This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016P049
Charter of Fundamental Rights of the European Union#TITLE VI - JUSTICE#Article 49 Principles of legality and proportionality of criminal offences and penalties
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO VI - JUSTIÇA
Artigo 49.o Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO VI - JUSTIÇA
Artigo 49.o Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas
JO C 202 de 7.6.2016, p. 403–403
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/403 |
Artigo 49.o
Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas
1. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.
2. O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações.
3. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.