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Document 32018Q0925(02)

    Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

    JO L 240 de 25.9.2018, p. 68–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2018/925(2)/oj

    25.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 240/68


    ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

    O TRIBUNAL GERAL,

    tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 254.o, quinto parágrafo,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

    tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente o artigo 63.o,

    considerando o sucesso que a aplicação informática «e-Curia» conheceu e os benefícios que a mesma apresenta do ponto de vista do caráter imediato das trocas desmaterializadas entre os representantes das partes no Tribunal Geral e a Secretaria desta jurisdição,

    considerando que há que alterar o Regulamento de Processo do Tribunal Geral com vista a tornar a utilização da e-Curia obrigatória para efeitos da entrega dos atos processuais e das notificações efetuadas pela sua Secretaria no âmbito dos processos no Tribunal Geral,

    considerando que importa inserir no Regulamento de Processo uma base jurídica para precisar as diligências a seguir quando for tecnicamente impossível utilizar a e-Curia,

    com o acordo do Tribunal de Justiça,

    com a aprovação do Conselho, dada em 26 de junho de 2018,

    ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 (1) é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, n.o 2, o ponto final no fim da alínea j) é substituído por um ponto e vírgula, sendo acrescentado o texto de uma alínea k):

    «k)

    o termo ‘e-Curia’ designa a aplicação informática do Tribunal de Justiça da União Europeia que permite a entrega e a notificação de atos processuais por via eletrónica.»

    2)

    No artigo 36.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

    «2.   O secretário faz menção da inscrição no registo nos atos processuais juntos aos autos do processo e, a pedido das partes, nas cópias que apresentem para o efeito.»

    3)

    No artigo 42.o, n.o 1, a referência aos «artigos 7.o, 9.o, 11.o, 13.o, 15.o, 16.o, 18.o, 25.o, 28.o, 31.o a 33.o, 41.o, 74.o e 224.o» é substituída pela referência aos «artigos 7.o, 9.o, 11.o, 13.o, 15.o, 16.o, 18.o, 25.o, 28.o, 31.o a 33.o, 41.o, 56.o-A e 224.o».

    4)

    Depois do artigo 56.o, é inserida uma nova secção que inclui um novo artigo 56.o-A:

    «Secção 2-A

    Da comunicação com os representantes das partes através da e-Curia

    Artigo 56.o-A

    e-Curia

    1.   Sem prejuízo dos casos previstos no artigo 57.o, n.o 2, no artigo 72.o, n.o 4, no artigo 80.o, n.o 1, no artigo 105.o, n.os 1 e 2, no artigo 147.o, n.o 6, no artigo 148.o, n.o 9, e no artigo 178.o, n.os 2 e 3, todos os atos processuais devem ser entregues e notificados através da e-Curia.

    2.   As condições de entrega e de notificação de um ato processual através da e-Curia são precisadas em decisão adotada pelo Tribunal Geral. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   A utilização da e-Curia pressupõe a abertura de uma conta de acesso, nas condições enunciadas na decisão referida no n.o 2.

    4.   Se um ato processual for entregue através da e-Curia antes da apresentação dos documentos comprovativos exigidos para validar a conta de acesso, essas peças devem dar entrada em formato papel na Secretaria do Tribunal no prazo de dez dias a contar da entrega do ato. Esse prazo não pode ser prorrogado e o artigo 60.o não é aplicável. Se os documentos comprovativos não forem recebidos no prazo fixado, o Tribunal Geral declara inadmissível o ato processual entregue através da e-Curia.

    5.   Quando a utilização da e-Curia se revelar tecnicamente impossível e sem prejuízo da aplicação do artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto, um ato processual pode ser entregue ou notificado através de qualquer meio adequado disponível. As diligências a seguir nesse caso são precisadas na decisão prevista no n.o 2.»

    5)

    O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 80.o, n.o 1, do artigo 148.o, n.o 9, e do artigo 178.o, n.os 2 e 3, as notificações previstas pelo Estatuto e pelo presente regulamento são feitas pelo secretário através da e-Curia.»;

    b)

    no n.o 2, o trecho do primeiro período «Se, por razões técnicas ou devido à natureza ou ao volume do ato,» é substituído por «Se, devido à natureza do ato,», sendo o trecho do segundo e do terceiro período «pelo modo previsto no n.o 4 ou por telecopiador» substituído pelos termos «através da e-Curia»;

    c)

    o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

    «3.   Sem prejuízo do artigo 72.o, n.o 4, as cópias do original a notificar em aplicação do n.o 2 são preparadas e autenticadas pelo secretário.»;

    d)

    o n.o 4 é suprimido.

    6)

    O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 4 é substituído pelo seguinte texto:

    «4.   Os atos processuais juntos aos autos dos processos apensos são notificados através da e-Curia às partes que apresentem um pedido nesse sentido. No entanto, a pedido de uma parte, o presidente pode, por despacho, não notificar certos dados dos autos do processo cujo caráter confidencial tenha sido alegado.»;

    b)

    o n.o 5 é suprimido.

    7)

    O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    a redação da epígrafe «Regras comuns relativas à entrega dos atos processuais» é substituída pelo texto «Regras relativas à entrega dos atos processuais através da e-Curia»;

    b)

    o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

    «1.   Com exceção das entregas previstas no artigo 105.o, n.os 1 e 2, e no artigo 147.o, n.o 6, qualquer ato processual deve ser entregue na Secretaria através da e-Curia.»;

    c)

    é inserido o seguinte texto como n.o 4:

    «4.   Quando, devido à sua natureza, um anexo de um ato processual não possa ser entregue através da e-Curia, esse anexo é transmitido em separado por envio postal ou por entrega material na Secretaria. Este anexo deve ser apresentado num exemplar para o Tribunal e em tantas cópias quantas as partes em causa. Esses exemplares são autenticados pela parte que os entrega.»;

    d)

    os n.os 4 e 5 são renumerados e passam a n.os 5 e 6.

    8)

    O artigo 73.o é suprimido.

    9)

    O artigo 74.o é suprimido.

    10)

    O artigo 77.o é suprimido.

    11)

    No artigo 80.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

    «1.   A petição é notificada ao demandado através da e-Curia, quando este dispuser de uma conta de acesso à e-Curia. Caso contrário, a petição é notificada ao demandado por envio postal registado, com aviso de receção, de uma cópia autenticada da petição, ou por entrega dessa cópia contra recibo.»

    12)

    No artigo 81.o, n.o 2, a referência ao artigo 77.o é suprimida e, por conseguinte, o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

    «2.   O artigo 78.o, n.os 4 a 6, é aplicável à contestação.»

    13)

    No artigo 143.o, n.o 4, é suprimida a referência ao artigo 77.o e, por conseguinte, o n.o 4 é substituído pelo seguinte texto:

    «4.   O artigo 78.o, n.os 4 a 6, e o artigo 139.o são aplicáveis ao pedido de intervenção.»

    14)

    O artigo 147.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 2, é suprimida a frase «Sem prejuízo do artigo 74.o, este formulário deve ser assinado pelo requerente ou, quando este seja representado, pelo seu advogado.»;

    b)

    o n.o 6 é substituído pelo seguinte texto:

    «6.   Quando o requerente não seja representado por um advogado, a entrega do original do pedido de assistência judiciária é efetuada na Secretaria em formato papel. Este original do pedido deve ter a assinatura manuscrita do requerente.»

    15)

    No artigo 148.o, o n.o 9 é substituído pelo seguinte texto:

    «9.   Quando o requerente de assistência judiciária não seja representado por um advogado, as notificações ser-lhe-ão remetidas por envio postal registado, com aviso de receção, de uma cópia do ato a notificar ou por entrega dessa cópia contra recibo. As notificações às outras partes são efetuadas segundo o modo previsto no artigo 80.o, n.o 1.»

    16)

    No artigo 156.o, n.o 5, a referência aos «artigos 76.o a 78.o» é substituída pela referência aos «artigos 76.o e 78.o».

    17)

    No artigo 166.o, n.o 2, a referência aos «artigos 76.o a 78.o» é substituída pela referência aos «artigos 76.o e 78.o».

    18)

    No artigo 167.o, n.o 1, a referência aos «artigos 76.o a 78.o» é substituída pela referência aos «artigos 76.o e 78.o».

    19)

    No artigo 168.o, n.o 3, a referência aos «artigos 76.o a 78.o» é substituída pela referência aos «artigos 76.o e 78».

    20)

    No artigo 169.o, n.o 3, a referência aos «artigos 76.o a 78.o» é substituída pela referência aos «artigos 76.o e 78».

    21)

    No artigo 170.o, n.o 1, a referência aos «artigos 76.o a 78.o» é substituída pela referência aos «artigos 76.o e 78.o».

    22)

    No artigo 173.o, n.o 5, a referência ao artigo 77.o é suprimida e, por conseguinte, o n.o 5 é substituído pelo seguinte texto:

    «5.   O artigo 78.o, n.os 4 a 6, é aplicável ao ato processual referido no n.o 2.»

    23)

    No artigo 175.o, n.o 4, a referência ao artigo 77.o é suprimida e, por conseguinte, o n.o 4 é substituído pelo seguinte texto:

    «4.   O artigo 78.o, n.os 4 a 6, e o artigo 139.o são aplicáveis ao pedido de substituição.»

    24)

    O artigo 177.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    é suprimido o n.o 6;

    b)

    o n.o 7 é renumerado e passa a n.o 6.

    25)

    O artigo 178.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

    «2.   A petição é notificada ao recorrido através da e-Curia quando este dispuser de uma conta de acesso à e-Curia. Caso contrário, a petição é notificada ao recorrido por envio postal registado, com aviso de receção, de uma cópia autenticada da petição ou por entrega dessa cópia contra recibo.»;

    b)

    o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

    «3.   A notificação da petição a uma parte no processo perante a instância de recurso é efetuada através da e-Curia quando essa parte passar a ser parte no processo perante o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 173.o, n.o 2. Quando a parte no processo perante a instância de recurso for uma instituição que disponha de uma conta de acesso à e-Curia, a notificação da petição é efetuada através da e-Curia. Caso contrário, a petição é notificada por envio postal registado com aviso de receção para o endereço indicado pela parte em causa para efeitos das notificações a efetuar no decurso do processo perante a instância de recurso.»;

    c)

    no n.o 4, a referência ao «artigo 177.o, n.o 7,» é substituída pela referência ao «artigo 177.o, n.o 6,».

    26)

    No artigo 180.o, n.o 2, a referência ao «artigo 177.o, n.os 4 a 7,» é substituída pela referência ao «artigo 177.o, n.os 4 a 6,».

    27)

    O artigo 194.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 5 é suprimido;

    b)

    o n.o 6 é renumerado e passa a n.o 5.

    28)

    No artigo 197.o, n.o 2, a referência ao «artigo 194.o, n.o 6,» é substituída pela referência ao «artigo 194.o, n.o 5,».

    29)

    No artigo 199.o, n.o 2, a referência ao «artigo 194.o, n.os 3 a 6,» é substituída pela referência ao «artigo 194.o, n.os 3 a 5,».

    30)

    No artigo 213.o, n.o 1, a referência aos «artigos 51.o a 58.o, 60.o a 74.o, 79.o, 84.o, 87.o, 89.o, 90.o, 107.o a 122.o, 124.o, 125.o, 129.o, 131.o, 142.o a 162.o, 164.o, 165.o e 167.o a 170.o» é substituída pela referência aos «artigos 51.o a 58.o, 60.o a 72.o, 79.o, 84.o, 87.o, 89.o, 90.o, 107.o a 122.o, 124.o, 125.o, 129.o, 131.o, 142.o a 162.o, 164.o, 165.o e 167.o a 170.o».

    Artigo 2.o

    As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas previstas no artigo 44.o do regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão prevista no artigo 56.o-A, n.o 2, do Regulamento de Processo.

    Feito no Luxemburgo, em 11 de julho de 2018.

    O Secretário

    E. COULON

    O Presidente

    M. JAEGER


    (1)  JO L 105 de 23.4.2015, p. 1.


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