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Document 12016E016

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE I - OS PRINCÍPIOS
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
    Artigo 16.o (ex-artigo 286.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_16/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/55


    Artigo 16.o

    (ex-artigo 286.o TCE)

    1.   Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

    2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

    As normas adotadas com base no presente artigo não prejudicam as normas específicas previstas no artigo 39.o do Tratado da União Europeia.


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