Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12006E175

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
    Parte III - As políticas da Comunidade
    TÍTULO XIX - O ambiente
    Artigo 175.°

    JO C 321E de 29.12.2006, p. 124–125 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_175/oj

    12006E175

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XIX - O ambiente - Artigo 175.°

    Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0124 - 0125
    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0108 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0255 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0052 - Versão consolidada


    Artigo 175.o

    1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.o.

    2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adopta:

    a) Disposições de natureza essencialmente fiscal;

    b) As medidas que afectem:

    - o ordenamento do território,

    - a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos,

    - a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

    c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

    O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

    3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adopta programas gerais de acção que fixam os objectivos prioritários a atingir.

    O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso, adopta as medidas necessárias para a execução desses programas.

    4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros asseguram o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

    5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho prevê, no acto de adopção dessa medida, as disposições adequadas sob a forma de:

    - derrogações de carácter temporário, e/ou

    - um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161.o.

    --------------------------------------------------

    Top