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Document 32013D0426

    2013/426/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de agosto de 2013 , relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/EU [notificada com o número C(2013) 4951] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 211 de 7.8.2013, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 20/08/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/426/oj

    7.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 211/5


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 5 de agosto de 2013

    relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/EU

    [notificada com o número C(2013) 4951]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/426/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A peste suína africana é uma virose mortal altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis, com potencial para uma rápida propagação, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados.

    (2)

    Desde que a presença de peste suína africana foi confirmada na Geórgia em 2007, a Rússia tem notificado numerosos surtos daquela doença em suínos e javalis na parte europeia do seu território. No seguimento da notificação de um surto de peste suína africana na região de Leninegrado, na Rússia, que faz fronteira com a Estónia e a Finlândia, foi adotada a Decisão 2011/78/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, relativa a certas medidas de prevenção da transmissão do vírus da peste suína africana da Rússia para a União Europeia (2), que estabelece disposições destinadas a prevenir a introdução daquela doença na União.

    (3)

    De acordo com o artigo 4.o da Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (3), e o artigo 3.o da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), não são autorizadas as importações de suínos e de produtos à base de carne de suíno a partir de países terceiros ou partes do território de países terceiros onde esteja confirmada a presença de peste suína africana.

    (4)

    As medidas previstas na Decisão 2011/78/UE garantem que os veículos que transportaram suínos e que entram na União Europeia a partir de zonas infetadas são adequadamente limpos e desinfetados. Aquelas medidas têm em conta o risco de propagação da doença, considerando as vias de transmissão e a taxa de sobrevivência do vírus no ambiente.

    (5)

    Em junho de 2013, a Bielorrússia notificou a confirmação de um surto de peste suína africana em suínos criados em quintais na região de Grodno, perto da fronteira com a Lituânia e a Polónia. Considerando a proximidade daquela região com a União, verifica-se um risco elevado de introdução da peste suína africana no território da União. As medidas previstas na Decisão 2011/78/UE devem também aplicar-se, por isso, aos veículos que entram na União Europeia provenientes da Bielorrússia.

    (6)

    Nomeadamente, é necessário garantir que todos os veículos que transportaram animais vivos e alimentos para animais e que entram na União Europeia a partir de zonas infetadas são adequadamente limpos e desinfetados e que essas limpeza e desinfeção estão adequadamente documentadas.

    (7)

    O transportador deve assegurar a manutenção, por um período mínimo de três anos, de um registo contendo informações relativas à limpeza e à desinfeção de cada veículo utilizado para o transporte de animais ou de alimentos para animais.

    (8)

    Por questões de clareza e simplificação da legislação da União, a Decisão 2011/78/UE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» qualquer veículo que tenha sido usado para o transporte de animais vivos ou para o transporte de alimentos para animais até às explorações.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que o operador ou o condutor de um veículo para animais à chegada de países terceiros ou de partes do território de países terceiros enumerados no anexo I fornece à autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União informações que demonstrem que o compartimento para animais ou de carga, quando aplicável, o interior do camião, a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga foram limpos e desinfetados após a última descarga de animais ou de alimentos para animais.

    2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser incluídas numa declaração preenchida de acordo com o modelo especificado no anexo II ou em qualquer outro formato equivalente que inclua, pelo menos, as informações constantes do referido modelo.

    3.   O original da declaração referida no n.o 2 deve ser guardado pela autoridade competente durante um período de três anos.

    Artigo 3.o

    1.   A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União deve verificar os veículos para animais que entram na União provenientes de países terceiros ou de partes do território de países terceiros enumerados no anexo I, de modo a determinar se a limpeza e a desinfeção dos veículos foram feitas de modo satisfatório.

    2.   Sempre que as verificações referidas no n.o 1 revelarem que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas de forma satisfatória ou sempre que a autoridade competente, para além das medidas previstas no n.o 1, tenha ordenado, organizado e realizado a desinfeção adicional de veículos para animais anteriormente limpos utilizados para o transporte de animais, a autoridade competente deve atestar este facto através da emissão de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo III.

    3.   Sempre que as verificações referidas no n.o 1 revelarem que a limpeza e a desinfeção do veículo para animais não foram realizadas de forma satisfatória, a autoridade competente deve tomar uma das seguintes medidas:

    a)

    Submeter o veículo para animais a uma limpeza e uma desinfeção adequadas num local especificado pela autoridade competente, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no Estado-Membro em causa e emitir o certificado referido no n.o 2;

    b)

    Sempre que não existam instalações adequadas para a limpeza e a desinfeção nas proximidades do ponto de entrada ou sempre que exista um risco de que os produtos de origem animal residuais possam ser derramados do veículo para animais não limpo, recusar a entrada na União do veículo para animais que não esteja limpo e desinfetado de forma satisfatória.

    4.   O original do certificado referido no n.o 2 deve ser guardado pelo operador ou condutor do veículo para animais durante um período de três anos. A autoridade competente deve guardar durante um período de três anos uma cópia daquele certificado.

    Artigo 4.o

    É revogada a Decisão 2011/78/UE.

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 40.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

    (4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.


    ANEXO I

    LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS ONDE ESTÁ CONFIRMADA A PRESENÇA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA AFRICANA

     

    Bielorrússia

     

    Rússia


    ANEXO II

    MODELO DE DECLARAÇÃO A FORNECER PELO OPERADOR/CONDUTOR DO VEÍCULO PARA ANIMAIS QUE ENTRA NA UNIÃO EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS ONDE ESTÁ CONFIRMADA A PRESENÇA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA AFRICANA

    Eu, operador/condutor do veículo para animais … declaro que:

    (inserir número da chapa de matrícula)

    a descarga de animais e alimentos para animais mais recente ocorreu em:

    País, região, local

    Data

    (dd.mm.aa)

    Hora

    (hh:mm)

     

     

     

     

    após a descarga, o veículo para animais foi submetido a limpeza e a desinfeção. A limpeza e a desinfeção abrangeram o compartimento para animais ou de carga e [o interior do camião] (riscar se não aplicável), a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.

    A limpeza e desinfeção ocorreram em:

    País, região, local

    Data

    (dd.mm.aa)

    Hora

    (hh:mm)

     

     

     

     

    o desinfetante foi usado nas concentrações recomendadas pelo fabricante (indicar a substância e a sua concentração):

    a próxima carga de animais terá lugar em:

    País, região, local

    Data

    (dd.mm.aa)

    Hora

    (hh:mm)

     

     

     

     

    Data

    Local

    Assinatura do operador/condutor

     

     

     

    Nome do operador/condutor do veículo para animais e respetivo endereço profissional (em maiúsculas)


    ANEXO III

    CERTIFICADO DE LIMPEZA E DESINFEÇÃO PARA VEÍCULOS PARA ANIMAIS QUE ENTRAM NA UNIÃO EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS ONDE ESTÁ CONFIRMADA A PRESENÇA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA AFRICANA

    O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje:

    1.

    O(s) veículo(s) para animais com a(s) chapa(s) de matrícula … e que por controlo visual considerou satisfatoriamente limpos o compartimento para animais ou de carga e [o interior do camião] (1) a rampa de carregamento, o equipamento que esteve em contacto com os animais, as rodas e a cabine do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga.

    (inserir número(s) da(s) chapa(s) de matrícula)

    2.

    A informação apresentada na forma de uma declaração como estabelecida no anexo II da Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, ou sob uma forma equivalente que inclua os elementos fixados no anexo II da Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão.

    Data

    Hora

    Local

    Autoridade competente

    Assinatura do funcionário (2)

     

     

     

     

     

    Carimbo:

    Nome em maiúsculas:


    (1)  Riscar se não aplicável.

    (2)  O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.


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