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Document 11992E003

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
    PARTE I: OS PRINCIPIOS
    ARTIGO 3

    /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_3/oj

    11992E003

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE I: OS PRINCIPIOS - ARTIGO 3 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0008


    Artigo 3o

    Para alcançar os fins enunciados no artigo 2o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

    a) A eliminação, entre os Estados-membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

    b) Uma política comercial comum;

    c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

    d) Medidas relativas à entrada e à circulação de pessoas no mercado interno, de acordo com o disposto no artigo 100o.-C;

    e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

    f) Uma política comum no domínio dos transportes;

    g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

    h) A aproximação das legislações dos Estados-membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

    i) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

    j) O reforço da coesão económica e social;

    k) Uma política no domínio do ambiente;

    l) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

    m) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

    n) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

    o) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

    p) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros;

    q) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

    r) A associação dos países e territórios ultramarinos, tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

    s) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

    t) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

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