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Document 31995R0771

    Regulamento (CE) nº 771/95 da Comissão de 5 de Abril de 1995 que adapta certos regulamentos relativos ao sector das frutas e produtos hortícolas na sequência da adesão da Ãustria, da Finlândia e da Suécia

    JO L 77 de 6.4.1995, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/771/oj

    31995R0771

    Regulamento (CE) nº 771/95 da Comissão de 5 de Abril de 1995 que adapta certos regulamentos relativos ao sector das frutas e produtos hortícolas na sequência da adesão da Ãustria, da Finlândia e da Suécia

    Jornal Oficial nº L 077 de 06/04/1995 p. 0009 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 771/95 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1995 que adapta certos regulamentos relativos ao sector das frutas e produtos hortícolas na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 21º, o nº 2 do seu artigo 17º, o nº 1 do seu artigo 27º e o seu artigo 33º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3651/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos entre Portugal e os outros Estados-membros (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 745/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que, devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é necessário adaptar os Regulamentos:

    - (CEE) nº 1559/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970, que fixa as condições para a cessão das frutas e dos produtos hortícolas retirados do mercado às indústrias de alimentos para animais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1632/84 (6),

    - (CEE) nº 1561/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970, que fixa condições de atribuição das operações de destilação de certos frutos retirados do mercado (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1371/89 (8),

    - (CEE) nº 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970, que fixa as condições de cessão de certas frutas retiradas do mercado às indústrias de destilação (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1371/89,

    - (CEE) nº 55/72 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1972, que fixa as condições do concurso público para o escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1371/89,

    - (CEE) nº 2118/74 da Comissão, de 9 de Agosto de 1974, que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector das frutas e produtos hortícolas (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 249/93 (12),

    - (CEE) nº 827/90 da Comissão, de 30 de Março de 1990, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1643/93 (14),

    - (CEE) nº 3819/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que determina as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) das frutas e produtos hortícolas frescos entre Portugal e os outros Estados-membros (15), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 172/91 (16);

    Considerando que, no que diz respeito à oferta referida nos Regulamentos (CEE) nº 1559/70, (CEE) nº 1561/70, (CEE) nº 1562/70 e (CEE) nº 55/72, o desenvolvimento dos meios de comunicação torna necessário permitir que os interessados transmitam a sua proposta igualmente por telecópia;

    Considerando que é oportuno completar igualmente os anexos dos Regulamentos (CEE) nº 1559/70, (CEE) nº 1561/70, (CEE) nº 1562/70 e (CEE) nº 55/72 no que diz respeito a Espanha e Portugal e proceder à sua actualização quanto a certas informações relativas a outros Estados-membros;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Os Regulamentos (CEE) nº 1559/70, (CEE) nº 1561/70, (CEE) nº 1562/70 e (CEE) nº 55/72 são alterados do modo seguinte:

    a) O nº 1 do artigo 4º dos Regulamentos (CEE) nº 1559/70, (CEE) nº 1561/70 e (CEE) nº 1562/70 e o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 55/72 passam a ter a seguinte redacção:

    « 1. Os interessados transmitem a sua oferta por carta entregue em mão ou registada, com aviso de recepção, por telex, por telegrama ou por telecópia ao organismo designado pelo Estado-membro interessado. »;

    b) Os anexos dos Regulamentos (CEE) nº 1559/70, (CEE) nº 1561/70, (CEE) nº 1562/70 e (CEE) nº 55/72 são, respectivamente, completados:

    i) pelas seguintes indicações:

    - no que diz respeito à República Francesa:

    « Telecópia: (1) 45 54 31 69 »,

    - no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos:

    « Telecópia: (0) 45-22 27 35 »,

    ii) pelo seguinte texto:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os textos dos mesmos anexos, relativos ao Reino da Dinamarca e à República Federal da Alemanha, são substituídos, respectivamente, pelo seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    No texto relativo ao Reino dos Países Baixos, o número de telefone é substituído por « (0)45-238383 ».

    2. Ao artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2118/74 é aditado o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. O Regulamento (CEE) nº 827/90 é alterado do seguinte modo:

    a) Ao anexo I é aditado o seguinte:

    « Áustria:

    - Wien Finlândia:

    - Helsinki Suécia:

    - Helsingborg »;

    b) Ao anexo II é aditado o seguinte:

    « Áustria:

    - Wien - Wollsdorf Finlândia:

    - Helsinki Suécia:

    - Helsingborg »;

    c) Ao anexo IX é aditado o seguinte:

    « Áustria:

    - Wollsdorf Finlândia:

    - Helsinki Suécia:

    - Helsingborg ».

    4. Ao nº 2, alínea a), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3819/90 são aditados os seguintes travessões:

    « - Voimassa vapaata liikkumista varten vain Portugalissa (asetus) (ETY) N :o 3819/90 6 artikla 2 kohta a alakohta - Giltig bara foer fri omsaettning i Portugal (foerordning (EEG) nr 3819/90, artikel 6.2 a) ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias..

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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