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Document 22020A0716(01)

Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

ST/15260/2019/INIT

JO L 229 de 16.7.2020, p. 4–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2020/1026/oj

Related Council decision

16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/4


ACORDO

sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

A UNIÃO EUROPEIA e o JAPÃO (a seguir designadas «Partes»),

RECONHECENDO a tendência contínua para o projeto, a produção e a distribuição multinacionais de produtos aeronáuticos civis;

DESEJANDO promover a segurança da aviação civil e a compatibilidade ambiental, bem como facilitar a livre circulação de produtos aeronáuticos civis;

DESEJANDO reforçar a cooperação e aumentar a eficácia nas áreas relacionadas com a segurança da aviação civil;

CONSIDERANDO que a cooperação mútua pode contribuir de forma positiva para incentivar uma maior harmonização internacional das normas e dos processos relacionados com a segurança da aviação civil e a compatibilidade ambiental;

CONSIDERANDO a possível redução dos encargos económicos impostos ao setor da aviação pela supressão de inspeções técnicas, avaliações e ensaios redundantes;

RECONHECENDO que uma aceitação recíproca das constatações de conformidade e dos certificados se deve basear na confiança permanente das Partes de que os respetivos sistemas regulamentares de segurança da aviação civil asseguram um nível de segurança suficientemente equivalente;

RECONHECENDO que essa aceitação recíproca exige também que cada uma das Partes confie na fiabilidade dos processos relativos às constatações da conformidade da outra Parte em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo;

RECONHECENDO o desejo das Partes de uma cooperação no domínio da segurança da aviação civil e da compatibilidade ambiental, assente num processo de comunicação contínuo e na confiança mútua;

RECONHECENDO os compromissos assumidos pelas Partes por força dos acordos bilaterais, regionais e multilaterais em matéria de segurança da aviação civil e de compatibilidade ambiental,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivos

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

a)

Permitir a aceitação recíproca, conforme disposto nos anexos do presente Acordo, das constatações de conformidade e dos certificados emitidos pelas autoridades competentes ou pelas organizações certificadas de cada uma das Partes;

b)

Promover a cooperação com vista a um elevado nível de segurança da aviação civil e de compatibilidade ambiental;

c)

Facilitar a dimensão multinacional do setor da aviação civil; e

d)

Facilitar e promover a livre circulação dos produtos e serviços aeronáuticos civis.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Organização certificada», a pessoa coletiva certificada pela autoridade competente de qualquer uma das Partes para exercer as prerrogativas relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente Acordo;

b)

«Certificado», qualquer aprovação, licença ou outro documento emitido para reconhecimento da conformidade, ou seja, para atestar que um produto aeronáutico civil, uma organização ou uma pessoa singular ou coletiva cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes;

c)

«Produto aeronáutico civil», qualquer aeronave civil, motor de aeronave ou hélice de aeronave, ou subconjunto, equipamento, peça ou componente, instalado ou a instalar na aeronave;

d)

«Autoridade competente», um organismo governamental ou uma entidade governamental responsável pela segurança da aviação civil, designado por uma das Partes, para efeitos do presente Acordo, para exercer as seguintes funções:

i)

avaliar a conformidade de produtos aeronáuticos civis, organizações, instalações, operações e serviços sob a sua supervisão, com os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dessa Parte,

ii)

proceder ao controlo do cumprimento sistemático desses requisitos, e

iii)

adotar medidas coercivas para assegurar o cumprimento desses requisitos;

e)

«Constatações de conformidade», a determinação da conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes na sequência de ações como ensaios, inspeções, qualificações, aprovação e monitorização;

f)

«Monitorização», a vigilância regular por uma autoridade competente de uma Parte para determinar o cumprimento sistemático dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte; e

g)

«Agente técnico», para a União Europeia, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «AESA»), ou o seu sucessor, e para o Japão, o Gabinete da Aviação Civil do Ministério do Território, Infraestrutura, Transportes e Turismo (a seguir designado «JCAB»), ou o seu sucessor. Não obstante o facto de a AESA e o JCAB serem autoridades competentes na aceção da alínea d) do presente artigo, serão referidos no presente Acordo e nos seus anexos como «agente técnico», se for caso disso.

Artigo 3.o

Âmbito e execução

1.   O âmbito de cooperação ao abrigo do presente Acordo pode incluir os domínios seguintes:

a)

Certificados de aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis;

b)

Certificados e ensaios ambientais de produtos aeronáuticos civis;

c)

Certificados de projeto e de produção e monitorização das organizações de projeto e produção;

d)

Certificados das organizações de manutenção e monitorização das organizações de manutenção;

e)

Licenciamento e formação de pessoal;

f)

Avaliação da qualificação dos simuladores de voo;

g)

Operação de aeronaves; e

h)

Outros domínios relacionados com a segurança da aviação abrangidos pelos anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944.

2.   Para a execução dos domínios de cooperação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as Partes devem elaborar um anexo individual que inclua uma descrição dos termos, das condições e dos métodos de aceitação recíproca das constatações de conformidade e dos certificados e, se necessário, disposições transitórias, sempre que acordarem em que as respetivas normas, regras, práticas, procedimentos e sistemas da aviação civil asseguram um nível de segurança suficientemente equivalente para permitir a aceitação das constatações de conformidade e dos certificados emitidos pelas respetivas autoridades competentes ou organizações certificadas. Os procedimentos de aplicação de um anexo individual devem ser definidos pelos agentes técnicos. As discrepâncias técnicas entre as normas, regras, práticas, procedimentos e sistemas da aviação civil das Partes devem ser referidas nos anexos e nos procedimentos de aplicação.

Artigo 4.o

Obrigações gerais

1.   Cada Parte aceita as constatações de conformidade e os certificados emitidos pelas autoridades competentes ou pelas organizações certificadas da outra Parte, de acordo com as condições e os termos definidos nos anexos do presente Acordo.

2.   As Partes podem ainda aceitar aprovações, licenças ou outros documentos emitidos por países terceiros para reconhecimento da conformidade, ou seja, para atestar que um produto aeronáutico civil, uma organização ou uma pessoa singular ou coletiva cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares desses países terceiros. Os termos e as condições dessa aceitação são especificados nos anexos adequados.

3.   O presente Acordo não implica a aceitação recíproca das normas ou dos regulamentos técnicos das Partes.

4.   Cada Parte garante que as suas autoridades competentes mantêm a capacidade e cumprem as responsabilidades que lhes incumbem por força do presente Acordo.

Artigo 5.o

Proteção da autoridade de regulamentação e medidas de salvaguarda

1.   O presente Acordo não pode ser interpretado como limitando a autoridade de cada uma das Partes de:

a)

Determinar, através das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, o nível de proteção que considere adequado para a segurança e o ambiente;

b)

Tomar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que exista um risco razoável de um produto aeronáutico civil, um serviço ou qualquer atividade, no âmbito do presente Acordo, poder:

i)

comprometer a segurança ou o ambiente,

ii)

não cumprir as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis dessa Parte, ou

iii)

não cumprir de qualquer outro modo um requisito estabelecido no âmbito do anexo aplicável do presente Acordo.

2.   Se uma das Partes tomar medidas nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, deve informar desse facto a outra Parte, por escrito, no prazo de 15 dias úteis após a tomada de tais medidas, indicando os motivos.

3.   As medidas tomadas ao abrigo do presente artigo não constituem uma infração ao presente Acordo.

Artigo 6.o

Comunicação

1.   As Partes designam um ponto de contacto para efeitos de comunicação em relação com a aplicação do presente Acordo e procedem à notificação recíproca sobre esse ponto de contacto. Todas as comunicações devem ser redigidas em língua inglesa.

2.   Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procedem à notificação recíproca da lista das autoridades competentes e, subsequentemente, da atualização dessa lista, sempre que necessário.

Artigo 7.o

Transparência, cooperação regulamentar e assistência mútua

1.   Cada Parte assegura que a outra Parte é informada das suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o presente Acordo e das suas alterações significativas.

2.   As Partes informam-se reciprocamente, tanto quanto possível, das respetivas propostas de revisão significativa das suas disposições legislativas e regulamentares, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de emissão de certificados, na medida em que tais revisões possam ter incidência no presente Acordo. Se possível, cada uma das Partes oferece à outra Parte a oportunidade de se pronunciar sobre essas revisões e tem em devida conta as observações recebidas.

3.   Para efeitos de investigação e de resolução de questões de segurança, as autoridades competentes de cada uma das Partes podem autorizar as autoridades competentes da outra Parte a participar, na qualidade de observadoras, nas suas atividades de supervisão, conforme especificado no anexo relevante.

4.   Para efeitos de monitorização e de inspeção, as autoridades competentes de cada uma das Partes devem prestar assistência, se tal for necessário, às autoridades competentes da outra Parte, tendo em vista obter acesso sem restrições às entidades reguladas sob a sua supervisão.

5.   A fim de assegurar a confiança permanente de uma Parte na fiabilidade dos processos relativos às constatações de conformidade da outra Parte, cada agente técnico pode participar nas atividades de supervisão da outra Parte na qualidade de observador, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos anexos do presente Acordo.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações de segurança

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o e no respeito da respetiva legislação aplicável, as Partes:

a)

Fornecem uma à outra, a pedido e em tempo útil, informações disponibilizadas aos seus agentes técnicos relativas a acidentes, incidentes ou ocorrências graves, relacionados com os produtos aeronáuticos civis, os serviços ou as atividades abrangidos pelos anexos do presente Acordo; e

b)

Procedem ao intercâmbio de outras informações de segurança, tal como decidido pelos agentes técnicos.

Artigo 9.o

Cooperação em atividades de execução

As Partes devem, por intermédio dos seus agentes técnicos ou das autoridades competentes, fornecer, quando tal lhes for solicitado, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, bem como da disponibilidade dos recursos necessários, cooperação mútua e assistência em investigações ou atividades de aplicação da lei relativamente a alegadas ou suspeitadas violações das disposições legislativas ou regulamentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Além disso, cada uma das Partes notifica prontamente a outra Parte de qualquer investigação que afete os interesses mútuos.

Artigo 10.o

Confidencialidade e proteção de dados e informações

1.   Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte salvaguarda a confidencialidade das informações e dos dados recebidos da outra Parte ao abrigo do presente Acordo. Esses dados e informações só podem ser utilizados pela Parte que recebe os dados e informações para efeitos do presente Acordo.

2.   Em particular, sob reserva das respetivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes não podem divulgar a terceiros, incluindo o público, nem permitir que as suas autoridades competentes divulguem a terceiros, incluindo o público, quaisquer dados ou informações recebidos da outra Parte ao abrigo do presente Acordo que constituam sigilo comercial, propriedade intelectual, dados comerciais ou financeiros confidenciais, dados privados ou informações relacionadas com uma investigação em curso. Para o efeito, esses dados e informações são considerados confidenciais.

3.   Uma Parte ou uma autoridade competente de uma Parte pode, ao fornecer dados e informações à outra Parte ou a uma autoridade competente da outra Parte, designar os dados ou as informações que considera confidenciais, não podendo ser tornados públicos. Nesse caso, a Parte ou a respetiva autoridade competente devem assinalar claramente tais dados ou informações como confidenciais.

4.   Se uma Parte discordar da designação feita pela outra Parte ou por uma autoridade competente dessa Parte em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, pode solicitar uma consulta com a outra Parte, nos termos do artigo 16.o, para resolver a questão.

5.   As Partes tomam todas as precauções razoáveis necessárias para proteger os dados e as informações recebidos, no âmbito do presente Acordo, de uma divulgação não autorizada.

6.   A Parte que recebe os dados e as informações da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, não adquire direitos de propriedade sobre esses dados e informações pelo facto de os receber da outra Parte.

Artigo 11.o

Comité Misto das Partes

1.   É criado um Comité Misto, composto por representantes de cada uma das Partes, que é o órgão responsável pela aplicação efetiva do presente Acordo. Toma decisões e formula recomendações por consenso. Reúne periodicamente, a pedido de qualquer uma das Partes, e sob a copresidência das mesmas.

2.   O Comité Misto pode analisar todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo. Deve ser responsável, em especial, pelo seguinte:

a)

Resolver qualquer questão entre as Partes relacionada com a aplicação do presente Acordo;

b)

Estudar as formas de melhorar a aplicação do presente Acordo e formular as recomendações adequadas às Partes, tendo em vista a sua alteração, nos termos do artigo 20.o;

c)

Adotar novos anexos, ou alterar ou suprimir os anexos existentes, sob reserva do disposto no artigo 20.o, n.o 7; e

d)

Tomar decisões, se for caso disso, sobre os métodos de trabalho para a cooperação em todos os domínios de cooperação a que se refere o artigo 3.o.

3.   O Comité Misto envida esforços para elaborar e adotar o seu regulamento interno no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.o

Recuperação de custos

As Partes envidam todos os esforços para garantir que as taxas ou os encargos impostos por uma Parte ou pelo seu agente técnico a uma pessoa singular ou coletiva cujas atividades sejam abrangidos pelo presente Acordo sejam justos, razoáveis e proporcionados em relação aos serviços prestados e não criem um obstáculo ao comércio.

Artigo 13.o

Outros acordos e disposições prévios

1.   Ao entrar em vigor, o presente Acordo substitui os acordos ou convénios bilaterais sobre segurança da aviação celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão no que respeita às matérias abrangidas pelo presente Acordo a que tenha sido dada execução em conformidade com o artigo 3.o

2.   Durante o período de aplicação provisória nos termos do artigo 20.o, n.o 2, quaisquer acordos ou convénios bilaterais sobre segurança da aviação entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão serão suspensos no que respeita às matérias abrangidas pelo presente Acordo a que tenha sido dada execução em conformidade com o artigo 3.o

3.   Os agentes técnicos tomam as medidas necessárias para rever ou denunciar, se for caso disso, acordos anteriormente celebrados entre eles.

4.   Sob reserva dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional.

Artigo 14.o

Aplicação

Salvo especificação em contrário nos seus anexos, o presente Acordo é aplicável, por um lado, ao sistema regulamentar da aviação civil da União Europeia e, por outro, ao sistema regulamentar da aviação civil do Japão.

Artigo 15.o

Participação de países terceiros

As Partes têm o objetivo comum de maximizar os benefícios do presente Acordo graças à participação eventual de países terceiros na cooperação ao abrigo do presente Acordo. Para o efeito, o Comité Misto, criado nos termos do artigo 11.o, pode ponderar, se for caso disso, as condições e os procedimentos aplicáveis a essa participação, que poderão incluir eventuais alterações reputadas necessárias ao presente Acordo.

Artigo 16.o

Consultas e resolução de diferendos

1.   As Partes envidam todos os esforços para resolver quaisquer diferendos entre elas relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, mediante consulta recíproca, nomeadamente através das reuniões do Comité Misto criado nos termos do artigo 11.o

2.   Os agentes técnicos envidam todos os esforços para resolver quaisquer diferendos entre eles relativos à interpretação ou à aplicação dos procedimentos de aplicação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, mediante consulta recíproca. Se não for possível resolver um eventual diferendo no âmbito da consulta entre os agentes técnicos, qualquer um dos agentes técnicos pode submetê-lo às Partes, que procederão a consultas neste contexto, nomeadamente no quadro das reuniões do Comité Misto.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, qualquer uma das Partes pode solicitar à outra a realização de consultas sobre qualquer tema relacionado com o presente Acordo. As Partes procedem a consultas em data por elas acordada no prazo de 45 dias a contar da data do pedido. Essas consultas podem ter lugar nas reuniões do Comité Misto.

Artigo 17.o

Suspensão das obrigações de aceitação recíproca

1.   Uma Parte tem o direito de suspender, total ou parcialmente, as suas obrigações de aceitação nos termos do artigo 4.o, n.o 1 , se a outra Parte violar materialmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo.

2.   Antes de exercer o seu direito de suspender as suas obrigações de aceitação, uma Parte deve solicitar a realização de consultas nos termos do artigo 16.o, a fim de obter medidas corretivas da outra Parte. Durante as consultas, as Partes tomam em consideração, se for caso disso, os efeitos da suspensão.

3.   Só pode ser exercido um direito no âmbito do presente artigo se a outra Parte não tomar medidas corretivas num prazo adequado após as consultas. Se uma Parte exercer o direito, deve notificar a outra Parte da sua intenção de suspender a aceitação, por escrito e em pormenor, dos motivos da suspensão.

4.   A referida suspensão produz efeitos 30 dias após a data da notificação, salvo se, antes de terminado esse prazo, a Parte que deu início ao processo de suspensão notificar a outra Parte, por escrito, da retirada da sua notificação.

5.   A referida suspensão não afeta a validade das constatações de conformidade e dos certificados emitidos pelas autoridades competentes ou organizações certificadas da outra Parte antes da data em que a suspensão produz efeitos. Qualquer suspensão que tenha entrado em vigor pode ser imediatamente revogada, mediante uma troca de correspondência entre as Partes para o efeito.

Artigo 18.o

Títulos

Os títulos dos artigos do presente Acordo são inseridos apenas para facilidade de referência e não afetam a interpretação do presente Acordo.

Artigo 19.o

Anexos

Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo e todas as referências ao «Acordo» devem incluir uma referência aos anexos, salvo disposição em contrário.

Artigo 20.o

Entrada em vigor, aplicação provisória, cessação de vigência e alteração

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes troquem notas diplomáticas, confirmando a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Acordo é aplicado a título provisório com efeitos a partir da sua assinatura, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares das Partes.

3.   Uma Parte pode denunciar o presente Acordo em qualquer altura mediante o envio de uma notificação escrita à outra Parte com uma antecedência de seis meses, a menos que a referida notificação tenha sido retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado esse prazo.

4.   Após notificação da denúncia do presente Acordo, as Partes continuam a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do mesmo até à data em que a denúncia produzir efeitos.

5.   A cessação de vigência do presente Acordo não afeta a validade dos certificados emitidos pelas autoridades competentes ou pelas organizações certificadas nos termos do presente Acordo.

6.   As Partes podem alterar o presente Acordo através de um acordo escrito. Essa alteração entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes trocarem notas diplomáticas confirmando a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da alteração.

7.   Não obstante o disposto no n.o 6, as adoções de novos anexos, de alterações ou supressões de anexos existentes, entram em vigor na data de receção pela União Europeia da notificação escrita do Governo do Japão da conclusão dos seus procedimentos internos necessários.

Artigo 21.o

Línguas que fazem fé

1.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

2.   Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.

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ANEXO 1

CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL

Secção A

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   O presente anexo é elaborado tendo em vista a execução da cooperação nos seguintes domínios, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do presente Acordo, que descreve os termos, as condições e os métodos de aceitação recíproca das constatações de conformidade e dos certificados:

a)

Certificados de aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do presente Acordo;

b)

Certificados ambientais e ensaios de produtos aeronáuticos civis referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do presente Acordo; e

c)

Certificações do projeto e da produção e monitorização das entidades de projeto e produção referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do presente Acordo;

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos aeronáuticos civis usados, que não sejam aeronaves usadas, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente anexo:

a)

«Certificado autorizado de aptidão para serviço», um certificado emitido por uma autoridade competente ou por uma organização certificada da Parte exportadora como forma de reconhecimento de que um novo produto aeronáutico civil, que não seja uma aeronave, é conforme com um projeto aprovado pela Parte exportadora e está em condições de efetuar uma operação segura;

b)

«Autoridade de certificação», o agente técnico da Parte exportadora que emite um certificado de projeto para um produto aeronáutico civil, na qualidade de autoridade que exerce as responsabilidades do Estado de projeto constante do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

c)

«Certificado de projeto», um certificado emitido pelo agente técnico ou por uma organização certificada de uma Parte como forma de reconhecimento de que o projeto ou a alteração de um projeto de um produto aeronáutico civil é conforme com os requisitos de aeronavegabilidade e, se for caso disso, com os requisitos de proteção ambiental, em especial no que diz respeito ao ruído, à descarga de combustível ou às emissões de gases de escape previstas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dessa Parte;

d)

«Requisitos operacionais do projeto», os requisitos operacionais, incluindo em matéria de ambiente, que influem quer nas características de projeto quer nos dados de projeto relacionados com as operações ou a manutenção do produto aeronáutico civil que o tornam elegível para um determinado tipo de operação;

e)

«Exportação», o processo através do qual um produto aeronáutico civil passa do sistema regulamentar para a segurança da aviação civil de uma Parte para o da outra Parte;

f)

«Certificado de aeronavegabilidade para exportação», um certificado emitido pela autoridade competente da Parte exportadora — ou, no caso das aeronaves usadas, pela autoridade competente do Estado de registo do qual o produto é exportado — como forma de reconhecimento de que uma aeronave é conforme com os requisitos de aeronavegabilidade e proteção ambiental notificados pela Parte importadora;

g)

«Parte exportadora», a Parte de cujo sistema regulamentar para a segurança da aviação civil o produto aeronáutico civil é exportado;

h)

«Importação», o processo pelo qual um produto aeronáutico civil exportado do sistema regulamentar para a segurança da aviação civil de uma Parte é introduzido no da outra Parte;

i)

«Parte importadora», a Parte para cujo sistema regulamentar para a segurança da aviação civil é importado o produto aeronáutico civil;

j)

«Grande alteração», todas as alterações de projeto de tipo que não sejam «pequenas alterações»;

k)

«Pequena alteração» é aquela que não causa efeitos consideráveis sobre a massa, a centragem, a resistência estrutural, a fiabilidade, as características operacionais, o ruído, a descarga de combustível, as emissões de escape ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto aeronáutico civil;

l)

«Dados de adequação operacional», o conjunto de dados necessários para apoiar e permitir os aspetos operacionais específicos do tipo de determinados tipos de aeronave regulados pelo sistema regulamentar de segurança da aviação civil da União Europeia. Deve ser concebido pelo requerente ou titular do certificado da aeronave e constituir parte integrante do certificado-tipo. No âmbito do sistema regulamentar para a segurança da aviação civil da União Europeia, um pedido inicial de certificado-tipo ou de certificado-tipo restrito deve incluir o pedido de aprovação dos dados de adequação operacional, conforme aplicável ao tipo de aeronave, ou ser posteriormente complementado com esse pedido;

m)

«Aprovação da produção», um certificado emitido pela autoridade competente de uma Parte para um fabricante de produtos aeronáuticos civis, como forma de reconhecimento de que o fabricante cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dessa Parte para a produção específica desses produtos aeronáuticos civis;

n)

«Aprovação de produção autónoma», uma aprovação da produção emitida a um fabricante de um produto aeronáutico civil que não seja uma extensão da aprovação da produção emitida a uma entidade afiliada do fabricante;

o)

«Procedimentos de execução técnica», os procedimentos de execução respeitantes ao presente anexo elaborados pelos agentes técnicos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do presente Acordo; e

p)

«Autoridade de validação», um agente técnico da Parte importadora que aceita ou valida automaticamente, conforme especificado no anexo, um certificado emitido pela autoridade de certificação ou por uma organização certificada.

Secção B

Conselho de supervisão da certificação

Artigo 3.o

Criação e composição

1.   O Conselho de Supervisão da Certificação, responsável perante o Comité Misto criado ao abrigo do artigo 11.o do presente Acordo, é criado sob a copresidência dos agentes técnicos das Partes, enquanto organismo de coordenação técnica responsável pela aplicação efetiva do presente anexo. É composto por representantes do agente técnico de cada uma das Partes e pode convidar outros participantes com o objetivo de facilitar o cumprimento do seu mandato.

2.   O Conselho de Supervisão da Certificação reúne-se periodicamente a pedido de qualquer dos agentes técnicos, tomando decisões e formulando recomendações por consenso. Elabora e adota o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

Mandato

O mandato do Conselho de Supervisão da Certificação inclui, nomeadamente:

a)

Elaborar, adotar e rever os procedimentos de execução técnica a que se refere o artigo 6.o do presente anexo;

b)

Partilhar informações sobre questões de segurança fundamentais e, se for caso disso, elaborar planos de ação para lhes fazer face;

c)

Resolver problemas técnicos da responsabilidade das autoridades competentes que afetem a aplicação do presente anexo;

d)

Desenvolver, quando necessário, instrumentos eficazes de cooperação, assistência técnica e intercâmbio de informações sobre requisitos de segurança e proteção ambiental, sistemas de certificação e sistemas de gestão da qualidade e de normalização;

e)

Apresentar propostas de alteração ao presente anexo ao Comité Misto;

f)

Definir procedimentos, em conformidade com o artigo 29.o do presente anexo, para assegurar a confiança permanente de cada Parte na fiabilidade dos processos relativos às constatações de conformidade da outra Parte;

g)

Analisar e tomar medidas relacionadas com a aplicação dos procedimentos referidos na alínea; e

h)

Comunicar questões pendentes ao Comité Misto e garantir a execução das decisões tomadas por este último relacionadas com o presente anexo.

Secção C

Aplicação

Artigo 5.o

Autoridades competentes para a certificação de projetos, a certificação da produção e os certificados de exportação

1.   As autoridades competentes no que respeita à certificação de projeto são:

a)

Para a União Europeia: a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação; e

b)

Para o Japão: o Gabinete da Aviação Civil do Ministério do Território, Infraestrutura, Transportes e Turismo do Japão.

2.   As autoridades competentes para a certificação da produção e os certificados de exportação são:

a)

Para a União Europeia: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia. No que se refere aos certificados de exportação para aeronaves usadas, a autoridade competente do Estado de matrícula da aeronave a partir do qual a aeronave é exportada; e

b)

Para o Japão: o Gabinete da Aviação Civil do Ministério do Território, Infraestrutura, Transportes e Turismo do Japão.

Artigo 6.o

Procedimentos de execução técnica

1.   Os procedimentos de execução técnica são desenvolvidos pelos agentes técnicos através do Conselho de Supervisão da Certificação, a fim de prever procedimentos específicos para facilitar a aplicação do presente anexo, definindo os procedimentos relativos às atividades de comunicação entre as autoridades competentes das Partes.

2.   Os procedimentos de execução técnica incidem igualmente sobre as discrepâncias entre as normas, regras, práticas, procedimentos e sistemas de aviação civil das Partes em relação com a aplicação do presente anexo, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 2, do presente Acordo.

Artigo 7.o

Intercâmbio e proteção de dados e informações confidenciais e privados

1.   Os dados e as informações objeto de intercâmbio no quadro da aplicação do presente anexo estão sujeitos ao disposto no artigo 10.o do presente Acordo.

2.   Os dados e as informações trocados durante o processo de validação são limitados na sua natureza e conteúdo ao que for necessário para efeitos de demonstração da conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

3.   Os eventuais diferendos relacionados com o intercâmbio de dados ou informações entre as autoridades competentes das Partes devem ser dirimidos conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. Cada Parte pode recorrer ao Conselho de Supervisão da Certificação, com vista à resolução.

Secção D

Certificação de projeto

Artigo 8.o

Princípios gerais

1.   A presente secção abrange todos os certificados de projeto e respetivas alterações, no âmbito do presente anexo, e nomeadamente:

a)

Certificados-tipo;

b)

Homologações e aprovações de especificação;

c)

Certificados-tipo suplementares;

d)

Aprovações de projetos de reparação;

e)

Aprovações de especificações técnicas normalizadas; e

f)

Certificados-tipo restritos. Os certificados-tipo restritos são emitidos pelos agentes técnicos e processados numa base casuística pelos agentes técnicos, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

2.   A autoridade de validação valida, tendo em conta o nível de envolvimento referido no artigo 12.o do presente anexo, ou aceita automaticamente um certificado de projeto ou uma alteração que tenha sido, ou esteja em vias de ser, emitida ou aprovada pela autoridade de certificação, de acordo com as condições e os termos definidos no presente anexo e especificados nos procedimentos de execução técnica, incluindo as modalidades de aceitação e validação automáticas dos certificados.

3.   Para efeitos da aplicação do presente anexo, cada Parte deve assegurar que, no respetivo sistema regulamentar para a segurança da aviação civil, a demonstração da capacidade de qualquer entidade de projeto para assumir as suas responsabilidades é suficientemente controlada através de um sistema de certificação para as entidades de projeto.

Artigo 9.o

Processo de validação

1.   O pedido de validação de um certificado de projeto de um produto aeronáutico civil deve ser apresentado à autoridade de validação por intermédio da autoridade de certificação, tal como especificado nos procedimentos de execução técnica.

2.   A autoridade de certificação deve assegurar que a autoridade de validação recebe todos os dados e as informações relevantes, necessários para a validação do certificado de projeto, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

3.   Ao receber o pedido de validação do certificado de conceção, a autoridade de validação deve determinar a base de certificação para a validação, em conformidade com o artigo 11.o do presente anexo, bem como o nível de envolvimento da autoridade de validação no processo de validação, em conformidade com o artigo 12.o do presente anexo.

4.   Tal como especificado nos procedimentos de execução técnica, na medida do possível, a autoridade de validação deve basear a sua validação nas avaliações técnicas, nos ensaios, nas inspeções e nas constatações de conformidade realizadas pela autoridade de certificação.

5.   Depois de examinados os dados e as informações relevantes fornecidos pela autoridade de certificação, a autoridade de validação emite o certificado de projeto para o produto aeronáutico civil validado (a seguir designado «certificado de projeto validado») uma vez que:

a)

Se confirme que a autoridade de certificação emitiu o seu próprio certificado de projeto para o produto aeronáutico civil;

b)

A autoridade de certificação tenha declarado que o produto aeronáutico civil está em conformidade com a base de certificação referida no artigo 11.o do presente anexo;

c)

Todas as questões levantadas durante o processo de validação realizado pela autoridade de validação estejam resolvidas; e

d)

O requerente tenha cumprido os requisitos administrativos adicionais, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

6.   Cada Parte assegura que, a fim de obter e manter um certificado de projeto validado, o requerente conserva e faculta à autoridade de certificação todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio pertinentes, incluindo registos de inspeção do produto aeronáutico civil certificado, por forma a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto e a sua conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis ao produto aeronáutico civil.

Artigo 10.o

Modalidades de validação dos certificados de projeto

1.   Os certificados-tipo emitidos pela União Europeia na qualidade de autoridade de certificação devem ser validados pelo Japão na sua qualidade de autoridade de validação. Alguns dados, especificados nos procedimentos de execução técnica, serão automaticamente aceites. Esses dados incluem os seguintes documentos, consoante o caso:

a)

Manual de instalação do motor (para certificado-tipo para um motor);

b)

Manual de reparação estrutural;

c)

Instruções para a aeronavegabilidade permanente dos sistemas de interconexão de instalações elétricas; e

d)

Manual de centragem das massas.

2.   Os certificados-tipo relevantes e as aprovações de grandes alterações significativas, emitidos pela União Europeia na qualidade de autoridade de certificação, devem ser validados pelo Japão na sua qualidade de autoridade de validação. Por uma questão de princípio, aplicar-se-á um processo de validação simplificado, limitado ao conhecimento dos aspetos técnicos, sem a participação da autoridade de validação na demonstração de atividades de conformidade pelo requerente, salvo decisão em contrário dos agentes técnicos, tomada numa base casuística.

3.   Os certificados-tipo e as homologações de motores e de hélices de aeronaves emitidos pelo Japão na qualidade de autoridade de certificação devem ser validados pela União Europeia na sua qualidade de autoridade de validação.

4.   A homologação de produtos aeronáuticos civis que não sejam motores de aeronaves ou hélices de aeronaves, os certificados-tipo suplementares ou as aprovações de grandes alterações e de grandes reparações, bem como as aprovações de especificações, emitidos pelo Japão na sua qualidade de autoridade de certificação, devem ser validados pela União Europeia na sua qualidade de autoridade de validação. Poderá ser aplicado um processo de validação simplificado, limitado ao conhecimento dos aspetos técnicos, sem a participação da autoridade de validação na demonstração de atividades de conformidade pelo requerente, se os agentes técnicos assim o decidirem numa base casuística.

Artigo 11.o

Base de certificação para a validação

1.   Para efeitos de validação do certificado de projeto de um produto aeronáutico civil, a autoridade de validação remete para os seguintes requisitos previstos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da sua Parte a fim de determinar a base de certificação:

a)

Requisitos de aeronavegabilidade de um produto aeronáutico civil similar, em vigor na data de aplicação efetiva, estabelecidos pela autoridade de certificação e complementados, se for caso disso, por condições técnicas adicionais, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica; e

b)

Requisitos de proteção ambiental aplicáveis ao produto aeronáutico civil, que se encontravam em vigor à data do pedido de validação à autoridade de validação.

2.   A autoridade de validação deve especificar, se for caso disso, eventuais:

a)

Isenções aos requisitos aplicáveis;

b)

Derrogações aos requisitos aplicáveis; ou

c)

Fatores de compensação que fornecem um nível de segurança equivalente em caso de incumprimento dos requisitos aplicáveis.

3.   Além dos requisitos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a autoridade de validação deve especificar qualquer condição especial a aplicar se os códigos de aeronavegabilidade, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis não contiverem requisitos de segurança adequados ou apropriados para o produto aeronáutico civil, por:

a)

O produto aeronáutico civil possuir características de projeto novas ou pouco comuns face às normas de projeto nas quais se baseiam os códigos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis em matéria de aeronavegabilidade;

b)

A utilização a que o produto aeronáutico civil se destina não ser convencional; ou

c)

A experiência derivada de outros produtos aeronáuticos civis similares em serviço ou que possuam características de projeto similares ter demonstrado a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

4.   Ao especificar as isenções, as derrogações, os fatores de compensação ou as condições especiais, a autoridade de validação tem na devida conta os que vigoram para a autoridade de certificação e não é mais exigente no que respeita à validação dos produtos aeronáuticos civis do que seria para produtos similares seus. A autoridade de validação notifica a autoridade de certificação dessas isenções, derrogações, fatores de compensação ou condições especiais.

Artigo 12.o

Nível de participação da autoridade de validação

1.   O nível de participação da autoridade de validação de uma Parte no processo de validação referido no artigo 9.o do presente anexo e especificado nos procedimentos de execução técnica é determinado sobretudo com base no seguinte:

a)

Experiência e registos da autoridade competente da outra Parte enquanto autoridade de certificação;

b)

Experiência já adquirida por esta autoridade de validação em exercícios de validação anteriores com a autoridade competente da outra Parte;

c)

A natureza do projeto a validar;

d)

O desempenho e a experiência do requerente com a autoridade de validação; e

e)

Os resultados da avaliação dos requisitos de qualificação a que se referem os artigos 28.o e 29.o do presente anexo.

2.   A autoridade de validação realiza procedimentos e controlos especiais, nomeadamente aos métodos e processos da autoridade de certificação, durante a primeira validação de uma determinada categoria de produto, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

3.   A aplicação efetiva dos princípios enumerados nos n.os 1 e 2 do presente artigo é medida, monitorizada e revista regularmente pelo Conselho de Supervisão da Certificação, utilizando os indicadores especificados nos procedimentos de execução técnica.

Artigo 13.o

Processo de aceitação automática

1.   No que se refere a um certificado de projeto sujeito a aceitação automática, a autoridade de validação deve aceitar o certificado de projeto emitido pela autoridade de certificação sem quaisquer atividades de validação. Neste caso, o certificado de projeto deve ser reconhecido pela autoridade de validação como equivalente a um certificado emitido em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da sua Parte e a autoridade de validação não emite o respetivo certificado correspondente.

2.   Os certificados-tipo suplementares não significativos, as grandes alterações não significativas e as grandes reparações e as aprovações de especificações técnicas normalizadas emitidas pelo agente técnico da União Europeia na qualidade de autoridade de certificação serão automaticamente aceites pelo agente técnico do Japão na sua qualidade de autoridade de validação.

3.   As pequenas alterações e as pequenas reparações aprovadas pelo agente técnico da União Europeia na qualidade de autoridade de certificação ou por uma organização certificada ao abrigo da legislação da União Europeia serão automaticamente aceites pelo agente técnico do Japão na sua qualidade de autoridade de validação.

4.   As pequenas alterações e as pequenas reparações aprovadas pelo agente técnico do Japão na qualidade de autoridade de certificação ou por uma organização certificada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Japão serão automaticamente aceites pelo agente técnico da União Europeia na sua qualidade de autoridade de validação.

Artigo 14.o

Disposições de execução dos artigos 10.o e 13.o

1.   As classificações de pequena alteração e de grande alteração são efetuadas pela autoridade de certificação em conformidade com as definições estabelecidas no presente anexo e interpretadas em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis da autoridade de certificação.

2.   Para classificar um certificado-tipo suplementar ou uma grande alteração como significativo ou não significativo, a autoridade de certificação analisa essa alteração no contexto de todas as alterações pertinentes efetuadas ao projeto anteriormente, bem como todas as revisões relacionadas com as especificações de certificação aplicáveis incorporadas no certificado-tipo do produto aeronáutico civil. São automaticamente consideradas significativas as alterações que satisfaçam um dos critérios seguintes:

a)

A configuração geral ou os princípios de construção não são mantidos; ou

b)

Os pressupostos utilizados para a certificação do produto aeronáutico civil a alterar deixaram de ser válidos;

Artigo 15.o

Transferência de um certificado de projeto

Caso um titular de um certificado de projeto transfira o seu certificado para outra entidade, a autoridade de certificação responsável pelo certificado de projeto notifica prontamente a autoridade de validação da transferência e aplica o procedimento acordado para a transferência de certificados de projeto, conforme definido nos procedimentos de execução técnica.

Artigo 16.o

Requisitos operacionais do projeto

1.   Os agentes técnicos asseguram que, se for caso disso, os dados e as informações relacionados com os requisitos operacionais do projeto são trocados durante o processo de validação.

2.   Sob reserva de acordo entre os agentes técnicos, no que diz respeito a alguns requisitos operacionais do projeto, a autoridade de validação pode aceitar a declaração de conformidade da autoridade de certificação no âmbito do processo de validação.

Artigo 17.o

Documentos e dados operacionais relativos ao tipo

1.   Alguns conjuntos específicos do tipo de documentos e dados operacionais, incluindo dados sobre a aptidão operacional no sistema da União Europeia e relatórios de avaliação de aeronaves no sistema japonês, e fornecidos pelo titular de um certificado-tipo, são aprovados ou aceites pela autoridade de certificação e, se necessário, trocados durante o processo de validação.

2.   Os documentos e dados operacionais referidos no n.o 1 do presente artigo podem ser aceites automaticamente ou validados pela autoridade de validação, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

Artigo 18.o

Validação simultânea

Se mutuamente acordado entre o requerente e os agentes técnicos, pode ser utilizado um processo de validação simultânea, quando necessário e conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

Artigo 19.o

Aeronavegabilidade permanente

1.   Os agentes técnicos devem tomar medidas para fazer face a condições de insegurança dos produtos aeronáuticos civis relativamente aos quais constituam a autoridade de certificação.

2.   Mediante pedido, no que respeita aos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados no âmbito do seu sistema regulamentar, a autoridade competente de uma Parte deve prestar assistência à autoridade competente da outra Parte na determinação das medidas consideradas necessárias para efeitos da aeronavegabilidade permanente dos produtos aeronáuticos civis.

3.   Quando dificuldades de serviço ou outras potenciais questões de segurança que afetam um produto aeronáutico civil abrangido pelo âmbito do presente anexo levem o agente técnico de uma Parte, que constitui a autoridade de certificação para o produto aeronáutico civil, a realizar uma investigação, o agente técnico da outra Parte apoia, a pedido, esta investigação e troca as informações pertinentes que lhes sejam comunicadas pelas entidades competentes sobre erros, avarias e defeitos ou outras ocorrências que afetem esse produto aeronáutico civil.

4.   As obrigações de comunicação pelo titular de um certificado de projeto à autoridade de certificação e o mecanismo de intercâmbio de informações estabelecido ao abrigo do presente anexo são considerados como cumprindo a obrigação de cada titular de certificados de comunicar erros, avarias e defeitos ou outras ocorrências que afetem esse produto aeronáutico civil à autoridade de validação.

5.   As medidas destinadas a fazer face a condições de insegurança e a garantir o intercâmbio de informações sobre segurança, referidas nos n.os 1 a 4 do presente artigo, serão definidas nos procedimentos de execução técnica.

6.   O agente técnico de uma Parte fornece ao agente técnico da outra Parte todas as informações obrigatórias sobre a aeronavegabilidade permanente dos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados no âmbito do seu sistema de supervisão e que sejam abrangidos pelo presente anexo.

7.   Quaisquer alterações ao estatuto de aeronavegabilidade introduzidas num certificado emitido pelo agente técnico de qualquer uma das Partes serão oportunamente comunicadas ao agente técnico da outra Parte.

Secção E

Certificação da produção

Artigo 20.o

Reconhecimento do sistema de certificação da produção e de supervisão da produção

1.   A Parte importadora reconhece o sistema de certificação da produção e de supervisão da produção da Parte exportadora, uma vez que a equivalência do sistema em relação ao da Parte importadora é considerada suficiente no âmbito do presente anexo, sob reserva do disposto no artigo 26.o, n.o 2, do presente anexo.

2.   As disposições do n.o 1 do presente artigo aplicam-se igualmente:

a)

À produção de um produto aeronáutico civil relativamente ao qual as responsabilidades do Estado de Projeto sejam exercidas por um país que não a Parte exportadora do produto aeronáutico civil, desde que a autoridade competente da Parte exportadora tenha estabelecido e aplicado os procedimentos necessários com a autoridade competente do Estado de Projeto para controlar a interface entre o titular do certificado de projeto e o titular da aprovação de produção desse produto aeronáutico civil;

b)

À produção de um produto aeronáutico civil que não seja uma aeronave civil, um motor de aeronave ou uma hélice de aeronave, fabricados por um titular de uma aprovação de produção autónoma da Parte exportadora, localizado fora dos territórios das Partes; e

c)

À produção de um motor de aeronave e de uma hélice de aeronave, fabricados por um titular de uma aprovação de produção autónoma da Parte exportadora, localizado fora dos territórios das Partes, sob reserva de revisão numa base casuística efetuada pelos agentes técnicos.

Artigo 21.o

Extensão da aprovação de produção e da aprovação de produção autónoma

1.   Uma aprovação de produção emitida pela autoridade competente da Parte exportadora aos fabricantes com sede principal no território dessa Parte e aceite nos termos do disposto no artigo 20.o, n.o 1, do presente anexo, pode ser alargada, por forma a incluir os locais e as instalações de fabrico localizados no território da Parte importadora ou no território de um país terceiro, independentemente do estatuto jurídico desses locais e instalações de fabrico e do tipo de produto aeronáutico civil fabricado nesses locais e instalações. Neste caso, a autoridade competente da Parte exportadora continua responsável pela supervisão desses locais e instalações de fabrico e a autoridade competente da Parte importadora não emite a sua aprovação de produção para esses locais e instalações de fabrico para o mesmo produto aeronáutico civil.

2.   As aprovações de produção autónoma, emitidas pela autoridade competente de uma Parte a um fabricante situado no território da outra Parte, que ainda produzam efeitos à data da assinatura do presente Acordo serão analisadas numa base casuística pelos agentes técnicos. Em consulta com os titulares de aprovações de produção autónoma, algumas dessas aprovações de produção autónoma podem ser denunciadas num prazo razoável.

Artigo 22.o

Interface entre o titular da aprovação de produção e o titular do certificado de projeto

1.   Nos casos em que o titular da aprovação de produção de um produto aeronáutico civil esteja subordinado a uma autoridade competente de uma Parte e o titular do certificado de projeto do mesmo produto aeronáutico civil a uma autoridade competente da outra Parte, as autoridades competentes das Partes estabelecem procedimentos para definir as responsabilidades de cada Parte em matéria de controlo da interface entre o titular da aprovação de produção e o titular do certificado de projeto.

2.   Para efeitos de exportação de produtos aeronáuticos civis no quadro do presente anexo, quando o titular do certificado de projeto e o titular da aprovação de produção não constituam a mesma entidade, as autoridades competentes das Partes asseguram que o titular do certificado de projeto estabelece acordos adequados com o titular da aprovação de produção para assegurar uma coordenação satisfatória entre a produção e o projeto e a produção e o devido apoio à aeronavegabilidade permanente do produto aeronáutico civil.

Artigo 23.o

Prevenção da duplicação de aprovações de produção

Salvo decisão em contrário dos agentes técnicos, a autoridade competente da Parte importadora não emite a aprovação de produção a um titular de uma aprovação de produção da Parte exportadora, se essa aprovação de produção abranger os produtos aeronáuticos civis que já estejam incluídos na aprovação de produção emitida pela autoridade competente da Parte exportadora.

Secção F

Certificados de exportação

Artigo 24.o

Âmbito de aplicação

Este anexo aborda os seguintes certificados de exportação no âmbito do presente anexo, tal como especificado nos procedimentos de execução técnica:

a)

Certificado de exportação de aeronavegabilidade para aeronaves novas e usadas; e

b)

Certificado de aptidão para o serviço para novos produtos aeronáuticos civis, com exceção de aeronaves.

Artigo 25.o

Emissão de um certificado de exportação

1.   Aquando da emissão de um certificado de aeronavegabilidade para uma aeronave nova ou de um certificado autorizado de aptidão para serviço para um novo produto aeronáutico civil que não seja uma aeronave, a autoridade competente da Parte exportadora deve assegurar que esse produto aeronáutico civil:

a)

É conforme com o projeto automaticamente aceite ou validado, ou certificado pela Parte importadora de acordo com o presente anexo e tal como especificado nos procedimentos de execução técnica;

b)

Está em condições de operar em segurança;

c)

Satisfaz todos os requisitos adicionais notificados pela Parte importadora; e

d)

No que diz respeito a aeronaves civis, motores de aeronaves e hélices de aeronaves, cumpre as informações obrigatórias em matéria de aeronavegabilidade permanente, incluindo as diretivas de aeronavegabilidade da Parte importadora, notificadas por essa Parte.

2.   Aquando da emissão de um certificado de aeronavegabilidade para uma aeronave usada registada na Parte exportadora, além dos requisitos referidos no n.o 1, alíneas a) a d), do presente artigo, a autoridade competente da Parte exportadora deve assegurar que essas aeronaves foram devidamente mantidas, utilizando procedimentos e métodos aprovados para a Parte exportadora durante a sua vida útil, conforme demonstrado pelos diários de bordo e registos de manutenção.

Artigo 26.o

Aceitação de um certificado de exportação para um novo produto aeronáutico civil

1.   Sob reserva da secção E do presente anexo e do n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente da Parte importadora aceita um certificado de exportação emitido pela autoridade competente ou por um titular de uma aprovação de produção na qualidade de organização certificada da Parte exportadora para um novo produto aeronáutico civil, de acordo com os termos e as condições definidos no presente anexo e especificados nos procedimentos de execução técnica.

2.   No caso de categorias de produtos aeronáuticos civis que não tenham sido previamente aceites ao abrigo do sistema regulamentar de segurança da aviação civil da Parte importadora, a autoridade competente da Parte importadora pode decidir, antes de aceitar os certificados de exportação relativos a esses produtos aeronáuticos civis nos termos do presente artigo, proceder a uma avaliação do titular da aprovação de produção tal como especificado nos procedimentos de execução técnica, a fim de confirmar que os requisitos previstos no artigo 25.o, n.o 1, do presente anexo são efetivamente cumpridos. A Parte importadora notificará a Parte exportadora se a Parte importadora tiver a intenção de proceder a essa avaliação. A lista dos titulares de aprovações de produção que concluíram essa avaliação com êxito é publicada na publicação oficial do agente técnico da Parte importadora.

Artigo 27.o

Aceitação de um certificado de aeronavegabilidade para exportação para aeronaves usadas

1.   A autoridade competente da Parte importadora deve aceitar um certificado de aeronavegabilidade para exportação emitido pela autoridade competente da Parte exportadora para uma aeronave usada, de acordo com os termos e as condições definidos no presente anexo e nos procedimentos de execução técnica, exclusivamente no caso de existir um titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito para as aeronaves usadas para garantir a aeronavegabilidade permanente desse tipo de aeronave.

2.   Para que o certificado de aeronavegabilidade para exportação para uma aeronave usada, fabricada sob a supervisão de produção pela Parte exportadora, seja aceite em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente da Parte exportadora presta assistência, mediante pedido, à autoridade competente da Parte importadora na obtenção de dados e informações sobre:

a)

A configuração da aeronave no momento da expedição das instalações do fabricante; e

b)

Alterações e reparações subsequentes à aeronave que tenha aprovado.

3.   A Parte importadora pode solicitar os registos relativos às inspeções e à manutenção, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica.

4.   Se, durante o processo de avaliação do estatuto de aeronavegabilidade de uma aeronave usada considerada para exportação, a autoridade competente da Parte exportadora não conseguir satisfazer todos os requisitos especificados no artigo 25.o, n.o 2, do presente anexo e nos n. os 1 e 2 do presente artigo, deve:

a)

Notificar a autoridade competente da Parte importadora;

b)

Coordenar, com a autoridade competente da Parte importadora, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, a sua aceitação ou recusa das derrogações aos requisitos aplicáveis; e

c)

Manter um registo de todas as exceções aceites aquando da exportação.

Secção G

Qualificação das autoridades competentes

Artigo 28.o

Requisitos de qualificação relativos à aceitação das constatações de conformidade e certificados

Cada Parte mantém um sistema de certificação e supervisão estruturado e eficaz para a execução do presente anexo, incluindo:

a)

Um quadro legislativo e regulamentar que assegure, em particular, poderes regulamentares em relação às entidades reguladas ao abrigo do sistema regulamentar para a segurança da aviação civil da Parte;

b)

Uma estrutura organizativa, incluindo uma descrição clara das responsabilidades;

c)

Recursos suficientes, incluindo pessoal qualificado, com conhecimento, experiência e formação suficientes;

d)

Processos adequados, documentados em políticas e procedimentos;

e)

Documentação e registos; bem como

f)

Um programa de inspeção consolidado, que assegure um nível uniforme de aplicação do quadro legislativo e regulamentar entre os vários componentes do sistema de supervisão.

Artigo 29.o

Qualificação contínua das autoridades competentes

1.   A fim de manter a confiança mútua nos sistemas regulamentares da outra Parte relativamente à aplicação do presente anexo, por forma a assegurar um nível de segurança suficientemente equivalente, o agente técnico de cada Parte avalia periodicamente a conformidade das autoridades competentes da outra Parte com os requisitos de qualificação referidos no artigo 28.o do presente anexo. As modalidades dessas avaliações mútuas contínuas deverão ser definidas nos procedimentos de execução técnica.

2.   A autoridade competente de uma Parte deve cooperar com a autoridade competente da outra Parte sempre que essas avaliações sejam necessárias e assegurar que as entidades reguladas sujeitas à sua supervisão facultam o acesso aos agentes técnicos.

3.   Se o agente técnico de uma das Partes considerar que a competência técnica de uma autoridade competente da outra Parte deixou de ser adequada, ou que a aceitação das constatações de conformidade ou dos certificados emitidos por essa autoridade competente deve ser suspensa, uma vez que os sistemas da outra Parte relativos à aplicação do presente anexo deixaram de assegurar um nível de segurança suficientemente equivalente para permitir essa aceitação, os agentes técnicos devem consultar-se a fim de identificar medidas corretivas.

4.   Caso a confiança mútua não seja restabelecida através de meios mutuamente aceitáveis, o agente técnico da cada Parte pode remeter a questão a que se refere o n.o 3 do presente artigo para o Conselho de Supervisão da Certificação.

5.   Se a questão não for resolvida pelo Conselho de Supervisão da Certificação, cada Parte pode remeter a questão a que se refere o n.o 3 do presente artigo para o Comité Misto criado pelo artigo 11.o do presente Acordo.

Secção H

Comunicações, consultas e apoio

Artigo 30.o

Comunicações

Sob reserva das exceções decididas numa base casuística pelos agentes técnicos, todas as comunicações entre as autoridades competentes das Partes, incluindo a documentação pormenorizada nos procedimentos de execução técnica, devem ser redigidas em língua inglesa.

Artigo 31.o

Consultas técnicas

1.   Os agentes técnicos abordam questões relativas à aplicação do presente anexo no quadro de consultas.

2.   Caso não seja encontrada uma solução mutuamente aceitável no quadro das consultas realizadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o agente técnico de cada Parte pode submeter a questão a que se refere o n.o 1 do presente artigo ao Conselho de Supervisão da Certificação.

3.   Se a questão não for resolvida pelo Conselho de Supervisão da Certificação, cada Parte pode submeter a questão a que se refere o n.o 1 do presente artigo ao Comité Misto criado pelo artigo 11.o do presente Acordo.

Artigo 32.o

Apoio à certificação e às atividades de supervisão da aeronavegabilidade permanente

Mediante pedido, a autoridade competente de uma Parte pode, após acordo mútuo e na medida em que os seus recursos o permitam, prestar assistência técnica à autoridade competente da outra Parte e trocar dados e informações durante as atividades de supervisão da certificação e da aeronavegabilidade permanente relacionadas com o projeto, a produção e a proteção ambiental. O apoio a prestar e o processo de concessão desse apoio devem ser especificados nos procedimentos de execução técnica.


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