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Document 11979H110

Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO IV - AGRICULTURA, CAPÍTULO III - Disposições relativas à pesca, Artigo 110°.

JO L 291 de 19.11.1979, p. 43 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1985

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1979/act_1/art_110/sign

11979H110

Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO IV - AGRICULTURA, CAPÍTULO III - Disposições relativas à pesca, Artigo 110°.

Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0043


Artigo 110 .

1. Em derrogação do disposto no n . 1 do artigo 2 . do Regulamento (CEE) n . 101/76, relativo a uma política comum de estruturas no sector da pesca, e do artigo 100 . do Acto de Adesão de 1972, a República Italiana e a República Helénica ficam autorizadas a limitar, uma relação à outra, até 31 de Dezembro de 1985, o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, situadas no interior das zonas indicadas no artigo 111 ., aos navios cuja actividade piscatória se exerça tradicionalmente nessas águas e a partir dos portos da zona geográfica ribeirinha.

2. O disposto no n . 1 e no artigo 111 . não prejudica os direitos de pesca especiais que a República Helénica e a República Italiana possam invocar, uma em relação, à outra, em 1 de Janeiro de 1981.

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