EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D1876

Decisão de Execução (UE) 2015/1876 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo

JO L 275 de 20.10.2015, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1876/oj

20.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1876 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2015

que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), foi elaborado, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI, um relatório de avaliação dos riscos da nova substância psicoativa 5-(2-aminopropil)indole, que foi seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 16 de abril de 2013.

(2)

A substância 5-(2-aminopropil)indole é um derivado sintético do indole, por substituição no lado fenilo do sistema anelar indole. Tudo indica tratar-se de uma substância estimulante que pode igualmente ter efeitos alucinogénicos. O 5-(2-aminopropil)indole tem sido detetado sobretudo sob a forma de pó, mas também sob a forma de comprimidos e cápsulas, encontrando-se à venda na Internet e em lojas especializadas («head shops»), sob a denominação de «substância química experimental». Também foi detetado em amostras de um produto vendido como psicotrópico legal («legal high»), denominado «Benzo Fury», e sob a forma de comprimidos semelhantes ao ecstasy.

(3)

As informações e os dados disponíveis sugerem que a toxicidade aguda do 5-(2-aminopropil)indole pode provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia e hipertermia, podendo também provocar midríase, agitação e tremores. Além disso, o 5-(2-aminopropil)indole pode interagir com outras substâncias, incluindo medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico. Os efeitos físicos específicos do 5-(2-aminopropil)indole nos seres humanos são difíceis de determinar, pelo facto de não haver estudos publicados que avaliem a sua toxicidade aguda e crónica, os seus efeitos psicológicos e comportamentais ou o seu potencial para criar dependência, em virtude de as informações e os dados disponíveis serem limitados.

(4)

Entre abril e agosto de 2012, registou-se um total de 24 casos mortais em quatro Estados-Membros em que as amostras recolhidas post mortem revelaram a presença de 5-(2-aminopropil)indole, isoladamente ou em combinação com outras substâncias. Embora não seja possível determinar com exatidão o papel do 5-(2-aminopropil)indole em todos os casos mortais, nalguns casos foi especificamente mencionado como uma das causas da morte. Se esta nova substância psicoativa se tornar mais amplamente disponível e consumida, as implicações para saúde individual e pública podem ser significativas. Não existe informação disponível sobre os riscos sociais decorrentes do 5-(2-aminopropil)indole.

(5)

Nove países europeus comunicaram ao OEDT e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol) casos de deteção de 5-(2-aminopropil)indole. Não existem dados disponíveis sobre a frequência da utilização do 5-(2-aminopropil)indole, mas as informações limitadas existentes sugerem que pode ser consumido em ambientes semelhantes aos de outros estimulantes, tais como em casa, em bares e discotecas ou em festivais de música.

(6)

Não existem nem informações que sugiram que o 5-(2-aminopropil)indole é fabricado na União nem elementos de prova que indiquem o envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, na distribuição ou no fornecimento desta nova substância psicoativa.

(7)

A substância 5-(2-aminopropil)indole não tem qualquer valor terapêutico conhecido, estabelecido ou reconhecido, e não existe qualquer autorização de introdução no mercado que abranja esta nova substância psicoativa na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e na investigação científica, não existem indicações de que esteja a ser utilizada para outros fins.

(8)

A substância 5-(2-aminopropil)indole não foi objeto de avaliação e não está neste momento a ser avaliada pelo sistema das Nações Unidas, conforme definido na Decisão 2005/387/JAI. Dois Estados-Membros controlam esta nova substância psicoativa ao abrigo da legislação nacional, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. Cinco países europeus aplicam legislação nacional relativa às novas substâncias psicoativas, mercadorias perigosas ou medicamentos para fins de controlo do 5-(2-aminopropil)indole.

(9)

O Relatório de Avaliação de Riscos revela que há ainda poucos elementos científicos disponíveis sobre o 5-(2-aminopropil)indole e salienta que seria necessária uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que coloca. No entanto, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para submeter o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo em toda a União. Devido aos riscos para a saúde que apresenta, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, ao facto de os utilizadores poderem consumi-lo inadvertidamente e à sua ausência de valor medicinal ou utilização terapêutica, o 5-(2-aminopropil)indole deverá ser sujeito a medidas de controlo em toda a União.

(10)

Dado que seis Estados-Membros já asseguram o controlo do 5-(2-aminopropil)indole através de diversos tipos de disposições legislativas, a sujeição desta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras e para proteger os utilizadores contra os riscos associados ao seu consumo.

(11)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo em toda a União.

(12)

A presente decisão substitui a Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho (2), que foi anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») através do acórdão de 16 de abril de 2015 no processo C-679/13 (3). Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2013/496/UE até à entrada em vigor de novos atos que a substituam. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a Decisão 2013/496/UE deixa de produzir efeitos.

(13)

Para assegurar a continuidade das medidas de controlo em toda a União no que respeita ao 5-(2-aminopropil)indole, a presente decisão não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar essa nova substância psicoativa a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como previsto no artigo 2.o da Decisão 2013/496/UE.

(14)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(15)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(16)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa 5-(2-aminopropil)indole fica sujeita a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.o

A Decisão 2013/496/UE deixa de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo para sujeitar o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo e sanções penais nas respetivas legislações, tal como previsto no artigo 2.o da Decisão 2013/496/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo (JO L 272 de 12.10.2013, p. 44).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de abril de 2015, Parlamento/Conselho, processo C- 679/13, ECLI:EU:C:2015:223.


Top