This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001R2137
Commission Regulation (EC) No 2137/2001 of 31 October 2001 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 2137/2001 da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 2137/2001 da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 288 de 1.11.2001, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2137/2001 da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 2137/2001 da Comissão de 31 de Outubro de 2001 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1498/98(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. (2) Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. (2) JO L 198 de 15.7.1998, p. 4. ANEXO do regulamento da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas >POSIÇÃO NUMA TABELA>
Regulamento (CE) n.° 2137/2001 da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 2137/2001 da Comissão de 31 de Outubro de 2001 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1498/98 [2], e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. (2) Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão [1] JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. [2] JO L 198 de 15.7.1998, p. 4. -------------------------------------------------- ANEXO do regulamento da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas (EUR/100 kg) | Código NC | Código países terceiros [1] | Valor forfetário de importação | 07020000 | 052 | 54,1 | 204 | 44,4 | 999 | 49,3 | 07070005 | 052 | 91,8 | 999 | 91,8 | 07099070 | 052 | 80,8 | 999 | 80,8 | 08053010 | 052 | 54,0 | 388 | 49,1 | 524 | 56,7 | 528 | 56,2 | 600 | 64,8 | 999 | 56,2 | 08061010 | 052 | 99,0 | 064 | 100,2 | 400 | 270,8 | 512 | 41,6 | 999 | 127,9 | 08081020, 08081050, 08081090 | 060 | 33,9 | 388 | 62,5 | 400 | 67,6 | 404 | 79,7 | 800 | 193,7 | 804 | 64,3 | 999 | 83,6 | 08082050 | 052 | 101,6 | 400 | 87,3 | 999 | 94,4 | [1] Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14). O código "999" representa "outras origens". --------------------------------------------------