a bordo de navios a gás antes de 1 de janeiro de 2017 com as normas de competência especificadas na secção A-V/3 do Código STCW, e determina a necessidade eventual de sujeitar esse pessoal a uma atualização das suas qualificações.».

    7)

    No artigo 19.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   O Estado-Membro que pretenda reconhecer, mediante autenticação, os certificados de competência ou os certificados de qualificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, emitidos por um país terceiro a um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para a prestação de serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, apresenta à Comissão um pedido de reconhecimento desse país terceiro, acompanhado de uma análise preliminar do cumprimento, por esse país terceiro, das prescrições da Convenção STCW, reunindo as informações referidas no anexo II da presente diretiva. Nessa análise preliminar, o Estado-Membro transmite, em apoio do seu pedido, informações adicionais sobre os motivos para o reconhecimento do país terceiro.

    Na sequência da apresentação de um tal pedido por um Estado-Membro, a Comissão trata sem demora esse pedido e decide, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, do início da avaliação do sistema de formação e certificação vigente no país terceiro num prazo razoável, tendo em devida conta o prazo fixado no n.o 3 do presente artigo.

    Em caso de decisão favorável sobre o início da avaliação, a Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima e com a eventual participação do Estado-Membro que apresentou o pedido e de quaisquer outros Estados-Membros interessados, procede à recolha das informações referidas no anexo II da presente diretiva e avalia os sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro para o qual foi pedido o reconhecimento, a fim de verificar que o país em causa cumpre todas as prescrições da Convenção STCW e que foram adotadas as medidas adequadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos, e de considerar se esse país ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.

    3.   Se, em resultado da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão concluir que estão preenchidos todos os requisitos, adota atos de execução que estabeleçam a sua decisão relativa ao reconhecimento do país terceiro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, no prazo de 24 meses a contar da apresentação do pedido por um Estado-Membro a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

    Se o país terceiro em causa precisar de aplicar medidas corretivas importantes, incluindo a alteração da sua legislação e do seu sistema de ensino, formação e certificação, para cumprir os requisitos da Convenção STCW, os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados no prazo de 36 meses a contar da apresentação do pedido por um Estado-Membro a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

    O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o país terceiro unilateralmente, até à adoção de um ato de execução nos termos do presente número. No caso de tal reconhecimento unilateral, o Estado-Membro comunica à Comissão o número de autenticações que atestam o reconhecimento emitidas para os certificados de competência e os certificados de qualificação referidos no n.o 1, emitidos pelo país terceiro, até à adoção do ato de execução relativo ao reconhecimento desse país terceiro.».

    8)

    Ao artigo 20.o, é aditado o seguinte número:

    «8.   Se não existirem autenticações que atestem o reconhecimento emitidas por um Estado-Membro para os certificados de competência ou certificados de qualificação, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, emitidos por um país terceiro, durante um período superior a oito anos, o reconhecimento dos certificados desse país é reexaminado. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a sua decisão na sequência desse reexame. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, após notificação dos Estados-Membros e do país terceiro em causa com, pelo menos, seis meses de antecedência.».

    9)

    No artigo 21.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Os países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo, incluindo os referidos no artigo 19.o, n.o 6, são reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, numa base regular e, pelo menos, no prazo de dez anos a contar da data da última avaliação, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes previstos no anexo II e se foram adotadas as medidas apropriadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.

    2.   A Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, procede à reavaliação dos países terceiros com base em critérios de prioridade. Esses critérios de prioridade incluem os seguintes elementos:

    a)

    Os dados relativos ao desempenho resultantes da inspeção pelo Estado do porto, nos termos do artigo 23.o;

    b)

    O número de autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência ou certificados de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW pelo país terceiro;

    c)

    O número de instituições de ensino e formação de marítimos homologadas pelo país terceiro;

    d)

    O número de programas de formação e desenvolvimento profissional de marítimos aprovados pelo país terceiro;

    e)

    A data da última avaliação pela Comissão do país terceiro e o número de anomalias em processos críticos identificadas nessa última avaliação;

    f)

    Qualquer alteração significativa do sistema de formação e de certificação dos marítimos do país terceiro;

    g)

    O número total de marítimos certificados pelo país terceiro que prestam serviço em navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros, e o nível de formação e qualificação desses marítimos;

    h)

    Caso existam, informações relativas às normas de ensino e formação no país terceiro fornecidas pelas autoridades em causa ou outras partes interessadas.

    Em caso de incumprimento das prescrições da Convenção STCW por um país terceiro, nos termos do artigo 20.o da presente diretiva, a reavaliação desse país terceiro tem prioridade em relação a outros países terceiros.».

    10)

    No artigo 25.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no anexo V para efeitos do artigo 20.o, n.o 8, e do artigo 21.o, n.o 2, e para serem utilizadas pelos Estados-Membros e pela Comissão na elaboração de políticas.».

    11)

    O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 26.o

    Relatório de avaliação

    Até 2 de agosto de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação, que inclui sugestões de ações de acompanhamento a tomar à luz dessa avaliação. Nesse relatório de avaliação, a Comissão analisa a aplicação do regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e a evolução em matéria de certificados digitais para marítimos a nível internacional. A Comissão avalia também a evolução da situação no que respeita a uma futura consideração dos Diplomas Europeus de Excelência Marítima, assente nas recomendações apresentadas pelos parceiros sociais.».

    12)

    O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.o

    Alteração

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A que alterem o anexo I da presente diretiva e as disposições conexas da presente diretiva, a fim de alinhar esse anexo e essas disposições pelas alterações da Convenção STCW e da Parte A do Código STCW.

    2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A que alterem o anexo V da presente diretiva no que respeita ao conteúdo e aos pormenores específicos e relevantes das informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros, desde que esses atos tenham apenas em conta as alterações da Convenção STCW e da Parte A do Código STCW e respeitem as garantias em matéria de proteção de dados. Os referidos atos delegados não podem alterar as disposições relativas à anonimização dos dados estabelecidos no artigo 25.o-A, n.o 3.».

    13)

    O artigo 27.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.o-A

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.o 13, e o artigo 27.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

    3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.o 13, e o artigo 27.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 13, e do artigo 27.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

    14)

    O anexo I da Diretiva 2008/106/CE é alterado nos termos do anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    Revogação

    A Diretiva 2005/45/CE é revogada.

    Artigo 3.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de agosto de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 125.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.

    (3)  Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).

    (4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (6)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

    (7)  Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).

    (8)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).


    ANEXO

    No anexo I da Diretiva 2008/106/CE, o capítulo V é alterado do seguinte modo:

    1)

    A regra V/2 passa a ter a seguinte redação:

    «Regra V/2

    Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros

    1.

    A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. Os Estados-Membros devem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas.

    2.

    Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, todas as pessoas que prestem serviço num navio de passageiros devem cumprir as prescrições da secção A-VI/1, n.o 1, do Código STCW.

    3.

    Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros devem completar a formação e familiarização prescrita nos pontos 5 a 9 infra, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades.

    4.

    Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que devam receber formação nos termos dos pontos 7 a 9 infra devem fazer cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito.

    5.

    O pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros deve concluir uma formação de familiarização com os procedimentos de emergência a bordo de navios de passageiros de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades, como especificado na secção A-V/2, n.o 1, do Código STCW.

    6.

    O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve concluir a formação no domínio da segurança especificada na secção A-V/2, n.o 2, do Código STCW.

    7.

    Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem qualificados nos termos dos capítulos II, III e VII do presente anexo e outro pessoal designado de acordo com o rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros, devem concluir uma formação em controlo de multidões em navios de passageiros, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 3, do Código STCW.

    8.

    Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e qualquer pessoa designada no rol de chamada com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem concluir uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 4, do Código STCW.

    9.

    Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem concluir uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 5, do Código STCW.

    10.

    Os Estados-Membros devem assegurar que seja passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos dos pontos 6 a 9 da presente regra.».

    2)

    São aditadas as seguintes regras:

    «Regra V/3

    Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios sujeitos ao Código IGF

    1.

    A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF.

    2.

    Antes de lhe serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 9 infra, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades.

    3.

    Todos os marítimos que prestem serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem, antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, receber uma formação de familiarização adequada e específica ao navio e aos seus equipamentos, como especificado no artigo 14.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva.

    4.

    Os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão ou à utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

    5.

    Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem ter concluído uma formação básica nos termos da secção A-V/3, n.o 1, do Código STCW.

    6.

    Deve considerar-se que os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão ou à utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, que tenham sido qualificados e certificados de acordo com a regra V/1-2, n.os 2 e 5, ou com a regra V/1-2, n.os 4 e 5 sobre os navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados na secção A-V/3, n.o 1, do Código STCW, referentes à formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

    7.

    Os comandantes, oficiais de máquinas e todo o pessoal com responsabilidades diretas de supervisão e utilização de combustíveis e sistemas de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

    8.

    Além do certificado de qualificação referido no ponto 4, os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem:

    8.1.

    Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/13, n.o 2, do Código STCW; e

    8.2.

    Ter completado, pelo menos, um mês de serviço de mar aprovado que inclua, no mínimo, três operações de abastecimento de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF. Duas das três operações de abastecimento de combustível podem ser substituídas por formação através de um simulador aprovado para operações de abastecimento de combustível, como parte da formação referida no ponto 8.1 supra.

    9.

    Deve considerar-se que os comandantes, oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela supervisão e utilização de combustíveis em navios sujeitos ao Código IGF que tenham sido qualificados e certificados de acordo com os níveis de competência especificados na secção A-V/1-2, n.o 2, do Código STCW, para a prestação de serviço em navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados na secção A-V/3, n.o 2, do Código STCW, referentes à formação avançada para os navios sujeitos ao Código IGF, desde que, além disso:

    9.1.

    Cumpram os requisitos do ponto 6;

    9.2.

    Cumpram os requisitos de abastecimento de combustível do ponto 8.2 ou tenham participado na realização de três operações de carga a bordo de navios-tanque de transporte de gás liquefeito; e

    9.3.

    Tenham completado três meses de serviço de mar nos últimos cinco anos a bordo de:

    9.3.1.

    Navios sujeitos ao Código IGF;

    9.3.2.

    Navios-tanque de transporte de combustíveis abrangidos pelo Código IGF; ou

    9.3.3.

    Navios que utilizem gases ou combustíveis de baixo ponto de inflamação como combustível.

    10.

    Os Estados-Membros devem assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 4 ou 7, conforme apropriado.

    11.

    Os marítimos titulares de um certificado de qualificação nos termos dos pontos 4 ou 7 supra devem participar em cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito.

    Regra V/4

    Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes e oficiais de convés em navios que operem em águas polares

    1.

    Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.

    2.

    Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem ter concluído uma formação básica aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/4, n.o 1, do Código STCW.

    3.

    Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.

    4.

    Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem:

    4.1.

    Cumprir os requisitos de certificação em formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares;

    4.2.

    Ter completado, pelo menos, dois meses de serviço de mar aprovado na secção de convés, em funções a nível de gestão ou a nível operacional na execução do serviço de quartos, em águas polares, ou outro serviço de mar aprovado equivalente; e

    4.3.

    Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/4-2, n.o 2, do Código STCW.

    5.

    Os Estados-Membros devem assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 2 ou 4, conforme apropriado.

    6.

    Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem poder demonstrar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 2 caso tenham:

    6.1.

    Completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível operacional ou de gestão, durante um período total de, pelo menos, três meses, nos cinco anos anteriores; ou

    6.2.

    Concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam em águas polares.

    7.

    Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem poder demonstrar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 4 caso tenham:

    7.1.

    Completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível de gestão, durante um período total de, pelo menos, três meses, nos cinco anos anteriores; ou

    7.2.

    Concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam em águas polares e tendo completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível de gestão, durante um período total de, pelo menos, dois meses, nos cinco anos anteriores.».


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