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Document 31999D0465

    1999/465/CE: Decisão da Comissão de 13 de Julho de 1999 que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros [notificada com o número C(1999) 2083] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 181 de 16.7.1999, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/06/2003; revogado por 32003D0467

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/465/oj

    31999D0465

    1999/465/CE: Decisão da Comissão de 13 de Julho de 1999 que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros [notificada com o número C(1999) 2083] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 181 de 16/07/1999 p. 0032 - 0033


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Julho de 1999

    que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros

    [notificada com o número C(1999) 2083]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/465/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE(2), e, nomeadamente, o ponto I.E do seu anexo D,

    (1) Considerando que, em conformidade com o disposto na Directiva 64/432/CEE, os Estados-Membros ou regiões podem ser considerados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica se satisfizerem as condições constantes do ponto I.E do anexo D e conservam esse estatuto enquanto observarem as condições do ponto I.F do anexo D;

    (2) Considerando que o estatuto dos Estados-Membros e regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica deve ser suspenso ou revogado em conformidade com o disposto no ponto I.G do anexo D da referida directiva;

    (3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros e regiões de Estados-Membros referidos, respectivamente, nos anexos I e II são considerados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 107.

    ANEXO I

    ESTADOS-MEMBROS CONSIDERADOS OFICIALMENTE INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA

    Bélgica

    Dinamarca

    Alemanha

    Espanha

    França

    Irlanda

    Luxemburgo

    Países Baixos

    Áustria

    Finlândia

    ANEXO II

    REGIÕES DE ESTADOS-MEMBROS CONSIDERADAS OFICIALMENTE INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA

    Grã-Bretanha (Reino Unido)

    Irlanda do Norte (Reino Unido)

    Província de Bolzano (Itália)

    Província de Trento (Itália)

    Província de Val d'Aosta (Itália)

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