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Dokuments 11957E075
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART TWO - FOUNDATIONS OF THE COMMUNITY, TITLE IV - TRANSPORT, ARTICLE 75
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título IV - Os transportes, Artigo 75º
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título IV - Os transportes, Artigo 75º
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Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título IV - Os transportes, Artigo 75º
Artigo 75 . 1. Tendo em vista a execução do artigo 74 . e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu: a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado- membro, ou que atravessem o território de um ou vários Estados- membros; b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-membro; c) Quaisquer outras disposições adequadas. 2. As disposições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão adoptadas durante o período de transição. 3. Em derrogação do processo previsto no n . 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente quer o nível de vida e o emprego em certas regiões, quer a exploração dos equipamentos de transporte, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e tomando em consideração a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum.