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Document 12016E172

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO XVI - AS REDES TRANSEUROPEIAS
    Artigo 172.o (ex-artigo 156.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 125–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_172/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/125


    Artigo 172.o

    (ex-artigo 156.o TCE)

    As orientações e outras medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 171.o serão adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

    As orientações e projetos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.


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