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Document 32012R0267
Council Regulation (EU) No 267/2012 of 23 March 2012 concerning restrictive measures against Iran and repealing Regulation (EU) No 961/2010
Regulamento (UE) n. ° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. ° 961/2010
Regulamento (UE) n. ° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. ° 961/2010
JO L 88 de 24.3.2012, p. 1–112
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/07/2024
24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 267/2012 DO CONSELHO
de 23 de março de 2012
que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (2), a fim de dar execução à Decisão 2010/413/PESC do Conselho (3). |
(2) |
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho aprovou a Decisão 2012/35/PESC, que prevê medidas restritivas adicionais contra a República Islâmica do Irão ("Irão") tal como solicitado pelo Conselho Europeu em 9 de dezembro de 2011. |
(3) |
Essas medidas restritivas incluem, nomeadamente, restrições adicionais sobre o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como sobre os equipamentos e tecnologias essenciais suscetíveis de ser utilizados na indústria petroquímica, a proibição da importação de petróleo bruto, produtos de petróleo e de produtos petroquímicos iranianos, bem como a proibição de investimentos na indústria petroquímica. Além disso, deverão ser proibidos o comércio de ouro, metais preciosos e diamantes com o Governo do Irão, bem como a entrega ao Banco Central do Irão, ou em seu benefício, de notas e moedas recém-impressas ou cunhadas. |
(4) |
Além disso, revelam-se necessárias certas alterações técnicas às medidas em vigor. A definição de "serviços de corretagem", nomeadamente, deverá ser precisada. Nos casos em que a compra, venda, transferência ou exportação de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos pode ser autorizada por uma autoridade competente, não será exigida uma autorização disitinta para os servicos de corretagem relacionados. |
(5) |
A definição de "transferências de fundos" deverá ser alargada a transferências não eletrónicas, de modo a combater as tentativas de contornar a medidas restritivas. |
(6) |
As medidas restritivas revistas relativas aos bens de dupla utilização deverão contemplar todos os bens e tecnologias que figuram no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4), com exceção de certos produtos da Parte 2 da Categoria 5, tendo em conta a sua utilização em serviços públicos de comunicação no Irão. Contudo, as proibições estabelecidas no artigo 2.o do presente regulamento não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias agora incluídos nas listas dos Anexos I ou II do presente regulamento para os quais as autoridades competentes dos Estados-Membros já tenham concedido autorização ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 961/2010 antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(7) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva da proibição de vender, fornecer, transferir ou exportar para o Irão equipamento e tecnologia essenciais, suscetíveis de serem utilizados em setores chave das indústrias do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica, deverão ser elaboradas listas do equipamento e tecnologia em causa. |
(8) |
Pela mesma razão, convém igualmente elaborar listas dos produtos objeto das restrições ao comércio de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, produtos petroquímicos, ouro, metais preciosos e diamantes. |
(9) |
Além disso, para que sejam eficazes, as restrições ao investimento no setor iraniano do petróleo e do gás deverão abranger certas atividades essenciais, como os serviços de transporte de gás a granel para efeitos de trânsito ou abastecimento de redes diretamente interligadas, e, pela mesma razão, deverão aplicar-se às empresas comuns e a outras formas de associação e cooperação com o Irão no setor do transporte de gás natural. |
(10) |
A eficácia das restrições aos investimentos iranianos na União exige que sejam tomadas medidas que proíbam as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros de facilitar e autorizar tais investimentos. |
(11) |
A Decisão 2012/35/PESC torna o congelamento de ativos igualmente extensivo a outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio financeiro, logístico e material, ao Governo do Irão, ou a eles associados. A Decisão 2012/35/PESC alarga também as medidas de congelamento a outros membros do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). |
(12) |
A Decisão 2012/35/PESC prevê ainda o congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. Todavia, atendendo ao possível envolvimento do Banco Central do Irão no financiamento do comércio externo, considera-se necessário estabelecer derrogações uma vez que a presente medida financeira específica não deverá impedir transações comerciais, nomeadamente contratos relativos a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins humanitários em conformidade com as disposições do presente regulamento. As isenções previstas nos artigos 12.o e 14.o do presente regulamento relativamente aos contratos de importação, compra ou transporte de petróleo bruto, produtos petrolíferos ou produtos petroquímicos iranianos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 aplicam-se também aos contratos conexos, nomeadamente aos contratos de transporte, seguro ou de inspeção necessários à execução dos primeiros. Além disso, o petróleo bruto, os produtos petrolíferos e os produtos petroquímicos iranianos que forem legalmente importados num Estado-Membro ao abrigo das isenções previstas nos artigos 12.o e 14.o do presente regulamento devem ser considerados com estando em livre circulação na União.. |
(13) |
Por força da obrigação de congelamento dos ativos da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) e das entidades por ela detidas ou controladas, é proibido efetuar, nos portos dos Estados-Membros, operações de carga ou descarga de navios que sejam propriedade da IRISL ou dessas entidades ou que por elas tenham sido fretados. Além disso, a transferência de propriedade de navios detidos, controlados ou fretados pela IRISL para outras entidades é igualmente proibida em conformidade com o congelamento de ativos da IRISL. No entanto, a obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades por ela detidas ou controladas não exige a apreensão ou a imobilização dos navios que sejam propriedade dessas entidades ou das cargas por eles transportadas, se tais cargas pertencerem a terceiros, não exigindo tampouco a detenção das tripulações por elas contratadas. |
(14) |
Tendo em conta as tentativas do Irão de contornar as sanções, importa precisar que todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados por pessoas, entidades ou organismos constantes das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC deverão ser imediatamente congelados, incluindo os das entidades sucessoras estabelecidas para contornar as medidas previstas no presente regulamento. |
(15) |
Importa igualmente especificar que o facto de apresentar e enviar os documentos necessários a um banco para efeitos de transferência final desses documentos para uma pessoa, entidade ou organismo não constante da lista, a fim de ativar pagamentos autorizados ao abrigo do presente regulamento, não constitui colocação de fundos à disposição na aceção do presente regulamento. |
(16) |
Convém precisar que deverão poder ser desbloqueados fundos ou recursos económicos para fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, em conformidade com o disposto no presente regulamento. |
(17) |
A aplicação de medidas financeiras específicas por prestadores de serviços de mensagens financeiras especializadas deverá ser objeto de maior elaboração, em conformidade com o disposto no presente regulamento. Importa deixar claro que os ativos das pessoas, entidades ou organismos não designados detidos em instituições financeiras e de crédito designadas não deverão permanecer congelados em aplicação das medidas financeiras específicas, e deverão poder ser desbloqueados nas condições previstas no presente regulamento. Tendo em conta as tentativas do Irão de utilização do seu sistema financeiro para contornar as sanções, é necessário impor uma vigilância reforçada das atividades das instituições financeiras e de crédito deste país a fim de evitar que o presente regulamento seja contornado, nomeadamente no que respeita ao congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. Essas exigências de vigilância reforçada relativas às instituições financeiras e de crédito são complementares das obrigações existentes que decorrem do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (5) e da execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (6). |
(18) |
Certas disposições em matéria de controlos das transferências de fundos deverão ser revistas, a fim de facilitar a sua aplicação por parte das autoridades competentes e dos operadores e evitar que as disposições do presente regulamento sejam contornadas, nomeadamente no que respeita ao congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. |
(19) |
Além disso, as restrições em matéria de seguros deverão ser adaptadas, em especial com vista a esclarecer que o seguro de missões diplomáticas e consulares no interior da União é autorizado, bem como a permitir a prestação de serviços de seguro de responsabilidade civil ou de responsabilidade ambiental. |
(20) |
Além disso, deverá ser atualizada a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, de aplicação generalizada em relação a todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da União na sequência da plena aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das medidas de segurança aduaneira estabelecidas nas disposições relativas às declarações sumárias de entrada e saída previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (7) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (8). |
(21) |
Deverão também ser introduzidos ajustamentos no que respeita à prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões a navios, à responsabilidade dos operadores e à proibição de contornar as medidas restritivas pertinentes. |
(22) |
Os mecanismos de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão deverão ser revistos de modo a garantir a aplicação efetiva e uniforme do presente regulamento. |
(23) |
Atendendo aos seus objetivos, a proibição relativa ao equipamento de repressão interna deverá ser imposta no âmbito do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (9), e não no presente regulamento. |
(24) |
Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.o 961/2010 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento. |
(25) |
As medidas restritivas previstas no presente regulamento estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária legislação da União que permita a sua aplicação, em particular a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados Membros.. |
(26) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios. |
(27) |
O presente regulamento respeita também inteiramente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(28) |
O procedimento de designação das pessoas objeto das medidas de congelamento de bens ao abrigo do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão à luz dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa. |
(29) |
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do regulamento. O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá estar em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10), e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11). |
(30) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
"Sucursal" de uma instituição financeira ou instituição de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição financeira ou instituição de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade de instituição financeira ou de instituição de crédito; |
b) |
"Serviços de corretagem",
|
c) |
"Pedido", qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, e nomeadamente:
|
d) |
"Contrato ou transação", qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, "contrato" inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação; |
e) |
"Autoridades competentes", as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Internet indicados no Anexo X; |
f) |
"Instituição de crédito", uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (12), incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União; |
g) |
"Território aduaneiro da União", o território definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (14); |
h) |
"Recursos económicos", ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
i) |
"Instituição financeira",
incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União; |
j) |
"Congelamento de recursos económicos", qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, nomeadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
k) |
"Congelamento de fundos", qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras; |
l) |
"Fundos": ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
m) |
"Bens" inclui artigos, materiais e equipamentos; |
n) |
"Seguro", o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso; |
o) |
"Pessoa, entidade ou organismo do Irão",
|
p) |
"Resseguro", a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a atividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s; |
q) |
"Comité de Sanções", o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); |
r) |
"Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal; |
s) |
"Território da União", os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo; |
t) |
"Transferência de fundos",
|
CAPÍTULO II
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO
Artigo 2.o
1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, os bens e as tecnologias que constam dos Anexos I ou II, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país;
2. No Anexo I figuram os bens e tecnologias, incluindo os programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, exceto no caso de determinados bens e tecnologias, tal como especificado na parte A do Anexo I do presente regulamento.
3. No Anexo II figuram outros bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para atividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares ou para atividades relacionadas com outros aspetos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou pendentes, incluindo as determinadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.
4. Nos Anexos I e II não figuram os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum da União Europeia (19) ("Lista Militar Comum").
Artigo 3.o
1. É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, os produtos e as tecnologias que constam do Anexo III, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país.
2. Para todas as exportações para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente artigo, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontrar estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A autorização é válida em toda a União.
3. No Anexo III figuram todos os bens e tecnologias não incluídos nos Anexos I e II e que sejam suscetíveis de contribuir para atividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares ou para atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.
4. Os exportadores devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.
5. As autoridades competentes não devem conceder qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou tecnologias incluídos no Anexo III, se tiverem motivos razoáveis para determinar que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em causa visa ou pode visar uma utilização associada auma das seguintes atividades:
a) |
Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada; |
b) |
Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou |
c) |
Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes. |
6. Nas condições previstas no n.o 5, as autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação que tenham concedido.
7. Caso uma autoridade competente recuse, anule, suspenda, limite significativamente ou revogue uma autorização nos termos dos n.os 5 ou 6, o Estado-Membro em causa deve notificar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e partilhar com eles as informações pertinentes, respeitando as disposições relativas à confidencialidade dessas informações previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (20).
8. Antes de conceder uma autorização nos termos do n.o 5 para uma transação que seja essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa, a qual ainda seja válida, por parte de um outro Estado-Membro ou de outros Estados-Membros nos termos dos n.os 6 e 7, o Estado-Membro em causa deve consultar o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, deve informar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes para motivar a sua decisão.
Artigo 4.o
É proibido comprar, importar ou transportar, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias que constam dos Anexos I ou II provenientes do Irão, independentemente de o produto em causa ser ou não originário desse país.
Artigo 5.o
1. É proibido:
a) |
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país; |
b) |
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias constantes dos Anexos I ou II, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dos Anexos I ou II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país; e |
c) |
Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum ou dos Anexos I ou II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para prestação de assistência técnica conexa a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país. |
2. Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa, a prestação de:
a) |
Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias constantes do Anexo III e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país; |
b) |
Financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias referidos no Anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país. |
3. As autoridades competentes não devem conceder qualquer autorização para as transações a que se refere o n.o 2, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa ação visa ou pode visar contribuir para uma das seguintes atividades:
a) |
Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada; |
b) |
Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou |
c) |
Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes. |
Artigo 6.o
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, não são aplicáveis:
a) |
À transferência, direta ou indireta, de bens abrangidos pela Parte B do Anexo I, através dos territórios dos Estados-Membros, se esses bens forem vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados para o Irão, ou para utilização neste país, e se destinarem a um reator de água leve no Irão cuja construção tenha tido início antes de dezembro de 2006; |
b) |
Às transações previstas pelo programa de cooperação técnica da AIEA; ou |
c) |
Aos bens fornecidos ao Irão, transferidos para o Irão ou para utilização neste país em cumprimento de obrigações dos Estados Partes na Convenção de Paris sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de 13 de janeiro de 1993. |
Artigo 7.o
1. Sem prejuízo do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 259/2011, as autoridades competentes podem autorizar, nos termos e nas condições que considerem adequados, uma transação relacionada com os bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento ou a prestação da assistência ou serviços de corretagem referidos no artigo 5.o, n.o 1, desde que:
a) |
Os bens e tecnologias, assistência ou serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários; e |
b) |
Nos casos em que a transação se refira a bens ou tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções tenha previamente determinado, numa base casuística, que a transação não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação, nem para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares. |
2. O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 8.o
1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar equipamentos ou tecnologias essenciais constantes da lista do Anexo VI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.
2. No Anexo VI figuram os equipamentos e tecnologias essenciais para os seguintes setores chave da indústria iraniana do petróleo e do gás:
a) |
Exploração de petróleo bruto e de gás natural; |
b) |
Produção de petróleo bruto e de gás natural; |
c) |
Refinação; |
d) |
Liquefação de gás natural. |
3. No Anexo VI figuram igualmente o equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica do Irão.
4. No Anexo VI não figuram os artigos que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I, II ou III.
Artigo 9.o
É proibido:
a) |
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais que constam da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens que constam da lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os equipamentos e tecnologias essenciais que constam da lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país. |
Artigo 10.o
As proibições estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam:
a) |
Às transações exigidas por um contrato comercial relativo a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural, a refinação e a liquefação de gás natural, celebrado antes de 27 de outubro de 2010, ou por contratos conexos necessários à execução do primeiro contrato, ou por um contrato ou acordo celebrado antes de 26 de julho de 2010 e relativo a um investimento efetuado no Irão antes de 26 de julho de 2010, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente; ou |
b) |
Às transações exigidas por um contrato comercial relativo a equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica celebrado antes de 24 de março de 2012, ou por contratos conexos necessários à execução do primeiro contrato, ou por um contrato ou acordo celebrado antes de 23 de janeiro de 2012 e relativo a um investimento efetuado no Irão antes de 23 de janeiro de 2012, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente, |
desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretenda proceder a essas transações, ou prestar assistência a essas transações, tenha notificado da transação ou da assistência, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.
Artigo 11.o
1. É proibido:
a) |
Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos para a União se:
|
b) |
Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários do Irão; |
c) |
Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários do Irão ou estiverem a ser exportados do Irão para qualquer outro país; e |
d) |
Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, nomeadamente derivados financeiros, bem como prestar serviços de seguros e resseguros relacionados com a importação, compra ou transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos originários do Irão ou que tiverem sido importados do Irão. |
2. Por petróleo bruto e produtos petrolíferos entende-se os produtos constantes da lista do Anexo IV.
Artigo 12.o
1. As proibições estabelecidas no artigo 11.o não se aplicam:
a) |
À execução, até 1 de julho de 2012, de contratos comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros; |
b) |
À execução de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, caso tais contratos prevejam especificamente que o fornecimento de petróleo bruto e de produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros; |
c) |
À importação, compra e transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012 ou, caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 1 de julho de 2012, ou caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea b), |
desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato em causa tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.
2. A proibição estabelecida no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), não se aplica à prestação, direta ou indireta, até 1 de julho de 2012, de seguros de responsabilidade civil e seguros e resseguros de responsabilidade ambiental.
Artigo 13.o
1. É proibido:
a) |
Importar produtos petroquímicos para a União se:
|
b) |
Comprar produtos petroquímicos localizados ou originários do Irão; |
c) |
Transportar produtos petroquímicos, se tais produtos forem originários do Irão ou estiverem a ser exportados do Irão para qualquer outro país; e |
d) |
Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, nomeadamente derivados financeiros, bem como prestar seguros e resseguros relacionados com a importação, compra ou transporte de produtos petroquímicos originários do Irão ou que tiverem sido importados do Irão. |
2. Por produtos petroquímicos entende-se os produtos constantes da lista do Anexo IV.
Artigo 14.o
1. As proibições estabelecidas no artigo 13.o não se aplicam:
a) |
À execução, até 1 de maio de 2012, de contratos comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros; |
b) |
À execução de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos, nomeadamente contratos de transporte ou de seguro, necessários à execução dos primeiros, caso os contratos prevejam especificamente que o fornecimento de produtos petroquímicos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros; |
c) |
À importação, compra e transporte de produtos petroquímicos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012, ou, quando a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 1 de maio de 2012, |
desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato em causa tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.
2. A proibição estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), não se aplica à prestação, direta ou indireta, até 1 de maio de 2012, de seguros de responsabilidade civil e seguros e resseguros de responsabilidade ambiental.
Artigo 15.o
1. É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam da lista do Anexo VII, originários ou não da União, destinados ao Governo do Irão, às agências, empresas e organismos públicos, a qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou a qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado; |
b) |
Comprar, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam da lista do Anexo VII, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário do Irão, provenientes do Governo do Irão, das agências, empresas e organismos públicos, e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou de qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado; e |
c) |
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, relacionados com os bens referidos nas alíneas a) e b), ao Governo do Irão, às suas agências, empresas e organismos públicos, e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou a qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado; |
2. No Anexo VII figuram o ouro, os metais preciosos e os diamantes objeto das proibições referidas no n.o 1.
Artigo 16.o
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas recém-impressas ou não emitidas, expressas na divisa iraniana, e moedas cunhadas na União, para o Banco Central do Irão ou em seu benefício.
CAPÍTULO III
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS
Artigo 17.o
1. É proibido:
a) |
Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.o 2; |
b) |
Adquirir ou aumentar participações nas pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.o 2; |
c) |
Criar qualquer associação temporária com as pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.o 2. |
2. A proibição prevista no n.o 1 é aplicável às pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem:
a) |
Ao fabrico dos bens ou tecnologias que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I ou II; |
b) |
À exploração ou produção de petróleo bruto ou de gás natural, à refinação de combustíveis ou à liquefação de gás natural; ou |
c) |
À indústria petroquímica. |
3. Unicamente para efeitos do n.o 2, alínea b), entende-se por:
a) |
"Exploração de petróleo bruto e de gás natural", nomeadamente a exploração, prospeção e gestão das reservas de petróleo bruto e de gás natural, bem como a prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas; |
b) |
"Produção de petróleo bruto e de gás natural", nomeadamente os serviços de transporte de gás a granel para efeitos de trânsito ou abastecimento de redes diretamente interligadas; |
c) |
"Refinação", a transformação, o condicionamento ou a preparação dos combustíveis para a venda final; |
d) |
"Indústria petroquímica", as instalações de produção para o fabrico dos produtos no Anexo V. |
4. É proibida a cooperação com pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem ao transporte de gás natural referido no n.o 3, alínea b).
5. Para efeitos do n.o 4, entende-se por "cooperação":
a) |
A partilha dos custos de investimento numa cadeia de fornecimento integrada ou gerida tendo em vista receber diretamente gás natural do território do Irão ou abastecer diretamente este território de gás natural; e |
b) |
A cooperação direta para efeitos de investimento em instalações de gás natural liquefeito situadas no território do Irão ou em instalações de gás natural liquefeito a ele ligadas diretamente. |
Artigo 18.o
1. Os investimentos a efetuar através das transações referidas no n.o 1 do artigo 17.o em pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem ao fabrico dos bens ou tecnologias que constam do Anexo III ficam sujeitos a autorização da autoridade competente em causa.
2. As autoridades competentes não devem conceder qualquer autorização para as transações a que se refere o n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa ação contribuiria para uma das seguintes atividades:
a) |
Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada; |
b) |
Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou |
c) |
Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes. |
Artigo 19.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização relativamente a um investimento a efetuar através de transações referidas no artigo 17.o, n.o 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
O investimento destina-se a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários; e |
b) |
Nos casos em que o investimento seja efetuado numa pessoa, entidade ou organismo do Irão que se dedique ao fabrico de bens ou tecnologias incluídos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções determinou previamente, numa base casuística, que a transação não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação, nem para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares. |
2. O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 20.o
O artigo 17.o, n.o 2, alínea b), não é aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
A transação é exigida por um acordo ou contrato celebrado antes de 23 de janeiro de 2012; e |
b) |
A autoridade competente foi informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de antecedência. |
Artigo 21.o
O artigo 17.o, n.o 2, alínea c), não é aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
A transação é exigida por um acordo ou contrato celebrado antes de 23 janeiro 2012; e |
b) |
A autoridade competente foi informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de antecedência. |
Artigo 22.o
É proibido aceitar ou aprovar, pela celebração de um acordo ou por qualquer outro meio, que uma ou mais pessoas, entidades ou organismos do Irão concedam empréstimos ou disponibilizem créditos, adquiram ou aumentem participações ou criem qualquer empresa comum, relativamente a uma empresa que se dedique a uma das seguintes atividades:
a) |
Extração de urânio; |
b) |
Enriquecimento e reprocessamento de urânio; |
c) |
Fabrico de bens e tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares ou do Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis. |
CAPÍTULO IV
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 23.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo VIII, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo VIII figuram as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, nos termos do ponto 12 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, do ponto 7 da Resolução 1803 (2008) do CSNU ou dos pontos 11, 12 ou 19 da Resolução 1929 (2010) do CSNU.
2. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo IX, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo IX figuram as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413/PESC, tenham sido identificados como:
a) |
Implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, diretamente associados ou que prestam apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos, ou como detidos ou controlados por tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou que agem em seu nome ou sob a sua direção; |
b) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413/PESC ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU; |
c) |
Membro do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou por um ou mais dos seus membros, ou pessoas singulares ou coletivas que ajam em seu nome; |
d) |
Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados; |
e) |
Pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou que age em seu nome. |
Por força da obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades designadas por ela detidas ou controladas, é proibido efetuar, nos portos dos Estados-Membros, operações de carga ou descarga de navios que sejam propriedade da IRISL ou dessas entidades ou que por elas tenham sido fretados.
A obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades designadas por ela detidas ou controladas não exige a apreensão ou a retenção dos navios que sejam propriedade dessas entidades ou das cargas por eles transportadas, se tais cargas pertencerem a terceiros, não exigindo tampouco a detenção das tripulações por elas contratadas.
3. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos Anexos VIII e IX, ou disponibilizá-los em seu benefício.
4. Sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o ou 29.o, é proibido prestar serviços de mensagens financeiras especializadas, utilizados para intercâmbio de dados financeiros, às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam das listas dos Anexos VIII e IX.
5. Os Anexos VIII e IX indicam os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
6. Os Anexos VIII e IX indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, essas informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. No que respeita às companhias aéreas e companhias de navegação, os Anexos VIII e IX devem também incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar cada embarcação ou aeronave pertencente a uma companhia constante da lista, tais como o número de registo ou firma original. Os Anexos VIII e IX incluem igualmente a data da designação.
Artigo 24.o
1. Em derrogação do artigo 23.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa são objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data de designação da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 23.o pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
O beneficiário da garantia ou decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos que constam do Anexo VIII ou IX; |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e |
e) |
Caso seja aplicável o artigo 23.o, n.o 1, a garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções. |
Artigo 25.o
Em derrogação do artigo 23.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos Anexos VIII ou IX seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
A autoridade competente em causa determinou que:
|
b) |
Caso seja aplicável o artigo 23.o, n.o 1, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não levantou objeções no prazo de dez dias úteis a contar da notificação. |
Artigo 26.o
1. Em derrogação do artigo 23.o, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) |
A autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
|
b) |
Caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo VIII, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação a que se refere a alínea a) e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação. |
2. Em derrogação do artigo 23.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias ou para o pagamento ou a transferência de produtos destinados a um reator de água leve do Irão cuja construção tenha tido início antes de dezembro de 2006 ou de quaisquer produtos para os fins referidos no artigo 6.o, alíneas b) e c), desde que, caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo VIII, o Estado-Membro em questão tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovado
Artigo 27.o
Em derrogação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.
Artigo 28.o
Em derrogação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:
a) |
A colocação de determinados fundos à disposição do Banco Central do Irão, quando determinarem que os fundos são necessários para a execução, até 1 de julho de 2012, de um contrato referido no artigo 12.o; |
b) |
O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados do Banco Central do Irão ou a colocação de determinados fundos ou recursos económicos à disposição do Banco Central do Irão, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fornecer ativos líquidos a instituições financeiras ou de crédito com vista ao financiamento do comércio, ou para o cumprimento das obrigações resultantes de empréstimos comerciais; ou |
c) |
O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pelo Banco Central do Irão ou a colocação de determinados fundos ou recursos económicos à disposição do Banco Central do Irão, quando determinarem, caso a caso, que os fundos ou recursos económicos são necessários relativamente a um contrato comercial específico que não seja um contrato referido na alínea a), cuja execução possa envolver o Banco Central do Irão, desde que o pagamento não contribua para uma atividade proibida nos termos do presente regulamento, |
desde que o Estado-Membro em causa tenha informado os demais Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
Artigo 29.o
1. O artigo 23.o, n.o 3, não impede as instituições financeiras ou de crédito de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.
2. O artigo 23.o, n.o 3, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 23.o tenha sido designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho; |
desde que os referidos juros ou outras somas e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 23.o, n.os 1 ou 2.
3. O presente artigo não deve ser interpretado no sentido de autorizar as transferências de fundos referidas no artigo 30.o.
CAPÍTULO V
RESTRIÇÕES ÀS TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS E AOS SERVIÇOS FINANCEIROS
Artigo 30.o
1. As transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos do Irão processam-se do seguinte modo:
a) |
As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins humanitários, são efetuadas sem autorização prévia. As transferências de valor superior a 10 000 EUR ou equivalente devem ser previamente notificadas por escrito às autoridades competentes; |
b) |
As outras transferências de valor inferior a 40 000 EUR podem ser efetuadas sem autorização prévia. As transferências de valor superior a 10 000 EUR ou equivalente devem ser previamente notificadas por escrito às autoridades competentes; |
c) |
As outras transferências de valor igual ou superior a de 40 000 EUR ou equivalente carecem de autorização prévia das autoridades competentes. |
2. O disposto no n.o1 é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente artigo, as "operações aparentemente ligadas entre si" incluem:
i) |
uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma pessoa, entidade ou organismo do Irão efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior ao limiar estabelecido no n.o 1, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para notificação ou autorização; ou |
ii) |
uma cadeia de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas que se traduz numa única obrigação de efetuar uma transferência de fundos. |
3. As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos são tratados do seguinte modo:
a) |
No caso de transferências eletrónicas de fundos tratadas por instituições financeiras ou de crédito, as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos são tratadas do seguinte modo:
|
b) |
No caso de transferências de fundos efetuadas por meios por meios não eletrónicos, as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos são tratadas do seguinte modo:
|
4. Para efeitos do n.o 1, alínea c), as autoridades competentes devem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transferências de fundos de valor igual ou superior a 40 000 EUR, a menos que tenham motivos razoáveis para determinar que a transferência de fundos relativamente à qual a autorização é solicitada poderá constituir uma violação de qualquer das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.
A autoridade competente pode cobrar uma taxa pela apreciação dos pedidos de autorização.
Considera-se que a autorização foi concedida se a autoridade competente tiver recebido um pedido de autorização por escrito e, no prazo de quatro semanas, não tiver levantado objeções por escrito à transferência de fundos. Se forem levantadas objeções devido a uma investigação em curso, a autoridade competente deve referir este facto e comunicar rapidamente a sua decisão. As autoridades competentes têm acesso direto ou indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária para proceder à investigação.
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações recusadas.
5. O presente artigo não se aplica sempre que seja concedida uma autorização em conformidade com os artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o ou 28.o.
6. As pessoas, entidades ou organismos que se limitam a converter documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham sob contrato para uma instituição de crédito ou uma instituição financeira não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente artigo, tal como não o estão as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que se limitam a proporcionar a instituições de crédito ou instituições financeiras a utilização de sistemas de mensagens ou outros sistemas de suporte para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.
Artigo 31.o
1. As sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o, de instituições financeiras e de crédito estabelecidas no Irão devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes, do montante e da data da transação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência de fundos em causa. Caso se disponha de tal informação, a notificação deve especificar a natureza da transação e, se for caso disso, a natureza dos produtos transacionados, indicando designadamente se estes são abrangidos pelos Anexos I, II, III, IV, V, VI ou VII do presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificando o número da licença concedida.
2. Sob reserva de qualquer acordo em matéria de comunicação de informações, e nos termos desse acordo, as autoridades competentes notificadas transmitem imediatamente esses dados, consoante as necessidades, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas, a fim de evitar qualquer transação que possa contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.
Artigo 32.o
1. Nas suas atividades com as entidades referidas no n.o 2, e a fim de prevenir a violação do disposto no presente regulamento, as instituições de crédito e financeiras devem exercer uma vigilância reforçada, nomeadamente:
a) |
Manter sob contínua vigilância os movimentos de contas, designadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela; |
b) |
Exigir o preenchimento de todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenante e ao beneficiário da transação em causa e, se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transação; |
c) |
Manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas; |
d) |
Caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que as atividades com instituições de crédito e financeiras podem constituir uma violação das disposições do presente regulamento, comunicar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 23.o. A UIF ou a outra autoridade competente funciona como ponto central nacional para a receção e análise das informações sobre operações suspeitas de potencial violação do disposto no presente regulamento. A UIF ou a outra autoridade competente deve ter acesso direto ou indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas. |
2. As medidas previstas no n.o 1 são aplicáveis às instituições financeiras e de crédito no âmbito das suas atividades com:
a) |
Casas de câmbio, instituições de crédito e financeiras estabelecidas no Irão; |
b) |
Sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio estabelecidas no Irão; |
c) |
Sucursais e filiais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio estabelecidas no Irão; e |
d) |
Casas de câmbio, Instituições financeiras e de crédito não estabelecidas no Irão, mas controladas por pessoas ou entidades estabelecidas no Irão. |
Artigo 33.o
1. As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o estão proibidas de:
a) |
Abrir uma nova conta bancária numa instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou em qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 32.o, n.o 2; |
b) |
Estabelecer uma nova relação de banco correspondente com uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou com qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 32.o, n.o 2; |
c) |
Abrir um novo escritório de representação no Irão ou estabelecer uma nova sucursal ou filial no Irão; |
d) |
Criar uma nova empresa comum com uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou com uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 32.o, n.o 2. |
2. É proibido:
a) |
Autorizar a abertura de um escritório de representação ou a criação de uma sucursal ou filial na União de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 32.o, n.o 2; |
b) |
Concluir acordos por conta de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão, ou em seu nome, ou por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 32.o, n.o 2, ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União; |
c) |
Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão, ou a qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 32.o, n.o 2, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em funcionamento antes de 26 de julho de 2010; |
d) |
Adquirir ou alargar uma participação ou adquirir qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 50.o, por parte de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 32.o, n.o 2. |
Artigo 34.o
É proibido:
a) |
Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 26 de julho de 2010, direta ou indiretamente:
|
b) |
Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 26 de julho de 2010 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a); |
c) |
Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações. |
Artigo 35.o
1. É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro ou intermediar a prestação de serviços de seguro ou de resseguro:
a) |
Ao Irão ou ao seu Governo e agências, empresas e organismos públicos; |
b) |
As pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam pessoas singulares; ou |
c) |
A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b). |
2. O n.o 1, alíneas a) e b), não é aplicável à prestação ou intermediação de serviços de seguro ou resseguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades e organismos do Irão baseadas na União, nem à prestação de serviços de seguro a missões diplomáticas ou consulares do Irão na União.
3. O n.o 1, alínea c), não é aplicável à prestação ou intermediação de serviços de seguro, incluindo serviços de seguro ou resseguro de saúde e viagem, a pessoas singulares e a título privado, com exceção das pessoas que constam das listas dos Anexos VIII e IX, nem à prestação dos correspondentes serviços de resseguro.
O n.o 1, alínea c), não obsta à prestação de serviços de seguro ou resseguro nem à intermediação de serviços de seguro aos proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alíneas a) ou b).
Para efeitos do disposto n.o 1, alínea c), considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não atua sob a direção de uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1, alíneas a) e b), caso essas ordens visem a atracagem, carga, descarga ou trânsito seguro de um navio ou aeronave que se encontre temporariamente nas águas territoriais ou no espaço aéreo do Irão.
4. O presente artigo proíbe a prorrogação ou a renovação dos contratos de seguro e resseguro celebrados antes de 27 de outubro de 2010, mas, sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 3, não proíbe o respeito pelos contratos celebrados antes dessa data.
CAPÍTULO VI
RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE
Artigo 36.o
1. A fim de impedir a transferência de bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum ou de bens e tecnologias cujo fornecimento, venda, transferência, exportação e importação sejam proibidos pelo presente regulamento, e para além da obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes as informações prévias à chegada ou à partida, tal como determinado nas disposições pertinentes relativas às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (21) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (22), a pessoa que comunica as informações referidas no n.o 2 do presente artigo deve declarar se os bens são abrangidos pela Lista Militar Comum ou pelo presente regulamento e, se a exportação estiver sujeita a autorização, especificar os elementos da licença de exportação concedida.
2. Os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados por escrito ou por meio de uma declaração aduaneira, consoante o caso.
Artigo 37.o
1. É proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões ou outros serviços a navios detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades ou organismos do Irão, se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes com base nas informações prévias à chegada ou à partida referidas no artigo 36.o, de que existem motivos razoáveis para determinar que esses navios transportam produtos abrangidos pela Lista Militar Comum ou produtos cujo fornecimento, venda, transferência e exportação são proibidos pelo presente regulamento, a menos que a prestação daqueles serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança.
2. É proibida a prestação de serviços de engenharia e manutenção a aeronaves de carga detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por uma pessoa, entidade ou organismo do Irão, se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes com base nas informações prévias à chegada ou a partida referidas no artigo 36.o, de que existem motivos razoáveis para determinar que essas aeronaves de carga transportam produtos abrangidos pela Lista Militar Comum ou produtos cujo fornecimento, venda, transferência e exportação são proibidos pelo presente regulamento, a não ser que a prestação daqueles serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança.
3. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis até que a carga tenha sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou eliminada, consoante o caso.
A apreensão e a eliminação podem, em conformidade com a legislação nacional ou por decisão de uma autoridade competente, ser efetuadas a expensas do importador ou cobradas a outra pessoa ou entidade responsável pela tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 38.o
1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
a) |
Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos Anexos VIII e IX; |
b) |
Outras pessoas, entidades ou organismos do Irão, incluindo o Governo deste país; |
c) |
Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio dessas pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) e b). |
2. Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.
3. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
4. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 39.o
Para efeitos dos artigos 8.o e 9.o, do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e dos artigos 30.o e 35.o, não são considerados pessoas, entidades ou organismos do Irão os organismos, entidades ou titulares de direitos relativos a um acordo de partilha da produção derivados de uma concessão original, antes de 27 de outubro de 2010, pelo Governo de um Estado soberano que não o Irão. Nesses casos, e no que se refere ao artigo 8.o, a autoridade competente do Estado-Membro pode exigir a qualquer organismo ou entidade garantias adequadas relativamente ao utilizador final para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação dos equipamentos e tecnologias essenciais que figuram no Anexo VI.
Artigo 40.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
a) |
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 23.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; |
b) |
Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações. |
2. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição do Estado-Membro em causa.
3. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 41.o
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o, 5.o, 8.o, 9.o, 11.o, 13.o, 17.o, 22.o, 23.o, 31.o, 35.o ou 36.o.
Artigo 42.o
1. O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que o execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
2. As medidas previstas no presente regulamento em nada responsabilizam as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa, se estes não tinham conhecimento nem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às referidas proibições.
3. A divulgação de boa fé, tal como previsto nos artigos 30.o, 31.o e 32.o, das informações referidas nesses mesmos artigos, por uma pessoa, entidade ou organismo abrangido pelo presente regulamento ou por assalariados ou diretores dessa pessoa, entidade ou organismo, em nada responsabiliza a instituição ou pessoa ou os seus diretores ou assalariados.
Artigo 43.o
1. Os Estados-Membros podem tomar as medidas que considerarem necessárias para garantir o cumprimento das obrigações jurídicas internacionais, da União e nacionais pertinentes relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e à proteção do ambiente sempre que a cooperação com pessoas, entidades ou organismos do Irão possa ser afetada pela execução do presente regulamento.
2. Para efeitos das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1, não são aplicáveis as proibições previstas nos artigos 8.o e 9.o, no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), no artigo 23.o, n.o 2, e nos artigos 30.o e 35.o.
3. O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.o 1 e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
Artigo 44.o
1. A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente de três em três meses das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:
a) |
Informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 23.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 24.o, 25.o, 26.o e 27.o; |
b) |
Informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como as sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. |
2. Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.
Artigo 45.o
A Comissão:
a) |
Procede à alteração do Anexo II com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções, ou com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros; |
b) |
Procede à alteração dos Anexos III, IV, V, VI, VII e X com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. |
Artigo 46.o
1. Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Anexo VIII.
2. Se decidir submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, o Conselho deve alterar o Anexo IX em conformidade.
3. O Conselho deve comunicar a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nos n.os 1 ou 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
5. Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho deve alterar o Anexo VIII em conformidade.
6. A lista constante do Anexo IX deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Artigo 47.o
1. Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 48.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet indicados no Anexo X. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no Anexo X.
2. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as modificações de que sejam objeto.
3. Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo X.
Artigo 49.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 50.o
O Regulamento (UE) n.o 961/2010 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.
Artigo 51.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 19 de 24.1.2012, p. 22.
(2) JO L 281 de 27.10. 2010, p. 1.
(3) JO L 195 de 27.7. 2010, p. 39.
(4) JO L 134 de 29.5. 2009, p. 1.
(5) JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.
(6) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(9) JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.
(10) JO L 8 de 12. 1.2001, p. 1.
(11) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(12) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(13) JO L 302 de 19.10. 1992, p. 1.
(14) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(15) JO L 335 de 17.12.2004, p. 1.
(16) JO L 145 de 30. 4.2004, p. 1.
(17) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.
(18) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(19) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.
(20) JO L 82 de 23.3.1997, p. 1.
(21) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(22) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO I
PARTE A
Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 2, e no artigo 31.o, n.o 1
O presente anexo inclui todos os bens e tecnologias constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, tal como nele definidos, com exceção do seguinte:
Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
Descrição |
||||||||||||||||||||||||
5A002 |
"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:
|
||||||||||||||||||||||||
5D002 |
"Suportes lógicos":
|
||||||||||||||||||||||||
5E002 |
"Tecnologia", nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.c.1 da presente lista. |
PARTE B
O artigo 6.o é aplicável aos seguintes bens:
Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
Descrição |
||||||||||||||||||||||
0A001 |
"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:
|
||||||||||||||||||||||
0C002 |
Urânio pouco enriquecido abrangido pela rubrica 0C002, quando incorporado em elementos de combustível nuclear montados |
ANEXO II
Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 45.o
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada ‧Descrição‧ referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada ‧Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009‧ significa que as características do bem descrito na coluna ‧Descrição‧ não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência. |
3. |
As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
4. |
As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
NOTAS GERAIS
1. |
O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
2. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados. |
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção II.B)
1. |
São proibidos, em conformidade com o disposto na Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia" que seja "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Bens). |
2. |
É proibida, em conformidade com as disposições da Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação da "tecnologia" que é "necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" dos bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação é controlado na parte A (Bens) do Anexo IV. |
3. |
A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos. |
4. |
As proibições não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007 ou com o presente regulamento. |
5. |
As proibições da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
II.A. BENS
A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||
II.A0.001 |
Lâmpadas catódicas ocas:
|
— |
||||||
II.A0.002 |
Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
— |
||||||
II.A0.003 |
Retículos óticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
— |
||||||
II.A0.004 |
Fibras óticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-refletoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros superiores a 0,4 mm mas inferiores a 2 mm. |
— |
||||||
II.A0.005 |
Componentes de cubas de reatores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:
|
0A001 |
||||||
II.A0.006 |
Sistemas de deteção nuclear para a deteção, identificação ou quantificação de materiais radioativos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001.j ou 1A004.c. |
0A001.j 1A004.c |
||||||
II.A0.007 |
Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L.
|
0B001.c.6 2A226 |
||||||
II.A0.008 |
Espelhos laser, não referidos em 6A005.e, constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20 °C igual ou inferior a 10-6K-1 (por exemplo, sílica fundida ou safira).
|
0B001.g.5, 6A005.e |
||||||
II.A0.009 |
Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20 °C igual ou inferior a 10-6K-1 (por exemplo, sílica fundida). |
0B001.g, 6A005.e.2 |
||||||
II.A0.010 |
Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou liga de níquel com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. |
2B350 |
||||||
II.A0.011 |
Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:
Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole./h. |
0B002.f.2, 2B231 |
||||||
II.A0.012 |
Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioativas (células quentes). |
0B006 |
||||||
II.A0.013 |
‧Urânio natural‧ ou ‧urânio empobrecido‧ ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. |
0C001 |
||||||
II.A0.014 |
Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5kg de equivalente TNT. |
— |
A1. Materiais, produtos químicos, ‧microrganismos‧ e ‧toxinas‧
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||||||
II.A1.001 |
Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %. |
— |
||||||||||||||||||
II.A1.002 |
Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 % |
— |
||||||||||||||||||
II.A1.005 |
Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora.
|
1B225 |
||||||||||||||||||
II.A1.006 |
Catalisadores, não proibidos em 1A225, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. |
1B231, 1A225 |
||||||||||||||||||
II.A1.007 |
Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002.b.4 ou 1C202.a, de forma em bruto ou semi-acabada, com uma das seguintes características:
|
1C002.b.4, 1C202.a |
||||||||||||||||||
II.A1.008 |
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm. |
1C003.a |
||||||||||||||||||
II.A1.009 |
‧Materiais fibrosos ou filamentosos‧ ou materiais pré-impregnados:
|
1C010.a 1C010.b 1C210.a 1C210.b |
||||||||||||||||||
II.A1.010 |
Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou ‧pré-formas de fibras de carbono‧:
|
1C010.e. 1C210 |
||||||||||||||||||
II.A1.011 |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em ‧mísseis‧, não referidos em 1C107. |
1C107 |
||||||||||||||||||
II.A1.012 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, ‧capazes de‧ uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20. C). Nota técnica: A expressão ‧aços maraging capazes de‧ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. |
1C216 |
||||||||||||||||||
II.A1.013 |
Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respetivas ligas, com ambas as seguintes características:
|
1C226 |
||||||||||||||||||
II.A1.014 |
Pós elementares de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm. |
— |
||||||||||||||||||
II.A1.015 |
Fosfato de tributilo puro [CAS n.o 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %. |
— |
||||||||||||||||||
II.A1.016 |
Aço "maraging", que não o proibido em referido em 1C116, 1C216 ou II.A1.012 Nota técnica: Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga. |
— |
||||||||||||||||||
II.A1.017 |
Metais, pós e materiais metálicos:
|
— |
||||||||||||||||||
II.A1.018 |
Ligas magnéticas macias com a seguinte composição química:
|
— |
||||||||||||||||||
II.A1.019 |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" ou pré-impregnados, não proibidos no Anexo I ou no Anexo II (II.A1.009, II.A1.010) do presente regulamento, ou não especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009:
|
— |
A2. Tratamento de materiais
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.001 |
Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:
Nota técnica: ‧Mesa nua‧ designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
2B116 |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.002 |
Máquinas-ferramentas e componentes e controlos numéricos para máquinas-ferramentas, como se segue:
|
2B201.b 2B001.c |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.003 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:
|
2B119 |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.004 |
Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:
|
2B225 |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.006 |
Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 o C:
|
2B226 2B227 |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.007 |
"Transdutores de pressão" não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com as seguintes duas características:
|
2B230 |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.011 |
Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais:
|
2B352.c |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.012 |
Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel.
|
2B352.d |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.013 |
Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, que tenham uma força de rolos superior a 60 kN, e componentes especialmente concebidos para as mesmas. Nota técnica: Para efeitos de II.A2.013, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e de enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua. |
— |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.014 |
Equipamento de contato líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contatores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes:
Nota técnica: ‧Carbono-grafite‧ é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. |
2B350.e |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.015 |
Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350d:
Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) serem uma das seguintes:
Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. |
2B350.d |
||||||||||||||||||||||||||||||
II.A2.016 |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura (273 K ou 0. C) e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes:
Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. |
2B350.i |
A3. Eletrónica
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||||
II.A3.001 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes:
|
3A227 |
||||||||||||||||
II.A3.002 |
Espetrómetros de massa, exceto os referidos em 3A233 ou 0B002.g, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a. com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respetivas fontes iónicas:
|
3A233 |
||||||||||||||||
II.A3.003 |
Modificadores ou geradores de frequência, não proibidos em 0B001 nem 3A225, com todas as seguintes caraterísticas, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito:
Nota técnica: Os modificadores de frequência em II.A3.003 são igualmente conhecidos por conversores ou inversores |
— |
A6.
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||
II.A6.001 |
Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG) |
— |
||||||||||||
II.A6.002 |
Equipamento ótico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b: Aparelhos óticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 000 nm – 17 000 nm e respetivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe). |
6A002 6A004.b |
||||||||||||
II.A6.003 |
Sistemas de correção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e "espelhos deformáveis", incluindo espelhos bimorfos
|
6A003 |
||||||||||||
II.A6.004 |
"Lasers" de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W
|
6A005.a.6 6A205.a |
||||||||||||
II.A6.005 |
"Lasers" semicondutores e respetivos componentes:
|
6A005.b |
||||||||||||
II.A6.006 |
"Lasers" de semicondutores sintonizáveis e agregados de ‧lasers‧ de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de ‧lasers‧ de semicondutores que contenham pelo menos um agregado de ‧lasers‧ de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda.
|
6A005.b |
||||||||||||
II.A6.007 |
"Lasers" de estado sólido "sintonizáveis", e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
6A005.c.1 |
||||||||||||
II.A6.008 |
"Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1 000 nm e 1 100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso.
|
6A005.c.2 |
||||||||||||
II.A6.009 |
Dispositivos acústico-óticos:
|
6A203.b.4.c |
||||||||||||
II.A6.010 |
Câmaras resistentes a radiações, ou respetivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afetado. Nota técnica: O termo Gy(silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. |
6A203.c |
||||||||||||
II.A6.011 |
Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características:
|
6A205.c |
||||||||||||
II.A6.012 |
"Lasers" pulsados de dióxido de carbono com todas as seguintes características:
|
6A205.d |
||||||||||||
II.A6.013 |
‧Lasers‧ de vapor de cobre (Cu) com as duas características seguintes:
|
6A005.b |
||||||||||||
II.A6.014 |
‧Lasers‧ pulsados de monóxido de carbono com todas as seguintes caraterísticas:
|
|
A7. Navegação e aviónica
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II.A7.001 |
Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
7A003 7A103 |
A9. Aerospaço e propulsão
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
II.A9.001 |
Parafusos explosivos. |
— |
II.B. TECNOLOGIA
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
II.B.001 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos bens referidos na Parte II.A. (Bens). |
— |
II.B.002 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos bens referidos na Parte IV.A. (Bens) do Anexo IV. Nota técnica: O termo ‧tecnologia‧ inclui programas informáticos (software). |
— |
ANEXO III
Bens e tecnologias referidos no artigo 3.o, n.os 1, 3 e 5, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 8.o n.o 4, no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 45.o
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada ‧Descrição‧ referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada ‧Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009‧ significa que as características do bem descrito na coluna ‧Descrição‧ não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência. |
3. |
As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
4. |
As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
NOTAS GERAIS
1. |
O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
2. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados. |
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção III.B)
1. |
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia" que é "necessária" para a "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Parte A (Bens), são controlados em conformidade com o disposto na Secção III.B. |
2. |
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia" que é "necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na parte A (Bens), são proibidas, em conformidade com as disposições do Anexo II, da Secção II.B. |
3. |
A "tecnologia""necessária" para a "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados. |
4. |
Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007 ou com o presente regulamento. |
5. |
Os controlos da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
III.A. BENS
A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
III.A0.015 |
‧Caixas de luvas‧ especialmente concebidas para isótopos radioativos, fontes radioativas ou radionuclídeos. Nota técnica: ‧Caixas de luvas‧ designa equipamento que protege o utilizador de vapores perigosos, partículas ou radiações libertados por materiais manipulados ou processados no interior do equipamento por meio de luvas ou manuseadores por uma pessoa que se encontra no exterior do equipamento. |
0B006 |
III.A0.016 |
Sistemas de monitorização de gases tóxicos concebidos para funcionamento e deteção contínuos de sulfureto de hidrogénio, e detetores especialmente concebidos para esse fim. |
0A001 0B001.c |
III.A0.017 |
Detetores de fugas de hélio. |
0A001 0B001.c |
A1. Materiais, produtos químicos, ‧microrganismos‧ e ‧toxinas‧
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||
III.A1.003 |
Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais:
|
|
||||||||||||||
III.A1.004 |
Equipamento individual para a deteção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais
|
1A004.c |
||||||||||||||
III.A1.020 |
Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características:
Nota técnica: O ‧aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio‧ tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio. |
1C116 1C216 |
||||||||||||||
III.A1.021 |
Material compósito carbono-carbono. |
1A002.b.1 |
||||||||||||||
III.A1.022 |
Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60% ou mais de níquel. |
1C002.c.1.a |
||||||||||||||
III.A1.023 |
Ligas de titânio em folha ou chapa ‧capazes de‧ uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 °C).
|
1C002.b.3 |
||||||||||||||
III.A1.024 |
Propulsores e produtos químico constituintes a seguir indicados:
Nota técnica: A presente rubrica refere-se a substâncias puras e a qualquer mistura com pelo menos 50% de qualquer um dos produtos químicos supramencionados. |
1C111 |
||||||||||||||
III.A1.025 |
‧Materiais lubrificantes‧ que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:
‧Materiais lubrificantes‧ designa óleos e fluidos. |
1C006 |
||||||||||||||
III.A1.026 |
Ligas berílio-cobre e cobre berílio na forma de chapas, folhas, bandas e barras laminadas, com uma composição contendo cobre como elemento principal em peso e outros elementos, incluindo berílio numa percentagem ponderal de menos de 2 %. |
1C002.b |
A2. Tratamento de materiais
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||
III.A2.008 |
Equipamento de contato líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contatores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:
|
2B350.e |
||||||||
III.A2.009 |
Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d:
Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05m2 e inferior a 30m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) fluido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:
Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. |
2B350.d |
||||||||
III.A2.010 |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a5 m3/h [medido em condições normais de temperatura 273 K ou 0 °C e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:
Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. |
2B350.i |
||||||||
III.A2.017 |
Máquinas de eletroerosão (EDM) para remoção ou corte de metais, materiais cerâmicos ou "compósitos", como segue, e elétrodos em forma de aríete, cavidade ou fio especialmente concebidos para esse fim:
|
2B001.d |
||||||||
III.A2.018 |
Máquinas de medição de coordenadas (CMM) controladas por computador ou "digitalmente" ou máquinas de inspeção dimensional, com um erro máximo permissível indicativo (MPPE) tridimensional (volumétrico) dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro dos eixos de comprimento) não superior a (3 + L/1 000) μm (sendo L o comprimento medido em mm), testado em conformidade com a norma ISO 10360-2 (2001), e sondas de medição concebidos para esse fim. |
2B006.a 2B206.a |
||||||||
III.A2.019 |
Máquinas de soldar de feixe de eletrões controladas por computador ou "digitalmente" e componentes especialmente concebidos para esse fim. |
2B001.e.1.b |
||||||||
III.A2.020 |
Máquinas de soldar ou de corte a laser controladas por computador ou "digitalmente" e componentes especialmente concebidos para esse fim. |
2B001.e.1.c |
||||||||
III.A2.021 |
Máquinas de corte a plasma controladas por computador ou "digitalmente" e componentes especialmente concebidos para esse fim. |
2B001.e.1 |
||||||||
III.A2.022 |
Equipamento de monitorização de vibrações especialmente concebido para rotores e equipamentos ou máquinas rotativos com capacidade de medição de frequências no intervalo 600-2 000 Hz. |
2B116 |
||||||||
III.A2.023 |
Bombas de vácuo de anel líquido e componentes especialmente concebidos para esse fim. |
2B231 2B350.i |
||||||||
III.A2.024 |
Bombas de vácuo de palhetas rotativas e componentes especialmente concebidos para esse fim.
|
2B231 2B235.i 0B002.f |
||||||||
III.A2.025 |
Filtro de ar, a seguir indicados, com uma ou mais dimensões físicas superiores a 1 000 mm:
|
2B352.d |
A3. Eletrónica
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||
III.A3.004 |
Espetrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material. |
|
||||||||||
III.A3.005 |
‧Modificadores de frequência‧, geradores de frequência e sistemas de propulsão elétrica de velocidade variável, com todas as características seguintes:
Nota técnica: ‧Modificadores de frequência‧ inclui conversores de frequência e inversores de frequência.
|
3A225 0B001.b.13 |
A6. Sensores e Lasers
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||||||
III.A6.012 |
‧Manómetros de pressão total‧, com alimentação elétrica e com uma precisão de medição de 5% ou menos ‧Manómetros de pressão total‧ incluem manómetros Pirani, manómetros Penning e Manómetros de capacitância. |
0B001.b |
||||||||||||||||||
III.A6.013 |
Microscópios e equipamento associado e detetores, como segue:
|
6B |
A7. Navegação e aviónica
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
III.A7.002 |
Acelerómetros com elementos transdutores cerâmicos piezoelétricos com uma sensibilidade de 1 000 mV/g ou maior |
7A001 |
A9. Aerospaço e propulsão
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||
III.A9.002 |
‧Células de carga‧ com capacidade para medir o impulso do motor de foguetão com uma capacidade superior a 30 Kn. Nota técnica: ‧Células de carga‧ designa dispositivos e transdutores para medição de forças em tração e compressão.
|
9B117 |
||||||
III.A9.003 |
Turbinas a gás para geração de energia elétrica, componentes e equipamento relacionado como a seguir indicado
|
9A001 9A002 9A003 9B001 9B003 9B004 |
III.B. TECNOLOGIA
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
III.B.001 |
‧Tecnologia‧ necessária para a utilização dos produtos referidos na Parte III.A (Bens). Nota técnica: O termo ‧tecnologia‧ inclui programas informáticos (software). |
|
ANEXO IV
Lista de "petróleo bruto e produtos petrolíferos" referida no artigo 11.o e no artigo 31.o, n.o 1
Código SH |
Descrição |
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de forma a permitir a continuação de operações de voo de aeronaves). |
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas. |
2715 00 00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs) |
ANEXO V
Lista de "produtos petroquímicos" referidos no artigo 13.o e no artigo 31.o, n.o 1
Código SH |
Descrição |
2812 10 94 |
Fosgénio (cloreto de carbonilo) |
2814 |
Amoníaco |
3102 30 |
Nitrato de amónio |
2901 21 00 |
Etileno |
2901 22 00 |
Propeno (propileno) |
2902 20 00 |
Benzeno |
2902 30 00 |
Tolueno |
2902 41 00 |
o-Xileno |
2902 42 00 |
m-Xileno |
2902 43 00 |
p-Xileno |
2902 44 00 |
Mistura de isómeros do xileno |
2902 50 00 |
Estireno |
2902 60 00 |
Etilbenzeno |
2902 70 00 |
Cumeno |
2903 11 00 |
Clorometano |
2903 29 00 |
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: outros |
2903 81 00 |
Hexaclorociclo-hexano [(HCH (ISO)], incluindo lindano (ISO, DCI) |
2903 82 00 |
Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) |
2903 89 90 |
Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
2903 91 00 |
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
2903 92 00 |
Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1- tricloro-2,2-bis(clorofenil)etano] |
2903 99 90 |
Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos |
2909 |
Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909 41 |
Oxidietanol (dietilenoglicol) |
2909 43 |
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909 44 |
Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909 49 |
Outros éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2905 11 00 |
Metanol (álcool metílico) |
2905 12 00 |
Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
2905 13 00 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2905 31 00 |
Etilenoglicol (etanodiol) |
2907 11 a 2907 19 |
Fenóis |
2910 10 00 |
Oxirano (óxido de etileno) |
2910 20 00 |
Metiloxirano (óxido de propileno) |
2914 11 00 |
Acetona |
2917 14 00 |
Anidrido maleico (AM) |
2917 35 00 |
Anidrido ftálico (AF) |
2917 36 00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
2917 37 00 |
Tereftalato de dimetílico (DMT) |
2926 10 00 |
Acrilonitrilo |
Ex 2929 10 00 |
Di-isocianato de difenilmetileno (MDI) |
Ex 2929 10 00 |
Di-isocianato de hexametileno (HDI) |
Ex 2929 10 00 |
Di-isocianato de tolueno (TDI) |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
Código SH |
Descrição |
|
2707 10 |
Benzol (benzeno) |
Todos os códigos |
2707 20 |
Toluol (tolueno) |
Todos os códigos |
2707 30 |
Xilol (xilenos) |
Todos os códigos |
2707 40 |
Naftalina |
Todos os códigos |
2707 99 80 |
Fenóis |
|
2711 14 00 |
Etileno, propileno, butadieno |
|
ANEXO VI
Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos no artigo 8.o e no artigo 31.o, n.o 1
NOTAS GERAIS
1. |
O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
2. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados. |
3. |
As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
4. |
As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho. |
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
1. |
A "tecnologia" que é "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos. |
2. |
As proibições não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007 ou com o presente regulamento. |
3. |
As proibições de transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E DE GÁS NATURAL
1.A Equipamento
1. |
Equipamentos de prospeção geofísica, veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou adaptados para a aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
2. |
Sensores especialmente concebidos para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural, incluindo sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos sensores. |
3. |
Equipamentos de perfuração concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos naturais. |
4. |
Centralizadores e outros equipamentos, especialmente concebidos para utilização em e com equipamentos de perfuração de poços de petróleo e gás natural. |
5. |
Cabeças de poço, ‧obturadores de segurança‧ e ‧árvores de natal ou de produção‧ e componentes especialmente concebidos para os mesmos em conformidade com as ‧especificações API e ISO‧ para utilização em poços de petróleo e gás natural. Notas técnicas
|
6. |
Plataformas para perfuração e produção de petróleo bruto e gás natural. |
7. |
Embarcações, incluindo batelões, com equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo utilizadas na produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis naturais |
8. |
Separadores de líquidos/de gás em conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos para tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos. |
9. |
Compressores de gás específicos com uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou superior e com uma capacidade de volume de aspiração de 300 000 Nm3/h ou superior, para a transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo compressores de gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
10. |
Equipamento submarino de controlo de produção e seus componentes em conformidade com as ‧especificações API e ISO‧ para utilização em poços de petróleo e gás natural. Nota técnica: Para efeitos do presente ponto, por ‧especificações API e ISO‧ entende-se a especificação 17F do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional de Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo. |
11. |
Bombas, geralmente de elevada capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3 e/ou 40 bar), especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo e gás natural. |
1.B Equipamento de ensaio e de inspeção
1. |
Equipamentos especialmente concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e gás natural. |
2. |
Equipamentos especialmente concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações de transformação inicial associadas. |
3. |
Equipamentos especialmente concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a determinação das propriedades in situ das formações rochosas e formações-reservatório. |
1.C Materiais
1. |
Lamas de perfuração, aditivos para lamas de perfuração e componentes destes especialmente formulados para a estabilização dos poços de petróleo ou gás natural durante a perfuração, para o transporte até à superfície dos detritos de perfuração e para o arrefecimento e a lubrificação do equipamento de perfuração no poço. |
2. |
Cimentos e outros materiais em conformidade com as ‧especificações API e ISO‧ para utilização em poços de petróleo e gás natural. Nota técnica: Por ‧especificações API e ISO‧ entende-se a especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 10426 da Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço de petróleo e outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação de poços de petróleo e gás natural. |
3. |
Inibidores de corrosão, agentes de tratamento de emulsões, antiespumantes e outros produtos químicos especialmente formulados para utilização na perfuração e na transformação inicial de petróleo produzido em poços de petróleo e/ou gás natural. |
1.D Programas informáticos (software)
1. |
"Software" especialmente concebido para a recolha e interpretação de dados de prospeção sísmica, eletromagnética, magnética ou gravítica com o objetivo de avaliar a potencialidade de jazigos de petróleo e/ou gás natural. |
2. |
"Software" especialmente concebido para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida durante as fases de perfuração e produção para avaliação das características físicas e do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás natural. |
3. |
"Software" especialmente concebido para utilização nas instalações de produção e processamento de petróleo ou em subunidades das mesmas. |
1.E Tecnologia
1. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" e "utilização" do equipamento especificado nos pontos 1.A.01 – 1.A.11. |
REFINAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E LIQUEFAÇÃO DE GÁS NATURAL
2.A Equipamento
1. |
Os seguintes permutadores de calor e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
2. |
Bombas criogénicas para transporte de fluidos a temperaturas inferiores a – 120 °C com um caudal superior a 500 m3/h e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
3. |
‧Caixa fria‧ e equipamento de ‧caixa fria‧ não especificado em 2.A.1. Nota técnica: Por ‧equipamento de ‧caixa fria‧ ‧ entende-se uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL, incorporada no processo de liquefação. A ‧caixa fria‧ inclui permutadores de calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior da ‧caixa fria‧ é inferior a – 120 °C (condições de condensação do gás natural). A função da ‧caixa fria‧ é o isolamento térmico do equipamento acima descrito. |
4. |
Equipamentos para terminais de expedição de gases liquefeitos com temperatura inferior a – 120 °C e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
5. |
Condutas de transferência flexíveis ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte de fluidos a temperatura inferior a – 120 °C. |
6. |
Embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de GNL. |
7. |
Dessalinizadores eletrostáticos especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como sais, sólidos e água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
8. |
Todos os craqueadores, incluindo os hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico, especialmente concebidos para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de vácuo e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
9. |
Hidrotratadores especialmente concebidos para a dessulfuração da gasolina das frações de gasóleo e do querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
10. |
Reformadores catalíticos especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
11. |
Unidades de refinação para isomerização da fração C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das frações de hidrocarbonetos. |
12. |
Bombas especialmente concebidas para o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não inferior a 50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas. |
13. |
Tubos com diâmetro exterior igual ou superior a 0,2 m, dos seguintes materiais:
Nota técnica: O índice ‧PRE‧ (Pitting Resistance Equivalent) de resistência à corrosão por picadas caracteriza a resistência à corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é sobretudo determinada pela sua composição, principalmente: crómio, molibdénio e azoto. A fórmula de cálculo é: PRE = Cr + 3,3 % Mo + 30 % N |
14. |
‧Sondas PIG‧ (Pipeline Inspection Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas. |
15. |
Instalações de lançamento e receção para a introdução e remoção de sondas PIG. Nota técnica: A ‧sonda PIG‧ é um dispositivo utilizado para limpeza e inspeção do interior de condutas (corrosão e fendilhação), propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na conduta. |
16. |
Os seguintes tanques para armazenamento de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1 000 m3 (1 milhão de litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
17. |
Tubagens flexíveis submarinas especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de injeção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm. |
18. |
Tubagens flexíveis para altas pressões para utilização à superfície e submarina. |
19. |
Equipamentos de isomerização especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
2.B Equipamento de ensaio e de inspeção
1. |
Equipamentos especialmente concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto e dos combustíveis. |
2. |
Sistemas de controlo de interfaces especialmente concebidos para controlo e otimização do processo de dessalinização. |
2.C Materiais
1. |
Dietilenoglicol (CAS 111-46-6), Trietileno glicol (CAS 112-27-6) |
2. |
N-Metilpirrolidona (CAS: 872-50-4), Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0) |
3. |
Zeólitos, de origem natural ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases naturais. |
4. |
Os seguintes tipos de catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos:
|
5. |
Aditivos de gasolina especialmente formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina. Nota: Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE) (CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4). |
2.D Programas informáticos (software)
1. |
"Software" especialmente concebido para "utilização" em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas. |
2. |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "construção" ou "utilização" de instalações de refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas). |
2.E Tecnologia
1. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" e "utilização" do equipamento para o condicionamento e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento, remoção de impurezas). |
2. |
"Tecnologia" para a liquefação de gás natural, incluindo a "tecnologia" necessária para o "desenvolvimento", "construção" e "utilização" de instalações de GNL. |
3. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" e "utilização" do equipamento para a expedição de gás natural liquefeito. |
4. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "construção" e "utilização" de embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito. |
5. |
"Tecnologia" de armazenamento de petróleo bruto e combustíveis. |
6. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "construção" e "utilização" de refinarias, tais como:
|
INDÚSTRIA PETROQUÍMICA
3.A Equipamento
1. |
Reatores
|
2. |
Evaporadores de película fina e evaporadores de película descendente, constituídos por materiais resistentes ao ácido acético concentrado a quente e componentes especialmente concebidos para os mesmos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito; |
3. |
Instalações para a separação de ácido clorídrico por eletrólise e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e o correspondente software desenvolvido para o efeito; |
4. |
Colunas com um diâmetro superior a 5 000 mm e componentes especialmente concebidos para as mesmas; |
5. |
Válvulas de giratório esférico, crónico ou cilíndrico com válvulas cerâmicas, com um diâmetro nominal igual ou superior a 10 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; |
6. |
Compressor centrífugo e/ou alternativo com uma potência instalada superior a 2 MW e que cumpre a especificação API610; |
3.B Equipamento de ensaio e de inspeção
3.C Materiais
1. |
Catalisadores aplicáveis aos processos de produção de trinitrotolueno, de nitrato de amónio e outros processos químicos e petroquímicos utilizados no fabrico de explosivos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito; |
2. |
Catalisadores utilizados para a produção de monómeros tais como o etileno e o propileno (unidades de cracking a vapor e/ou gás para unidades petroquímicas, e o correspondente software desenvolvido para o efeito); |
3.D Programas informáticos (software)
1. |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento especificado em 3.A; |
2. |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" em instalações de metanol; |
3.E Tecnologia
1. |
"Tecnologia " para o "desenvolvimento", "construção" ou "utilização" de instalações de conversão de gás em líquido (GTL) ou de gás em produtos petroquímicos (GTP), ou instalações GTL ou GTP; |
2. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento concebido para a construção de instalações de amoníaco e metanol; |
3. |
"Tecnologia" para a "produção" de MEG (mono-etilenoglicol) EO (óxido de etileno) e EG (etilenoglicol); Nota: Por "tecnologia" entende-se a informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de bens. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de "dados técnicos" ou de "assistência técnica". |
ANEXO VII
Lista de ouro, metais preciosos e diamantes a que se referem o artigo 15.o e o artigo 31.o, n.o 1
Código SH |
Descrição |
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas. |
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos |
ANEXO VIII
Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 1
A. |
Pessoas e entidades implicadas em atividades relacionadas com mísseis nucleares e balísticos
|
B. |
Entidades detidas ou controladas pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou que atuam em seu nome
|
C. |
Entidades detidas ou controladas pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) ou que atuam em seu nome
|
ANEXO IX
Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 2
I. |
Pessoas e entidades implicadas em atividades relacionadas com mísseis nucleares e balísticos A. Pessoas
B. Entidades
|
II. |
Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) A. Pessoas
B. Entidades
|
III. |
Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL) A. Pessoas:
B. Entidades
|
ANEXO X
Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 7, no artigo 5.o, n.os 2 e 3, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 10.o, n.o 1, no artigo 12.o, n.o 1, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 1, nos artigos 20.o e 21.o, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 25.o, no artigo 26.o, n.os 1 e 3, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 28.o, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, no artigo 31.o, n.os 1 e 2, no artigo 32.o, n.o 1, no artigo 36.o, n.o 1, no artigo 37.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 39.o, no artigo 40.o, n.o 1 e no artigo 48.o, n.os 1 e 2, e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/view/5519
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA:
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL:
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço para as notificações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa |
Gabinete: SEAE 309/02 |
B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) |
Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |