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Document 11994NN01/03/D

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - III. CONCORRÊNCIA - D. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA

    JO C 241 de 29.8.1994, p. 59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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    11994NN01/03/D

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - III. CONCORRÊNCIA - D. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA

    Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0059


    D. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA

    1. 383 R 1983: Regulamento (CEE) nº 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO nº L 173 de 30.6.1983, p. 1), alterado por:

    - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 7º-A

    A proibição constante do nº 1 do artigo 85º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

    2. 383 R 1984: Regulamento (CEE) nº 1984/83 da Comissão de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO nº L 173 de 30.6.1983, p. 5), rectificado pelo JO nº L 281 de 13.10.1983, p. 24, alterado por:

    - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 15º-A

    A proibição constante do nº 1 do artigo 85º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

    3. 384 R 2349: Regulamento (CEE) nº 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO nº L 219 de 16.8.1984, p. 15), alterado por:

    - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    - 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8).

    Ao artigo 8º é aditado o seguinte número:

    «4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6º e 7º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 7º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

    4. 385 R 0123: Regulamento (CEE) nº 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículo automóveis (JO nº L 15 de 18.1.1985, p. 16), alterado por:

    - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

    Ao artigo 9º é aditado o seguinte número:

    «4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 7º e 8º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 8º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

    5. 385 R 0417: Regulamento (CEE) nº 417/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO nº L 53 de 22.2.1985, p. 1), alterado por:

    - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

    - 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8).

    Ao artigo 9º-A é aditado o seguinte:

    «No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, é aplicável, mutatis mutandis, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão daqueles países e seis meses após a adesão, respectivamente. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

    6. 385 R 0418: Regulamento (CEE) nº 418/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO nº L 53 de 22.2.1985, p. 5), alterado por:

    - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    - 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8).

    Ao artigo 11º é aditado o seguinte número:

    «7. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os nºs 1 a 3, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 1 de Março de 1985 e 1 de Setembro de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do nº 3 não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

    7. 388 R 4087: Regulamento (CEE) nº 4087/88 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO nº L 359 de 28.12.1988, p. 46).

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 8º-A

    A proibição constante do nº 1 do artigo 85º do Tratado não é aplicável aos acordos de franquia existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força desta adesão, pertençam ao âmbito do nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados por forma a serem concordantes com as disposições constantes do presente regulamento. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.»

    8. 389 R 0556: Regulamento (CEE) nº 556/89 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado relativo a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO nº L 61 de 4.3.1989, p. 1), alterado por:

    - 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8).

    Ao artigo 10º é aditado o seguinte número:

    «4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 9º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

    9. 392 R 3932: Regulamento (CEE) nº 3932/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 relativa à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO nº L 398 de 31.12.1992, p. 7).

    Ao artigo 20º é aditado o seguinte parágrafo:

    «4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 18º e 19º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 31 de Dezembro de 1993 e 1 de Abril de 1994. As alterações àqueles acordos feitas nos termos do artigo 19º não carecem de notificação à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE».

    10. 393 R 1617: Regulamento (CEE) nº 1617/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e a coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO nº L 155 de 26.6.1993, p. 18).

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 6º-A

    As proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.».

    11. 393 R 3652: Regulamento (CE) nº 3652/93 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo (JO nº L 333 de 31.12.1993, p. 37).

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 14º-A

    As proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.».

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