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Document 32008D0305

2008/305/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008 , relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 106 de 16.4.2008, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/305/oj

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16.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/305/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em 1 de Outubro de 2007, em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior.

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Ver a página 7 do presente Jornal Oficial.


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16.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/7


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO PANAMÁ,

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram assinados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Panamá que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Panamá, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá e preservar a continuidade de tais serviços,

OBSERVANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República do Panamá, ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados-Membros da Comunidade Europeia. Por «Estados membros da CLAC», entende-se os Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações ou licenças concedidas pela República do Panamá e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente. As disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela República do Panamá, às autorizações ou licenças concedidas pelo Estado-Membro e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Panamá concede as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

3.   A República do Panamá pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i)

A transportadora aérea não esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados; ou

iv)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República do Panamá e outro Estado-Membro e a República do Panamá demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora contorna as restrições aos direitos de tráfego impostos por esse outro acordo; ou

v)

A transportadora aérea possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos em vigor entre a República do Panamá e esse Estado-Membro e os direitos de tráfego para esse Estado-Membro tenham sido recusados à transportadora aérea designada pela República do Panamá.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, a República do Panamá não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

4.   Após recepção de uma designação pela República do Panamá, os Estados-Membros concedem as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida na República do Panamá; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pela República do Panamá, sendo esta responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados membros da CLAC e/ou nacionais de Estados membros da CLAC.

5.   Os Estados-Membros podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada pela República do Panamá, nos casos em que:

i)

A transportadora aérea não esteja estabelecida na República do Panamá; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pela República do Panamá ou a República do Panamá não seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; ou

iii)

A transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados membros da CLAC e/ou nacionais de Estados membros da CLAC; ou

iv)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Estado-Membro e outro Estado membro da CLAC e o Estado-Membro demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado membro da CLAC, a transportadora aérea contorna as restrições aos direitos de tráfego impostos por esse outro acordo.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Panamá nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República do Panamá aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível para a aviação

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante qualquer disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República do Panamá, que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

3.   Não obstante qualquer disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que a República do Panamá aplique, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro, que opere entre um ponto do território da República do Panamá e outro ponto do território da República do Panamá ou de outro Estado membro da CLAC.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte

1.   As disposições do n.os 2 e 3 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República do Panamá ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I, que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia, são subordinadas ao direito comunitário. O direito comunitário é aplicado numa base não discriminatória.

3.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) por um Estado-Membro ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I, que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes entre a República do Panamá e outro Estado membro da CLAC, são subordinadas ao direito da República do Panamá no que se refere à liderança de preços e aplicadas numa base não discriminatória.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Não obstante qualquer disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I: i) favorece a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência; ii) reforça os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delega em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos ao acordo

Os anexos do presente acordo são dele parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 10.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessa simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessa simultaneamente.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito na Cidade do Panamá, em dois exemplares, no primeiro dia de Outubro do ano de dois mil e sete, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos nas outras línguas.

За Европейската общнoст

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

За Република Панама

Por la República de Panamá

Za Panamskou republiku

For Republikken Panama

Für die Republik Panama

Panama Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Παναμά

For the Republic of Panama

Pour la République du Panama

Per la Repubblica di Panama

Panamas Republikas vārdā

Panamos Respublikos vardu

A Panamai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Panama

Voor de Republiek Panama

W imieniu Republiki Panamy

Pela República do Panamá

Pentru Republica Panama

Za Panamskú republiku

Za Republiko Panamo

Panaman tasavallan puolesta

För Republiken Panama

Image


ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a República do Panamá e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República do Panamá, celebrado na Cidade do Panamá em 13 de Dezembro de 1999, designado «Acordo Panamá-Alemanha» no anexo II.

Acordo de serviços aéreos entre os Governos da República do Panamá e do Reino da Bélgica, celebrado na Cidade do Panamá em 12 de Janeiro de 1966, designado «Acordo Panamá-Bélgica» no anexo II.

Acordo entre o Reino de Espanha e a República do Panamá, celebrado na Cidade do Panamá em 7 de Agosto de 2001, designado «Acordo Panamá-Espanha» no anexo II.

Protocolo da reunião entre as delegações aeronáuticas do Governo da República Italiana e do Governo da República do Panamá, celebrado em Roma em 11 de Novembro de 1970, designado «Protocolo Panamá-Itália» no anexo II.

Acordo entre a República do Panamá e o Reino dos Países Baixos sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, rubricado como anexo II ao Memorando de Entendimento celebrado em Haia em 7 de Junho de 1995, designado «Acordo Panamá-Países Baixos» no anexo II.

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República do Panamá, rubricado como anexo B ao Memorando de Entendimento assinado em Londres em 26 de Agosto de 1997, designado «Acordo Panamá-Reino Unido» no anexo II.

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela República do Panamá e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo.


ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação:

artigo 3.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 3.o do Acordo Panamá-Espanha;

artigo 4.o do Acordo Panamá-Países Baixos;

artigo 4.o do Acordo Panamá-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

artigo 3.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 9.o do Acordo Panamá-Bélgica;

artigo 4.o do Acordo Panamá-Espanha;

artigo 5.o do Acordo Panamá-Países Baixos;

artigo 5.o do Acordo Panamá-Reino Unido.

c)

Controlo regulamentar:

artigo 12.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 11.o do Acordo Panamá-Espanha.

d)

Tributação do combustível para a aviação:

artigo 6.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 7.o do Acordo Panamá-Bélgica;

artigo 5.o do Acordo Panamá-Espanha;

artigo 10.o do Acordo Panamá-Países Baixos;

artigo 8.o do Acordo Panamá-Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte

artigo 10.o do Acordo Panamá-Alemanha;

artigo 5.o do Acordo Panamá-Bélgica;

artigo 7.o do Acordo Panamá-Espanha;

artigo 6.o do Acordo Panamá-Países Baixos;

artigo 7.o do Acordo Panamá-Reino Unido.


ANEXO III

Lista dos outros Estados a que se refere o artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

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