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Document 11957A037

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo III - A protecção sanitária, Artigo 37º

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom/art_37/sign

11957A037

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo III - A protecção sanitária, Artigo 37º


Artigo 37 .

Os Estados-membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de afluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro.

A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31 ., formulará o seu parecer no prazo de seis meses.

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