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Document 22002D0170
2002/170/EC: Decision No 1/2002 of the EC-Former Yugoslav Republic of Macedonia Cooperation Council of 30 January 2002 on the introduction of two Joint Declarations concerning the Principality of Andorra and the Republic of San Marino and on amendments to Protocol 4 on the definition of the concept of originating products and methods of administrative cooperation
2002/170/CE: Decisão n.° 1/2002 do Conselho de Cooperação CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia, de 30 de Janeiro de 2002, relativa à introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
2002/170/CE: Decisão n.° 1/2002 do Conselho de Cooperação CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia, de 30 de Janeiro de 2002, relativa à introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 56 de 27.2.2002, p. 24–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2004
2002/170/CE: Decisão n.° 1/2002 do Conselho de Cooperação CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia, de 30 de Janeiro de 2002, relativa à introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 056 de 27/02/2002 p. 0024 - 0026
Decisão n.o 1/2002 do Conselho de Cooperação CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia de 30 de Janeiro de 2002 relativa à introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do protocolo n.o 4, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (2002/170/CE) O CONSELHO DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro(1), a seguir designado "Acordo Provisório", Tendo em conta, o protocolo n.o 4, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Provisório, e, nomeadamente, o seu artigo 38.o, Considerando o seguinte: (1) Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001, o Conselho, pela Decisão 2001/330/CE(2), celebrou o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro. (2) Em conformidade com o artigo 50.o do Acordo Provisório e na sequência da notificação por ambas as partes, em 27 de Abril de 2001, da conclusão das respectivas formalidades internas, o acordo provisório, juntamente com os seus anexos e protocolos, incluindo o protocolo n.o 4, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, entrou em vigor em 1 de Junho de 2001(3). (3) É conveniente inserir após o protocolo n.o 4 uma declaração comum relativa ao reconhecimento e aceitação pela antiga República jugoslava da Macedónia dos produtos agrícolas originários da República de São Marinho como produtos originários da Comunidade. A inserção de uma declaração comum deste tipo é prática corrente no âmbito dos acordos preferenciais negociados pela Comunidade com países terceiros e justifica-se pela existência de uma união aduaneira entre a Comunidade e a República de São Marinho. (4) É conveniente inserir após o protocolo n.o 4 uma declaração comum relativa ao reconhecimento e aceitação pela antiga República jugoslava da Macedónia dos produtos classificados nos capítulos 25 a 97 originários do Principado de Andorra como produtos originários da Comunidade. A inserção de uma declaração comum deste tipo é prática corrente no âmbito dos acordos preferenciais negociados pela Comunidade com países terceiros e justifica-se pela existência de uma união aduaneira entre a Comunidade e Andorra justifica no que respeita a esses produtos. (5) Num intuito de clareza, é conveniente alterar o protocolo n.o 4 para corrigir, em determinados artigos, referências incorrectas a outros artigos, bem como alguns erros materiais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O protocolo n.o 4, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aplicável desde 1 de Junho de 2001 na sequência da notificação por ambas as partes, em 27 de Abril de 2001, da conclusão das respectivas formalidades internas, é alterado do seguinte modo: 1. No índice, o segundo travessão do título II passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. No índice, o terceiro travessão do título II passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. No artigo 3.o, o título passa a ter a seguinte redacção: "Acumulação bilateral na Comunidade" 4. A última frase do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o". 5. A última frase do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o". 6. Nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 5.o, no n.o 4 do artigo 17.o e no n.o 1 do artigo 31.o, as expressões "Estado-Membro da CE" e "Estados-Membros da CE" são substituídas respectivamente pelas seguintes expressões: "Estado-Membro da Comunidade" e "Estados-Membros da Comunidade" 7. O n.o 1 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da antiga República jugoslava da Macedónia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na antiga República jugoslava da Macedónia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.". 8. O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na antiga República jugoslava da Macedónia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.". 9. O último parágrafo do artigo 15.o é substituído pelo seguinte texto: "7. O disposto no presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. O disposto no n.o 6 é aplicável até 31 Dezembro 2005, podendo ser revisto de comum acordo.". 10. O n.o 1 do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros ou da antiga República jugoslava da Macedónia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.". 11. No n.o 3 do artigo 30.o e no n.o 1 do artigo 31.o, a expressão "Comissão Europeia" é substituída pela seguinte expressão: "Comissão das Comunidades Europeias" 12. No anexo II, o último travessão da coluna (3) da posição 1901 passa a ter a seguinte redacção: "- O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto.". 13. No anexo II, o último travessão da coluna (3) da posição 2106 passa a ter a seguinte redacção: "- O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto.". 14. No anexo II, os últimos três travessões da coluna (3) aplicáveis ao primeiro travessão da coluna (2) da posição 5602 passam a ter a seguinte redacção: "- filamentos de polipropileno da posição 5402 - fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.". 15. No anexo II, os últimos três travessões da coluna (3) aplicáveis ao primeiro travessão da coluna (2) do capítulo 57 passam a ter a seguinte redacção: "- filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.". Artigo 2.o Após o protocolo n.o 4 são aditadas as seguintes Declarações Comuns: "DECLARAÇÃO COMUM relativa ao Principado de Andorra 1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pela antiga República jugoslava da Macedónia como produtos originários da Comunidade, na acepção do presente acordo. 2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4. DECLARAÇÃO COMUM relativa à República de São Marinho 1. Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pela antiga República jugoslava da Macedónia como produtos originários da Comunidade, na acepção do presente acordo. 2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4.". Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação. A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002. Pelo Conselho de Cooperação O Presidente (1) JO L 124 de 4.5.2001, p. 2. (2) JO L 124 de 4.5.2001, p. 1. (3) JO C 149 de 19.5.2001, p. 1.