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Document 31995R3072

Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz

JO L 329 de 30.12.1995, p. 18–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2004; revogado por 32003R1785

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/3072/oj

31995R3072

Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz

Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0018 - 0032


REGULAMENTO (CE) Nº 3072/95 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que estabelece a organização comum de mercado do arroz

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

(1) Considerando que a nova orientação da política agrícola comum deve dar origem a um melhor equilíbrio dos mercados e a uma maior competitividade da agricultura comunitária;

(2) Considerando que a organização comum de mercado no sector do arroz deve incluir um regime comum de preços para a Comunidade; que esse regime pode ser realizado pela fixação de um preço de intervenção para o arroz paddy válido em toda a Comunidade, ao qual os organismos competentes sejam obrigados a comprar o arroz que lhes é proposto;

(3) Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade assumiu compromissos de redução progressiva dos direitos aduaneiros resultantes da tarifação do antigo regime de direitos niveladores; que a redução dos direitos aduaneiros deve ser acompanhada de uma diminuição dos preços comunitários que permita manter a competitividade dos produtos comunitários; que, para evitar a perda de rendimentos dos produtores, resultante da supracitada diminuição dos preços institucionais, é oportuno instaurar um regime de pagamentos compensatórios na produção concedidos por hectare e com vista à manutenção dos níveis actuais de rentabilidade da cultura, cujo montante seja fixado com base na diminuição de preços prevista e nos rendimentos agronómicos verificados nos diferentes Estados-membros durante um período tido por representativo; que, para o efeito, é conveniente escolher o resultado mais elevado de entre:

- a média dos três anos obtidos, eliminando aquele em que o rendimento foi o mais elevado e aquele em que o rendimento foi o menor, no período de 1990/1991 a 1994/1995,

- e a média dos três anos: 1992/1993, 1993/1994 e 1994/1995;

(4) Considerando que é necessário fixar certas condições relativamente ao pedido de pagamentos compensatórios e precisar a data de pagamento aos produtores;

(5) Considerando que a instauração do referido regime de pagamentos compensatórios por hectare torna conveniente a fixação de uma superfície de base por Estado-membro produtor; que essa fixação deverá reflectir a superfície cultivada durante o último ano de produção disponível em termos estatísticos; que, todavia, para atender à seca, nos casos da Espanha e de Portugal é conveniente ter em conta o último ano disponível por região, com excepção das regiões afectadas pela seca em que será tomado em consideração o último ano antes da seca; que, em relação à Guiana francesa, é conveniente fixar a superfície de base nos mesmos termos da que era objecto do regime previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (3); que essa fixação permitirá manter objectivos de produção compatíveis com as necessidades do mercado e respeitar os compromissos assumidos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» em matéria de exportações comerciais; que o respeito da superfície de base pode ser assegurado, em caso de superação, pela redução da ajuda numa medida suficiente para exercer um efeito dissuasor nos produtores;

(6) Considerando que se deve instituir um regime de intervenção tendo em vista equilibrar o mercado; que o período de intervenção se deve limitar a quatro meses a fim de preservar a função original da intervenção e evitar que esta se torne um mercado em si;

(7) Considerando que é conveniente que o preço de intervenção continue a ser objecto de um certo número de majorações mensais, a fim de ter em conta, nomeadamente, as despesas de permanência em armazém e de financiamento para a armazenagem do arroz na Comunidade, bem como a necessidade de um escoamento das existências conforme às necessidades do mercado;

(8) Considerando que se afigura adequada uma restituição à produção de amido de arroz e seus derivados, por analogia com o previsto para os produtos referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com os quais se encontram em concorrência;

(9) Considerando que a realização de um mercado único do sector do arroz na Comunidade implica o estabelecimento de um regime comercial único nas suas fronteiras externas; que um regime comercial, acrescentando-se ao sistema de intervenção e incluindo um regime de direitos de importação e de restituições à exportação, é, em princípio, de natureza a estabilizar o mercado comunitário; que esse regime comercial assente nos compromissos assumidos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»; que os tipos de arroz nos diferentes estádios de transformação, nomeadamente o arroz Indica e o arroz Japonica, são pontualmente identificados por códigos NC; que a possibilidade de os operadores conhecerem, antes da chegada das remessas em causa, o encargo que será imposto poderá facilitar a aplicação dos acordos internacionais;

(10) Considerando que, a fim de poder controlar permanentemente o movimento das trocas comerciais, é conveniente prever a emissão de certificados de importação ou de exportação, acompanhados da constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais tenham sido solicitados esses certificados;

(11) Considerando que, para evitar ou reprimir os efeitos nocivos no mercado comunitário que possam resultar das importações de certos produtos, a importação de um ou vários desses produtos pode ser subordinada ao pagamento de direitos aduaneiros adicionais, caso estejam preenchidas certas condições; que é conveniente, por conseguinte, introduzir uma disposição para o efeito;

(12) Considerando que é oportuno atribuir à Comissão a competência para abrir e gerir os contingentes pautais decorrentes de acordos internacionais;

(13) Considerando que a possibilidade de conceder, aquando da exportação para países terceiros, uma restituição igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, e dentro dos limites previstos nos compromissos assumidos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», é de molde a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional do arroz; que essa possibilidade está sujeita a limites expressos em quantidades e em valor;

(14) Considerando que o respeito dos limites em valor pode ser assegurado aquando da fixação das restituições e através do acompanhamento dos pagamentos no âmbito da regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola; que o controlo pode ser facilitado pela prefixação obrigatória das restituições, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de restituições diferenciadas, alterar o destino prefixado no interior de uma zona geográfica à qual seja aplicável uma taxa de restituição única, que, em caso de alteração do destino, é conveniente pagar a restituição aplicável ao destino real, embora limitando-a ao nível do montante aplicável ao destino prefixado;

(15) Considerando que a vigilância dos limites em volume requer a instauração de um sistema de acompanhamento fiável e eficaz; que, para o efeito, é conveniente subordinar a concessão de qualquer restituição à exigência de um certificado de exportação; que a concessão das restituições, nos limites disponíveis, deverá ser efectuada em função da situação específica de cada um dos produtos em causa; que só podem ser aceites derrogações dessa disciplina em relação aos produtos transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado a que não se apliquem limites em volume e em relação às acções de ajuda alimentar, estando estas últimas isentas de qualquer limite; que é adequado prever, para os produtos cujas exportações com restituições não sejam susceptíveis de superar os limites em volume, a possibilidade de estabelecer derrogações às regras estritas de gestão; que o acompanhamento das quantidades exportadas com restituições durante as campanhas referidas nas negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» será assegurado com base nos certificados de exportação emitidos a título de cada campanha;

(16) Considerando que, em complemento do sistema atrás descrito, é conveniente prever, na medida necessária ao seu bom funcionamento, a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime denominado de aperfeiçoamento activo e passivo e, na medida em que a situação do mercado o exigir, a proibição desse recurso;

(17) Considerando que o regime dos direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra protecção nas fronteiras externas da Comunidade; que, todavia, o mecanismo dos preços e dos direitos aduaneiros pode falhar em circunstâncias excepcionais; que, a fim de não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, uma vez que terão sido suprimidos os obstáculos à importação anteriormente existentes, é conveniente permitir que a Comunidade tome todas as medidas necessárias; que essas medidas devem estar em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»;

(18) Considerando que é necessário prever a possibilidade de tomar medidas sempre que, devido às importações ou exportações, o mercado da Comunidade esteja perturbado ou ameace estar perturbado de um modo que ponha em perigo a realização dos objectivos do artigo 39º do Tratado;

(19) Considerando que a diminuição dos preços comuns a partir da entrada em vigor do presente regulamento pode dar origem a uma perturbação do mercado interno; que, por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de a Comissão tomar todas as medidas necessárias para evitar essas perturbações;

(20) Considerando que a evolução do mercado comunitário no sector do arroz exige que os Estados-membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento; que essa comunicação é, nomeadamente, necessária em caso de compromissos internacionais;

(21) Considerando que a realização de um mercado único assente num sistema de preços comuns seria comprometida pela concessão de determinadas ajudas; que é, pois, conveniente que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado único sejam tornadas extensíveis ao sector do arroz;

(22) Considerando que, para facilitar a aplicação das disposições previstas, é conveniente prever um processo de cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité de Gestão dos Cereais;

(23) Considerando que a organização comum do mercado do arroz deve ter em conta, paralelamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado;

(24) Considerando que as despesas a efectivar pelos Estados-membros como resultado das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento serão financiadas pela Comunidade, em conformidade com os artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1);

(25) Considerando que a organização comum de mercado do arroz prevista pelo Regulamento (CEE) nº 1418/76 (2) foi alterada por diversas vezes; que esses textos, devido ao seu número, complexidade e dispersão em diferentes números do Jornal Oficial, são difíceis de consultar e carecem, por isso, da clareza necessária a qualquer regulamentação; que convém, nestas condições, proceder à sua codificação no âmbito de um novo regulamento e revogar o Regulamento (CEE) nº 1418/76; que é adequado revogar numerosos regulamentos do Conselho derivados do regulamento de base, que perdem o fundamento jurídico;

(26) Considerando que o regime dos pagamentos compensatórios requer um controlo; que, para garantir a possibilidade de um controlo efectivo, é indicado prever a introdução desse regime de ajuda no sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido no Regulamento (CEE) nº 3508/92 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A organização comum de mercado do arroz compreende um regime de preços e um regime de comércio e abrange os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por arroz paddy, arroz descascado, arroz semibranqueado, arroz branqueado, arroz de grãos redondos, arroz de grãos médios, arroz de grãos longos e trincas de arroz, os produtos definidos no anexo A.

TÍTULO I

REGIME DE PREÇOS

Artigo 2º

A campanha de comercialização começa em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto do ano seguinte para todos os produtos referidos no artigo 1º

Artigo 3

1. Para o arroz paddy, é fixado um preço de intervenção igual a:

- 351,00 ecus/tonelada para a campanha de comercialização de 1996/1997,

- 333,45 ecus/tonelada para a campanha de comercialização de 1997/1998,

- 315,90 ecus/tonelada para a campanha de comercialização de 1998/1999,

- 298,35 ecus/tonelada para a campanha de comercialização de 1999/2000 e seguintes.

O preço de intervenção é fixado para uma qualidade-tipo definida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2. O preço de intervenção é objecto de majorações mensais durante cada um dos quatro meses previstos no nº 1 do artigo 4º O preço obtido deste modo para o mês de Julho é válido até 31 de Agosto. Os montantes das majorações mensais são decididos de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado.

3. O preço de intervenção refere-se ao estádio de comércio grossista, mercadoria entregue à porta do armazém, não descarregada. É válido para todos os centros de intervenção designados em aplicação do artigo 8º

Artigo 4º

1. No período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Julho, os organismos de intervenção comprarão as quantidades de arroz paddy que lhes forem propostas, desde que as propostas satisfaçam condições, nomeadamente quantitativas e qualitativas, a determinar.

2. Se a qualidade do arroz paddy proposto diferir da qualidade-tipo para a qual tiver sido fixado o preço de intervenção, este será ajustado pela aplicação de bonificações ou de depreciações. A fim de assegurar uma orientação varietal da produção, podem ser fixadas bonificações e depreciações a aplicar ao preço de intervenção.

3. Em condições a determinar, os organismos de intervenção porão à venda o arroz paddy comprado em conformidade com o nº 1, para exportação para países terceiros ou para abastecimento do mercado interno.

Artigo 5º

Podem ser decididas medidas especiais destinadas:

- a evitar o recurso maciço à aplicação do artigo 4º em certas regiões da Comunidade,

- a suprir a falta de disponibilidade de arroz paddy na sequência de calamidades naturais.

Artigo 6º

1. Os produtores comunitários de arroz podem solicitar um pagamento compensatório nas condições fixadas no presente artigo e de acordo com normas a determinar.

2. O pagamento compensatório é fixado por hectare de superfície de arroz semeada e é regionalizado.

3. Os montantes do pagamento compensatório são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Com vista a uma melhor orientação da produção, os montantes do pagamento compensatório podem ser diferenciados pela aplicação de bonificações e de depreciações, consoante a variedade.

Os pagamentos compensatórios serão pagos entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro seguintes ao início da campanha em curso.

4. É instituída uma superfície de base nacional para cada Estado-membro produtor. Todavia, em relação à França, são instituídas duas superfícies de base: uma para o território metropolitano, outra para a Guiana. As superfícies de base são fixadas do seguinte modo:

Espanha:104 973 hectares

França:

- território metropolitano: 24 500 hectares

- Guiana: 5 500 hectares

Grécia: 24 891 hectares

Itália: 239 259 hectares

Portugal: 34 000 hectares

5. Se as superfícies consagradas ao arroz num determinado ano superarem uma das superfícies de base indicadas no nº 4, será aplicada, para o mesmo ano de produção, a todos os produtores da superfície de base em questão uma redução do montante do pagamento compensatório igual a:

- três vezes a taxa de superação se esta for inferior a 1 %,

- quatro vezes a taxa de superação se esta for igual ou superior a 1 % mas inferior a 3 %,

- cinco vezes a taxa de superação se esta for igual ou superior a 3 % mas inferior a 5 %,

- seis vezes a taxa de superação se esta for igual ou superior a 5 %.

A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 23º, estabelecerá a amplitude das reduções a aplicar.

Para cada superfície de base, o Estado-membro deve fornecer à Comissão os dados pormenorizados, discriminados por variedades, relativos às superfícies, rendimentos, produção e existência junto dos produtores e das fábricas de descasque. Estes dados devem basear-se num regime de declarações obrigatórias dos produtores e das fábricas de descasque instaurado, gerido e controlado pelo Estado-membro.

Artigo 7º

1. Em condições a determinar, pode ser concedida uma restituição à produção de amido e certos produtos derivados, obtidos a partir de arroz e de trincas de arroz e utilizados no fabrico de determinadas mercadorias.

2. A restituição referida no nº 1 será fixada periodicamente.

Artigo 8º

As normas de execução do presente título serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º, nomeadamente:

a) A lista dos centros de intervenção previstos no nº 3 do artigo 3º Esta lista será adoptada após consulta dos Estados-membros interessados e incluirá, designadamente, centros de intervenção em zonas excedentárias, dotados de instalações e equipamento técnico suficientes e que tenham uma situação favorável em termos de meios de transporte;

b) As normas de execução do artigo 4º Estas compreenderão, designadamente:

- a qualidade e a quantidade mínimas exigíveis na intervenção,

- as bonificações e depreciações aplicáveis na intervenção,

- os processos e condições de tomada a cargo pelos organismos de intervenção, bem como qualquer outra norma relativa à intervenção,

- os processos e condições de colocação à venda pelos organismos de intervenção;

c) A natureza e a aplicação das medidas previstas no artigo 5º;

d) As normas de execução do artigo 6º e as bonificações e depreciações aplicáveis ao pagamento compensatório;

e) As normas de execução do artigo 7º, bem como a fixação das restituições e da lista dos produtos previstas nesse artigo.

TÍTULO II

REGIME COMERCIAL COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 9º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigo 13º e 14º

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º

Artigo 10º

1. Para os fornecimentos ao departamento francês ultramarino da Reunião de produtos do código NC 1006 (com excepção do código NC 1006 10 10) destinados a nele serem consumidos, que provenham dos Estados-membros e se encontrem numa das situações referidas no nº 2 do artigo 9º do Tratado, pode ser fixada uma subvenção.

O montante dessa subvenção será fixado, tendo em conta as necessidades de abastecimento do mercado da Reunião, com base na diferença entre as cotações ou os preços dos mesmos produtos no mercado comunitário, bem como, se necessário, nos preços desses produtos entregues na ilha da Reunião.

A subvenção é concedida a pedido do interessado. Pode ser fixada, se for caso disso, por concurso. O concurso incidirá no montante da subvenção.

A subvenção será fixada periodicamente, de acordo com o processo previsto no artigo 22º Todavia, se necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar a subvenção no intervalo entre duas fixações.

2. As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum aplicam-se à subvenção prevista no nº 1.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º

Artigo 11º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, o direito de importação:

a) Do arroz descascado do código NC 1006 20 será igual ao preço de intervenção válido no momento da importação, majorado:

- de 80 %, no caso do arroz descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98,

- de 88 %, no caso do arroz descascado dos códigos NC que não os 1006 20 17 e 1006 20 98,

e subtraindo-se o preço de importação;

b) Do arroz branqueado do código NC 1006 30 será igual ao preço de intervenção válido no momento da importação, majorado de uma percentagem a calcular e diminuído do preço de importação.

Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

A percentagem referida na alínea b) será calculada ajustando as percentagens respectivas, referidas na alínea a), em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos e majorando os montantes assim obtidos de um montante de protecção da indústria.

3. Em derrogação do nº 1:

a) Não é cobrado qualquer direito aquando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião dos produtos do código NC 1006 10 e dos códigos NC 1006 20 e 1006 40 00 destinados e nele serem consumidos;

b) O direito a cobrar aquando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião dos produtos do código NC 1006 30 destinados a nele serem consumidos será afectado do coeficiente de 0,30.

4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º Tais normas incidirão, nomeadamente:

- na fixação das taxas de conversão do arroz nos diferentes estádios de transformação, nos custos de transformação e no valor dos subprodutos referido no nº 2,

- na fixação do montante de protecção da indústria e nas disposições necessárias para a determinação e o cálculo dos preços de importação e para a verificação da sua autenticidade,

- na possibilidade de, se tal se afigurar adequado, em determinados casos, conceder aos operadores a faculdade de conhecer, antes da chegada das remessas em causa, a taxa que será aplicada.

Artigo 12º

1. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 11º, a fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto no artigo 11º, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os preços transmitidos pela Comissão à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou ameaçam manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços CIF de importação da expedição em causa.

Os preços de importação CIF são verificados para o efeito com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 22º Tais normas incidirão designadamente:

a) Nos produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura, bem como nas disposições especiais a aplicar aos produtos referidos no nº 2 do artigo 11º, nomeadamente no que respeita às disposições para a determinação dos preços de importação a tomar em consideração com vista à aplicação de um direito de importação adicional;

b) Na fixação dos preços representativos e nos outros critérios necessários para assegurar a execução do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 13º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, sem transformação ou sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, dos produtos a que se refere o artigo 1º com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

A restituição à exportação sob a forma de mercadorias constantes do anexo B de produtos referidos no artigo 1º não pode ser superior à aplicável a esses produtos exportados sem transformação.

2. No que se refere à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, será estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, por forma a permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma em toda a Comunidade. A restituição pode ser diferente conforme os destinos, sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exijam.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º Essa fixação pode efectuar-se, nomeadamente:

a) Periodicamente;

b) Por concurso, para os produtos em relação aos quais este processo estivesse previsto no passado.

As restituições fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

As restituições fixadas periodicamente para os produtos a que se refere o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º serão fixadas pelo menos uma vez por mês.

4. As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) A situação e as perspectivas de evolução:

- no mercado da Comunidade, dos preços do arroz e das trincas de arroz e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços do arroz e das trincas de arroz,

b) Os objectivos da organização comum de mercado do arroz, que consistem em assegurar a este mercado uma solução equilibrada e um desenvolvimento natural a nível de preços e comércio;

c) Os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado;

d) O interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade;

e) Os aspectos económicos das exportações previstas.

Na fixação da restituição, será nomeadamente tomada em consideração a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos desses países admitidos no regime de aperfeiçoamento.

5. Para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º, as restituições serão fixadas de acordo com os seguintes critérios específidos:

a) Os preços praticados para esses produtos nos diversos mercados de exportação representativos da Comunidade;

b) As cotações mais favoráveis registadas nos diferentes mercados dos países terceiros importadores;

c) As despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados comunitários referidos na alínea a) para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade que servem esses mercados, bem como as despesas de acesso ao mercado mundial.

6. Em caso de fixação da restituição por concurso, este incidirá sobre o montante da restituição.

7. Em relação aos produtos referidos no nº 1 e exportados sem transformação, a restituição só será concedida a pedido e mediante apresentação do correspondente certificado de exportação.

8. O montante da restituição aplicável na exportação dos produtos referidos no artigo 1º e exportados sem transformação será o montante válido no dia do pedido de certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) Ao destino indicado no certificado

ou

b) Ao destino real, caso este seja diferente do destino no certificado. Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Podem ser tomadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

9. O disposto nos nºs 7 e 8 pode ser tornado extensivo aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, de acordo com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93 (1).

10. Pode ser feita derrogação aos nºs 7 e 8 em relação aos produtos referidos no artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 22º

11. No que diz respeito aos produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º, salvo derrogação adoptada de acordo com o processo previsto no artigo 22º, a restituição aplicável em conformidade com o nº 4 será ajustada, em função do nível das majorações mensais aplicáveis ao preço de intervenção e eventualmente das variações desses preços, consoante o estádio de transformação, com a taxa de conversão aplicável.

Pode ser fixada uma correcção, de acordo com o processo previsto no artigo 22º No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar as correcções.

O disposto nos parágrafos anteriores pode ser aplicado total ou parcialmente a cada um dos produtos referidos no nº 1, alínea c), do artigo 1º, bem como aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B. Nesse caso, o ajustamento referido no primeiro parágrafo será corrigido através da aplicação à majoração mensal de um coeficiente que exprima a relação entre a quantidade do produto de base e a quantidade deste contida no produto transformado exportado ou utilizado na mercadoria exportada.

12. A restituição para os produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º será paga se for apresentada prova de que os produtos:

- são de origem comunitária, desde que se trate de arroz paddy e de arroz descascado, excepto em caso de aplicação do nº 13,

- foram exportados para fora da Comunidade

e

- em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual esteja fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 8. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra, de acordo com o processo previsto no artigo 22º, sob reserva de condições a determinar, de molde a oferecer garantias equivalentes.

Poderão ser adoptadas disposições regulamentares, de acordo com o processo previsto no artigo 22º

13. Não será concedida qualquer restituição aquando da exportação de arroz paddy e de arroz descascado importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador apresentar prova:

- da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente,

- da cobrança de todos os direitos de importação do produto.

Neste caso, a restituição para cada produto é igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável; caso os direitos cobrados na importação sejam superiores à restituição aplicável, a restituição será igual a esta última.

14. O respeito dos limites em volume decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado será assegurado com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência nele previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Tendo em conta o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do «Uruguay Round», a validade dos certificados não será afectada pelo termo de um período de referência.

15. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportadas não atribuídas ou não utilizadas, nomeadamente a relativa ao ajustamento referido no nº 11, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º A alteração do anexo B será efectuada de acordo com o mesmo processo. No entanto, as normas de execução do nº 7 relativas aos produtos a que se refere o artigo 1º exportadas sob forma de mercadorias constantes do anexo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

Artigo 14º

1. Na medida do necessário para o bom funcionamento da organização comum de mercado do arroz, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo relativamente aos produtos referidos no artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, se a situação nele mencionada revestir excepcional urgência e se houver perturbação ou risco de perturbação no mercado comunitário, em consequência do regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, as quais terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de uma semana após a recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar do dia da respectiva comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se o Conselho não tomar qualquer decisão no prazo de três meses, considera-se revogada a decisão da Comissão.

Artigo 15º

1. São aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo as definições constantes do anexo A, será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada nos termos de uma das disposições deste, são proibidas:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16º

1. Sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou vários dos produtos a que ser referem as alíneas a) e b) do artigo 1º atinjam o nível dos preços comunitários e esta situação possa persistir e agravar-se, perturbando ou ameaçando perturbar o mercado da Comunidade, podem ser tomadas as medidas adequadas.

2. Considera-se que as cotações ou os preços no mercado mundial atingem o nível dos preços comunitários quando tendem para, ou ultrapassam, o preço de intervenção majorado:

- de 80 %, no caso de arroz descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98,

e

- de 88 %, no caso de arroz descascado dos códigos NC que não os 1006 20 17 e 1006 20 98.

3. Considera-se que a situação referida no nº 1 pode persistir ou agravar-se quando se verificar entre a oferta e a procura um desequilíbrio susceptível de se prolongar, tendo em conta a evolução previsível da produção e dos preços de mercado.

4. Considera-se que existe perturbação ou ameaça de perturbação do mercado comunitário em consequência de situação referida nos números anteriores quando o nível elevado dos preços no comércio internacional for susceptível de criar entraves à importação para a Comunidade de produtos a que se refere no artigo 1º ou de provocar a saída desses produtos para fora da Comunidade, comprometendo a estabilidade do mercado ou a segurança dos aprovisionamentos.

5. Sempre que estejam preenchidas as condições previstas no presente artigo, podem ser adoptadas as seguintes medidas:

- aplicação de um direito nivelador na exportação; além disso, um dado direito nivelador na exportação pode ser objecto de um processo de concurso para determinada quantidade,

- fixação de um prazo para a emissão dos certificados de exportação,

- suspensão total ou parcial dos certificados de exportação,

- recusa total ou parcial dos pedidos de emissão dos certificados de exportação que estejam pendentes.

A anulação destas medidas é decidida, o mais tardar, no momento em que se constate que a condição descrita no nº 2 deixou de estar preenchida durante três semanas consecutivas.

6. Para a fixação do direito nivelador na exportação dos produtos a que se refere o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º, são tidos em conta os seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- no mercado comunitário, dos preços do arroz e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços do arroz e dos produtos transformados do sector do arroz;

b) Objectivos da organização comum de mercado no sector do arroz, que consistem em assegurar a estes mercados uma situação equilibrada em termos de aprovisionamentos e comércio;

c) Importância de evitar perturbações no mercado comunitário;

d) Aspecto económico das exportações.

7. Para a fixação do direito nivelador na exportação de produtos a que se refere o nº 1 , alínea c), do artigo 1º, são tidos em conta os elementos enumerados no nº 6, bem como os seguintes elementos específicos:

a) Preços praticados para as trincas de arroz nos diversos mercados da Comunidade;

b) Quantidade de trincas de arroz necessárias ao fabrico dos produtos considerados e, eventualmente, valor dos subprodutos;

c) Possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial.

8. Sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o justifiquem, o direito nivelador na exportação pode ser diferenciado.

9. O direito nivelador na exportação a cobrar é o direito no dia da exportação. No entanto, mediante pedido do interessado a apresentar em simultâneo com o pedido de certificado, aplicar-se-á a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do mesmo certificado o direito nivelador aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado.

10. Não é aplicado qualquer direito nivelador às exportações efectuadas a título da ajuda alimentar em aplicação do nº 10 do artigo 13º

11. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º

De acordo com o mesmo processo e relativamente a cada um dos produtos:

- é tomada uma decisão quanto à adopção das medidas referidas no nº 5 e quanto à supressão das medidas referidas no segundo e terceiro travessões do mesmo número,

- é fixado periodicamente o direito nivelador na exportação.

Em caso de necessidade, a Comissão pode estabelecer ou alterar o direito nivelador na exportação.

12. Em caso de emergência, a Comissão pode tomar as medidas enumeradas nos terceiro e quarto travessões do nº 5, notificando da decisão os Estados-membros e tornando-a pública por afixação na sua sede. Esta decisão conduz à aplicação das medidas aos produtos em causa a partir do dia indicado para o efeito, sendo este posterior à notificação. A decisão relativa às medidas a que se refere o terceiro travessão do nº 5 é aplicável durante um período máximo de sete dias.

Artigo 17º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou mais produtos a que se refere o artigo 1º sofrer ou ameaçar sofrer perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou a ameaça de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as normas gerais de execução do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da data de recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 18º

Não são admitidas à livre circulação na Comunidade as mercadorias referidas no artigo 1º fabricadas ou obtidas a partir de produtos não mencionados no nº 2 do artigo 9º nem no nº 1 do artigo 10º do Tratado.

Artigo 19º

Sob reserva de disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 92º a 94º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1º

Artigo 20º

O nº 4 do artigo 40º do Tratado e as disposições adoptadas em aplicação do artigo 40º são aplicáveis, desde que se trate da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, aos departamentos franceses ultramarinos, no que respeita aos produtos referidos no artigo 1º

Artigo 21º

Os Estados-membros e a Comissão comunicarão reciprocamente os dados necessários para a aplicação do presente regulamento. As normas da comunicação e da divulgação desses dados serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º

Artigo 22º

Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o Comité de Gestão dos Cereais, instituído pelo artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, a seguir designado «comité», será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

Todas as disposições dos artigos 22º e 23º do regulamento acima referido relativas ao comité são aplicáveis.

Artigo 23º

O comité pode examinar qualquer outra questão suscitada pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 24º

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a serem tidos em conta, paralelamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado.

Artigo 25º

1. O anexo B do Regulamento (CEE) nº 1418/76 é substituído pelo anexo B do presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1996.

2. O Regulamento (CEE) nº 1418/76 é revogado, a partir da campanha de 1996/1997.

3. Todas as remissões para o regulamento revogado nos termos do nº 2 devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

As citações e as remissões relativas aos artigos do referido regulamento devem ler-se segundo a tabela de correspondência constante do anexo C.

4. Os seguintes regulamentos são revogados a partir da campanha de 1996/1997:

- Regulamento (CEE) nº 1422/76 (1),

- Regulamento (CEE) nº 1424/76 (2),

- Regulamento (CEE) nº 1425/76 (3),

- Regulamento (CEE) nº 1426/76 (4),

- Regulamento (CEE) nº 3878/87 (5).

5. Para facilitar a passagem do actual regime da organização comum de mercado do arroz para o regime decorrente do presente regulamento, ou para facilitar a passagem de uma campanha de comercialização para outra durante as campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, a Comissão pode, de acordo com o processo previsto no artigo 2º, tomar todas as medidas transitórias que considerar necessárias.

6. Ao nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 é aditado o seguinte travessão:

«- ao regime de ajuda aos produtores de arroz, instituído pelo artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95 (*).

(*) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.»

Artigo 26º

As medidas definidas no título I do presente regulamento são consideradas intervenções na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Artigo 27º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1996/1997, com excepção do disposto no artigo 5º e nos nºs 1 e 5 do artigo 25º, que são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 23 de Novembro de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1023/95 (JO nº L 103 de 6. 5. 1995, p. 24).

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

(2) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1530/95 (JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 5).

(3) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3235/94 (JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 16).

(1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

(1) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 18.

(2) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 20.

(3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 26.

(4) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 28.

(5) JO nº L 363 de 24. 12. 1987, p. 3.

ANEXO A

DEFINIÇÕES

1. a) Arroz em casca (paddy): arroz envolvido pela casca, após a debulha;

b) Arroz descascado, em película ou em meio preparo: arroz paddy em que apenas a casca foi removida. É nomeadamente abrangido por esta denominação o arroz designado comercialmente como «riz brun», «riz cargo», «riz loonzain» e «riso sbramato»;

c) Arroz semibranqueado: arroz paddy a que foi removida a casca, uma parte do gérmen, e todas ou parte das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas;

d) Arroz branqueado: arroz paddy em que foram eliminadas a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, o totalidade do gérmen no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo.

2. a) Arroz de grãos redondos: arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 milímetros e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2.

b) Arroz de grãos médios: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 milímetros e inferior ou igual a 6,0 milímetros e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3.

c) Arroz de grãos longos:

A) arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 milímetros e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;

B) arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 milímetros e cuja relação comprimento/largura seja superior ou igual a 3.

d) Medição dos grãos: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:

i) retirar uma amostra representativa do lote;

ii) separar na amostra os grãos inteiros, incluindo os grãos que não estão maduros;

iii) efectuar duas medições sobre duas tomas de 100 grãos cada uma e estabelecer a média;

iv) determinar o resultado em milímetros, arredondando a uma décima.

3. Trincas: fragmentos de grãos cujo comprimento é igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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