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Document 12016E088

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
    CAPÍTULO 5 - COOPERAÇÃO POLICIAL
    Artigo 88.o (ex-artigo 30.o TUE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 84–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_88/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/84


    Artigo 88.o

    (ex-artigo 30.o TUE)

    1.   A Europol tem por missão apoiar e reforçar a ação das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afetem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos.

    2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:

    a)

    A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou países terceiros;

    b)

    A coordenação, organização e realização de investigações e de ações operacionais, conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust.

    Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das atividades da Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos nacionais.

    3.   As ações operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afetado. A aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais competentes.


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