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Document 32014D0278

2014/278/UE: Decisão do Conselho, de 12 de maio de 2014 , relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão

JO L 145 de 16.5.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/278/oj

16.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de maio de 2014

relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão

(2014/278/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, o artigo 191.o, n.o 4, e os artigos 207.o e 212.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão do Conselho 2013/40/UE (2), o Acordo-Quadro entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, (o «Acordo») foi assinado, em 10 de maio de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

Algumas disposições do Acordo dizem respeito à readmissão, pelo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em paralelo à presente decisão será adotada uma decisão (3) distinta relativa a essas disposições que constam do artigo 33.o, n.o 2, do Acordo.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção do artigo 33.o, n.o 2. (4)

Artigo 2.o

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 44.o do Acordo. A União ou, se for o caso, a União e os Estados-Membros estão representados no Comité Misto em função das questões a tratar.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitada(s) a proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 49.o, n.o 1, do Acordo. (5)

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Aprovação dada em 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2013/40/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 20 de 23.1.2013, p. 1).

(3)  Decisão 2014/279/UE do Conselho, de 12 de maio de 2014, relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(4)  O Acordo foi publicado no JO L 20 de 23.1.2013, p. 2, conjuntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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