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Document 11997M031
Treaty on European Union (consolidated version)#Title VI: Provisions on police and judicial cooperation in criminal matters#Article 31#Article K.3 - EU Treaty (Maastricht 1992)
Tratado da União Europeia (versão compilada)
Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal
Artigo 31
Artigo K.3 - Tratado UE (Maastricht 1992)
Tratado da União Europeia (versão compilada)
Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal
Artigo 31
Artigo K.3 - Tratado UE (Maastricht 1992)
In force
Tratado da União Europeia (versão compilada) - Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal - Artigo 31 - Artigo K.3 - Tratado UE (Maastricht 1992)
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0164 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0061
Tratado da União Europeia (versão compilada) Artigo 31 A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente: a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões; b) Facilitar a extradição entre os Estados-Membros; c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação; d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre Estados-Membros; e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.