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Document 32014R0278

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 278/2014 da Comissão, de 19 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação da utilização do equipamento de deteção de vestígios de explosivos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 82 de 20.3.2014, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/278/oj

    20.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 82/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 278/2014 DA COMISSÃO

    de 19 de março de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação da utilização do equipamento de deteção de vestígios de explosivos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (2) revelou a necessidade de revisão das modalidades de execução das normas de base comuns para a utilização das técnicas de deteção de vestígios de explosivos (DVE).

    (2)

    As medidas específicas no domínio da segurança da aviação respeitantes à utilização das técnicas DVE necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, normalizar a interpretação comum da legislação e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria.

    (3)

    As alterações dizem respeito a medidas que descrevem a utilização autorizada das técnicas DVE associadas ao rastreio dos passageiros, de pessoas que não sejam passageiros, da bagagem de cabina, da bagagem de porão, da carga, do correio, das provisões de bordo e das provisões do aeroporto, assim como os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento DVE de segurança.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).


    ANEXO

    1.

    O capítulo 4 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 4.1.1.2 passa a ter a seguinte redação:

    «4.1.1.2.

    Os passageiros devem ser rastreados utilizando, no mínimo, um dos seguintes métodos:

    a)

    revista manual;

    b)

    passagem em pórticos de deteção de metais (PDM);

    c)

    cães detetores de explosivos;

    d)

    equipamento de deteção de vestígios de explosivos (DVE);

    e)

    scâneres de segurança que não utilizam radiações ionizantes;

    f)

    equipamento DVE em combinação com detetores manuais de metais (DMM).

    Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o passageiro transporta ou não artigos proibidos, deve recusar-lhe o acesso às zonas restritas de segurança ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.»;

    b)

    O ponto 4.1.1.9 passa a ter a seguinte redação:

    «4.1.1.9

    Os cães detetores de explosivos e o equipamento DVE só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio.»;

    c)

    O ponto 4.1.2.3 passa a ter a seguinte redação:

    «4.1.2.3

    A bagagem de cabina deve ser rastreada utilizando, no mínimo, um dos seguintes métodos:

    a)

    revista manual;

    b)

    equipamento de raios X;

    c)

    sistemas de deteção de explosivos (SDE);

    d)

    cães detetores de explosivos em combinação com o método da alínea a);

    e)

    equipamento DVE.

    Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se a bagagem de cabina contém ou não artigos proibidos, deve rejeitá-la ou submetê-la a novo rastreio até obter um resultado satisfatório.».

    2.

    O capítulo 6 é alterado do seguinte modo:

    a)

    São aditados os pontos 6.2.1.5 e 6.2.1.6 seguintes:

    «6.2.1.5

    A carga e o correio devem ser rastreados utilizando, no mínimo, um dos seguintes métodos, em conformidade com o apêndice 6-J:

    a)

    revista manual;

    b)

    equipamento de raios X;

    c)

    equipamento SDE;

    d)

    cães detetores de explosivos (CDE);

    e)

    equipamento DVE;

    f)

    inspeção visual;

    g)

    equipamento de deteção de metais (EDM).

    Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se a carga ou o correio contêm ou não artigos proibidos, deve rejeitá-los ou submetê-los a novo rastreio até obter um resultado satisfatório.

    6.2.1.6

    Os meios ou métodos a seguir indicados só podem ser aplicados quando, devido à natureza da remessa, não for possível recorrer a nenhum dos meios ou métodos especificados no ponto 6.2.1.5:

    outros controlos de segurança adequados, se aprovados pela autoridade competente e notificados à Comissão.».

    3.

    O capítulo 8 é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditado o ponto 8.1.2.3 seguinte:

    «8.1.2.3

    Devem ser aplicados os seguintes meios ou métodos de rastreio, individualmente ou em combinação:

    a)

    inspeção visual;

    b)

    revista manual;

    c)

    equipamento de raios X;

    d)

    equipamento SDE;

    e)

    equipamento DVE em combinação com o método da alínea a);

    f)

    cães detetores de explosivos em combinação com o método da alínea a).

    Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o objeto contém ou não artigos proibidos, deve rejeitá-lo ou submetê-lo a novo rastreio até obter um resultado satisfatório.».

    4.

    O capítulo 9 é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditado o ponto 9.1.2.3 seguinte:

    «9.1.2.3

    Devem ser aplicados os seguintes meios ou métodos de rastreio, individualmente ou em combinação:

    a)

    inspeção visual;

    b)

    revista manual;

    c)

    equipamento de raios X;

    d)

    equipamento SDE;

    e)

    equipamento DVE em combinação com o método da alínea a);

    f)

    cães detetores de explosivos em combinação com o método da alínea a).

    Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o objeto contém ou não artigos proibidos, deve rejeitá-lo ou submetê-lo a novo rastreio até obter um resultado satisfatório.».

    5.

    O capítulo 12 é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditado o ponto 12.0.3 seguinte:

    12.0.3   Os fabricantes devem apresentar um conceito de operações e o equipamento deve ser utilizado em conformidade com esse conceito.»;

    b)

    O ponto 12.6 passa a ter a seguinte redação:

    «12.6   EQUIPAMENTO DE DETEÇÃO DE VESTÍGIOS DE EXPLOSIVOS (DVE)

    12.6.1   O equipamento DVE deve poder recolher e analisar vestígios de partículas ou vapor em superfícies contaminadas, ou o conteúdo de bagagens ou remessas, e indicar, por meio de alarme, a presença de explosivos. Para efeitos de rastreio, deve cumprir os seguintes requisitos:

    a)

    Os consumíveis não devem ser utilizados para além do previsto nas recomendações do fabricante ou caso o seu desempenho pareça ter-se deteriorado com o uso;

    b)

    O equipamento DVE só pode ser utilizado num ambiente para o qual tenha sido aprovado.

    Devem ser estabelecidas normas para o equipamento DVE que utiliza amostras de partículas e de vapor. Os requisitos circunstanciados dessas normas são estabelecidos numa decisão distinta e classificada da Comissão.»;

    c)

    São aditados os pontos 12.6.2 e 12.6.3 seguintes:

    12.6.2   A norma respeitante ao equipamento DVE que utiliza amostras de partículas é aplicável ao equipamento DVE instalado a partir de 1 de setembro de 2014.

    12.6.3   A autoridade competente pode autorizar a continuação da utilização, até 1 de julho de 2020, de equipamento DVE não abrangido por um certificado de conformidade com o apêndice 12-L, instalado antes de 1 de julho de 2014 e que utiliza amostras de partículas.».


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