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Document 32001R2137

    Regulamento (CE) n.° 2137/2001 da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 288 de 1.11.2001, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2137/oj

    32001R2137

    Regulamento (CE) n.° 2137/2001 da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0003 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 2137/2001 da Comissão

    de 31 de Outubro de 2001

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1498/98(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

    (2) Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66.

    (2) JO L 198 de 15.7.1998, p. 4.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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    32001R2137

    Regulamento (CE) n.° 2137/2001 da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0003 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 2137/2001 da Comissão

    de 31 de Outubro de 2001

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1498/98 [2], e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

    (2) Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    [1] JO L 337 de 24.12.1994, p. 66.

    [2] JO L 198 de 15.7.1998, p. 4.

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    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg) |

    Código NC | Código países terceiros [1] | Valor forfetário de importação |

    07020000 | 052 | 54,1 |

    204 | 44,4 |

    999 | 49,3 |

    07070005 | 052 | 91,8 |

    999 | 91,8 |

    07099070 | 052 | 80,8 |

    999 | 80,8 |

    08053010 | 052 | 54,0 |

    388 | 49,1 |

    524 | 56,7 |

    528 | 56,2 |

    600 | 64,8 |

    999 | 56,2 |

    08061010 | 052 | 99,0 |

    064 | 100,2 |

    400 | 270,8 |

    512 | 41,6 |

    999 | 127,9 |

    08081020, 08081050, 08081090 | 060 | 33,9 |

    388 | 62,5 |

    400 | 67,6 |

    404 | 79,7 |

    800 | 193,7 |

    804 | 64,3 |

    999 | 83,6 |

    08082050 | 052 | 101,6 |

    400 | 87,3 |

    999 | 94,4 |

    [1] Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14). O código "999" representa "outras origens".

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