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Document 21994A0103(02)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais

JO L 1 de 3.1.1994, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

Related Council decision

21994A0103(02)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0037 - 0038


PROTOCOLO Nº 1

relativo às adaptações horizontais

As disposições dos actos referidos nos Anexos do presente Acordo são aplicáveis em conformidade com o Acordo e o presente Protocolo, salvo disposição em contrário do respectivo anexo. As adaptações específicas necessárias a determinados actos constam do Anexo onde figura o acto em questão.

1. PARTES INTRODUTÓRIAS DOS ACTOS

Os preâmbulos dos actos referidos não são adaptados para efeitos do presente Acordo. Esses preâmbulos deverão ser tidos em conta na medida do necessário para a correcta interpretação e aplicação, no contexto do Acordo, das disposições constantes desses actos.

2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS COMITÉS COMUNITÁRIOS

Os procedimentos, acordos institucionais ou outras disposições relativas a comités comunitários constantes dos actos referidos encontram-se previstos nos artigos 81º, 100º e 101º do Acordo, e no Protocolo nº 31.

3. DISPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM PROCEDIMENTOS DE ADAPTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE ACTOS COMUNITÁRIOS

Sempre que um acto referido preveja o recurso a procedimentos comunitários para a sua adaptação, extensão ou alteração, bem como para o desenvolvimento de novas políticas, iniciativas ou actos comunitários, são aplicáveis os adequados procedimentos de tomada de decisão estabelecidos no Acordo.

4. TROCA DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO

a) Sempre que os Estados-membros da Comunidade devam transmitir informações à Comissão das Comunidades Europeias, os Estados da EFTA deverão transmitir essas informações ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Comité Permanente dos Estados da EFTA. O mesmo é aplicável quando as informações devam ser comunicadas pelas autoridades competentes. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem trocar as informações que receberam dos Estados-membros da Comunidade, dos Estados da EFTA ou das autoridades competentes.

b) Sempre que um Estado-membro da Comunidade deva transmitir informações a um ou mais Estados-membros da Comunidade, deve também transmitir essas informações à Comissão das Comunidades Europeias que as enviará ao Comité Permanente para comunicação aos Estados da EFTA.

Os Estados da EFTA transmitirão informações dessa mesma natureza a um ou mais Estados da EFTA e ao Comité Permanente, que as enviará à Comissão das Comunidades Europeias para comunicação aos Estados-membros da Comunidade. O mesmo é aplicável sempre que as informações devam ser transmitidas pelas autoridades competentes.

c) Nos domínios em que, por razões de urgência, seja necessária uma rápida transferência de informações, será prevista uma solução sectorial adequada que permita o intercâmbio directo das informações.

d) As funções da Comissão das Comunidades Europeias no contexto dos procedimentos de verificação ou aprovação, informação, notificação ou consulta e matérias conexas serão, no respeitante aos Estados da EFTA, desempenhadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos entre esses Estados. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do disposto nos nºs 2, 3 e 7. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, trocarão todas as informações relativas a estas matérias. Qualquer questão que surja neste contexto pode ser submetida à apreciação do Comité Misto do EEE.

5. PROCEDIMENTOS DE REVISÃO E DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Sempre que, num acto referido, estiver prevista a elaboração de um relatório, de um parecer ou de documentos afins pela Comissão das Comunidades Europeias ou por outro organismo comunitário, o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, deve, salvo acordo em contrário, preparar simultaneamente um relatório, parecer, ou documento afim correspondente, respeitante aos Estados da EFTA. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, consultar-se-ão mutuamente e trocarão informações durante a preparação dos seus respectivos relatórios, de que deverão ser enviadas cópias ao Comité Misto do EEE.

6. PUBLICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

a) Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação, por um Estado-membro da Comunidade, de determinadas informações relativas a factos, procedimentos e trâmites afins, os Estados da EFTA devem também, nos termos do Acordo, publicar as informações pertinentes de forma idêntica.

b) Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de factos, procedimentos, relatórios e documentos afins, as informações correspondentes relativas aos Estados da EFTA deverão nele ser publicadas numa Secção EEE (1) separada.

7. DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados-membros da Comunidade, aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, devendo estas últimas ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

8. REFERÊNCIAS A TERRITÓRIOS

Sempre que os actos referidos contenham referências ao território da «Comunidade» ou do «Mercado Comum», tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas como referências aos territórios das Partes Contratantes, tal como definido no artigo 126º do Acordo.

9. REFERÊNCIAS AOS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

Sempre que os actos referidos contenham referências a nacionais dos Estados-membros da Comunidade, tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas também como referência aos nacionais dos Estados da EFTA.

10. REFERÊNCIAS A LÍNGUAS

Sempre que os actos referidos confiram direitos aos Estados-membros da Comunidade ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares ou lhes imponham obrigações respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais das Comunidades Europeias, os direitos e obrigações correspondentes, respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais de todas as Partes Contratantes, devem ser entendidos como conferidos ou impostos às Partes Contratantes, às suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

11. ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DOS ACTOS

As disposições relativas à entrada em vigor ou à aplicação dos actos referidos nos Anexos do Acordo não são aplicáveis para efeitos do Acordo. Para os Estados da EFTA, os prazos e as datas de entrada em vigor e aplicação dos actos referidos encontram-se previstos no nº 3 do artigo 129º do Acordo, bem como nas disposições transitórias.

12. DESTINATÁRIOS DOS ACTOS COMUNITÁRIOS

Para efeitos do presente Acordo não são aplicáveis as disposições que indicam que os destinatários de um acto comunitário são os Estados-membros da Comunidade.

(1) O índice da Secção EEE deverá igualmente conter referências às fontes de informação sobre questões relativas às Comunidades e aos seus Estados-membros.

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