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Document 11992E003
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # PART ONE: PRINCIPLES # ARTICLE 3
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE I: OS PRINCIPIOS
ARTIGO 3
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE I: OS PRINCIPIOS
ARTIGO 3
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE I: OS PRINCIPIOS - ARTIGO 3 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0008
Artigo 3o Para alcançar os fins enunciados no artigo 2o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado: a) A eliminação, entre os Estados-membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente; b) Uma política comercial comum; c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais; d) Medidas relativas à entrada e à circulação de pessoas no mercado interno, de acordo com o disposto no artigo 100o.-C; e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas; f) Uma política comum no domínio dos transportes; g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno; h) A aproximação das legislações dos Estados-membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum; i) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu; j) O reforço da coesão económica e social; k) Uma política no domínio do ambiente; l) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade; m) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico; n) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias; o) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde; p) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros; q) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento; r) A associação dos países e territórios ultramarinos, tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social; s) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores; t) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.