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Document 12012E209

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE V - A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
    TÍTULO III - A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA
    Capítulo 1 - A cooperação para o desenvolvimento
    Artigo 209.
    (ex-artigo 179. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 141–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_209/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE V

    A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

    TÍTULO III

    A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA

    CAPÍTULO 1

    A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

    Artigo 209.o

    (ex-artigo 179.o TCE)

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.

    2.   A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objetivos referidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia e no artigo 208.o do presente Tratado.

    O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

    3.   O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respetivos Estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1.


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