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Document 12016P049

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO VI - JUSTIÇA
Artigo 49.o Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

JO C 202 de 7.6.2016, p. 403–403 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2016/art_49/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/403


Artigo 49.o

Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

1.   Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

2.   O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações.

3.   As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.


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