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Document 31988S0381

    Decisão n.° 381/88/CECA da Comissão de 10 de Fevereiro de 1988 que estabelece as condições e critérios de aplicação do artigo 7.° da Decisão n.° 194/88/CECA que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica

    JO L 38 de 11.2.1988, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/381(1)/oj

    31988S0381

    Decisão n.° 381/88/CECA da Comissão de 10 de Fevereiro de 1988 que estabelece as condições e critérios de aplicação do artigo 7.° da Decisão n.° 194/88/CECA que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica

    Jornal Oficial nº L 038 de 11/02/1988 p. 0018 - 0020


    *****

    DECISÃO Nº 381/88/CECA DA COMISSÃO

    de 10 de Fevereiro de 1988

    que estabelece as condições e critérios de aplicação do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão nº 194/88/CECA da Comissão, de 6 de Janeiro de 1988, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando o seguinte:

    1. Objectivo

    O artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA tem como objectivo limitar a um máximo de 1 % a perda de posição relativa sofrida durante dois trimestres consecutivos, por uma empresa que não tenha beneficiado ou que tenha beneficiado relativamente menos que o conjunto das empresas da Comunidade, de quotas suplementares concedidas nos termos dos artigos 14º e 14º A da Decisão nº 194/88/CECA.

    A correcção deverá ser feita por quotas, categoria por categoria, com a condição de que a empresa tenha sofrido igualmente uma perda de posição relativa de, pelos menos, 1 % durante dois trimestres consecutivos para o conjunto das categorias que produz.

    A Comissão estabelecerá as condições e critérios de aplicação que permitam a realização do princípio estabelecido no referido artigo.

    2. Referências

    As referências a tomar em consideração são as resultantes da aplicação do artigo 6º da Decisão nº 194/88/CECA, incluindo as que resultam da aplicação do nº 4 do artigo 4º bem como das trocas e/ou cessões e dos ajustamentos concedidos pela Comissão por força do artigo 13º e do artigo 15º da mesma decisão.

    3. Cálculo das « quotas-base »

    As « quotas-base » resultam unicamente da aplicação das taxas de redução às referências da empresa, durante os trimestres considerados.

    4. Cálculo das « quotas-finais »

    As « quotas-finais » de uma empresa, para cada categoria de produtos e de fornecimentos, definem-se como sendo o somatório: « quotas-base » + ajustamentos ao abrigo dos artigos 14º e 14ºA da Decisão nº 194/88/CECA do trimestre em causa.

    5. Mecanismo de atribuição do benefício da aplicação do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA

    O processo a seguir para determinar se uma empresa é ou não susceptível de beneficiar da aplicação do artigo 7º é o seguinte:

    - para cada empresa e para cada trimestre, a partir do 1º trimestre de 1988, a relação entre o somatório das « quotas-base » da empresa e o somatório das « quotas-base », de todas as empresas da Comunidade para as mesmas categorias é comparada à relação entre o somatório das « quotas-finais » da empresa e o somatório das « quotas-finais » de todas as empresas da Comunidade para as mesmas categorias,

    - se a diferença entre a relação das « quotas-finais » e a relação das « quotas-base » for negativa e ultrapassar 1 % da relação das « quotas-base », durante dois semestres consecutivos, será, então, conveniente calcular os ajustamentos necessários em quotas de produção e nas partes destas quotas que podem ser entregues no mercado comum, de modo a limitar a perda ao máximo de 1 % em cada uma das categorias e para cada trimestre. A soma dos ajustamentos por categoria não poderá, porém, conduzir, para o conjunto destas categorias, a uma diferença entre as relações das « quotas-finais » e a relação das « quotas-base », que seja positiva, ou, no caso de ser negativa, inferior, em valores absolutos, a 1 %. Os ajustamentos assim calculados deverão ser repartidos por um período razoável, para que a empresa os possa utilizar de modo apropriado, evitando uma concentração dos fornecimentos demasiado significativa num período curto, o que poderia perturbar o mercado. Um escalonamento em dois trimestres da recuperação dos dois trimestres precedentes evitará os referidos inconvenientes,

    - o cálculo acima descrito é repetido todos os trimestres para verificar se a empresa reúne as condições para ser beneficiário durante dois trimestres consecutivos, tendo em conta que o benefício do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA não pode ser atribuído mais do

    que uma vez por trimestre. Logo que uma empresa deixe de reunir estas condições durante um trimestre, a sequência é interrompida quanto a ela e apenas será retomada quando a empresa reunir novamente as condições, durante dois trimestres consecutivos.

    6. Procedimento

    Após o final de cada trimestre, a Comissão estabelecerá a lista das empresas que podem beneficiar do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA. A Comissão procederá oficiosamente à atribuição das quotas suplementares daí decorrentes às empresas beneficiárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As referências a tomar em consideração para efeitos de aplicação do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA, são as que resultam da aplicação do artigo 6º da referida decisão, incluindo as que resultam da aplicação do nº 4 do artigo 4º, bem como as trocas e/ou cessões e os ajustamentos concedidos pela Comissão por força do artigo 13º e do artigo 15º da mesma decisão.

    Artigo 2º

    As « quotas-base » na acepção dos artigos 3º e 4º são definidas como sendo o resultado da aplicação das taxas de redução às referências da empresa, durante o ou os trimestres considerados.

    Artigo 3º

    As « quotas-finais » na acepção do artigo 4º são definidas como sendo o somatório:

    « quotas-base » + ajustamento ao abrigo do artigo 14º da Decisão nº 194/88/CECA,

    ou

    « quotas-base » + ajustamento, ao abrigo do artigo 14ºA da Decisão nº 194/88/CECA.

    Artigo 4º

    A alteração da posição relativa durante um trimestre por categoria e para o conjunto das categorias produzidas por uma empresa será igual à diferença entre as seguintes relações (1) e (2), calculadas para o mesmo trimestre:

    (1)

    « quotas-base » da empresa × 100,00

    « quotas-base » para o conjunto da Comunidade para a ou as categorias em causa

    (2)

    « quotas-finais » da empresa × 100,00

    « quotas-finais » do conjunto da Comunidade para a ou as categorias em causa

    Artigo 5º

    O benefício da aplicação do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA será concedido às empresas cuja diferença, calculada para o conjunto das categorias, entre as relações (2) e (1) do artigo 4º da presente decisão seja negativa e ultrapasse 1 % da relação (1) durante pelo menos, dois trimestres consecutivos.

    Artigo 6º

    Os calculados e a atribuição das quotas suplementares concedidas nos termos do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA serão feitos separadamente por categoria, para as quotas de produção e para a parte destas que pode ser entregue no mercado comum.

    Artigo 7º

    O montante suplementar das quotas de produção e as partes de quotas que podem ser entregues no mercado comum e que podem ser concedidas categoria por categoria, nos termos do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA, será calculado de tal modo que a relação entre as « quotas-finais », da empresa em causa (incluindo as quotas suplementares concedidas nos termos do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA) e as « quotas-finais » do conjunto das empresas da Comunidade na categoria em causa não se afaste em mais de 1 % da mesma relação estabelecida entre, por um lado, as « quotas-base » da empresa em causa e as do conjunto das empresas da Comunidade por outro. Todavia, a diferença calculada para o conjunto das categorias entre as relações (2) e (1) do artigo 4º (incluindo as quotas as quotas suplementares concedidas à empresa em questão nos termos do artigo 7º da Decisão nº 194/88/CECA) deverá permanecer negativa e não ser, em valores absolutos, inferior a 1 %.

    Artigo 8º

    Os ajustamentos concedidos nos termos do artigo 5º podem ser utilizados pela empresa beneficiária até ao final do segundo trimestre seguinte ao último trimestre para o qual o ajustamento foi concedido.

    Artigo 9º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1988.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 25 de 29. 1. 1988, p. 1.

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