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Document 12006E253
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Five - Institutions of the Community#TITLE I - Provisions governing the institutions#Chapter 2 - Provisions common to several institutions#Article 253
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO I - Disposições institucionais
Capítulo 2 - Disposições comuns a várias instituições
Artigo 253.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO I - Disposições institucionais
Capítulo 2 - Disposições comuns a várias instituições
Artigo 253.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 156–156
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte V - As instituições da Comunidade - TÍTULO I - Disposições institucionais - Capítulo 2 - Disposições comuns a várias instituições - Artigo 253.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0156 - 0156
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0135 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0281 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0067 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 253.o Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão são fundamentados e referem-se às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado. --------------------------------------------------