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Document 11951K058

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo IV - Produção, Artigo 58º

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ceca/art_58/sign

    11951K058

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo IV - Produção, Artigo 58º


    Artigo 58 .

    1. Em caso de diminuição da procura, se a Alta Autoridade considerar que a Comunidade atravessa um período de crise manifesta e que os meios de acção previstos no artigo 57 . não permitem superá-la, deve após consulta do Comité Consultivo, e mediante parecer favorável do Conselho, instaurar um regime de quotas de produção, integrado, quando necessário, pelas medidas previstas no artigo 74 .

    Se a Alta Autoridade não tomar a iniciativa, qualquer Estado-membro pode recorrer ao Conselho que, deliberando por unanimidade, pode ordenar à Alta Autoridade que instaure um regime de quotas.

    2. A Alta Autoridade, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas, estabelece equitativamente as quotas, tendo em conta os princípios definidos nos artigos 2 ., 3 . e 4 . Pode, designadamente, regular o nível de produção das empresas por meio de imposições adequadas sobre as quantidades que excedam um nível de referência fixado por meio de decisão geral.

    Os fundos assim obtidos são destinados a apoiar as empresas cujo ritmo de produção tenha decaído abaixo do nível previsto, a fim de, designadamente, assegurar, tanto quanto possível, a manutenção do nível do emprego nessas empresas.

    3. O regime de quotas termina sob proposta dirigida ao Conselho pela Alta Autoridade, após consulta do Comité Consultivo, ou pelo governo de qualquer Estado- membro, salvo decisão em contrário do Conselho, o qual deliberará por unanimidade, se a proposta emanar da Alta Autoridade e por maioria simples, se emanar de um governo. O termo do regime de quotas será objecto de publicação por parte da Alta Autoridade.

    4. Às empresas que não cumpram as decisões tomadas, nos termos do presente artigo, pela Alta Autoridade, esta pode aplicar multas cujo montante será, no máximo, igual ao valor da produção irregular.

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