Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22021A0430(02)

    Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas

    Este é o texto autêntico e definitivo do acordo que substitui ab initio 22020A1231(02).

    JO L 149 de 30.4.2021, p. 2540–2548 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(2)/oj

    Related Council decision

    30.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/2540


    ACORDO

    entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas

    A União Europeia (a seguir designada por «União»)

    e

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido»),

    a seguir conjuntamente designados por «Partes»,

    CONSIDERANDO:

    que as Partes partilham os objetivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios,

    que as Partes acordam em que deverá ser desenvolvida a cooperação entre si sobre questões de interesse comum no domínio da segurança da informação,

    que, nesse contexto, existe uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre as Partes;

    RECONHECENDO que a cooperação e a consulta plenas e efetivas poderão tornar necessários o acesso a informações e material classificados das Partes e o seu intercâmbio;

    CIENTES de que esses acesso e intercâmbio de informações e material classificados exigem que sejam tomadas medidas de segurança adequadas;

    RECONHECENDO que o presente Acordo constitui um acordo complementar do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação»),

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    1.   A fim de cumprir os objetivos de reforçar por todos os meios a segurança de cada uma das Partes, o presente Acordo aplica-se às informações e ao material classificados, sob qualquer forma, fornecidos por uma Parte à outra ou trocados entre elas.

    2.   Cada Parte protege as informações classificadas recebidas da outra Parte de uma eventual divulgação não autorizada ou perda, nos termos previstos no presente Acordo e em conformidade com a legislação e regulamentação das Partes.

    3.   O presente Acordo não constitui uma base para obrigar as Partes a prestar ou trocar informações classificadas.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações classificadas» qualquer informação ou material, sob qualquer forma, natureza ou método de transmissão:

    a)

    Que qualquer das Partes considere que deve ser protegido de uma eventual divulgação não autorizada ou perda, suscetível de causar um grau variável de prejuízo ou dano aos interesses do Reino Unido, aos interesses da União ou aos interesses de um ou mais dos Estados-Membros; e

    b)

    Marcado em conformidade segundo a classificação de segurança estabelecida no artigo 7.o.

    Artigo 3.o

    1.   As instituições e entidades da União a que se aplica o presente Acordo são o Conselho Europeu, o Conselho, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Comissão Europeia e o Secretariado-Geral do Conselho.

    2.   As referidas instituições e entidades podem partilhar informações classificadas recebidas ao abrigo do presente Acordo com outras instituições e entidades da União, sob reserva do prévio consentimento escrito da Parte que comunicou as informações e sob reserva de garantias apropriadas de que a entidade recetora protege as informações de forma adequada.

    Artigo 4.o

    Cada uma das Partes assegura que tem em vigor sistemas e medidas de segurança adequados, assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, e que se refletem no acordo de execução previsto no artigo 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de proteção às informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo.

    Artigo 5.o

    1.   Relativamente às informações classificadas prestadas ou trocadas no âmbito do presente Acordo, cada Parte deve:

    a)

    Proteger, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, essas informações classificadas a um nível de proteção equivalente ao que aplica às suas informações classificadas no nível correspondente de classificação de segurança, conforme estabelecido no artigo 7.o;

    b)

    Garantir que essas informações classificadas mantêm as marcas de classificação de segurança atribuídas pela Parte que comunica as informações, e que não são desgraduadas nem desclassificadas sem o prévio consentimento escrito dessa Parte; a Parte recetora deve proteger as informações classificadas de acordo com as suas próprias disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às informações que tenham uma classificação de segurança equivalente, conforme especificado no artigo 7.o;

    c)

    Não utilizar essas informações classificadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou para os quais as informações são prestadas ou trocadas, exceto se a Parte que prestou as informações tiver dado o seu consentimento prévio por escrito;

    d)

    Sob reserva das modalidades previstas no n.o 2, abster-se de divulgar essas informações classificadas a terceiros ou de as tornar públicas sem a autorização prévia, por escrito, da Parte que as prestou;

    e)

    Autorizar o acesso a essas informações classificadas apenas às pessoas que tenham necessidade de as conhecer e tenham obtido uma habilitação de segurança, ou que estejam habilitadas ou autorizadas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da Parte recetora;

    f)

    Assegurar que essas informações classificadas são tratadas e armazenadas em instalações adequadamente seguras, controladas e protegidas em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares; e

    g)

    Assegurar que todas as pessoas que têm acesso a essas informações classificadas são informadas da sua responsabilidade de as protegerem nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

    2.   A Parte recetora deve:

    a)

    Tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, para impedir que as informações classificadas prestadas ao abrigo do presente Acordo sejam tornadas públicas ou disponibilizadas a terceiros; se for apresentado um pedido para que certas informações classificadas prestadas ao abrigo do presente Acordo sejam tornadas públicas ou disponibilizadas a terceiros, a Parte recetora notifica imediatamente por escrito a Parte que prestou as informações, devendo ambas as Partes consultar-se mutuamente por escrito antes de ser tomada uma decisão relativamente à divulgação;

    b)

    Informar a Parte que prestou as informações classificadas de qualquer pedido apresentado por uma autoridade judiciária, nomeadamente no âmbito de um processo judicial, ou por uma autoridade legislativa habilitada a exercer funções de investigação, no sentido de obter informações classificadas recebidas da referida Parte ao abrigo do presente Acordo; ao avaliar esse pedido, a Parte recetora deve ter em conta, tanto quanto possível, o parecer da Parte que presta as informações; Se, por força das disposições legislativas e regulamentares da Parte recetora, esse pedido implicar a transmissão das informações classificadas à autoridade legislativa ou judiciária requerente, nomeadamente no âmbito de um processo judicial, a Parte recetora deve assegurar, tanto quanto possível, que as informações são devidamente protegidas, designadamente de qualquer divulgação a outras autoridades ou a terceiros.

    Artigo 6.o

    1.   As informações classificadas são divulgadas ou transmitidas em conformidade com o princípio do consentimento por parte da entidade de origem.

    2.   Para efeitos de transmissão a outros destinatários que não as Partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), é tomada pela Parte recetora, caso a caso, uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas sujeita ao prévio consentimento escrito da Parte que presta as informações e em conformidade com o princípio do consentimento por parte da entidade de origem.

    3.   Não é possível uma divulgação genérica, a menos que tenham sido acordados entre as Partes procedimentos relativos a certas categorias de informações que são pertinentes para as suas necessidades específicas.

    4.   As informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo só podem ser prestadas a contratantes ou potenciais contratantes com o prévio consentimento escrito da Parte que prestou as informações. Antes de divulgar informações classificadas a um contratante ou potencial contratante, a Parte recetora deve certificar-se de que esse contratante ou potencial contratante acautelou a segurança das suas instalações e está em condições de proteger as informações classificadas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, e de que dispõe da necessária credenciação de segurança das instalações, se aplicável, para si próprio e das credenciações de segurança apropriadas para o seu pessoal que tenha de ter acesso a informações classificadas.

    Artigo 7.o

    1.   A fim de estabelecer um nível equivalente de proteção das informações classificadas prestadas pelas Partes ou trocadas entre as mesmas, as classificações de segurança têm as seguintes correspondências:

    UE

    Reino Unido

    TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

    UK TOP SECRET

    SECRET UE/EU SECRET

    UK SECRET

    CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

    Sem equivalente – ver n.o 2

    RESTREINT UE/EU RESTRICTED

    UK OFFICIAL-SENSITIVE

    2.   Salvo acordo contrário entre as Partes, o Reino Unido concederá às informações classificadas CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL um nível de proteção equivalente ao das informações classificadas UK SECRET.

    3.   A menos que o Reino Unido tenha notificado por escrito à União que desgraduou ou desclassificou as suas informações classificadas anteriormente como UK CONFIDENTIAL, a União concede a essas informações um nível de proteção equivalente ao das informações classificadas como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e, a menos que o Reino Unido tenha notificado por escrito à União que desclassificou as suas informações classificadas anteriormente como UK RESTRICTED, a União concederá a essas informações um nível de proteção equivalente ao das informações classificadas como RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

    Artigo 8.o

    1.   As Partes garantem que as pessoas que, no exercício das suas funções oficiais, solicitem o acesso a informações classificadas como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou UK SECRET ou de nível superior, prestadas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, ou cujos deveres ou funções oficiais permitam esse acesso, recebem a devida credenciação de segurança ou que estão habilitadas ou autorizadas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da Parte recetora, antes de lhes ser facultado o acesso a essas informações, para além do requisito da necessidade de conhecer previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea e).

    2.   Os procedimentos de credenciação de segurança são concebidos de modo a verificar se determinada pessoa, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade pessoais, pode ter acesso a informações classificadas.

    Artigo 9.o

    Para efeitos do presente Acordo:

    a)

    Todas as informações classificadas comunicadas à União ao abrigo do presente Acordo devem ser enviadas através do:

    i)

    Registo Central do Secretariado-Geral do Conselho, se forem dirigidas ao Conselho Europeu, ao Conselho ou ao Secretariado-Geral do Conselho;

    ii)

    Secretariado-Geral da Comissão Europeia, se forem dirigidas à Comissão Europeia;

    iii)

    Registo do Serviço Europeu para a Ação Externa, se forem dirigidas ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou ao Serviço Europeu para a Ação Externa;

    b)

    Todas as informações classificadas comunicadas ao Reino Unido ao abrigo do presente Acordo são enviadas ao Reino Unido através da Missão do Reino Unido junto da União;

    c)

    As Partes podem acordar entre si métodos adequados para assegurar o intercâmbio eficiente de informações classificadas, em conformidade com as disposições estabelecidas nas alíneas a) e b).

    Artigo 10.o

    As transmissões eletrónicas de informações classificadas entre a União e o Reino Unido e as transmissões eletrónicas de informações classificadas entre o Reino Unido e a União devem ser cifradas em conformidade com os requisitos da Parte remetente estabelecidos nas suas disposições legislativas e regulamentares; o acordo de execução referido no artigo 12.o estabelece, em conformidade, as condições em que cada Parte pode transmitir, armazenar ou tratar informações classificadas prestadas pela outra Parte, nas suas redes internas.

    Artigo 11.o

    O Secretário-Geral do Conselho, o membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como a autoridade de segurança nacional do Reino Unido, dependente do gabinete do primeiro-ministro (Cabinet Office), supervisionam a aplicação do presente Acordo.

    Artigo 12.o

    1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, é estabelecido um acordo de execução entre as autoridades competentes em matéria de segurança das instituições da União abaixo designadas, atuando cada uma delas em nome dos respetivos superiores hierárquicos, e a autoridade de segurança nacional do Reino Unido, dependente do gabinete do primeiro-ministro (Cabinet Office), com o objetivo de definir as normas para a proteção recíproca das informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo:

    a)

    Direção de Proteção e Segurança do Secretariado-Geral do Conselho;

    b)

    Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão Europeia (DG.HR.DS); e

    c)

    Direção de Segurança e Infraestruturas do Serviço Europeu para a Ação Externa.

    2.   Antes de qualquer prestação ou intercâmbio de informações classificadas ao abrigo do presente Acordo, as autoridades de segurança competentes a que se refere o n.o 1 determinam de comum acordo que a Parte recetora está em condições de assegurar a proteção das informações de forma consentânea com o acordo de execução.

    Artigo 13.o

    As Partes cooperam, na medida do razoavelmente possível, no que respeita à segurança das informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo e podem prestar assistência mútua em questões de interesse comum no domínio da segurança das informações. As autoridades de segurança competentes a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, procedem a consultas e a visitas de avaliação recíprocas em matéria de segurança com o objetivo de apreciar a eficácia das disposições de segurança no âmbito das respetivas responsabilidades. As Partes decidem conjuntamente da frequência e calendário das referidas consultas e visitas de avaliação.

    Artigo 14.o

    1.   A autoridade de segurança competente de qualquer das Partes referidas no artigo 12.o, n.o 1, informa imediatamente a autoridade de segurança competente da outra Parte de eventuais casos comprovados ou suspeitos de divulgação não autorizada ou perda de informações classificadas prestadas por essa Parte. A autoridade de segurança competente da Parte em causa procede a uma investigação, se necessário com assistência da outra Parte, comunicando-lhe os resultados.

    2.   As autoridades de segurança competentes a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, instituirão os procedimentos a observar nesses casos.

    Artigo 15.o

    Cada Parte suporta os custos em que incorra na aplicação do presente Acordo.

    Artigo 16.o

    1.   Nenhuma disposição do presente Acordo altera os acordos ou convénios entre as Partes nem os acordos ou convénios entre o Reino Unido e um ou mais Estados-Membros.

    2.   O presente Acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos à prestação ou ao intercâmbio de informações classificadas abrangidas pelo presente Acordo, desde que tais acordos não sejam incompatíveis com as obrigações nele assumidas.

    Artigo 17.o

    Cada uma das Partes notifica a outra, por escrito, de eventuais alterações das suas disposições legislativas e regulamentares suscetíveis de afetar a proteção das informações classificadas a que se refere o presente Acordo.

    Artigo 18.o

    Quaisquer divergências decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidas pelas Partes mediante consultas.

    Artigo 19.o

    1.   O presente Acordo entra em vigor na mesma data em que o Acordo de Comércio e Cooperação entrar em vigor, contanto que antes dessa data cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e formalidades internas tendentes ao caráter vinculativo do seu consentimento.

    2.   O presente Acordo é aplicável a partir da data de aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação ou a partir da data em que cada Parte tiver notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e formalidades internas para a comunicação de informações classificadas ao abrigo do presente Acordo, consoante a data que for posterior. Se as Partes não se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e formalidades internas tendentes ao caráter vinculativo do seu consentimento até à data de cessação da aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação, o presente Acordo deixa de ser aplicável.

    3.   O presente Acordo pode ser reexaminado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes.

    4.   Qualquer alteração ao presente Acordo é feita exclusivamente por escrito e por mútuo acordo entre as Partes.

    Artigo 20.o

    1.   Por força do artigo 779.o do Acordo de Comércio e Cooperação, o presente Acordo cessa com a cessação do Acordo de Comércio e Cooperação.

    2.   A cessação do presente Acordo não afeta as obrigações já assumidas em virtude do mesmo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido prestadas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo continuam a ser protegidas nos termos nele previstos.

    Artigo 21.o

    O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Todas as versões linguísticas do Acordo serão objeto de um processo de revisão jurídico-linguística final até 30 de abril de 2021. Não obstante a frase anterior, o processo de revisão jurídico-linguística final da versão inglesa do Acordo deve estar concluído, o mais tardar, até ao dia referido no artigo 19.o, n.o 1, se esse dia for anterior a 30 de abril de 2021.

    As versões linguísticas resultantes do processo de revisão jurídico-linguística final acima referido substituem ab initio as versões assinadas do Acordo e serão oficializadas como fazendo fé e definitivas por troca de notas diplomáticas entre as Partes.

    Съставено в Брюксел и Лондон на тридесети декември две хиляди и двадесета година.

    Hecho en Bruselas y Londres, el treinta de diciembre de dos mil veinte.

    V Bruselu a v Londýně dne třicátého prosince dva tisíce dvacet.

    Udfærdiget i Bruxelles og London, den tredivte december to tusind og tyve.

    Geschehen zu Brüssel und London am dreißigsten Dezember zweitausendzwanzig.

    Kahe tuhande kahekümnenda aasta detsembrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis ja Londonis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες και στο Λονδίνο, στις τριάντα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι.

    Done at Brussels and London on the thirtieth day of December in the year two thousand and twenty.

    Fait à Bruxelles et à Londres, le trente décembre deux mille vingt..

    Arna dhéanamh sa Bhruiséil agus i Londain, an tríochadú lá de mhí na Nollag an bhliain dhá mhíle fiche.

    Sastavljeno u Bruxellesu i Londonu tridesetog prosinca godine dvije tisuće dvadesete.

    Fatto a Bruxelles e Londra, addì trenta dicembre duemilaventi.

    Briselē un Londonā, divi tūkstoši divdesmitā gada trīsdesmitajā decembrī.

    Priimta du tūkstančiai dvidešimtų metų gruodžio trisdešimtą dieną Briuselyje ir Londone.

    Kelt Brüsszelben és Londonban, a kétezer-huszadik év december havának harmincadik napján.

    Magħmul fi Brussell u Londra, fit-tletin jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u għoxrin.

    Gedaan te Brussel en Londen, dertig december tweeduizend twintig.

    Sporządzono w Brukseli i Londynie dnia trzydziestego grudnia roku dwa tysiące dwudziestego.

    Feito em Bruxelas e em Londres, em trinta de dezembro de dois mil e vinte.

    Întocmit la Bruxelles și la Londra la treizeci decembrie două mii douăzeci.

    V Bruseli a Londýne tridsiateho decembra dvetisícdvadsať.

    V Bruslju in Londonu, tridesetega decembra dva tisoč dvajset.

    Tehty Brysselissä ja Lontoossa kolmantenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentä.

    Som skedde i Bryssel och i London den trettionde december år tjugohundratjugo.

    Image 1

    Image 2


    Top