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Document 11951K065
Treaty establishing the European Coal and Steel Community - Title III - Economic and social provisions - Chapter 6 - Agreements and Concentrations - Article 65
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo VI - Acordos e concentrações, Artigo 65º
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo VI - Acordos e concentrações, Artigo 65º
No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo VI - Acordos e concentrações, Artigo 65º
Artigo 65 . 1. São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tenham directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a: a) Fixar ou determinar os preços; b) Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento. 2. A Alta Autoridade autorizará, contudo, para determinados produtos, acordos de especialização ou acordos de compra ou de venda comum, se considerar: a) Que esta especialização ou esta compras ou vendas em comum contribuem para uma melhoria considerável da produção ou da distribuição dos referidos produtos; b) Que o acordo em causa é essencial para obter esses efeitos sem que a sua natureza seja mais restritiva do que o necessário para atingir aquele fim; e c) Que o acordo não é susceptível de dar às empresas interessadas o poder de determinar os preços, controlar ou limitar a produção ou a distribuição de uma parte substancial dos produtos em causa no mercado comum, nem de os subtrair a uma concorrência efectiva de outras empresas no mercado comum. Se a Alta Autoridade considerar que certos acordos são estritamente análogos, quanto à sua natureza e efeitos, aos acordos acima referidos, tendo em conta, nomeadamente, a aplicação do presente número às empresas de distribuição, autorizá-los-á igualmente, se verificar que satisfazem as mesmas condições. As autorizações podem ser concedidas sob determinadas condições e por um período limitado. Neste caso, a Alta Autoridade renovará a autorização uma ou mais vezes, se verificar que, aquando da renovação, continuam a ser preenchidas as condições das alíneas a) a c). A Alta Autoridade revogará ou modificará a autorização, se considerar que, por efeito de qualquer alteração das circunstâncias, o acordo deixou de corresponder às condições acima referidas ou que as consequências efectivas do acordo ou da respectiva aplicação são contrárias às condições exigidas para a autorização. As decisões que impliquem concessão, renovação, modificação, recusa ou revogação de autorização, bem como os respectivos fundamentos, devem ser publicadas; não são aplicáveis neste caso as restrições impostas pelo segundo parágrafo do artigo 47 . 3. A Alta Autoridade pode obter, nos termos do artigo 47 ., todas as informações necessárias à aplicação do presente artigo, quer por meio de pedido especial dirigido aos interessados, quer por meio de regulamento que defina a natureza dos acordos, decisões ou práticas que lhe devam ser comunicados. 4. Os acordos ou decisões proibidos pelo n .1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados-membros. Sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Alta Autoridade tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos referidos acordos ou decisões com as disposições do presente artigo. 5. A Alta Autoridade pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar, através de arbitragem, pena convencional, boicote, ou qualquer outro meio, um acordo ou uma decisão nulos ou um acordo cuja aprovação tenha sido recusada ou revogada, ou que tenham obtido o beneficio de uma autorização por meio de informações conscientemente falsas ou deturpadas, ou que se tenham dedicado a práticas às disposições do n .1, o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objecto do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.