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Document 32013D0275

2013/275/UE: Decisão do Conselho, de 10 de junho de 2013 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais

JO L 160 de 12.6.2013, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/275/oj

12.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de junho de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais

(2013/275/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de novembro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com vista a garantir a participação da Comunidade Europeia na conferência diplomática realizada em Genebra de 7 a 20 de dezembro de 2000, a fim de criar um instrumento destinado a proteger os direitos dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações audiovisuais.

(2)

As negociações foram concluídas com êxito numa conferência diplomática reconvocada, que se realizou em Pequim de 20 a 26 de junho de 2012, tendo o Tratado de Pequim da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais («Tratado de Pequim») sido adotado em 24 de junho desse ano.

(3)

O Tratado de Pequim fixa um conjunto de novas regras internacionais no domínio dos direitos conexos, que visam garantir uma proteção e remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou executantes do setor audiovisual.

(4)

O Tratado de Pequim fica aberto a assinatura por todas as partes elegíveis durante um ano após a sua adoção.

(5)

A União tem competência exclusiva para uma série de disposições do Tratado de Pequim nos casos em que tenha sido adotada legislação da União correspondente. Por conseguinte, o Tratado de Pequim deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(6)

Com a assinatura do Tratado de Pequim a União não estará a exercer uma competência partilhada, pelo que os Estados-Membros mantêm as suas competências nos domínios abrangidos pelo Tratado de Pequim que não afetam as regras comuns nem alteram o alcance dessas regras,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Tratado de Pequim da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais («Tratado de Pequim»), sob reserva da celebração do referido Tratado (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Tratado de Pequim em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. VARADKAR


(1)  O texto do Tratado de Pequim será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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