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Document 11992E093

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
    TITULO V : AS REGRAS COMUNS RELATIVAS A CONCORRENCIA A FISCALIDADE E A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES
    CAPITULO 1 : AS REGRAS DE CONCORRENCIA
    SECCAO 3 : OS AUXILIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS
    ARTIGO 93

    /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_93/oj

    11992E093

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO V : AS REGRAS COMUNS RELATIVAS A CONCORRENCIA A FISCALIDADE E A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES - CAPITULO 1 : AS REGRAS DE CONCORRENCIA - SECCAO 3 : OS AUXILIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS - ARTIGO 93 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0030


    Artigo 93o

    1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados- membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

    2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

    Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 169o e 170o

    A pedido de qualquer Estado-membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92o ou nos regulamentos previstos no artigo 94o, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

    Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

    3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

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