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Document 11972B102

Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO III - Disposições relativas à pesca, Secção II - Regime da pesca, Artigo 102°.

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1972/act_1/art_102/sign

11972B102

Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO III - Disposições relativas à pesca, Secção II - Regime da pesca, Artigo 102°.

Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0035


Artigo 102 .

O mais tardar a partir do sexto ano após a adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, determinará as condições de exercício da pesca, a fim de garantir a protecção dos fundos marinhos e a conservação dos recursos biológicos do mar.

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