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Document 12006E276

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO II - Disposições financeiras
Artigo 276.°

JO C 321E de 29.12.2006, p. 168–169 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_276/oj

12006E276

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte V - As instituições da Comunidade - TÍTULO II - Disposições financeiras - Artigo 276.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0168 - 0169
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0144 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0291 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0073 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Artigo 276.o

1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275.o e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 248.o, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.

2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3. A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresenta um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios são igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

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