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Document 11957A037
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ATOMIC ENERGY COMMUNITY ( E.A.E.C. - EURATOM ), TITLE TWO - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY, CHAPTER III: HEALTH AND SAFETY, ARTICLE 37
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo III - A protecção sanitária, Artigo 37º
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo III - A protecção sanitária, Artigo 37º
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo III - A protecção sanitária, Artigo 37º
Artigo 37 . Os Estados-membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de afluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro. A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31 ., formulará o seu parecer no prazo de seis meses.