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Document 12012E209
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART FIVE - EXTERNAL ACTION BY THE UNION#TITLE III - COOPERATION WITH THIRD COUNTRIES AND HUMANITARIAN AID#Chapter 1 - Development cooperation#Article 209#(ex Article 179 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE V - A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO III - A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA
Capítulo 1 - A cooperação para o desenvolvimento
Artigo 209.
(ex-artigo 179. TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE V - A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO III - A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA
Capítulo 1 - A cooperação para o desenvolvimento
Artigo 209.
(ex-artigo 179. TCE)
JO C 326 de 26.10.2012, p. 141–141
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE V
A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO III
A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA
CAPÍTULO 1
A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
Artigo 209.o
(ex-artigo 179.o TCE)
1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.
2. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objetivos referidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia e no artigo 208.o do presente Tratado.
O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.
3. O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respetivos Estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1.