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Document 12016P015

    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
    TÍTULO II - LIBERDADES
    Artigo 15.o Liberdade profissional e direito de trabalhar

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 396–396 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2016/art_15/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/396


    Artigo 15.o

    Liberdade profissional e direito de trabalhar

    1.   Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.

    2.   Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

    3.   Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.


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