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Document 11997E061
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title IV: Visas, asylum, immigration and other policies related to free movement of persons#Article 61
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 61º
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 61º
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 61º
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0200 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 61º A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará: a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14º, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 62º, no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do artigo 63º, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31º do Tratado da União Europeia; b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63º; c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65º; d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66º; e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia.