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Document 11957E155

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte V - As instituições da Comunidade, Título I - Disposições institucionais, Capítulo I - As instituições, Secção III - A Comissão, Artigo 155º

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_155/sign

    11957E155

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte V - As instituições da Comunidade, Título I - Disposições institucionais, Capítulo I - As instituições, Secção III - A Comissão, Artigo 155º


    Artigo 155 .

    A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:

    - vela pela aplicação das disposições do presente Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste;

    - formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário;

    - dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e do Parlamento Europeu, nas condições previstas no presente Tratado;

    - exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.

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