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Document 12002E250

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título I: Disposições institucionais
    Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
    Artigo 250º
    Artigo 189º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 132–132 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_250/oj

    12002E250

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições - Artigo 250º - Artigo 189º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0132 - 0132
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0279 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0065 - Versão consolidada


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte V: A Instituições da Comunidade

    Título I: Disposições institucionais

    Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições

    Artigo 250º

    Artigo 189º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 250.o

    1. Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 251.o

    2. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

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