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Document 22001A0504(01)

Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro - Anexos - Protocolos

JO L 124 de 4.5.2001, p. 2–196 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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Related Council decision

22001A0504(01)

Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro - Anexos - Protocolos

Jornal Oficial nº L 124 de 04/05/2001 p. 0002 - 0196


Acordo provisório

sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada por "Comunidade",

por um lado, e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) O Acordo de estabilização e de associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, foi assinado mediante troca de cartas no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001.

(2) O Acordo de estabilização e de associação tem por objectivo estabelecer uma relação próxima e duradoura, assente na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à antiga República Jugoslava da Macedónia aprofundar e alargar as relações que já estabeleceu com a Comunidade.

(3) É necessário assegurar o desenvolvimento dos vínculos comerciais, reforçando e alargando as relações já estabelecidas, nomeadamente através do Acordo de cooperação assinado em 29 de Abril de 1997, mediante troca de cartas, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

(4) Para esse efeito, é necessário aplicar o mais rapidamente possível, através de um acordo provisório, as disposições em matéria de comércio e matérias conexas do Acordo de estabilização e de associação.

(5) Importa assegurar que, enquanto não entrar em vigor o Acordo de estabilização e de associação e não tiver sido instituído o conselho de estabilização e de associação, o conselho de cooperação instituído pelo Acordo de cooperação possa exercer as competências atribuídas ao conselho de estabilização e de associação pelo Acordo de estabilização e de associação que se mostrem necessárias para a aplicação do acordo provisório,

DECIDIRAM concluir o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

A COMUNIDADE EUROPEIA

Anna Lindh,

Ministra dos Negócios Estrangeiros do Reino da Suécia,

Presidente em exercício do Conselho da União Europeia,

Christopher Patten,

Membro da Comissão das Comunidades Europeias,

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

Ljubco Georgievski,

Primeiro Ministro do Governo da antiga República Jugoslava da Macedónia,

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o (artigo 2.o do AEA)

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito dos princípios do direito internacional, do Estado de direito e dos princípios da economia de mercado, constantes do documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das partes e constituirão um elemento essencial do presente acordo.

TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 2.o (artigo 15.o do AEA)

1. A Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante um período com a duração máxima de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com as disposições do presente acordo e com as disposições pertinentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e da Organização Mundial de Comércio (OMC). Para o efeito, as partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2. A antiga República Jugoslava da Macedónia utilizará a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre as partes.

3. Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo.

4. Se, após a assinatura do presente acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5. A Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

Capítulo I

Produtos industriais

Artigo 3.o (artigo 16.o do AEA)

1. O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a agricultura (GATT de 1994).

2. O disposto nos artigos 4.o e 5.o não é aplicável aos produtos têxteis nem aos produtos siderúrgicos referidos nos artigos 9.o e 10.o

3. O comércio entre as partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado em conformidade com as disposições desse Tratado.

Artigo 4.o (artigo 17.o do AEA)

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 5.o (artigo 18.o do AEA)

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados nos anexos I e II, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

- em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, esses direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, esses direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, esses direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do sexto ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, esses direitos serão reduzidos para 40 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do sétimo ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, esses direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do oitavo ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, esses direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do nono ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, esses direitos serão reduzidos para 10 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do décimo ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo II serão progressivamente reduzidos e eliminados de acordo com o calendário constante do referido anexo.

4. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na antiga República Jugoslava da Macedónia e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 6.o (artigo 19.o do AEA)

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

Artigo 7.o (artigo 20.o do AEA)

1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 8.o (artigo 21.o do AEA)

A antiga República Jugoslava da Macedónia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade, a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 5.o, logo que a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O conselho de cooperação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 9.o (artigo 22.o do AEA)

O protocolo n.o 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 10.o (artigo 23.o do AEA)

O protocolo n.o 2 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos nele referidos.

Capítulo II

Agricultura e pesca

Artigo 11.o (artigo 24.o do AEA)

Definição

1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia.

2. Entende-se por "produtos agrícolas" os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a agricultura (GATT de 1994).

3. A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 00 e ex 1902 20 do capítulo 3(1).

Artigo 12.o (artigo 25.o do AEA)

O protocolo n.o 3 estabelece o regime comercial aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 13.o (artigo 26.o do AEA)

1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da antiga República Jugoslava da Macedónia.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 14.o (artigo 27.o do AEA)

Produtos agrícolas

1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria "baby beef", definidos no anexo III, originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico estabelecido na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 1650 toneladas, expresso em peso por carcaça.

3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a antiga República Jugoslava da Macedónia:

a) Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no anexo IV A;

b) Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no anexo IV B, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada produto no referido anexo; no que se refere às quantidades que excedam esses contingentes pautais, a antiga República Jugoslava da Macedónia reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c) Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no anexo IV C, dentro dos limites dos contingentes pautais e de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

4. O regime comercial aplicável aos produtos vitivinícolas será definido num acordo separado relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas.

Artigo 15.o (artigo 28.o do AEA)

Produtos da pesca

1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará na sua totalidade os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da antiga República Jugoslava da Macedónia. Os produtos enumerados no anexo V A estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e reduzirá para 50 % do direito nação mais favorecida (NMF) os direitos aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade Europeia. Os direitos remanescentes serão reduzidos ao longo de um período de seis anos, sendo totalmente suprimidos no final desse período.

As regras previstas no presente artigo não são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo V B, os quais serão sujeitos às reduções pautais previstas no referido anexo.

Artigo 16.o (artigo 29.o do AEA)

1. Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca entre as partes, a sensibilidade desses produtos, as regras da política da pesca e da política agrícola comum da Comunidade, assim como as da política agrícola da antiga República Jugoslava da Macedónia, a importância da agricultura para a economia deste país, o potencial de produção e de exportação dos sectores e mercados tradicionais da antiga República Jugoslava da Macedónia, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito da OMC, a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia analisarão no âmbito do conselho de cooperação, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2003, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

2. O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das partes.

Artigo 17.o (artigo 30.o do AEA)

Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente o seu artigo 24.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícolas e da pesca, as importações de produtos originários de uma das partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 12.o, 14.o ou 15.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra parte ou nos respectivos mecanismos reguladores nacionais, as partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.

Capítulo III

Disposições comuns

Artigo 18.o (artigo 31.o do AEA)

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 19.o (artigo 32.o do AEA)

Standstill

1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidas no comércio entre a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3. Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 13.o, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da antiga República Jugoslava da Macedónia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto no anexo III e nos anexos IV A, B e C, assim como nos anexos V A e B.

Artigo 20.o (artigo 33.o do AEA)

Proibição de discriminação fiscal

1. As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das partes e os produtos semelhantes originários da outra parte.

2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 21.o (artigo 34.o do AEA)

As disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 22.o (artigo 35.o do AEA)

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos em matéria de comércio fronteiriço

1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente acordo.

2. Durante os períodos de transição previstos nos artigos 4.o e 5.o, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos aplicáveis à circulação de mercadorias previstos em acordos sobre o comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão tenha sido assumida pela antiga República Jugoslava da Macedónia, ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título III celebrados pela antiga República Jugoslava da Macedónia a fim de promover o comércio regional.

3. As partes consultar-se-ão no âmbito do conselho de cooperação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais relativamente a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da antiga República Jugoslava da Macedónia referidos no presente acordo.

Artigo 23.o (artigo 36.o do AEA)

Dumping

1. Se uma das partes constatar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

2. No que se refere ao disposto no n.o 1, o conselho de cooperação deve ser notificado do processo anti-dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do conselho de cooperação, a parte importadora poderá adoptar as medidas que considere adequadas.

Artigo 24.o (artigo 37.o do AEA)

Cláusula de salvaguarda geral

1. Quando um determinado produto de uma das partes for importado no território da outra parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da parte importadora, ou

- perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de qualquer região da parte importadora,

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e segundo os procedimentos previstos no presente artigo.

2. A Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia apenas poderão aplicar as referidas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no presente acordo. Essas medidas não excederão o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto.

Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido. Essas medidas não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período de pelo menos três anos a contar da caducidade dessa medida.

3. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 4, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, comunicarão ao conselho de cooperação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

4. Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao conselho de cooperação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o conselho de cooperação ou a parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar de data da notificação do conselho de cooperação, a parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo;

b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.

5. O conselho de cooperação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, as quais serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

6. No caso de a Comunidade ou a antiga República Jugoslava da Macedónia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de originar as dificuldades a que se refere o presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deverá comunicá-lo à outra parte.

Artigo 25.o (artigo 38.o do AEA)

Cláusula de escassez

1. Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a parte exportadora; ou

b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.

3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, comunicará ao conselho de cooperação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. No âmbito do conselho de cooperação, as partes poderão chegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da sujeição da questão ao conselho de cooperação, a parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o presente artigo.

4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.

5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao conselho de cooperação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 26.o (artigo 39.o do AEA)

Monopólios estatais

A antiga República Jugoslava da Macedónia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da antiga República Jugoslava da Macedónia. O conselho de cooperação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 27.o (artigo 40.o do AEA)

O protocolo n.o 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente acordo.

Artigo 28.o (artigo 41.o do AEA)

Restrições autorizadas

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão constituir, todavia, uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes;

Artigo 29.o (artigo 42.o do AEA)

As partes acordam em cooperar a fim de reduzirem a possibilidade de ocorrência de fraudes na aplicação das disposições comerciais do presente acordo.

Sem prejuízo do disposto no presente acordo, nomeadamente nos seus artigos 17.o, 24.o e 36.o e no protocolo n.o 4, se uma das partes constatar que existem elementos de prova suficientes da ocorrência de fraudes, por exemplo o aumento considerável das trocas comerciais de um determinado produto de uma parte com a outra parte, para além dos níveis correspondentes às condições económicas, nomeadamente as capacidades normais de produção e de exportação, ou a falta da cooperação administrativa necessária para o controlo das provas de origem por qualquer das partes, estas procederão de imediato a consultas a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo.

Artigo 30.o (artigo 43.o do AEA)

A aplicação do presente acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

TÍTULO III

PAGAMENTOS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

Artigo 31.o (artigo 58.o do AEA)

As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a atiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 32.o (artigo 65.o do AEA)

1. As partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das partes introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra parte um calendário para a sua eliminação.

2. Se um ou mais Estados-Membros ou a antiga República Jugoslava da Macedónia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, pode, de acordo com as condições fixadas no acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, que terão uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra parte.

3. As transferências relacionadas com investimentos e, nomeadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não poderão ser sujeitas a quaisquer medidas restritivas.

Artigo 33.o (artigo 69.o do AEA)

Concorrência e outras disposições de carácter económico

1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia:

i) todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

ii) a exploração de uma forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia ou numa parte substancial dos mesmos,

iii) qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.

2. Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão examinadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas nos artigos 81.o, 82.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3. a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos seguintes à entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela antiga República Jugoslava da Macedónia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

b) Cada uma das partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios estatais, informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma parte, a outra parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

Cada uma das partes assegurará que o disposto no presente artigo seja aplicado no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.

4. No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título II:

- não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1,

- quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos.

5. Se a Comunidade ou a antiga República Jugoslava da Macedónia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 e:

- se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do conselho de cooperação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.o 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou com a legislação interna comunitária em vigor.

6. As partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições existentes em matéria de segredo profissional e comercial.

Artigo 34.o (artigo 70.o do AEA)

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, as partes assegurarão, a partir do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o respeito dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.o

Artigo 35.o (artigo 71.o do AEA)

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1. Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo VI, as partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. A antiga República Jugoslava da Macedónia adoptará as medidas necessárias a fim de assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3. A antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, enunciadas no anexo VI.

4. Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições das trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao conselho de cooperação, a pedido de qualquer das partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 36.o (n.o 3 do artigo 88.o do AEA)

Alfândegas

A assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes será prestada em conformidade com o disposto no protocolo n.o 5.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 37.o

O conselho de cooperação instituído pelo acordo de cooperação assinado em 29 de Abril de 1997, mediante troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, desempenhará as atribuições que lhe são conferidas pelo presente acordo, de acordo com as modalidades até à data adoptadas no âmbito do acordo de cooperação.

Artigo 38.o (artigo 110.o e 112.o do AEA)

1. Para a realização dos objectivos enunciados no presente acordo e nos casos nele previstos, o conselho de cooperação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, as quais deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução.

2. O conselho de cooperação poderá igualmente formular as recomendações adequadas. O conselho de cooperação adoptará as suas decisões e recomendações mediante acordo entre as partes.

3. O conselho de cooperação poderá ser assistido no desempenho das suas atribuições por um comité misto, constituído por representantes da Comunidade, por um lado, e por representantes do Governo da antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, normalmente a nível de altos funcionários.

As atribuições do comité misto incluirão a preparação das reuniões do conselho de cooperação.

4. O conselho de cooperação pode delegar no comité misto qualquer das suas competências. Nesse caso, O comité misto adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

5. Se necessário, o comité misto adoptará o seu regulamento interno. O comité misto reunir-se-á anualmente. A pedido de uma das partes e mediante acordo entre estas, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias. A presidência do comité misto será exercida rotativamente por cada uma das partes. Sempre que possível, a ordem de trabalhos do comité misto será acordada com antecedência.

Artigo 39.o (artigo 111.o do AEA)

Qualquer das partes pode submeter à apreciação do conselho de cooperação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo. O conselho de cooperação poderá resolver os eventuais litígios por meio de uma decisão vinculativa para as partes.

Artigo 40.o (artigo 115.o do AEA)

No âmbito do presente acordo, cada uma das partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 41.o (artigo 116.o do AEA)

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma das partes adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinam a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 42.o (artigo 117.o do AEA)

1. Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:

- o regime aplicado pela antiga República Jugoslava da Macedónia em relação à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

- o regime aplicado pela Comunidade em relação à antiga República Jugoslava da Macedónia não poderá dar origem a qualquer discriminação relativamente aos nacionais da antiga República Jugoslava da Macedónia ou às suas sociedades ou empresas.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 43.o (artigo 118.o do AEA)

1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo, devendo assegurar o cumprimento dos objectivos nele enunciados.

2. Se uma das partes considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornecerá ao conselho de cooperação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao conselho de cooperação e, a pedido da outra parte, objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 44.o (artigo 119.o do AEA)

As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.o, 24.o, 25.o e 29.o

Artigo 45.o (artigo 121.o do AEA)

Os protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 5, bem como os anexos I a VI, fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 46.o (artigo 122.o do AEA)

O presente acordo vigorará até que entre em vigor o acordo de estabilização e de associação assinado no Luxemburgo em 9 de Abril de 2001.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 47.o (artigo 124.o do AEA)

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, no território da antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 48.o (artigo 125.o do AEA)

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

Artigo 49.o (artigo 126.o do AEA)

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 50.o (artigo 127.o do AEA)

O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da entrada em vigor do presente acordo, será suspensa a aplicação dos artigos 13.o a 32.o do acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, assinado em 29 de Abril de 1997, mediante troca de cartas.

(1) A posição ex 1902 20 corresponde a "massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos".

ÍNDICE DOS ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS MENOS SENSÍVEIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS SENSÍVEIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o)

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na antiga República Jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário.

- em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do sexto ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do sétimo ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do oitavo ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, os direitos serão reduzidos para 40 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do nono ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, os direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do décimo ano seguinte ao da entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

DEFINIÇÃO COMUNITÁRIA DE PRODUTOS DA CATEGORIA "BABY-BEEF"

(a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o)

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados os códigos "ex" da NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV A

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (DIREITO ADUANEIRO NULO)

[a que se refere o n.o 3, alínea a), do artigo 14.o]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV B

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (DIREITO ADUANEIRO NULO NO ÂMBITO DE CONTINGENTES PAUTAIS)

[a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 14.o]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV C

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (CONCESSÕES NO ÂMBITO DE CONTINGENTES PAUTAIS)

[a que se refere o n.o 3, alínea c), do artigo 14.o]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V A

IMPORTAÇÕES NA COMUNIDADE DE PEIXE E PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

(a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V B

IMPORTAÇÕES NA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA DE PEIXE E PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

(a que se refere o artigo 35.o)

1. O n.o 3 do artigo 71.o refere-se às seguintes convenções multilaterais:

- Tratado de Budapeste sobre reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos dos processos em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),

- Protocolo relativo ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Madrid, 1989),

- Convenção internacional para a protecção das obtenções vegetais (UPOV), (Acto de Genebra, 1991).

O conselho de estabilização e de associação pode decidir aplicar as disposições do n.o 3 do artigo 71.o a outras convenções multilaterais.

2. As partes contratantes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961),

- Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

- Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

- Tratado de cooperação em matéria de patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984),

- Convenção para a protecção de produtores de fonogramas contra as cópias não autorizadas dos respectivos fonogramas (Genebra 1971),

- Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971),

- Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas (Genebra 1977, alterado em 1979).

3. A partir da entrada em vigor do presente acordo, a antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a conceder aos nacionais e às empresas da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

LISTA DE PROTOCOLOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO N.o 1

Relativo aos produtos têxteis e de vestuário

Artigo 1.o

O presente protocolo abrange os produtos têxteis e de vestuário ( a seguir denominados "produtos têxteis") que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade.

Artigo 2.o

1. Os produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da antiga República Jugoslava da Macedónia tal como definidos no protocolo n.o 4 do presente acordo serão importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros a contar da data da entrada em vigor do presente acordo.

2. Os direitos aplicáveis às importações directas na antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Comunidade tal como definidos no protocolo n.o 4 do acordo serão abolidos a contar da data de entrada em vigor do acordo, excepto no que se refere aos produtos que constam da lista do anexo I do presente protocolo, cujos direitos aplicáveis serão reduzidos progressivamente, tal como previsto no referido anexo.

3. Salvo disposição do presente protocolo, as disposições do acordo e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 21.o (artigos 19.o e 34.o do AEA), são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as partes.

Artigo 3.o

As modalidades de aplicação do duplo controlo e outras questões afins no que respeita às exportações de produtos têxteis originários da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade e originários da Comunidade para a antiga República Jugoslava da Macedónia estão definidas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia sobre comércio de produtos têxteis, tal como prorrogado e aplicado desde 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 4.o

A partir da entrada em vigor do presente acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do referido acordo e respectivos protocolos.

ANEXO I

DIREITOS ADUANEIROS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na antiga República Jugoslava da Macedónia dos produtos têxteis originários da Comunidade que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário.

- em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 63 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 56 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 49 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 42 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do sexto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 35 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do sétimo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 28 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do oitavo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 21 % do direito de base,

- em 1 de Janeiro do nono ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 14 % do direito de base

- em 1 de Janeiro do décimo ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

Lista de produtos cujos direitos serão reduzidos

5007 10

5007 20

5007 90

5106 10

5106 20

5107 10

5107 20

5108 10

5108 20

5109 10

5109 90

5110 00

5111 11

5111 12

5111 13

5111 90

5112 11

5112 19

5112 20

5112 30

5112 90

5113 00

5204 20

5205 11

5205 12

5205 13

5205 14

5205 15

5205 21

5205 22

5205 23

5205 24

5205 26

5205 27

5205 28

5205 31

5205 32

5205 33

5205 34

5205 35

5205 41

5205 42

5205 43

5205 44

5205 46

5205 47

5205 48

5206 11

5206 12

5206 13

5206 14

5206 15

5206 21

5206 22

5206 23

5206 24

5206 25

5206 31

5206 32

5206 33

5206 34

5206 35

5206 41

5206 42

5206 43

5206 44

5206 45

5207 10

5207 90

5208 11

5208 12

5208 13

5208 19

5208 21

5208 22

5208 23

5208 29

5208 31

5208 32

5208 33

5208 39

5208 41

5208 42

5208 43

5208 49

5208 51

5208 52

5208 53

5208 59

5209 11

5209 12

5209 19

5209 21

5209 22

5209 29

5209 31

5209 32

5209 39

5209 41

5209 42

5209 43

5209 49

5209 51

5209 52

5209 59

5210 11

5210 12

5210 19

5210 21

5210 22

5210 29

5210 31

5210 32

5210 39

5210 41

5210 42

5210 49

5210 51

5210 52

5210 59

5211 11

5211 12

5211 19

5211 21

5211 22

5211 29

5211 31

5211 32

5211 39

5211 41

5211 42

5211 43

5211 49

5211 51

5211 52

5211 59

5212 11

5212 12

5212 13

5212 14

5212 15

5212 21

5212 22

5212 23

5212 24

5212 25

5309 11

5309 19

5309 21

5309 29

5310 10

5310 90

5311 00

5401 10

5401 20

5402 10

5402 20

5402 31

5402 32

5402 33

5402 39

5402 41

5402 42

5402 43

5402 49

5402 51

5402 52

5402 59

5402 61

5402 62

5402 69

5403 10

5403 20

5403 33

5403 39

5403 41

5403 42

5403 49

5404 90

5405 00

5406 10

5406 20

5407 10

5407 20

5407 30

5407 41

5407 42

5407 43

5407 44

5407 51

5407 52

5407 53

5407 54

5407 61

5407 69

5407 71

5407 72

5407 73

5407 74

5407 81

5407 82

5407 83

5407 91

5407 92

5407 93

5407 94

5408 10

5408 21

5408 22

5408 23

5408 24

5408 31

5408 32

5408 33

5408 34

5501 10

5501 20

5501 30

5501 90

5503 10

5503 20

5503 30

5503 40

5503 90

5505 10

5505 20

5506 10

5506 20

5506 30

5506 90

5508 10

5508 20

5509 11

5509 12

5509 21

5509 22

5509 31

5509 32

5509 41

5509 42

5509 51

5509 52

5509 53

5509 59

5509 61

5509 62

5509 69

5509 91

5509 92

5509 99

5510 11

5510 12

5510 20

5510 30

5510 90

5511 10

5511 20

5511 30

5512 11

5512 19

5512 21

5512 29

5512 97

5512 99

5513 11

5513 12

5513 13

5513 19

5513 21

5513 22

5513 23

5513 29

5513 31

5513 32

5513 33

5513 39

5513 41

5513 42

5513 43

5513 49

5514 11

5514 12

5514 13

5514 19

5514 21

5514 22

5514 23

5514 29

5514 31

5514 32

5514 33

5514 39

5514 41

5514 42

5514 43

5514 49

5515 11

5515 12

5515 13

5515 19

5515 21

5515 22

5515 29

5515 91

5515 92

5515 99

5516 11

5516 12

5516 13

5516 14

5516 21

5516 22

5516 23

5516 24

5516 31

5516 32

5516 33

5516 34

5516 41

5516 42

5516 43

5516 44

5516 91

5516 92

5516 93

5516 94

5601 10

5601 21

5601 22

5601 29

5601 30

5602 10

5602 21

5602 29

5602 90

5603 11

5603 12

5603 13

5603 14

5603 91

5603 92

5603 93

5603 94

5606 00

5608 19

5608 90

5609 00

5701 10

5701 90

5702 10

5702 20

5702 31

5702 32

5702 39

5702 41

5702 42

5702 49

5702 51

5702 52

5702 59

5702 91

5702 92

5702 99

5703 10

5703 20

5703 30

5703 90

5704 10

5704 90

5705 00

5801 10

5801 21

5801 22

5801 23

5801 24

5801 25

5801 26

5801 31

5801 32

5801 33

5801 34

5801 35

5801 36

5801 90

5802 11

5802 19

5802 20

5802 30

5803 10

5803 90

5804 10

5804 21

5804 29

5804 30

5805 00

5806 10

5806 20

5806 31

5806 32

5806 39

5806 40

5807 10

5807 90

5808 10

5808 90

5809 00

5810 10

5810 91

5810 92

5810 99

5811 00

5901 10

5901 90

5902 10

5902 20

5902 90

5904 10

5904 91

5904 92

5905 00

5906 10

5906 91

5906 99

5907 00

5908 00

5910 00

6001 10

6001 21

6001 22

6001 29

6001 91

6001 92

6001 99

6002 10

6002 20

6002 30

6002 41

6002 42

6002 43

6002 49

6002 91

6002 92

6002 93

6002 99

6101 10

6101 20

6101 30

6101 90

6102 10

6102 20

6102 30

6102 90

6103 11

6103 12

6103 19

6103 21

6103 22

6103 23

6103 29

6103 31

6103 32

6103 33

6103 39

6103 41

6103 42

6103 43

6103 49

6104 11

6104 12

6104 13

6104 19

6104 21

6104 22

6104 23

6104 29

6104 31

6104 32

6104 33

6104 39

6104 41

6104 42

6104 43

6104 44

6104 49

6104 51

6104 52

6104 53

6104 59

6104 61

6104 62

6104 63

6104 69

6105 10

6105 20

6105 90

6106 10

6106 20

6106 90

6107 11

6107 12

6107 19

6107 21

6107 22

6107 29

6107 91

6107 92

6107 99

6108 11

6108 19

6108 21

6108 22

6108 29

6108 31

6108 32

6108 39

6108 91

6108 92

6108 99

6109 10

6109 90

6110 10

6110 20

6110 30

6110 90

6111 10

6111 20

6111 30

6111 90

6112 11

6112 12

6112 19

6112 20

6112 31

6112 39

6112 41

6112 49

6113 00

6114 10

6114 20

6114 30

6114 90

6115 11

6115 12

6115 19

6115 20

6115 91

6115 92

6115 93

6115 99

6116 10

6116 91

6116 92

6116 93

6116 99

6117 10

6117 20

6117 80

6117 90

6201 11

6201 12

6201 13

6201 19

6201 91

6201 92

6201 93

6201 99

6202 11

6202 12

6202 13

6202 19

6202 91

6202 92

6202 93

6202 99

6203 11

6203 12

6203 19

6203 21

6203 22

6203 23

6203 29

6203 31

6203 32

6203 33

6203 39

6203 41

6203 42

6203 43

6203 49

6204 11

6204 12

6204 13

6204 19

6204 21

6204 22

6204 23

6204 29

6204 31

6204 32

6204 33

6204 39

6204 41

6204 42

6204 43

6204 44

6204 49

6204 51

6204 52

6204 53

6204 59

6204 61

6204 62

6204 63

6204 69

6205 10

6205 20

6205 30

6205 90

6206 10

6206 20

6206 30

6206 40

6206 90

6207 11

6207 19

6207 21

6207 22

6207 29

6207 91

6207 92

6207 99

6208 11

6208 19

6208 21

6208 22

6208 29

6208 91

6208 92

6208 99

6209 10

6209 20

6209 30

6209 90

6210 10

6210 20

6210 30

6210 40

6210 50

6211 11

6211 12

6211 20

6211 31

6211 32

6211 33

6211 39

6211 41

6211 42

6211 43

6211 49

6212 10

6212 20

6212 30

6212 90

6213 10

6213 20

6213 90

6214 10

6214 20

6214 30

6214 40

6214 90

6215 10

6215 20

6215 90

6216 00

6217 10

6217 90

6301 10

6301 20

6301 30

6301 40

6301 90

6302 10

6302 21

6302 22

6302 29

6302 31

6302 32

6302 39

6302 40

6302 51

6302 52

6302 53

6302 59

6302 60

6302 91

6302 92

6302 93

6302 99

6303 11

6303 12

6303 19

6303 91

6303 92

6303 99

6304 11

6304 19

6304 91

6304 92

6304 93

6304 99

6305 10

6305 20

6305 32

6305 33

6305 39

6305 90

6306 11

6306 12

6306 19

6306 21

6306 22

6306 29

6306 31

6306 39

6306 41

6306 49

6306 91

6306 99

6307 10

6307 20

6307 90

6308 00

PROTOCOLO N.o 2

Relativo aos produtos siderúrgicos

Artigo 1.o

O presente protocolo é aplicável aos produtos que constam do capítulo 72 da pauta aduaneira comum. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados incluídos no capítulo referido que, no futuro, sejam originários da antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia serão eliminados na data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 3.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

1. No início do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

2. No início dos segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 % e 0 % do direito de base.

Artigo 4.o

1. A contar da data de entrada em vigor do acordo a Comunidade eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia.

2. A contar da data de entrada em vigor do acordo a antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos siderúrgicos originários da Comunidade.

Artigo 5.o

1. Tendo em conta as disposições do artigo 33.o do presente acordo, as partes reconhecem a necessidade e a urgência de tomarem medidas para corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais no sector da siderurgia, tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a antiga República Jugoslava da Macedónia deve estabelecer, no prazo de dois anos, o programa de reestruturação e de reconversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à antiga República Jugoslava da Macedónia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.

2. Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 33.o do acordo, as eventuais práticas contrárias ao referido artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação da legislação comunitária aplicável aos auxílios estatais, incluindo o direito derivado, e das normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector do aço após o termo de vigência do Tratado CECA.

3. Tendo em vista a aplicação das disposições do n.o 1, alínea iii), do artigo 33.o do acordo, no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a antiga República Jugoslava da Macedónia pode excepcionalmente conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que os auxílios em questão:

- se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições comerciais normais no termo de um período de reestruturação, e

- o respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos, e

- o programa de reestruturação esteja associado a um plano global de racionalização e de redução da capacidade de produção na antiga República Jugoslava da Macedónia.

4. Cada parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, comunicando sistematicamente à outra parte contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

5. O conselho de cooperação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.

6. Se uma parte considerar que uma prática determinada da outra parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da primeira parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 8.o ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

Artigo 6.o

As disposições dos artigos 6.o, 7.o e 21.o do acordo são aplicáveis ao comércio de produtos siderúrgicos entre as partes.

Artigo 7.o

1. As partes contratantes reconhecem a necessidade de um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais de produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia tendo em vista fomentar a transparência e evitar desvios de comércio.

2. Por conseguinte, as partes contratantes acordam estabelecer um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia; para assegurar o intercâmbio de informações estatísticas sobre as exportações e documentos de vigilância, e para proceder de imediato a consultas se surgirem problemas quanto ao funcionamento do referido sistema.

3. O sistema de duplo controlo é apresentado pormenorizadamente no anexo I do presente protocolo. A necessidade de manutenção deste sistema será reexaminada periodicamente. O anexo pode ser alterado e o sistema de duplo controlo pode ser suprimido por decisão do conselho de cooperação.

Artigo 8.o

As partes acordam em que o organismo especial estabelecido pelo conselho de cooperação, designadamente o "grupo de contacto no domínio dos produtos siderúrgicos"(1), examinará a aplicação do presente protocolo.

(1) Decisão n.o 1/98, de 20 de Março de 1998.

ANEXO I

que estabelece um sistema de duplo controlo para as exportações para a Comunidade Europeia de certos produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia

Artigo 1.o

1. A partir da entrada em vigor do acordo provisório (a seguir denominado "acordo") entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada "Comunidade") e a antiga República Jugoslava da Macedónia, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no apêndice 1 originários da antiga República Jugoslava da Macedónia está sujeita à apresentação de um documento de vigilância em conformidade com o modelo que consta do apêndice 2, emitido pelas autoridades comunitárias.

2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente protocolo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada "Nomenclatura Combinada" ou, sob forma abreviada, "NC"). A origem dos produtos abrangidos pelo presente protocolo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

3. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a antiga República Jugoslava da Macedónia antes da entrada em vigor na Comunidade de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo sistema de duplo controlo.

4. A importação na Comunidade de produtos siderúrgicos que constam da lista do apêndice 1 originários da antiga República Jugoslava da Macedónia será igualmente sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades competentes da antiga República Jugoslava da Macedónia. Tendo em vista evitar problemas no fim do ano, o importador deve apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição das mercadorias que constam desse documento.

5. Não será exigido qualquer documento de exportação relativamente aos produtos expedidos para a Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente acordo, desde que o destino desses produtos se mantenha não comunitário e que os produtos, que ao abrigo do regime de vigilância prévia aplicável em 1996, só podiam ser importados mediante a apresentação de um documento de vigilância, sejam de facto acompanhados de tal documento.

6. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

7. O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do apêndice 3 e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.

8. A antiga República Jugoslava da Macedónia notificará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades governamentais nesse país competentes para emitir e verificar os documentos de exportação, juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das suas assinaturas. A antiga República Jugoslava da Macedónia notificará igualmente a Comissão as eventuais alterações destes dados.

9. O apêndice 4 contém certas disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo.

Artigo 2.o

1. A antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a fornecer à Comunidade informações estatísticas exactas sobre os documentos de exportação emitidos pelas autoridades competentes desse país em conformidade com o disposto no artigo 1.o

Essas informações serão comunicadas à Comunidade até ao final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

2. A Comunidade compromete-se a fornecer à antiga República Jugoslava da Macedónia informações estatísticas exactas sobre os documentos de exportação emitidos pelos Estados-Membros no que respeita aos produtos abrangidos pelo apêndice 1. Essas informações serão comunicadas à antiga República Jugoslava da Macedónia até ao final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

Artigo 3.o

Se necessário, a pedido de qualquer das partes, realizar-se-ão consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação do sistema de duplo controlo. Essas consultas serão realizadas de imediato. As consultas a realizar por força do presente artigo serão encaradas por ambas as partes num espírito de cooperação e no intuito de resolver as suas divergências.

Artigo 4.o

As comunicações a efectuar nos termos da presente decisão devem ser enviadas:

- no que respeita à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias (DG Comércio E/2 e DG Empresas C/2),

- no que respeita à antiga República Jugoslava da Macedónia, à sua Missão junto das Comunidades Europeias, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao Ministério da Economia.

Apêndice 1

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A DUPLO CONTROLO

Posição NC 7208 na integralidade

Posição NC 7209 na integralidade

Posição NC 7210 na integralidade

Posição NC 7211 na integralidade

Posição NC 7212 na integralidade

Os restantes anexos técnicos serão aditados numa fase ulterior por forma a reflectir os anexos técnicos actualmente em vigor.

PROTOCOLO N.o 3

Relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade

Artigo 1.o

1. A Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo I e do anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2. O conselho de cooperação decidirá sobre os seguintes aspectos:

- aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,

- alteração dos direitos referidos nos anexos I e II,

- aumento ou eliminação de contingentes pautais.

3. O conselho de cooperação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da antiga República Jugoslava da Macedónia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados previstos no presente protocolo. Estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas aos referidos direitos e, consequentemente, a lista dos produtos de base; para o efeito, decidirá das normas gerais de execução.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do conselho de cooperação:

- se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia, ou

- em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas, e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I

Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da antiga República Jugoslava da Macedónia

As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da antiga República Jugoslava da Macedónia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Direitos aplicáveis às importações na antiga República Jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo:

a) "Fabricação" é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "Matéria" é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) "Produto" é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) "Mercadorias" são simultaneamente as matérias e os produtos;

e) "Valor aduaneiro" é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

f) "Preço à saída da fábrica" é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) "Valor das matérias" é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia;

h) "Valor das matérias originárias" é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) "Capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, referido no presente protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH";

k) "Classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) "Remessa" são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) "Territórios" inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo.

2. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da antiga República Jugoslava da Macedónia os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na antiga República Jugoslava da Macedónia, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo;

b) Os produtos obtidos na antiga República Jugoslava da Macedónia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na antiga República Jugoslava da Macedónia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo.

Artigo 3.o

Acumulação bilateral na Comunidade Europeia

As matérias originárias da antiga República Jugoslava da Macedónia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 4.o

Acumulação bilateral na antiga República Jugoslava da Macedónia

As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da antiga República Jugoslava da Macedónia, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da CE ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da CE ou da antiga República Jugoslava da Macedónia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da CE ou da antiga República Jugoslava da Macedónia; e

e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 %, por nacionais dos Estados-Membros da CE ou da antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3. Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia.

2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 13.o

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) uma descrição exacta dos produtos,

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na antiga República Jugoslava da Macedónia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia às matérias utilizadas na fabricação e aos produtos referidos no n.o 1, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

6. Não obstante o disposto no n.o 1, a antiga República Jugoslava da Macedónia pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a) Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na antiga República Jugoslava da Macedónia;

b) Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na antiga República Jugoslava da Macedónia.

O disposto no presente artigo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2003, podendo ser revisto de comum acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1. Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a antiga República Jugoslava da Macedónia, e os produtos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação de:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou

b) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada "declaração na factura").

2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da CE ou da antiga República Jugoslava da Macedónia emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

- "EXPEDIDO A POSTERIORI",

- "UDSTEDT EFTERFØLGENDE",

- "NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT",

- "EKΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ",

- "ISSUED RETROSPECTIVELY",

- "DÉLIVRÉ A POSTERIORI",

- "RILASCIATO A POSTERIORI",

- "AFGEGEVEN A POSTERIORI",

- "EMITIDO A POSTERIORI",

- "ANNETTU JÄLKIKÄTEEN",

- "UTFÄRDAT I EFTERHAND",

- "DOPOLNITELNO IZDADENO".

5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

- "DUPLICADO",

- "DUPLIKAT",

- "DUPLIKAT",

- "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ",

- "DUPLICATE",

- "DUPLICATA",

- "DUPLICATO",

- "DUPLICAAT",

- "SEGUNDA VIA",

- "KAKSOISKAPPALE",

- "DUPLIKAT",

- "DUPLIKAT".

3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o; ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.o

Exportador autorizado

1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia, emitidos na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia, em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o

2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 21.o

3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, na moeda nacional da antiga República Jugoslava da Macedónia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente.

2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o ou no n.o 3 do artigo 26.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pela Comunidade ou pela antiga República Jugoslava da Macedónia.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia comunicará à antiga República Jugoslava da Macedónia o montante pertinente.

4. A Comunidade ou a antiga República Jugoslava da Macedónia podem arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, na sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. A antiga República Jugoslava da Macedónia pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo conselho de cooperação a pedido da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia. Ao proceder a essa revisão, o conselho de cooperação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da CE e da antiga República Jugoslava da Macedónia comunicarão à outra parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao conselho de cooperação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.o

Zonas francas

1. A Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o

Aplicação do protocolo

1. O termo "Comunidade" referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2. Os produtos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A antiga República Jugoslava da Macedónia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.o

Artigo 37.o

Condições especiais

1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o, ou

ii) esses produtos sejam originários da antiga República Jugoslava da Macedónia ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 7.o

2) Produtos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na antiga República Jugoslava da Macedónia;

b) Os produtos obtidos na antiga República Jugoslava da Macedónia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o, ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 7.o

2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "antiga República Jugoslava da Macedónia" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alterações ao protocolo

O conselho de cooperação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente nas colunas 3 e 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplicam-se as disposições do artigo 6.o relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na antiga República Jugoslava da Macedónia ou na Comunidade.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

Se esse esboço foi obtido na antiga República Jugoslava da Macedónia a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da antiga República Jugoslava da Macedónia. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão "fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição. . ." significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do excapítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 0502 e 0503, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda,

- lã,

- pêlo grosseiro (de animal),

- pêlo fino (de animal),

- crina de cavalo,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género "Agave",

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores eléctricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

- fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não" a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(2);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

(1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

(2) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV

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PROTOCOLO N.o 5

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios da Comunidade Europeia e da antiga República Jugoslava da Macedónia que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito

1. As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e nem se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

- actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante,

- novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,

- mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

- pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,

- meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

- entregar todos os documentos, ou

- notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2. Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte contratante requerida.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da antiga República Jugoslava da Macedónia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as partes contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3. Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Aplicação

1. A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da antiga República Jugoslava da Macedónia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2. As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

- não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,

- serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a antiga República Jugoslava da Macedónia, e

- não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a antiga República Jugoslava da Macedónia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do conselho de cooperação instituído nos termos do Acordo de cooperação assinado em 29 de Abril de 1997 mediante troca de cartas.

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