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Dokuments 11957E075

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título IV - Os transportes, Artigo 75º

    Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_75/sign

    11957E075

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título IV - Os transportes, Artigo 75º


    Artigo 75 .

    1. Tendo em vista a execução do artigo 74 . e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu:

    a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado- membro, ou que atravessem o território de um ou vários Estados- membros;

    b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-membro;

    c) Quaisquer outras disposições adequadas.

    2. As disposições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão adoptadas durante o período de transição.

    3. Em derrogação do processo previsto no n . 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente quer o nível de vida e o emprego em certas regiões, quer a exploração dos equipamentos de transporte, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e tomando em consideração a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum.

    Augša