See dokument on väljavõte EUR-Lexi veebisaidilt.
Dokument 02020W/TXT-20230704
Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community
Konsolideeritud tekst: Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
02020W/TXT — PT — 04.07.2023 — 005.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
ACORDO (JO L 029 de 31.1.2020, p. 7) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
L 225 |
53 |
14.7.2020 |
||
L 443 |
3 |
30.12.2020 |
||
L 43 |
84 |
24.2.2022 |
||
L 102 |
61 |
17.4.2023 |
||
L 184 |
111 |
21.7.2023 |
Retificado por:
ACORDO
sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
PREÂMBULO
A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
E
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
CONSIDERANDO que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»), na sequência do referendo realizado no Reino Unido e da decisão soberana deste país de saída da União Europeia, notificou a intenção de se retirar da União Europeia («União») e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»), em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia («TUE»), que se aplica à Euratom por força do artigo 106.o‐A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»),
DESEJANDO estabelecer as condições da saída do Reino Unido da União e da Euratom, tendo em conta o quadro das suas futuras relações,
TENDO EM CONTA as orientações de 29 de abril e de 15 de dezembro de 2017, bem como de 23 de março de 2018, do Conselho Europeu à luz das quais a União deve celebrar o Acordo que estabelece as condições da saída do Reino Unido da União e da Euratom,
RECORDANDO que, nos termos do artigo 50.o do TUE, em conjugação com o artigo 106.o‐A do Tratado Euratom, e sob reserva das disposições estabelecidas no presente Acordo, o direito da União e da Euratom deixa de ser aplicável na íntegra ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
SALIENTANDO que o objetivo do presente Acordo é assegurar uma saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom,
RECONHECENDO que é necessário prever a proteção recíproca dos cidadãos da União e dos nacionais do Reino Unido, bem como dos respetivos familiares, sempre que tenham exercido o direito à livre circulação antes de uma data fixada no presente Acordo, e assegurar que os seus direitos ao abrigo do presente Acordo podem ser invocados e são baseados no princípio da não-discriminação; reconhecendo igualmente que os períodos de cobertura da segurança social deverão ser garantidos,
RESOLVIDOS a assegurar uma saída ordenada através de várias disposições relativas à separação destinadas a evitar perturbações e proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e aos operadores económicos, bem como às autoridades judiciais e administrativas da União e do Reino Unido, sem excluir a possibilidade de as disposições relativas à separação aplicáveis serem substituídas pelo(s) acordo(s) sobre as futuras relações,
CONSIDERANDO que é do interesse da União e do Reino Unido determinar o período de transição ou de execução, durante o qual – não obstante todas as consequências da saída do Reino Unido da União no que diz respeito à participação do Reino Unido nas instituições, órgãos e organismos da União, em especial a cessação, na data de entrada em vigor do presente Acordo, dos mandatos de todos os membros das instituições, órgãos e organismos da União designados, nomeados ou eleitos em resultado da adesão do Reino Unido à União – o direito da União, incluindo os acordos internacionais, é aplicável ao Reino Unido e no seu território, e, como regra geral, produz os mesmos efeitos em relação aos Estados-Membros, a fim de evitar perturbações durante o período de negociação do(s) acordo(s) sobre as futuras relações,
RECONHECENDO que, mesmo se o direito da União vier a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição, as especificidades do Reino Unido enquanto Estado que se retirou da União implicam que será importante que o Reino Unido possa tomar medidas para preparar e estabelecer novos acordos internacionais próprios, nomeadamente em domínios da competência exclusiva da União, desde que esses acordos não entrem em vigor nem sejam aplicáveis durante tal período, salvo autorização nesse sentido da União,
RECORDANDO que a União e o Reino Unido concordaram em honrar os compromissos mútuos assumidos enquanto o Reino Unido era membro da União mediante um acerto financeiro único,
CONSIDERANDO que, a fim de garantir a correta interpretação e aplicação do presente Acordo e o cumprimento das obrigações a título do presente Acordo, é essencial estabelecer disposições que assegurem a governação global, em especial normas vinculativas em matéria de resolução de diferendos e de execução que respeitem plenamente a autonomia dos ordenamentos jurídicos respetivos da União e do Reino Unido, bem como o estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro,
RECONHECENDO que, para uma saída ordenada do Reino Unido da União, é igualmente necessário estabelecer, em protocolos separados do presente Acordo, disposições duradouras que contemplem as situações particularmente específicas relativas à Irlanda/Irlanda do Norte e às zonas de soberania do Reino Unido em Chipre,
RECONHECENDO ainda que, para uma saída ordenada do Reino Unido da União, é também necessário estabelecer, num protocolo separado do presente Acordo, as disposições específicas aplicáveis relativas a Gibraltar, em especial durante o período de transição,
SUBLINHANDO que o presente Acordo se baseia num equilíbrio geral de benefícios, direitos e obrigações da União e do Reino Unido,
TENDO EM CONTA que, em paralelo ao presente Acordo, as Partes fizeram uma Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
CONSIDERANDO que é necessário que tanto o Reino Unido como a União tomem todas as medidas necessárias tendo em vista iniciar, o mais rapidamente possível após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as negociações formais relativas a um ou vários acordos para reger as suas futuras relações, a fim de assegurar, na medida do possível, que esses acordos são aplicáveis a partir do termo do período de transição,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.o
Objetivo
O presente Acordo estabelece as disposições para a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia («União») e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Direito da União»:
o Tratado da União Europeia («TUE»), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), tal como alterados ou complementados, bem como os Tratados de Adesão e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, adiante designados conjuntamente como os «Tratados»,
os princípios gerais do direito da União,
os atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União,
os acordos internacionais em que a União é parte e os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros em nome da União,
os acordos entre Estados-Membros celebrados na sua qualidade de Estados-Membros da União,
os atos dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho Europeu ou no Conselho da União Europeia («Conselho»),
as declarações feitas no âmbito das conferências intergovernamentais que adotaram os Tratados;
«Estados-Membros», o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‐Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia;
«Cidadão da União», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro;
«Nacional do Reino Unido», um nacional do Reino Unido, na aceção da Nova Declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de 31 de dezembro de 1982, sobre a definição do termo «nacionais» ( 1 ), em conjunto com a Declaração n.o 63 anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa ( 2 );
«Período de transição», o período previsto no artigo 126.o;
«Dia», um dia de calendário, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do direito da União aplicável por força do presente Acordo.
Artigo 3.o
Âmbito territorial
Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do direito da União aplicável por força do presente Acordo, as referências no presente Acordo ao Reino Unido ou ao seu território entendem-se como referências aos seguintes territórios:
Reino Unido;
Gibraltar, na medida em que o direito da União lhe fosse aplicável antes da data de entrada em vigor do presente Acordo;
Ilhas Anglo‐Normandas e Ilha de Man, na medida em que o direito da União lhes fosse aplicável antes da data de entrada em vigor do presente Acordo;
Zonas de soberania de Akrotiri e Dhekelia, em Chipre, na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, apenso ao Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca;
Países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do TFUE que mantenham relações especiais com o Reino Unido ( 3 ), sempre que as disposições do presente Acordo digam respeito ao regime especial de associação dos países e territórios ultramarinos à União.
Artigo 4.o
Métodos e princípios relativos aos efeitos, à execução e à aplicação do presente Acordo
Por conseguinte, as pessoas singulares ou coletivas podem, em especial, invocar diretamente as disposições incluídas ou referidas no presente Acordo que preenchem as condições do efeito direto por força do direito da União.
Artigo 5.o
Boa-fé
A União e o Reino Unido respeitam-se e, de boa-fé, assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes do presente Acordo.
Tomam todas as medidas, gerais ou específicas, adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes do presente Acordo e abstêm-se de qualquer medida suscetível de por em perigo a realização dos objetivos previstos do presente Acordo.
O presente artigo não prejudica a aplicação do direito da União nos termos do presente Acordo, nomeadamente o princípio da cooperação leal.
Artigo 6.o
Remissões para o direito da União
Artigo 7.o
Referências à União e aos Estados-Membros
Para efeitos do presente Acordo, todas as referências aos Estados-Membros e às autoridades competentes dos Estados-Membros em disposições do direito da União aplicáveis por força do presente Acordo entendem-se como incluindo o Reino Unido e as suas autoridades competentes, exceto no que diz respeito à:
Designação, nomeação ou eleição dos membros das instituições, órgãos e organismos da União, bem como à participação na tomada de decisões e à presença nas reuniões das instituições;
Participação na tomada de decisões e na governação dos órgãos e organismos da União;
Presença nas reuniões dos comités referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), nas reuniões dos grupos de peritos da Comissão ou de outras entidades semelhantes ou nas reuniões de grupos de peritos ou entidades similares de órgãos e organismos da União, salvo disposição em contrário do presente Acordo.
Artigo 8.o
Acesso a redes, sistemas de informação e bases de dados
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, no termo do período de transição o Reino Unido deixa de ter direito a aceder a qualquer rede, sistema de informação e base de dados criados com base no direito da União. O Reino Unido deve tomar as medidas adequadas para garantir que não acede a uma rede, um sistema de informação ou uma base de dados a que deixou de ter direito de acesso.
PARTE II
DIREITOS DOS CIDADÃOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.o
Definições
Para efeitos da presente parte, e sem prejuízo do título III, entende-se por:
«Membros da família», as pessoas a seguir indicadas, independentemente da sua nacionalidade, que se enquadrem no âmbito de aplicação pessoal previsto no artigo 10.o do presente Acordo:
membros da família de cidadãos da União ou membros da família de nacionais do Reino Unido, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ),
outras pessoas que não as definidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE cuja presença seja solicitada por cidadãos da União ou nacionais do Reino Unido, a fim de não privar esses cidadãos da União ou nacionais do Reino Unido do direito de residência concedido pela presente parte;
«Trabalhadores fronteiriços», os cidadãos da União ou os nacionais do Reino Unido que exerçam uma atividade económica em conformidade com o artigo 45.o ou o artigo 49.o do TFUE num ou mais Estados em que não residem;
«Estado de acolhimento»:
no que respeita aos cidadãos da União e membros das suas famílias, o Reino Unido, caso estes tenham exercido o seu direito de residência nesse país, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e continuem a residir no país após esse período,
no que respeita aos nacionais do Reino Unido e membros das suas famílias, o Estado-Membro no qual estes tenham exercido o seu direito de residência, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e no qual continuem a residir após esse período;
«Estado de emprego»:
no que respeita aos cidadãos da União, o Reino Unido, caso estes tenham exercido uma atividade económica como trabalhadores fronteiriços nesse país antes do termo do período de transição, e continuem a exercê-la após esse período,
no que respeita aos nacionais do Reino Unido, um Estado-Membro no qual estes tenham exercido uma atividade económica como trabalhadores fronteiriços antes do termo do período de transição, e no qual continuem a exercê-la após esse período;
«Direito de guarda», o direito de guarda, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho ( 6 ), incluindo o direito de guarda adquirido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor.
Artigo 10.o
Âmbito de aplicação pessoal
Sem prejuízo do título III, a presente parte é aplicável às seguintes pessoas:
Cidadãos da União que tenham exercido o seu direito de residir no Reino Unido, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e que continuem a residir no país após esse período;
Nacionais do Reino Unido que tenham exercido o seu direito de residir num Estado-Membro, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e que continuem a residir no país após esse período;
Cidadãos da União que tenham exercido o seu direito como trabalhadores fronteiriços no Reino Unido, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e que continuem a exercê-lo após esse período;
Nacionais do Reino Unido que tenham exercido o seu direito como trabalhadores fronteiriços num ou mais Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e que continuem a exercê-lo após esse período;
Membros da família das pessoas referidas nas alíneas a) a d), desde que preencham uma das seguintes condições:
residiam no Estado de acolhimento, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição e continuem a residir nesse país após esse período,
sejam parentes em linha reta de uma pessoa referida nas alíneas a) a d) e residiam fora do Estado de acolhimento antes do termo do período de transição, desde que preencham as condições previstas no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE à data do pedido de residência ao abrigo da presente parte, a fim de se reunirem à pessoa referida nas alíneas a) a d) do presente número,
sejam filhos biológicos de, ou tenham sido legalmente adotados por, pessoas referidas nas alíneas a) a d) após o termo do período de transição, no interior ou no exterior do Estado de acolhimento, e preencham as condições previstas no artigo 2.o, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE à data do pedido de residência ao abrigo da presente parte, a fim de se reunirem à pessoa referida nas alíneas a) a d) do presente número, e satisfaçam uma das seguintes condições:
Membros da família que residiam no Estado de acolhimento, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o, o artigo 16.o, n.o 2, e os artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2004/38/CE, antes do termo do período de transição e continuem a residir nesse país após esse período.
Artigo 11.o
Continuidade da residência
A continuidade da residência para efeitos dos artigos 9.o e 10.o não é afetada pelas ausências a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.
O direito de residência permanente adquirido ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE antes do termo do período de transição não é considerado perdido por ausência do Estado de acolhimento durante o período especificado no artigo 15.o, n.o 3.
Artigo 12.o
Não-discriminação
No âmbito da presente parte, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, na aceção do artigo 18.o, primeiro parágrafo, do TFUE, no Estado de acolhimento e no Estado de emprego, no que respeita às pessoas referidas no artigo 10.o do presente Acordo.
TÍTULO II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 13.o
Direito de residência
Artigo 14.o
Direito de saída e de entrada
Cinco anos após o termo do período de transição, o Estado de acolhimento pode decidir deixar de aceitar bilhetes de identidade nacionais para efeitos de entrada ou saída do seu território, se esses documentos não incluírem um chip que cumpra as normas aplicáveis da Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de identificação biométrica.
Artigo 15.o
Direito de residência permanente
Artigo 16.o
Acumulação de períodos
Os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, bem como os membros das suas famílias, que antes do termo do período de transição tenham residido legalmente no território do Estado de acolhimento, em conformidade com as condições do artigo 7.o da Diretiva 2004/38/CE, por um período inferior a cinco anos, podem adquirir o direito de residência permanente nas condições estabelecidas no artigo 15.o do presente Acordo, desde que tenham cumprido os períodos necessários de residência. Os períodos de residência legal ou de trabalho em conformidade com o direito da União antes e após o termo do período de transição devem ser incluídos no cálculo do período de elegibilidade necessário para a aquisição do direito de residência permanente.
Artigo 17.o
Estatuto e alterações
Artigo 18.o
Emissão de documentos de residência
O pedido desse estatuto de residente está sujeito às seguintes condições:
O procedimento de pedido de residência deve ter como objetivo verificar se o requerente é elegível para obter os direitos de residência previstos no presente título. Se for esse o caso, o requerente tem o direito de obter o estatuto de residente e o documento comprovativo desse estatuto;
O prazo para a apresentação do pedido de residência não pode ser inferior a seis meses a contar do termo do período de transição para as pessoas que residam no Estado de acolhimento antes do termo desse período.
Em relação às pessoas que tenham direito de iniciar residência no Estado de acolhimento após o termo do período de transição em conformidade com o presente título, o prazo para a apresentação do pedido deve ser de três meses após a sua chegada ou após o fim do prazo referido no primeiro parágrafo, se esta data for posterior à primeira.
O certificado do pedido de estatuto de residente deve ser emitido de imediato;
O prazo para a apresentação do pedido de residência a que se refere a alínea b) deve ser prorrogado automaticamente por um ano sempre que a União notificar ao Reino Unido ou o Reino Unido notificar à União problemas técnicos que impeçam o registo desse pedido ou a emissão do certificado desse pedido pelo Estado de acolhimento. O Estado de acolhimento deve publicar essa notificação e fornecer às pessoas em causa, em tempo útil, informações públicas adequadas;
Sempre que o prazo para a apresentação do pedido de residência a que se refere a alínea b) não seja respeitado pelas pessoas em causa, as autoridades competentes avaliam todas as circunstâncias e motivos desse incumprimento e permitem que essas pessoas apresentem um pedido num novo prazo razoável, caso existam motivos razoáveis para esse incumprimento;
O Estado de acolhimento assegura que os procedimentos administrativos relativos aos pedidos sejam céleres, transparentes e simples e que sejam evitados quaisquer encargos administrativos desnecessários;
Os formulários devem ser curtos, simples, fáceis de preencher e adaptados ao contexto do presente Acordo; os pedidos apresentados em simultâneo por famílias devem ser analisados em conjunto;
O documento comprovativo do estatuto de residente deve ser emitido gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos encargos exigidos aos cidadãos ou nacionais do Estado de acolhimento para a emissão de documentos semelhantes;
As pessoas que, antes do termo do período de transição, sejam titulares de um documento de residência permanente válido nos termos do artigo 19.o ou do artigo 20.o da Diretiva 2004/38/CE ou possuam um documento nacional de imigração válido que confira o direito de residência permanente no Estado de acolhimento devem ter o direito de trocar esse documento, no prazo referido na alínea b) do presente número, por um novo documento de residência, mediante pedido e após verificação da sua identidade, controlo da segurança e verificação do registo criminal, em conformidade com a alínea p) do presente número, e confirmação da sua residência atual; esses novos documentos de residência devem ser emitidos gratuitamente;
A identidade dos requerentes deve ser verificada mediante apresentação de um passaporte válido ou de um bilhete de identidade nacional válido, no caso dos cidadãos da União e dos nacionais do Reino Unido, e mediante apresentação de um passaporte válido, no caso dos membros das suas famílias e outras pessoas que não sejam cidadãos da União ou nacionais do Reino Unido; a aceitação desses documentos de identificação não deve ser condicionada a nenhum outro critério que não o da validade do documento. Sempre que o documento de identificação seja retido pelas autoridades competentes do Estado de acolhimento enquanto o pedido está em apreciação, o Estado de acolhimento deve devolver esse documento, mediante pedido e sem demora, antes de ter sido adotada a decisão sobre o pedido;
Podem ser apresentadas cópias de documentos comprovativos que não sejam documentos de identificação, por exemplo, documentos comprovativos do estado civil. Os originais dos documentos comprovativos só podem ser exigidos em casos específicos, quando existam dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados;
Além dos documentos de identificação referidos na alínea i) do presente número, o Estado de acolhimento só pode exigir aos cidadãos da União e aos nacionais do Reino Unido a apresentação dos documentos comprovativos abaixo indicados, referidos no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE:
se residirem no Estado de acolhimento na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE, uma confirmação de emprego emitida pela entidade patronal ou uma certidão de emprego, ou a prova de que exerce uma atividade não assalariada,
se residirem no Estado de acolhimento na qualidade de pessoas economicamente inativas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE, prova de que dispõem de recursos suficientes para si próprios e para os membros da sua família, a fim de não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado de acolhimento durante o período de residência, e de que dispõem de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado de acolhimento, ou
se residirem no Estado de acolhimento na qualidade de estudantes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE, prova de inscrição num estabelecimento de ensino, reconhecido ou financiado pelo Estado de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, prova de que dispõem de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado de acolhimento, e uma declaração, ou outros meios de prova equivalentes, de que dispõem de recursos financeiros suficientes para si próprios e para os membros da sua família, a fim de não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado de acolhimento durante o período de residência. O Estado de acolhimento não pode exigir que estas declarações mencionem um montante específico de recursos.
No que diz respeito à condição de recursos suficientes, aplica-se o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE;
Além dos documentos de identificação a que se refere a alínea i) do presente número, o Estado de acolhimento apenas pode exigir aos membros da família abrangidos pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), n.o 2 ou n.o 3, do presente Acordo e que residam no Estado de acolhimento, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), ou n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, a apresentação dos documentos comprovativos abaixo indicados, referidos no artigo 8.o, n.o 5, ou no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE:
um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada,
o certificado de registo ou, caso não haja sistema de registo, qualquer outra prova de que o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido com o qual vivem reside efetivamente no Estado de acolhimento,
no caso de descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo e de ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro registado, prova documental de que são preenchidas as condições estabelecidas no artigo 2.o, ponto 2, alínea c) ou alínea d), da Diretiva 2004/38/CE,
no caso das pessoas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3, do presente Acordo, um documento emitido pela autoridade competente do Estado de acolhimento em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.
No que diz respeito à condição de recursos suficientes para os membros da família que são eles próprios cidadãos da União ou nacionais do Reino Unido, aplica-se o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE;
Além dos documentos de identificação referidos na alínea i) do presente número, o Estado de acolhimento apenas pode exigir, aos membros da família abrangidos pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), ou n.o 4, do presente Acordo, a apresentação dos documentos comprovativos abaixo indicados, referidos no artigo 8.o, n.o 5, e no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE:
um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada,
o certificado de registo ou, caso não haja sistema de registo, qualquer outra prova de residência no Estado de acolhimento do cidadão da União ou do nacional do Reino Unido ao qual se reúnem no Estado de acolhimento,
no caso de cônjuges ou parceiros registados, um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada antes do termo do período de transição,
no caso de descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo e de ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro registado, prova documental de que estavam relacionados com o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido antes do termo do período de transição e de que preenchem as condições estabelecidas no artigo 2.o, ponto 2, alínea c) ou alínea d), da Diretiva 2004/38/CE,
no caso das pessoas a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do presente Acordo, prova da existência de uma relação permanente com o cidadão da União ou com o nacional do Reino Unido antes do termo do período de transição e de que esta continua a existir após esse período;
Nos casos não indicados nas alíneas k), l) e m), o Estado de acolhimento não pode exigir aos requerentes a apresentação de outros documentos comprovativos além dos estritamente necessários e proporcionados para provar que são cumpridas as condições relativas ao direito de residência ao abrigo do presente título;
As autoridades competentes do Estado de acolhimento devem ajudar os requerentes a provar a sua elegibilidade e a evitar quaisquer erros ou omissões nos seus pedidos; devem dar aos requerentes a possibilidade de apresentar provas suplementares e corrigir quaisquer deficiências, erros ou omissões;
Podem ser realizados, de forma sistemática, controlos de segurança e verificações do registo criminal aos requerentes, com o objetivo exclusivo de verificar se as restrições estabelecidas no artigo 20.o do presente Acordo podem ser aplicáveis. Para o efeito, os requerentes podem ser obrigados a declarar condenações penais anteriores que constem do registo criminal, em conformidade com o direito do Estado de condenação à data da apresentação do pedido. O Estado de acolhimento pode, sempre que o considerar indispensável, aplicar o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE, no que respeita aos pedidos de informações a outros Estados sobre os antecedentes penais da pessoa em causa;
O novo documento de residência deve incluir uma declaração de que foi emitido em conformidade com o presente Acordo;
O requerente deve ter acesso às vias judicial e, se for caso disso, administrativa no Estado de acolhimento para impugnar qualquer decisão que recuse conceder o estatuto de residência. A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, bem como dos factos e circunstâncias que fundamentam a decisão proposta. A impugnação deve assegurar que a decisão não é desproporcionada.
Artigo 19.o
Emissão de documentos de residência durante o período de transição
Artigo 20.o
Restrições aos direitos de residência e de entrada
Artigo 21.o
Garantias processuais e direito de recurso
As garantias processuais previstas no artigo 15.o e no capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE aplicam-se a qualquer decisão do Estado de acolhimento que restrinja os direitos de residência das pessoas a que se refere o artigo 10.o do presente Acordo.
Artigo 22.o
Direitos conexos
Em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2004/38/CE, independentemente da sua nacionalidade, os membros da família de um cidadão da União ou de um nacional do Reino Unido que tenham direito de residência ou direito de residência permanente no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego têm o direito de aí exercer uma atividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados.
Artigo 23.o
Igualdade de tratamento
Artigo 24.o
Direitos dos trabalhadores assalariados
Sob reserva das limitações estabelecidas no artigo 45.o, n.os 3 e 4, do TFUE, os trabalhadores no Estado de acolhimento e os trabalhadores fronteiriços no Estado ou nos Estados de emprego beneficiam dos direitos garantidos pelo artigo 45.o do TFUE e dos direitos conferidos pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ). Esses direitos são os seguintes:
O direito à não-discriminação em razão da nacionalidade para efeitos de emprego, remuneração e outras condições de trabalho e emprego;
O direito de acesso a uma atividade e o seu exercício de acordo com as normas aplicáveis aos nacionais do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego;
O direito de receber o mesmo apoio que os serviços de emprego do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego concedem aos seus nacionais;
O direito à igualdade de tratamento no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e, em caso de desemprego, de reintegração profissional ou de reemprego;
O direito a benefícios sociais e fiscais;
Direitos coletivos;
Os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento;
O direito de os filhos serem admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego, desde que os filhos residam no território em que os trabalhadores exercem a sua atividade.
Artigo 25.o
Direitos dos trabalhadores não assalariados
Sob reserva das limitações estabelecidas nos artigos 51.o e 52.o do TFUE, os trabalhadores não assalariados no Estado de acolhimento e os trabalhadores fronteiriços não assalariados no Estado ou nos Estados de emprego beneficiam dos direitos garantidos pelos artigos 49.o e 55.o do TFUE. Esses direitos são os seguintes:
O direito de acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício e o direito de constituição e de gestão de empresas nas condições estabelecidas pelo Estado de acolhimento para os seus nacionais, conforme previsto no artigo 49.o do TFUE;
Os direitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas c) a h), do presente Acordo.
Artigo 26.o
Emissão de um documento que identifique os direitos dos trabalhadores fronteiriços
O Estado de emprego pode exigir aos cidadãos da União e aos nacionais do Reino Unido ►C1 que gozem de direitos como trabalhadores fronteiriços ao abrigo do presente título ◄ que solicitem um documento que certifique que detêm esses direitos ao abrigo do presente título. Esses cidadãos da União e nacionais do Reino Unido têm o direito de receber esse documento.
Artigo 27.o
Reconhecimento das qualificações profissionais
O reconhecimento, antes do termo do período de transição, pelo Estado de acolhimento ou pelo Estado de emprego das qualificações profissionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), dos cidadãos da União ou dos nacionais do Reino Unido, bem como dos membros das suas famílias, mantém os seus efeitos no respetivo Estado, incluindo o direito de exercício de profissão nas mesmas condições que os nacionais, sempre que esse reconhecimento tenha sido feito em conformidade com as seguintes disposições:
O título III da Diretiva 2005/36/CE, no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais no contexto do exercício da liberdade de estabelecimento, se esse reconhecimento for abrangido pelo regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, pelo regime de reconhecimento da experiência profissional ou pelo regime de reconhecimento com base na coordenação de condições mínimas de formação;
O artigo 10.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), no que respeita ao acesso à profissão de advogado no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego;
O artigo 14.o da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), no que respeita à aprovação dos revisores oficiais de contas de outro Estado-Membro;
A Diretiva 74/556/CEE do Conselho ( 12 ), no que respeita à aceitação de provas dos conhecimentos e aptidões necessários para o acesso ou o exercício de atividades não assalariadas e atividades de intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos ou atividades que implicam a utilização profissional destes produtos.
Os reconhecimentos de qualificações profissionais para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo incluem:
Os reconhecimentos de qualificações profissionais que beneficiam do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE;
As decisões que concedam acesso parcial a uma atividade profissional, em conformidade com o artigo 4.o‐F da Diretiva 2005/36/CE;
Os reconhecimentos de qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento, ao abrigo do artigo 4.o‐D da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 28.o
Procedimentos em curso em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais
O artigo 4.o, o artigo 4.o‐D, no que respeita aos reconhecimentos de qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento, o artigo 4.o‐F e o título III da Diretiva 2005/36/CE, o artigo 10.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 98/5/CE, o artigo 14.o da Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 74/556/CEE são aplicáveis ao exame, por uma autoridade competente do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego, de qualquer pedido de reconhecimento de qualificações profissionais apresentado antes do termo do período de transição por cidadãos da União ou por nacionais do Reino Unido, e à decisão sobre esse pedido.
Os artigos 4.o‐A, 4.o‐B e 4.o‐E da Diretiva 2005/36/CE são igualmente aplicáveis na medida em que tal seja pertinente para a conclusão dos procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento, ao abrigo do artigo 4.o‐D da mesma diretiva.
Artigo 29.o
Cooperação administrativa em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais
TÍTULO III
COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 30.o
Âmbito de aplicação pessoal
O presente título é aplicável às seguintes pessoas:
Cidadãos da União sujeitos à legislação do Reino Unido no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;
Nacionais do Reino Unido sujeitos à legislação de um Estado-Membro no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;
Cidadãos da União que residam no Reino Unido e estejam sujeitos à legislação de um Estado-Membro no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;
Nacionais do Reino Unido que residam num Estado-Membro e estejam sujeitos à legislação do Reino Unido no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;
Outras pessoas não abrangidas pelo âmbito das alíneas a) a d), mas que sejam:
cidadãos da União que exerçam uma atividade por conta de outrem ou por conta própria no Reino Unido no termo do período de transição e que, nos termos do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), estejam sujeitos ao direito de um Estado-Membro, bem como os seus familiares e sobreviventes, ou
nacionais do Reino Unido que exerçam uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num ou mais Estados-Membros no termo do período de transição e que, nos termos do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004, estejam sujeitos à legislação do Reino Unido, bem como os seus familiares e sobreviventes;
Apátridas e refugiados que residam num Estado-Membro ou no Reino Unido e que se encontrem numa das situações descritas nas alíneas a) a e), bem como os seus familiares e sobreviventes;
Nacionais de países terceiros, bem como os seus familiares e sobreviventes, que se encontrem numa das situações descritas nas alíneas a) a e), desde que preencham as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho ( 14 ).
Artigo 31.o
Regras de coordenação em matéria de segurança social
A União e o Reino Unido devem ter em devida conta as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída junto da Comissão Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 («Comissão Administrativa»), enumeradas no anexo I, parte I, do presente Acordo.
Artigo 32.o
Situações especiais abrangidas
As regras a seguir indicadas são aplicáveis às situações seguintes na medida do estabelecido pelo presente artigo, desde que se refiram a pessoas que não são ou deixaram de ser abrangidas pelo artigo 30.o:
As pessoas a seguir indicadas são abrangidas pelo presente título para efeitos de invocação e de totalização dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência, incluindo os direitos e obrigações decorrentes desses períodos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004:
os cidadãos da União, bem como os apátridas e os refugiados residentes num Estado-Membro e os nacionais de países terceiros que preencham as condições do Regulamento (CE) n.o 859/2003, que tenham estado sujeitos à legislação do Reino Unido antes do termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;
os nacionais do Reino Unido, bem como os apátridas e os refugiados residentes no Reino Unido e os nacionais de países terceiros que preencham as condições do Regulamento (CE) n.o 859/2003, que tenham estado sujeitos à legislação de um Estado-Membro antes do termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;
Para efeitos da totalização de períodos, devem ser tidos em conta os períodos cumpridos antes e depois do termo do período de transição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004;
As regras estabelecidas nos artigos 20.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se às pessoas que, antes do termo do período de transição, tenham solicitado autorização para receber um tratamento médico programado nos termos desse regulamento, e mantêm-se até ao final do tratamento. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim do tratamento. Essas pessoas e os seus acompanhantes têm o direito de entrar e sair do Estado de tratamento em conformidade com o artigo 14.o, mutatis mutandis;
As regras estabelecidas nos artigos 19.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se às pessoas abrangidas por esse regulamento e que, no termo do período de transição, se encontrem num Estado-Membro ou no Reino Unido em situação de estada e mantêm-se até ao final da sua estada. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim da estada ou do tratamento;
As regras estabelecidas nos artigos 67.o, 68.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se, enquanto estiverem preenchidas as condições, à concessão de prestações familiares a que haja direito no termo do período de transição, no que respeita às seguintes pessoas:
os cidadãos da União, os apátridas e os refugiados que residam num Estado-Membro, bem como os nacionais de países terceiros que preencham as condições do Regulamento (CE) n.o 859/2003 e residam num Estado-Membro, sujeitos à legislação de um Estado-Membro e que tenham membros da família a residir no Reino Unido no termo do período de transição,
os nacionais do Reino Unido, os apátridas e os refugiados que residam no Reino Unido, bem como os nacionais de países terceiros que preencham as condições do Regulamento (CE) n.o 859/2003 e residam no Reino Unido, que estejam sujeitos à legislação do Reino Unido e que tenham membros da família a residir num Estado-Membro no termo do período de transição;
Nas situações previstas na alínea d), subalíneas i) e ii), do presente número relativamente a qualquer pessoa que beneficia de direitos enquanto membro da família no termo do período de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004, tais como direitos derivados para prestações em espécie por doença, esse regulamento e as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 987/2009 continuam a ser aplicáveis enquanto estiverem preenchidas as condições neles previstas.
O presente número aplica-se, mutatis mutandis, às prestações familiares baseadas nos artigos 67.o, 68.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
Artigo 33.o
Nacionais da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Suíça
As disposições do presente título aplicáveis aos cidadãos da União aplicam-se aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, desde que:
A Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, consoante o caso, tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos cidadãos da União; e
A Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, consoante o caso, tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com a União que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido.
Artigo 34.o
Cooperação administrativa
Artigo 35.o
Reembolso, cobrança e compensação
As disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sobre o reembolso, a cobrança e a compensação continuam a aplicar-se em relação às ocorrências que, na medida em que digam respeito a pessoas não abrangidas pelo artigo 30.o:
Se produziram antes do termo do período de transição; ou
Se produziram após o termo do período de transição e digam respeito a pessoas abrangidas pelo artigo 30.o ou pelo artigo 32.o no momento da ocorrência.
Artigo 36.o
Evolução do direito e adaptações dos atos da União
O Comité Misto deve proceder à revisão do anexo I, parte II, do presente Acordo e harmonizá‐lo com qualquer ato de alteração ou de substituição dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, assim que esse ato seja adotado pela União. Para o efeito, a União deve informar o Reino Unido, no âmbito do Comité Misto e o mais rapidamente possível após a sua adoção, de qualquer ato que altere ou substitua esses regulamentos.
Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, o Comité Misto deve avaliar os efeitos de um ato que altere ou substitua os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sempre que esse ato:
Altere ou substitua as matérias abrangidas pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004; ou
Torne uma prestação pecuniária exportável quando essa prestação era não exportável ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 no termo do período de transição, ou torne uma prestação pecuniária não exportável, caso essa prestação fosse exportável no termo do período de transição; ou
Torne uma prestação pecuniária exportável por um período de tempo ilimitado, caso essa prestação fosse exportável apenas por um período de tempo limitado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 no termo do período de transição, ou torne uma prestação pecuniária exportável por um período de tempo limitado, caso essa prestação fosse exportável por um período de tempo ilimitado ao abrigo desse regulamento no termo do período de transição.
Ao proceder à sua avaliação, o Comité Misto deve analisar de boa-fé a importância das alterações referidas no primeiro parágrafo do presente número, bem como a importância da continuação do bom funcionamento dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 entre a União e o Reino Unido e a importância da existência de um Estado competente relativamente às pessoas singulares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
Se o Comité Misto assim o decidir, no prazo de seis meses após a receção das informações fornecidas pela União, nos termos do n.o 1, o anexo I, parte II, do presente Acordo não é harmonizado com o ato referido no primeiro parágrafo do presente número.
Para efeitos do presente número, entende-se por:
«Exportável», prestações devidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 a uma pessoa ou em relação a uma pessoa que resida num Estado-Membro ou no Reino Unido se a instituição responsável pela concessão da prestação não estiver aí situada; a expressão «não exportável» deve ser interpretada em conformidade; e
«Exportável por um período de tempo ilimitado», exportável enquanto estiverem preenchidas as condições que dão origem aos direitos.
TÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 37.o
Divulgação
Os Estados-Membros e o Reino Unido devem divulgar informações sobre os direitos e obrigações das pessoas abrangidas pela presente parte, nomeadamente por meio de campanhas de sensibilização realizadas, se for caso disso, através dos meios de comunicação social nacionais e locais e de outros meios de comunicação.
Artigo 38.o
Disposições mais favoráveis
Artigo 39.o
Proteção ao longo da vida
As pessoas abrangidas pela presente parte gozam dos direitos previstos nos títulos pertinentes da presente parte durante a sua vida, a menos que deixem de cumprir as condições estabelecidas nesses títulos.
PARTE III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEPARAÇÃO
TÍTULO I
MERCADORIAS COLOCADAS NO MERCADO
Artigo 40.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União ou do Reino Unido;
«Oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização», um produto existente e identificável individualmente, após a fase de fabrico, que é objeto de um acordo, escrito ou verbal, entre duas ou mais pessoas singulares ou coletivas para a transferência de propriedade, posse ou qualquer outro direito sobre o produto em causa, ou é objeto de uma oferta a uma pessoa ou pessoas singulares ou coletivas a fim de celebrar esse acordo;
«Entrada em serviço», a primeira utilização de um produto na União ou no Reino Unido pelo utilizador final para os fins a que se destina ou, no caso de equipamentos marítimos, para instalação a bordo;
«Fiscalização do mercado», o conjunto de atividades e medidas das autoridades de fiscalização do mercado destinadas a assegurar que os produtos cumprem os requisitos aplicáveis e que não apresentam um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da proteção do interesse público;
«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade competente do Estado-Membro ou do Reino Unido para a fiscalização do mercado no respetivo território;
«Condições de comercialização de produtos», os requisitos relativos às características dos produtos, tais como os respetivos níveis de qualidade, desempenho ou segurança, ou as suas dimensões, incluindo os requisitos relativos à composição desses produtos ou à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação, à rotulagem e aos procedimentos de avaliação da conformidade utilizados para esses produtos. O termo abrange igualmente os requisitos relativos aos métodos e processos de produção, sempre que esses métodos e processos de produção tenham um efeito nas características do produto;
«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
«Organismo notificado», um organismo de avaliação da conformidade autorizado a efetuar atividades de avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo do direito da União no domínio da harmonização das condições de comercialização dos produtos;
«Produtos de origem animal», os produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados a que se refere, respetivamente, o artigo 4.o, pontos 29, 30 e 31, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ), os alimentos para animais de origem animal e os alimentos para consumo humano e animal que contenham produtos de origem animal.
Artigo 41.o
Continuação da circulação de mercadorias colocadas no mercado
Qualquer produto que tenha sido legalmente colocado no mercado da União ou do Reino Unido antes do termo do período de transição pode:
Continuar a ser disponibilizado no mercado da União ou do Reino Unido e circular entre estes dois mercados até chegar ao seu utilizador final;
Sempre que previsto nas disposições aplicáveis do direito da União, entrar em serviço na União ou no Reino Unido.
O n.o 1 aplica-se a todos os produtos existentes e identificáveis individualmente, na aceção da parte III, título II, do TFUE, com exceção da circulação entre o mercado da União e o mercado do Reino Unido, ou vice‐versa, de:
Animais vivos e produtos germinais;
Produtos de origem animal.
Artigo 42.o
Prova de colocação no mercado
Caso um operador económico invoque o artigo 41.o, n.o 1, relativamente a um produto específico, esse operador tem o ónus de provar, com base em qualquer documento pertinente, que o produto foi colocado no mercado da União ou do Reino Unido antes do termo do período de transição.
Artigo 43.o
Fiscalização do mercado
Artigo 44.o
Transferência de ficheiros e documentos relacionados com procedimentos em curso
O Reino Unido transfere sem demora para a autoridade competente de um Estado-Membro, designada em conformidade com os procedimentos previstos no direito da União aplicável, todos os ficheiros ou documentos pertinentes relativos a avaliações, homologações e autorizações em curso no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo e conduzidas por uma autoridade competente do Reino Unido, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 ( 19 ), o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ( 20 ), a Diretiva 2001/83/CE ( 21 ) e a Diretiva 2001/82/CE ( 22 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 45.o
Disponibilização de informações relativas a anteriores procedimentos de autorização para medicamentos
Artigo 46.o
Disponibilização de informações na posse de organismos notificados estabelecidos no Reino Unido ou num Estado-Membro
TÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADUANEIROS EM CURSO
Artigo 47.o
Estatuto aduaneiro de mercadorias UE
O n.o 2 não é aplicável às mercadorias UE que sejam transportadas por via marítima e tenham sido expedidas entre portos do território aduaneiro do Reino Unido e portos do território aduaneiro da União por um serviço de linha regular, nos termos do artigo 120.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 25 ), desde que:
A viagem que engloba os portos do território aduaneiro do Reino Unido e os portos do território aduaneiro da União tenha tido início antes do termo do período de transição e tenha terminado após esse período; e
O navio de serviço de linha regular tenha feito escala num ou vários portos do território aduaneiro do Reino Unido ou no território aduaneiro da União antes do termo do período de transição.
Se, durante a viagem a que se refere o n.o 4, alínea a), o navio de serviço de linha regular fizer escala num ou vários portos do território aduaneiro do Reino Unido após o termo do período de transição:
No caso de mercadorias carregadas antes do termo do período de transição e descarregadas nesses portos, o estatuto aduaneiro das mercadorias UE não é alterado;
No caso de mercadorias carregadas em portos de escala após o termo do período de transição, o estatuto aduaneiro das mercadorias UE não é alterado, desde que seja apresentado comprovativo desse estatuto, em conformidade com o n.o 2.
Artigo 48.o
Declaração sumária de entrada e declaração prévia de saída
Artigo 49.o
Fim do depósito temporário ou regimes aduaneiros
No entanto, o artigo 148.o, n.o 5, alíneas b) e c), e o artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 não são aplicáveis à circulação de mercadorias entre o território aduaneiro do Reino Unido e o território aduaneiro da União que termine após o termo do período de transição.
Artigo 50.o
Acesso a redes, sistemas de informação e bases de dados pertinentes
Em derrogação do artigo 8.o, o Reino Unido tem acesso, na medida do estritamente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente título, às redes, sistemas de informação e bases de dados enumerados no anexo IV. O Reino Unido deve reembolsar à União os custos efetivos por esta suportados para facilitar esse acesso. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de cada ano até ao termo do período a que se refere o anexo IV. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS EM CURSO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
Artigo 51.o
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Artigo 52.o
Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo
A Diretiva 2008/118/CE do Conselho ( 32 ) é aplicável à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, do território do Reino Unido para o território de um Estado-Membro, ou vice‐versa, desde que a circulação tenha tido início antes do termo do período de transição e terminado após esse período.
Artigo 53.o
Acesso a redes, sistemas de informação e bases de dados pertinentes
Em derrogação do artigo 8.o, o Reino Unido tem acesso, na medida do estritamente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente título, às redes, sistemas de informação e bases de dados enumerados no anexo IV. O Reino Unido deve reembolsar à União os custos efetivos por esta suportados para facilitar esse acesso. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de cada ano até ao termo do período a que se refere o anexo IV. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas.
TÍTULO IV
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 54.o
Continuação da proteção no Reino Unido dos direitos registados ou concedidos
O titular de qualquer um dos seguintes direitos de propriedade intelectual que tenham sido registados ou concedidos antes do termo do período de transição torna-se, sem reexame, titular de um direito comparável de propriedade intelectual registado e suscetível de aplicação coerciva no Reino Unido ao abrigo do respetivo direito nacional:
O titular de uma marca da União Europeia registada em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 33 ) torna-se titular de uma marca no Reino Unido, constituída pelo mesmo sinal, para os mesmos produtos ou serviços;
O titular de um desenho ou modelo comunitário registado e, se for caso disso, publicado após o adiamento da publicação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho ( 34 ), torna-se titular de um desenho ou modelo registado no Reino Unido, para o mesmo desenho ou modelo;
O titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, concedido nos termos do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho ( 35 ), torna-se titular de um direito de proteção de uma variedade vegetal no Reino Unido, para a mesma variedade vegetal.
Sempre que uma indicação geográfica, uma denominação de origem ou uma especialidade tradicional garantida na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 36 ), uma indicação geográfica, uma denominação de origem ou uma menção tradicional para vinho na aceção do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 37 ), uma indicação geográfica na aceção do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 38 ), ou uma indicação geográfica na aceção do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 39 ), seja protegida na União no último dia do período de transição por força desses regulamentos, as pessoas autorizadas a utilizar a indicação geográfica, a denominação de origem, a especialidade tradicional garantida ou a menção tradicional do vinho em causa têm direito, a partir do termo do período de transição, sem qualquer reexame, a utilizar a indicação geográfica, a denominação de origem, a especialidade tradicional garantida ou a menção tradicional do vinho em causa no Reino Unido, a qual beneficia, pelo menos, do mesmo nível de proteção ao abrigo do direito do Reino Unido que ao abrigo das seguintes disposições do direito da União:
O artigo 4.o, n.o 1, alíneas i), j) e k), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 40 ); e
Tendo em conta a indicação geográfica, a denominação de origem, a especialidade tradicional garantida ou a menção tradicional do vinho em causa, o artigo 13.o, o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 24.o, o artigo 36.o, n.o 3, os artigos 38.o e 44.o, e o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 41 ); o artigo 100.o, n.o 3, o artigo 102.o, n.o 1, os artigos 103.o e 113.o, e o artigo 157.o, n.o 1, alínea c), subalínea x), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; o artigo 62.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão ( 42 ); o artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 16.o, e o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e, na medida necessária ao respeito dessas disposições do referido regulamento, o artigo 24.o, n.o 1, do mesmo regulamento; ou o artigo 19.o, n.o 1, e o artigo 20.o, do Regulamento (UE) n.o 251/2014.
Sempre que uma indicação geográfica, uma denominação de origem, uma especialidade tradicional garantida ou uma menção tradicional para vinho a que se refere o primeiro parágrafo deixe de estar protegida na União após o termo do período de transição, o primeiro parágrafo deixa de se aplicar a essa indicação geográfica, denominação de origem, especialidade tradicional garantida ou menção tradicional para vinho.
O primeiro parágrafo não se aplica se a proteção na União resultar de acordos internacionais em que a União seja parte.
O presente número aplica-se salvo se, e até que, um acordo referido no artigo 184.o, que substitua o presente número, entre em vigor ou se torne aplicável.
Em derrogação do primeiro parágrafo, o Reino Unido não é obrigado a declarar nulo ou a extinguir ou revogar o direito correspondente no Reino Unido quando não sejam aplicáveis, no Reino Unido, os motivos da nulidade ou da extinção da marca da União Europeia ou do desenho ou modelo comunitário registado.
No que respeita às marcas no Reino Unido a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, aplicam-se as seguintes disposições:
A marca deve beneficiar da data de depósito ou da data de prioridade da marca da União Europeia e, se for caso disso, da antiguidade da marca do Reino Unido reivindicada nos termos do artigo 39.o ou do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2017/1001;
A marca não deve ser passível de extinção pelo facto de a marca da União Europeia correspondente não ter sido objeto de uma utilização genuína no território do Reino Unido antes do termo do período de transição;
O titular de uma marca da União Europeia que tenha adquirido prestígio na União tem o direito de exercer no Reino Unido direitos equivalentes aos previstos no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 e no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/2436, no que respeita à marca correspondente com base no prestígio adquirido na União até ao termo do período de transição e, após esse período, a continuação do prestígio da marca em causa deve basear-se na sua utilização no Reino Unido.
No que respeita aos direitos de desenhos e modelos registados e aos direitos de proteção de variedades vegetais no Reino Unido a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), aplicam-se as seguintes disposições:
O prazo de proteção ao abrigo do direito do Reino Unido deve ser, pelo menos, igual ao período remanescente de proteção, ao abrigo do direito da União, do direito sobre o desenho ou modelo comunitário registado correspondente ou do direito comunitário de proteção de variedades vegetais correspondente;
A data de depósito ou a data de prioridade deve ser a data do desenho ou modelo comunitário registado correspondente ou do direito comunitário de proteção de variedades vegetais correspondente.
Artigo 55.o
Procedimento de registo
Artigo 56.o
Continuação da proteção no Reino Unido de registos internacionais que designam a União
O Reino Unido toma medidas a fim de assegurar que as pessoas singulares ou coletivas que tenham obtido proteção antes do termo do período de transição para marcas ou desenhos ou modelos registados internacionalmente que designem a União, nos termos do sistema de Madrid para o registo internacional de marcas ou nos termos do sistema de Haia para o depósito internacional de desenhos ou modelos industriais, gozem de proteção no Reino Unido para as suas marcas ou desenhos ou modelos industriais, no que respeita a esses registos internacionais.
Artigo 57.o
Continuação da proteção no Reino Unido dos desenhos ou modelos comunitários não registados
O titular de um direito relativo a um desenho ou modelo comunitário não registado que tenha surgido antes do termo do período de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 6/2002 torna-se, no que respeita a esse desenho ou modelo comunitário não registado, titular ipso iure de um direito de propriedade intelectual suscetível de aplicação coerciva no Reino Unido, ao abrigo do direito do Reino Unido, que proporcione o mesmo nível de proteção que o previsto no Regulamento (CE) n.o 6/2002. O prazo de proteção desse direito ao abrigo do direito do Reino Unido deve ser, pelo menos, igual ao período remanescente de proteção do desenho ou modelo comunitário não registado correspondente, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento.
Artigo 58.o
Continuação da proteção das bases de dados
Considera-se que as seguintes pessoas e empresas cumprem os requisitos do artigo 11.o da Diretiva 96/9/CE:
Nacionais do Reino Unido;
Pessoas singulares com residência habitual no Reino Unido;
Empresas estabelecidas no Reino Unido, desde que, caso essas empresas apenas tenham sede no Reino Unido, as suas operações estejam genuinamente ligadas, de forma continuada, à economia do Reino Unido ou de um Estado-Membro.
Artigo 59.o
Direito de prioridade em relação a pedidos pendentes de marcas da União Europeia, de desenhos ou modelos comunitários ou de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais
Artigo 60.o
Pedidos pendentes de certificados complementares de proteção no Reino Unido
Artigo 61.o
Esgotamento dos direitos
Os direitos de propriedade intelectual esgotados tanto na União como no Reino Unido antes do termo do período de transição, nas condições previstas pelo direito da União, permanecem esgotados tanto na União como no Reino Unido.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM CURSO EM MATÉRIA PENAL
Artigo 62.o
Processos de cooperação judiciária em curso em matéria penal
No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue:
A Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia ( 46 ), e o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia ( 47 ), são aplicáveis aos pedidos de auxílio judiciário mútuo recebidos ao abrigo do respetivo instrumento antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade judiciária;
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho ( 48 ) é aplicável aos mandados de detenção europeus sempre que a pessoa procurada tenha sido detida antes do termo do período de transição para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu, independentemente da decisão da autoridade judiciária de execução de manter essa pessoa detida ou de lhe conceder a liberdade provisória;
A Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho ( 49 ) é aplicável às decisões de congelamento recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade judiciária competente para a execução, ou por uma autoridade judiciária no Estado de execução sem competência para reconhecer ou executar uma decisão de congelamento, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução;
A Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho ( 50 ) é aplicável às decisões recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade competente no Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer ou executar uma decisão, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução;
A Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho ( 51 ) é aplicável às decisões de perda recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade competente do Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer ou executar uma decisão de perda, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução;
A Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho ( 52 ) é aplicável:
às decisões recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade competente do Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer e executar uma decisão, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução;
para efeitos do artigo 4.o, n.o 6, ou do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, caso essa decisão-quadro seja aplicável por força da alínea b) do presente número.
A Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho ( 53 ) é aplicável a novos procedimentos penais, na aceção do artigo 3.o dessa decisão-quadro, que tenham sido iniciados antes do termo do período de transição;
A Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho ( 54 ) é aplicável aos pedidos de informação sobre condenações recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade central; contudo, após o termo do período de transição, as respostas a esses pedidos não serão transmitidas através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais criado nos termos da Decisão 2009/316/JAI do Conselho ( 55 );
A Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho ( 56 ) é aplicável às decisões sobre medidas de controlo recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade competente do Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer uma decisão, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução;
O artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 57 ) é aplicável aos pedidos de informação recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade central; contudo, após o termo do período de transição, as respostas a esses pedidos não podem ser transmitidas através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais criado nos termos da Decisão 2009/316/JAI;
A Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 58 ) é aplicável às decisões europeias de proteção recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade competente do Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer uma decisão europeia de proteção, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução;
A Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 59 ) é aplicável às decisões europeias de investigação recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer ou executar uma decisão europeia de investigação, mas que a transmite ex officio à autoridade de execução para a sua execução.
Em derrogação do artigo 8.o do presente Acordo, o Reino Unido tem o direito de utilizar, por um período máximo de um ano após o termo do período de transição, a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA), na medida estritamente necessária para fins de intercâmbio de informações a nível das equipas de investigação conjuntas referidas no primeiro parágrafo do presente número. O Reino Unido reembolsa à União os custos efetivos suportados pela União para facilitar a utilização da rede SIENA pelo Reino Unido. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de 2021. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas.
Artigo 63.o
Processos em curso de cooperação no domínio da aplicação coerciva da lei, da cooperação policial e do intercâmbio de informações
No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue:
Os artigos 39.o e 40.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 («Convenção de Aplicação de Schengen») ( 62 ), em conjugação com os artigos 42.o e 43.o da mesma Convenção, são aplicáveis:
aos pedidos em conformidade com o artigo 39.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, recebidos antes do termo do período de transição pelo organismo central responsável, na Parte Contratante, pela cooperação policial internacional ou pelas autoridades competentes da Parte requerida, ou pelas autoridades policiais requeridas sem competência para executar o pedido, mas que o transmitem às autoridades competentes,
aos pedidos de entreajuda judiciária, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, recebidos antes do termo do período de transição por uma autoridade designada por uma Parte Contratante,
à vigilância transfronteiriça realizada sem autorização prévia, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, caso essa vigilância tenha começado antes do termo do período de transição;
A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras ( 63 ), é aplicável:
aos pedidos de informação recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade requerida,
aos pedidos de vigilância recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade requerida,
aos pedidos de investigação recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade requerida,
aos pedidos de notificação recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade requerida,
aos pedidos de autorização de vigilância transfronteiriça ou visando confiar a vigilância aos agentes do Estado-Membro em cujo território é efetuada a vigilância, que sejam recebidos antes do termo do período de transição por uma autoridade designada pelo Estado-Membro requerido com competência para conceder a autorização solicitada ou transmitir o pedido,
à vigilância transfronteiriça realizada sem autorização prévia, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, caso essa vigilância tenha começado antes do termo do período de transição,
aos pedidos visando proceder a entregas vigiadas que sejam recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade requerida,
aos pedidos de autorização de investigações secretas que sejam recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade requerida,
às equipas de investigação especiais conjuntas criadas nos termos do artigo 24.o da referida Convenção antes do termo do período de transição;
A Decisão 2000/642/JAI do Conselho ( 64 ) é aplicável aos pedidos que sejam recebidos antes do termo do período de transição pela unidade de informação financeira requerida;
A Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho ( 65 ) é aplicável aos pedidos que sejam recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade de aplicação da lei competente requerida;
A Decisão 2007/533/JAI do Conselho ( 66 ) é aplicável ao intercâmbio de informações suplementares em caso de resposta positiva antes do termo do período de transição sobre uma indicação inserida no Sistema de Informação Schengen, desde que as suas disposições se apliquem ao Reino Unido no último dia do período de transição. Em derrogação do artigo 8.o do presente Acordo, o Reino Unido tem o direito de utilizar, por um período máximo de três meses após o termo do período de transição, a infraestrutura de comunicação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JAI, na medida estritamente necessária para fins de intercâmbio dessas informações suplementares. O Reino Unido reembolsa à União os custos efetivos suportados pela União para facilitar a utilização dessa infraestrutura de comunicação pelo Reino Unido. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de 2021. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas;
A Decisão 2007/845/JAI do Conselho ( 67 ) é aplicável aos pedidos recebidos antes do termo do período de transição por um gabinete de recuperação de bens;
A Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 68 ) é aplicável aos pedidos recebidos pela unidade de informações de passageiros, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o dessa diretiva, antes do termo do período de transição.
Artigo 64.o
Confirmação de receção ou de detenção
Artigo 65.o
Outros atos da União aplicáveis
A Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 69 ) e a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 70 ) são aplicáveis no que respeita aos processos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea b), do presente Acordo.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM CURSO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
Artigo 66.o
Direito aplicável em matéria contratual e extracontratual
No Reino Unido, os seguintes atos são aplicáveis do seguinte modo:
O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 71 ) é aplicável aos contratos celebrados antes do termo do período de transição;
O Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 72 ) é aplicável a factos danosos que ocorram antes do termo do período de transição.
Artigo 67.o
Competência, reconhecimento e execução de decisões judiciais, e respetiva cooperação entre as autoridades centrais
No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita a processos judiciais intentados antes do termo do período de transição e a processos ou ações relacionados com esses processos judiciais nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 73 ), do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 ou dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho ( 74 ):
As disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativas à competência;
As disposições do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativas à competência;
As disposições do Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativas à competência.
No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões, instrumentos autênticos, transações judiciais e acordos:
O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 é aplicável ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como de instrumentos autênticos formalmente exarados ou registados e de transações judiciais aprovadas ou celebradas antes do termo do período de transição;
As disposições do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos exarados e aos acordos celebrados antes do termo do período de transição;
As disposições do Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos antes do termo do período de transição;
O Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 77 ) é aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos instrumentos autênticos formalmente redigidos antes do termo do período de transição, desde que a sua certificação como Título Executivo Europeu tenha sido solicitada antes do termo do período de transição.
No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, as seguintes disposições são aplicáveis do seguinte modo:
O capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 é aplicável aos pedidos recebidos pela autoridade central ou outra autoridade competente do Estado requerido antes do termo do período de transição;
O capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 4/2009 é aplicável aos pedidos de reconhecimento ou execução a que se refere o n.o 2, alínea c), do presente artigo e aos pedidos recebidos pela autoridade central do Estado requerido antes do termo do período de transição;
O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 78 ) é aplicável aos processos de insolvência e às ações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento, desde que o processo principal tenha sido aberto antes do termo do período de transição;
O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 79 ) é aplicável às injunções de pagamento europeias requeridas antes do termo do período de transição; se, na sequência desse requerimento, o processo for transferido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, desse regulamento, considera-se que o processo foi iniciado antes do termo do período de transição;
O Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 80 ) é aplicável a processos para ações de pequeno montante para os quais foi apresentado o requerimento antes do termo do período de transição;
O Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 81 ) é aplicável aos certificados emitidos antes do termo do período de transição.
Artigo 68.o
Processos de cooperação judiciária em curso
No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue:
O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 82 ) é aplicável aos atos judiciais e extrajudiciais recebidos para efeitos de citação e notificação antes do termo do período de transição através de um dos seguintes meios:
uma entidade requerida,
uma entidade central do Estado em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou
agentes diplomáticos ou consulares, serviços postais ou oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado requerido, a que se referem os artigos 13.o, 14.o e 15.o desse regulamento;
O Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho ( 83 ) é aplicável aos pedidos recebidos antes do termo do período de transição através de um dos seguintes meios:
um tribunal requerido,
uma entidade central do Estado em que a obtenção de provas é requerida, ou
uma entidade central ou autoridade competente a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, desse regulamento;
A Decisão 2001/470/CE do Conselho ( 84 ) é aplicável aos pedidos recebidos antes do termo do período de transição; o ponto de contacto requerente pode solicitar um aviso de receção no prazo de sete dias a contar do termo do período de transição, caso tenha dúvidas quanto ao facto de o pedido ter sido recebido antes do termo desse período.
Artigo 69.o
Outras disposições aplicáveis
No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue:
A Diretiva 2003/8/CE do Conselho ( 85 ) é aplicável aos pedidos de apoio judiciário recebidos pela autoridade de receção antes do termo do período de transição. A autoridade requerente pode solicitar um aviso de receção no prazo de sete dias a contar do termo do período de transição, caso tenha dúvidas quanto ao facto de o pedido ter sido recebido antes dessa data;
A Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 86 ) é aplicável sempre que, antes do termo do período de transição:
as partes decidam, por acordo, recorrer à mediação após a ocorrência de um diferendo,
a mediação seja ordenada por um tribunal, ou
um tribunal convide as partes a recorrerem à mediação;
A Diretiva 2004/80/CE do Conselho ( 87 ) é aplicável aos pedidos recebidos pela autoridade de decisão antes do termo do período de transição.
TÍTULO VII
INFORMAÇÕES E DADOS TRATADOS OU OBTIDOS ANTES DO TERMO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO OU COM BASE NO PRESENTE ACORDO
Artigo 70.o
Definição
Para efeitos do presente título, entende-se por «direito da União sobre a proteção de dados pessoais»:
O Regulamento (UE) 2016/679, com exceção do seu capítulo VII;
A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 90 );
A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 91 );
Qualquer outra disposição de direito da União que regule a proteção de dados pessoais.
Artigo 71.o
Proteção de dados pessoais
O direito da União sobre a proteção de dados pessoais é aplicável no Reino Unido ao tratamento de dados pessoais dos titulares de dados fora do Reino Unido, desde que os dados pessoais:
Tenham sido tratados no Reino Unido ao abrigo do direito da União antes do termo do período de transição; ou
Sejam tratados no Reino Unido após o termo do período de transição com base no presente Acordo.
Artigo 72.o
Tratamento confidencial e utilização restrita de dados e informações no Reino Unido
Sem prejuízo do artigo 71.o, além do direito da União sobre a proteção de dados pessoais, as disposições do direito da União relativas ao tratamento confidencial, às restrições da utilização, às limitações da armazenagem e à obrigação de supressão de dados e informações são aplicáveis em relação aos dados e informações obtidos pelas autoridades ou pelos organismos oficiais do Reino Unido ou nele estabelecidos ou pelas entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 92 ), do Reino Unido ou nele estabelecidas:
Antes do termo do período de transição; ou
Com base no presente Acordo.
Artigo 73.o
Tratamento de dados e informações obtidos do Reino Unido
A União não deve tratar dados e informações obtidos do Reino Unido antes do termo do período de transição ou obtidos após o termo do período de transição com base no presente Acordo, diferentemente dos dados e informações obtidos de um Estado-Membro exclusivamente por o Reino Unido ter saído da União.
Artigo 74.o
Segurança das informações
TÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SIMILARES EM CURSO
Artigo 75.o
Definição
Para efeitos do presente título, entende-se por «normas pertinentes» os princípios gerais do direito da União aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, as Diretivas 2009/81/CE ( 93 ), 2014/23/UE ( 94 ), 2014/24/UE ( 95 ) e 2014/25/UE ( 96 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2195/2002 ( 97 ) e (CE) n.o 1370/2007 ( 98 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho ( 99 ), os artigos 11.o e 12.o da Diretiva 96/67/CE do Conselho ( 100 ), os artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 101 ), os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 102 ), e quaisquer outras disposições específicas do direito da União que regulam os procedimentos de contratação pública.
Artigo 76.o
Normas aplicáveis aos procedimentos em curso
As normas pertinentes são aplicáveis:
Sem prejuízo da alínea b), aos procedimentos iniciados por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes dos Estados-Membros ou do Reino Unido ao abrigo dessas normas antes do termo do período de transição e ainda não concluídos no último dia do período de transição, incluindo os procedimentos que utilizam sistemas de aquisição dinâmicos, bem como os procedimentos cuja abertura de concurso tem a forma de um anúncio de pré-informação ou anúncio periódico indicativo ou de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação; e
Aos procedimentos a que se referem o artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2009/81/CE, o artigo 33.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, relacionados com o desempenho dos seguintes acordos-quadro celebrados por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes dos Estados-Membros ou do Reino Unido, incluindo os contratos adjudicados com base nesses acordos-quadro:
acordos-quadro celebrados antes do termo do período de transição que não tenham caducado ou sido rescindidos no último dia do período de transição, ou
acordos-quadro celebrados após o termo do período de transição em conformidade com um processo abrangido pela alínea a).
Os procedimentos a que se refere o n.o 1 são considerados concluídos:
Após a publicação de um anúncio de adjudicação do contrato em conformidade com as normas pertinentes ou, nos casos em que essas normas não exijam a publicação desse anúncio, após a celebração do contrato em causa; ou
Após terem sido comunicados aos proponentes, ou, conforme aplicável, às pessoas que, de outro modo, tenham o direito de apresentar candidaturas, os motivos pelos quais o contrato não foi adjudicado, caso a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante tenha decidido não adjudicar um contrato.
Artigo 77.o
Processos de recurso
As Diretivas 89/665/CEE ( 103 ) e 92/13/CEE ( 104 ) do Conselho são aplicáveis aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos a que se refere o artigo 76.o do presente Acordo que são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas diretivas.
Artigo 78.o
Cooperação
Em derrogação do artigo 8.o do presente Acordo, o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE é aplicável, por um período não superior a nove meses a contar do termo do período de transição, aos procedimentos abrangidos por essa diretiva que tiverem sido iniciados por autoridades adjudicantes do Reino Unido antes do termo do período de transição e ainda não tiverem sido concluídos no último dia deste período.
TÍTULO IX
QUESTÕES RELACIONADAS COM A EURATOM
Artigo 79.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
«Comunidade», a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
«Salvaguardas», as atividades realizadas para verificar se o material e equipamentos nucleares não são desviados do uso declarado pelos utilizadores e as atividades realizadas para verificar se são cumpridas as obrigações legais internacionais de utilizar o material e equipamentos nucleares para fins pacíficos;
«Materiais cindíveis especiais», materiais cindíveis especiais na aceção do artigo 197.o, ponto 1, do Tratado Euratom;
«Minérios», minérios na aceção do artigo 197.o, ponto 4, do Tratado Euratom;
«Matérias-primas», matérias-primas na aceção do artigo 197.o, ponto 3, do Tratado Euratom;
«Material nuclear», minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais;
«Combustível irradiado e resíduos radioativos», combustível irradiado e resíduos radioativos na aceção do artigo 3.o, pontos 7 e 11, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho ( 105 ).
Artigo 80.o
Extinção da responsabilidade da Comunidade sobre matérias relacionadas com o Reino Unido
Artigo 81.o
Salvaguardas
O Reino Unido põe em execução um regime de salvaguardas. Esse regime de salvaguardas deve aplicar um sistema que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às fornecidas pela Comunidade no território do Reino Unido, em conformidade com o Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em ligação com o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares [INFCIRC/263], alterado.
Artigo 82.o
Obrigações específicas ao abrigo de acordos internacionais
O Reino Unido assegura o cumprimento de quaisquer obrigações específicas ao abrigo de acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros ou com organizações internacionais em relação aos equipamentos nucleares, aos materiais nucleares ou a outros produtos nucleares presentes no território do Reino Unido no termo do período de transição, ou identifica disposições adequadas em acordo com o país terceiro ou com a organização internacional em causa.
Artigo 83.o
Propriedade e direitos de utilização e consumo relativamente aos materiais cindíveis especiais no Reino Unido
Sempre que o direito de utilização e consumo de materiais cindíveis especiais a que se refere o n.o 2 («materiais em causa») seja detido por um Estado-Membro, ou por pessoas ou empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro, a fim de proteger a integridade da política comum de aprovisionamento estabelecida ao abrigo do título II, capítulo 6, do Tratado Euratom, e do mercado comum nuclear estabelecido ao abrigo do capítulo 9 do mesmo título, incluindo no que respeita ao nível das salvaguardas aplicáveis aos materiais em causa, aplicam-se as seguintes disposições:
Tendo em conta o artigo 5.o do presente Acordo, a Comunidade tem o direito de exigir que os materiais em causa sejam depositados junto da Agência constituída ao abrigo do artigo 52.o, n.o 2, alínea b), do Tratado Euratom ou em outros depósitos controlados ou controláveis pela Comissão Europeia;
A Comunidade tem o direito de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento dos materiais em causa a qualquer pessoa ou empresa estabelecida no território do Reino Unido ou num país terceiro, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, do Tratado Euratom;
O artigo 20.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão ( 106 ), com exceção do n.o 1, alíneas b) e c), é aplicável aos materiais em causa;
A exportação dos materiais em causa para um país terceiro é autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual está estabelecida a pessoa ou empresa que tem o direito de utilização e consumo relativamente aos materiais em causa, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 107 );
No que respeita aos materiais em causa, a Comunidade tem o direito de exercer quaisquer outros direitos decorrentes, ao abrigo do Tratado Euratom, da propriedade nos termos do artigo 86.o desse Tratado.
Artigo 84.o
Equipamentos e outros bens relacionados com a aplicação de salvaguardas
Artigo 85.o
Combustível irradiado e resíduos radioativos
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, e n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/70/Euratom é aplicável à responsabilidade última do Reino Unido pelo combustível irradiado e pelos resíduos radioativos gerados no Reino Unido e presentes no território de um Estado-Membro no termo do período de transição.
TÍTULO X
PROCESSOS JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA UNIÃO
Artigo 86.o
Processos pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia
Artigo 87.o
Novos processos submetidos ao Tribunal de Justiça
Artigo 88.o
Regras processuais
As disposições do direito da União que regem o processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia aplicam-se aos processos e pedidos de decisões prejudiciais a que se refere o presente título.
Artigo 89.o
Força vinculativa e executoriedade dos acórdãos e despachos
Artigo 90.o
Direito de intervenção e de participação no processo
Enquanto os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia em todos os processos e pedidos de decisão prejudicial referidos no artigo 86.o não tenham transitado em julgado, o Reino Unido pode intervir da mesma forma que um Estado-Membro ou, nos processos instaurados no Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 267.o do TFUE, pode participar no processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia da mesma forma que um Estado-Membro. Durante esse período, o secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia notifica ao Reino Unido, ao mesmo tempo e da mesma forma que aos Estados-Membros, qualquer caso submetido à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, a título prejudicial, por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.
O Reino Unido pode igualmente intervir ou participar num processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas mesmas condições que um Estado-Membro:
Em relação a processos que dizem respeito a um incumprimento de obrigações decorrentes dos Tratados, se o Reino Unido estiver submetido às mesmas obrigações antes do termo do período de transição, e se esses processos forem submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 258.o do TFUE antes do termo do período a que se refere o artigo 87.o, n.o 1, do presente Acordo, ou, consoante o caso, até ao momento em que, após o termo desse período, o último acórdão ou o último despacho proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia com base no artigo 87.o, n.o 1, tiver transitado em julgado;
Em relação a processos que dizem respeito a atos ou disposições do direito da União que eram aplicáveis ao Reino Unido e no seu território antes do termo do período de transição, e que são submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 267.o do TFUE antes do termo do período referido no artigo 87.o, n.o 1, do presente Acordo, ou, consoante o caso, até ao momento em que, após o termo desse período, o último acórdão ou o último despacho proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia com base no artigo 87.o, n.o 1, tiver transitado em julgado; e
Em relação aos processos referidos no artigo 95.o, n.o 3.
Artigo 91.o
Representação perante o Tribunal de Justiça da União Europeia
Artigo 92.o
Procedimentos administrativos em curso
As instituições, órgãos e organismos da União continuam a ser competentes para os procedimentos administrativos que tenham sido iniciados antes do termo do período de transição relativamente:
Ao respeito do direito da União pelo Reino Unido, ou por pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido; ou
Ao respeito do direito da União em matéria de concorrência no Reino Unido.
Para efeitos do presente capítulo:
Um procedimento administrativo em matéria de auxílios estatais regidos pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho ( 108 ) é considerado como tendo sido iniciado no momento em que um número de dossiê lhe foi atribuído;
Um processo de aplicação do artigo 101.o ou do artigo 102.o do TFUE instruído pela Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ( 109 ) é considerado como tendo sido iniciado no momento em que a Comissão Europeia decidiu dar início ao processo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão ( 110 );
Os procedimentos relacionados com o controlo das operações de concentração entre empresas regidas pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 111 ) são considerados como tendo sido iniciados no momento em que:
uma concentração de dimensão europeia foi notificada à Comissão Europeia, em conformidade com os artigos 1.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004;
terminou o prazo de 15 dias úteis, a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, sem que qualquer dos Estados-Membros competentes para examinar a concentração por força do seu direito nacional da concorrência tenha manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do caso à Comissão Europeia; ou
a Comissão Europeia decidiu, ou presume‐se que decidiu, examinar a concentração em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004;
Uma investigação pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de uma alegada infração enunciada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 112 ), ou no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 113 ), é considerada como tendo sido iniciada no momento em que essa autoridade nomeou um inquiridor independente, em conformidade com o artigo 23.o‐E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 ou com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
No âmbito de um processo administrativo em matéria de auxílios estatais regido pelo Regulamento (UE) 2015/1589, a Comissão Europeia fica vinculada, em relação ao Reino Unido, pela jurisprudência e as melhores práticas aplicáveis, como se o Reino Unido continuasse a ser um Estado-Membro. Em especial, a Comissão Europeia adota, num prazo razoável, uma das seguintes decisões:
Uma decisão que declare que a medida não constitui um auxílio, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589;
Uma decisão de não levantar objeções, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589;
Uma decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589.
Artigo 93.o
Novos procedimentos em matéria de auxílios estatais e relacionados com o Organismo Europeu de Luta Antifraude
A Comissão Europeia continua a ser competente após o termo do período de quatro anos em relação aos procedimentos iniciados antes do termo desse período.
O artigo 92.o, n.o 5, do presente Acordo aplica-se mutatis mutandis.
A Comissão Europeia informa o Reino Unido de qualquer novo processo administrativo em matéria de auxílios estatais iniciado em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número no prazo de três meses a contar da sua abertura.
Sem prejuízo dos artigos 136.o e 138.o do presente Acordo, durante um período de quatro anos após o termo do período de transição, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para iniciar novos inquéritos regidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 114 ) no que respeita a:
Factos ocorridos antes do termo do período de transição; ou
Qualquer dívida aduaneira constituída após o termo do período de transição na sequência dos procedimentos de apuramento a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do presente Acordo.
O OLAF continuará a ser competente após o termo do período de quatro anos em relação aos procedimentos iniciados antes do termo desse período.
O OLAF informa o Reino Unido de qualquer novo inquérito iniciado em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número no prazo de três meses a contar da abertura desse inquérito.
Artigo 94.o
Regras processuais
Artigo 95.o
Força vinculativa e executoriedade das decisões
Artigo 96.o
Outros procedimentos em curso e obrigações de comunicação
Em derrogação do artigo 8.o do presente Acordo:
Na medida do necessário para dar cumprimento aos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo, o Reino Unido e os operadores no Reino Unido têm acesso:
ao Registo da União e ao Registo do Protocolo de Quioto do Reino Unido, criado pelo Regulamento (UE) n.o 389/2013; e
ao Repositório Central de Dados da Agência Europeia do Ambiente, previsto no Regulamento (UE) n.o 1014/2010, no Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão ( 124 );
Na medida do necessário para dar cumprimento ao n.o 3 do presente artigo, as empresas do Reino Unido têm acesso:
ao instrumento de comunicação de informações com base no modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão ( 125 ) para efeitos de gestão e comunicação de informações relativas aos gases fluorados com efeito de estufa; e
ao Repositório de Dados Comerciais utilizado para a comunicação de dados por empresas ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009.
A pedido do Reino Unido, durante o período de um ano após o termo do período de transição, a União transmite as informações necessárias para que o Reino Unido:
Cumpra as obrigações de comunicação que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono; e
Aplique as sanções em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009.
Artigo 97.o
Representação em procedimentos em curso perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Se, antes do termo do período de transição, uma pessoa autorizada a representar uma pessoa singular ou coletiva perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, em conformidade com o direito da União representava uma parte num processo nesse instituto, esse representante pode continuar a representar a mesma parte nesse processo. Este direito aplica-se a todas as fases do processo perante o referido Instituto.
Quando representar uma parte perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia no procedimento referido no primeiro parágrafo, esse representante deve ser tratado em todos os aspetos como um mandatário autorizado a representar uma pessoa singular ou coletiva perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, em conformidade com o direito da União.
TÍTULO XI
PROCEDIMENTOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS‐MEMBROS E O REINO UNIDO
Artigo 98.o
Cooperação administrativa no domínio aduaneiro
Artigo 99.o
Cooperação administrativa em matérias relacionadas com impostos indiretos
Artigo 100.o
Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas
TÍTULO XII
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Artigo 101.o
Definições
Artigo 102.o
Inviolabilidade
O artigo 1.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável aos locais, construções, bens e haveres da União no Reino Unido utilizados pela União antes do termo do período de transição, até que deixem de ser utilizados oficialmente ou tenham sido retirados do Reino Unido. A União deve notificar o Reino Unido quando os seus locais, construções, bens ou haveres deixem de ser utilizados oficialmente ou tenham sido retirados do Reino Unido.
Artigo 103.o
Arquivos
O artigo 2.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável a todos os arquivos da União existentes no Reino Unido no termo do período de transição, até que tenham sido retirados do Reino Unido. A União deve notificar o Reino Unido da retirada de qualquer um dos seus arquivos do Reino Unido.
Artigo 104.o
Tributação
O artigo 3.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável aos haveres, rendimentos e outros bens da União no Reino Unido no termo do período de transição, até que deixem de ser utilizados oficialmente ou tenham sido retirados do Reino Unido.
Artigo 105.o
Comunicações
O artigo 5.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido às comunicações oficiais, à correspondência oficial e à transmissão de documentos no que respeita a atividades da União nos termos do presente Acordo.
Artigo 106.o
Imunidade dos membros do Parlamento Europeu
O artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido às opiniões ou votos emitidos antes do termo do período de transição pelos membros do Parlamento Europeu, incluindo os antigos membros, independentemente da sua nacionalidade, no exercício das suas funções.
Artigo 107.o
Segurança social
Os antigos membros do Parlamento Europeu, independentemente da sua nacionalidade, que sejam titulares de uma pensão, bem como as pessoas com direito a pensões de sobrevivência como sobrevivos de antigos membros, independentemente da sua nacionalidade, estão isentos de inscrição obrigatória e de pagamento nos sistemas nacionais de segurança social no Reino Unido, nas mesmas condições que seriam aplicáveis no último dia do período de transição, desde que os antigos membros do Parlamento Europeu tenham sido membros do Parlamento Europeu antes do termo do período de transição.
Artigo 108.o
Evitar a dupla tributação das pensões e subsídios de reintegração
Os artigos 12.o, 13.o e 14.o da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu ( 130 ) são aplicáveis no Reino Unido às pensões e subsídios de reintegração pagos aos antigos membros do Parlamento Europeu, independentemente da sua nacionalidade, e o artigo 17.o da mesma decisão é aplicável às pessoas com direito a pensões de sobrevivência como sobrevivos de antigos membros, independentemente da sua nacionalidade, desde que o direito a uma pensão ou subsídio de reintegração tenha sido adquirido antes do termo do período de transição.
Artigo 109.o
Privilégios, imunidades e direitos
O artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido aos representantes dos Estados-Membros e do Reino Unido que participam nos trabalhos das instituições, órgãos e organismos da União, aos seus conselheiros e peritos e aos membros dos órgãos consultivos da União, independentemente da sua nacionalidade, cuja participação nesses trabalhos tenha ocorrido:
Antes do termo do período de transição;
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo.
O artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável na União aos representantes do Reino Unido que participam nos trabalhos das instituições, órgãos e organismos da União, bem como aos seus conselheiros e peritos, cuja participação nesses trabalhos tenha ocorrido:
Antes do termo do período de transição;
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo.
Artigo 110.o
Privilégios e imunidades
O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido aos membros das instituições, funcionários e outros agentes da União, incluindo os antigos membros, os antigos funcionários e os antigos agentes, independentemente da sua nacionalidade, no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos:
Antes do termo do período de transição;
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo.
Artigo 111.o
Tributação
O artigo 12.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido aos membros das instituições, funcionários e outros agentes da União, independentemente da sua nacionalidade, incluindo os antigos membros, os antigos funcionários e os antigos agentes, se esses membros, oficiais ou outros agentes tiverem entrado ao serviço da União antes do termo do período de transição, desde que as pessoas em causa estejam sujeitas a um imposto em benefício da União que incida sobre os vencimentos, salários, emolumentos e pensões que lhes sejam pagos pela União.
Artigo 112.o
Domicílio fiscal
Artigo 113.o
Contribuições para a segurança social
Os membros das instituições, funcionários e outros agentes da União, independentemente da sua nacionalidade, incluindo os antigos membros, os antigos funcionários e os antigos agentes que tenham entrado ao serviço da União antes do termo do período de transição e que residam no Reino Unido, bem como, independentemente da sua nacionalidade, os cônjuges que não exerçam qualquer atividade profissional própria e os filhos a cargo e à guarda desses membros, funcionários ou outros agentes, estão isentos de inscrição obrigatória e de pagamento nos sistemas nacionais de segurança social no Reino Unido, nas mesmas condições que seriam aplicáveis no último dia do período de transição, desde que as pessoas em causa estejam inscritas no regime de segurança social da União.
Artigo 114.o
Transferência de direitos a pensão
No que respeita aos funcionários e outros agentes da União de qualquer nacionalidade, incluindo os antigos funcionários e os antigos agentes, que tenham entrado ao serviço da União antes do termo do período de transição e que pretendam transferir os seus direitos de pensão do ou para o Reino Unido nos termos do anexo VIII, artigo 11.o, n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, e artigo 12.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia ( 131 ) ou dos artigos 39.o, 109.o e 135.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, as obrigações do Reino Unido são as vigentes antes do termo do período de transição.
Artigo 115.o
Seguro de desemprego
Os artigos 28.o‐A, 96.o e 136.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia aplicam-se aos outros agentes da União de qualquer nacionalidade, incluindo os antigos agentes, que tenham contribuído para o fundo de desemprego da União antes do termo do período de transição, caso residam no Reino Unido e estejam registados nos serviços de desemprego do Reino Unido após o termo do período de transição.
Artigo 116.o
Levantamento de imunidades e cooperação
Artigo 117.o
Banco Central Europeu
O n.o 2 é aplicável:
Aos bens e haveres do BCE detidos no Reino Unido no termo do período de transição; e
Às operações do BCE no Reino Unido ou com contrapartes do Reino Unido, bem como às atividades auxiliares conexas, que estavam em curso no termo do período de transição, ou que tenham sido iniciadas após o termo do período de transição no âmbito das suas atividades para financiar operações que estejam em curso no termo do período de transição, até ao seu vencimento, alienação ou conclusão final.
Artigo 118.o
Banco Europeu de Investimento
O n.o 2 é aplicável:
Aos bens e haveres do BEI ou de quaisquer filiais e outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial, do Fundo Europeu de Investimento, detidos no Reino Unido no termo do período de transição; e
Às operações de contração de empréstimos, financiamento, garantia, tesouraria e assistência técnica do BEI e de quaisquer filiais e outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial, do Fundo Europeu de Investimento, no Reino Unido ou com contrapartes do Reino Unido, bem como às operações auxiliares conexas, que estavam em curso no termo do período de transição, ou que tenham sido iniciadas após o termo do período de transição, no âmbito das suas atividades para financiar operações que estejam em curso no termo do período de transição, até ao seu vencimento, alienação ou conclusão final.
Artigo 119.o
Acordos de sede
O Acordo de Sede entre o Reino Unido e a Autoridade Bancária Europeia, de 8 de maio de 2012, a Troca de Cartas relativa à aplicação no Reino Unido do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias para a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, de 24 de junho de 1996, e o Acordo de Sede do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, de 17 de julho de 2013, são aplicáveis, respetivamente, à Autoridade Bancária Europeia, à Agência Europeia de Medicamentos e ao Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, até que a sua relocalização num Estado-Membro esteja concluída. A data de notificação pela União da data de conclusão da relocalização constitui a data de termo desses acordos de sede.
TÍTULO XIII
OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO
Artigo 120.o
Obrigação de segredo profissional
O artigo 339.o do TFUE e outras disposições do direito da União que impõem a obrigação de segredo profissional a determinadas pessoas e instituições, órgãos e organismos da União são aplicáveis no Reino Unido a quaisquer informações abrangidas por obrigações de segredo profissional obtidas antes do termo do período de transição ou obtidas após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo. O Reino Unido deve respeitar as obrigações dessas pessoas e instituições, órgãos e organismos e assegura o seu cumprimento no seu território.
Artigo 121.o
Obrigação de sigilo profissional
O artigo 19.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e outras disposições do direito da União que impõem a obrigação de sigilo profissional a determinadas pessoas são aplicáveis no Reino Unido a quaisquer informações obtidas antes do termo do período de transição ou obtidas após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo. O Reino Unido deve respeitar essas obrigações das pessoas e assegura o seu cumprimento no seu território.
Artigo 122.o
Acesso a documentos
Para efeitos das disposições do direito da União relativas ao acesso a documentos das instituições, órgãos e organismos da União, todas as referências a Estados-Membros e às respetivas autoridades entendem-se como incluindo o Reino Unido e as suas autoridades, no que respeita a documentos elaborados ou obtidos pelas instituições e pelos órgãos, e organismos da União:
Antes do termo do período de transição; ou
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo.
O artigo 5.o e o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 132 ), e o artigo 5.o da Decisão BCE/2004/3 do Banco Central Europeu ( 133 ), são aplicáveis no Reino Unido a todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas disposições obtidos pelo Reino Unido:
Antes do termo do período de transição; ou
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo.
Artigo 123.o
Banco Central Europeu
O n.o 1 é aplicável:
Aos bens e haveres do BCE detidos no Reino Unido no termo do período de transição; e
Às operações do BCE no Reino Unido ou com contrapartes do Reino Unido, bem como às atividades auxiliares conexas, que estavam em curso no termo do período de transição, ou que tenham sido iniciadas após o termo do período de transição no âmbito das suas atividades para financiar operações que estejam em curso no termo do período de transição, até ao seu vencimento, alienação ou conclusão final.
Artigo 124.o
Banco Europeu de Investimento
O n.o 1 é aplicável:
Aos bens e haveres do BEI ou de quaisquer filiais e outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial, do Fundo Europeu de Investimento, detidos no Reino Unido no termo do período de transição; e
Às operações de contração de empréstimos, financiamento, garantia, tesouraria e assistência técnica do BEI ou de quaisquer filiais e outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial do Fundo Europeu de Investimento, no Reino Unido ou com contrapartes do Reino Unido, bem como às operações auxiliares conexas, que estavam em curso no termo do período de transição, ou que tenham sido iniciadas após o termo do período de transição, no âmbito das suas atividades para financiar operações que estejam em curso no termo do período de transição, até ao seu vencimento, alienação ou conclusão final.
Artigo 125.o
Escolas europeias
PARTE IV
TRANSIÇÃO
Artigo 126.o
Período de transição
É estabelecido um período de transição ou de execução, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro de 2020.
Artigo 127.o
Âmbito de aplicação da transição
No entanto, as seguintes disposições dos Tratados, bem como dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, não são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição:
As disposições dos Tratados e dos atos que, nos termos do Protocolo n.o 15 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, ou nos termos das disposições dos Tratados relativas à cooperação reforçada, não eram vinculativas para o Reino Unido e no seu território antes da entrada em vigor do presente Acordo, bem como os atos de alteração desses atos;
O artigo 11.o, n.o 4, do TUE, o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), o artigo 22.o e o artigo 24.o, primeiro parágrafo, do TFUE, os artigos 39.o e 40.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os atos adotados com base nessas disposições.
O Reino Unido não participa em qualquer cooperação reforçada:
Cuja autorização tenha sido concedida após a data de entrada em vigor do presente Acordo; ou
No âmbito da qual não tenham sido adotados quaisquer atos antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A fim de apoiar a continuidade da cooperação entre a União e o Reino Unido, no âmbito das condições estabelecidas para a cooperação com países terceiros em relação às medidas pertinentes, a União pode convidar o Reino Unido a cooperar em relação a novas medidas adotadas ao abrigo da parte III, título V, do TFUE.
Em derrogação do n.o 6:
Para efeitos do artigo 42.o, n.o 6, e do artigo 46.o do TUE e do Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada estabelecida no artigo 42.o do TUE, as referências a Estados-Membros entendem-se como não incluindo o Reino Unido. Tal não impede a possibilidade de o Reino Unido ser convidado a participar na qualidade de país terceiro em projetos individuais nas condições estabelecidas na Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho ( 135 ) a título excecional, ou em qualquer outra forma de cooperação, dentro dos limites permitidos e nas condições estabelecidas por futuros atos da União adotados com base no artigo 42.o, n.o 6, e no artigo 46.o do TUE;
Sempre que os atos da União disponham a participação de Estados-Membros, de nacionais de Estados-Membros ou de pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas num Estado-Membro num processo, programa ou intercâmbio de informações que continue a ser executado ou tenha início após o termo do período de transição, e sempre que essa participação conceda acesso a informações sensíveis em matéria de segurança das quais apenas os Estados-Membros, os nacionais de Estados-Membros ou as pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas num Estado-Membro devam ter conhecimento, nessas condições excecionais, as referências a Estados-Membros nesses atos da União entendem-se como não incluindo o Reino Unido. A União deve notificar o Reino Unido da aplicação da presente derrogação;
Para efeitos de recrutamento de funcionários e outros agentes das instituições, órgãos e organismos da União, as referências a Estados-Membros no artigo 27.o, no artigo 28.o, alínea a), e no anexo X, artigo 1.o, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e nos artigos 12.o, 82.o e 128.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia ou nas disposições pertinentes de outras regras aplicáveis ao pessoal dessas instituições, órgãos ou organismos, entendem-se como não incluindo o Reino Unido.
Artigo 128.o
Disposições institucionais
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo e do artigo 7.o, durante o período de transição, os representantes ou peritos do Reino Unido, ou os peritos designados pelo Reino Unido, podem, mediante convite, estar presentes, a título excecional, em reuniões ou partes de reuniões dos comités a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em reuniões ou partes de reuniões de grupos de peritos da Comissão, em reuniões ou partes de reuniões de outras entidades similares, e em reuniões ou partes de reuniões de órgãos ou organismos em que participem representantes ou peritos dos Estados-Membros ou peritos designados pelos Estados-Membros, desde que seja satisfeita uma das seguintes condições:
A discussão diga respeito a atos individuais que, durante o período de transição, tenham por destinatário o Reino Unido ou pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido;
A presença do Reino Unido seja necessária e no interesse da União, em especial para a aplicação efetiva do direito da União durante o período de transição.
Durante essas reuniões ou partes de reuniões, os representantes ou peritos do Reino Unido ou os peritos designados pelo Reino Unido não têm direito de voto e a sua presença é limitada aos pontos específicos da ordem de trabalhos que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a) ou na alínea b).
Artigo 129.o
Disposições específicas relativas à ação externa da União
Durante o período de transição, os representantes do Reino Unido não participam nos trabalhos de quaisquer instâncias criadas por acordos internacionais celebrados pela União, ou pelos Estados-Membros agindo em seu nome, ou pela União e pelos seus Estados-Membros agindo conjuntamente, a menos que:
O Reino Unido participe por direito próprio; ou
A União convide, título excecional, o Reino Unido a estar presente, como parte da delegação da União, em reuniões ou partes de reuniões dessas instâncias, sempre que a União considere que a presença do Reino Unido é necessária e no interesse da União, em especial para a aplicação efetiva desses acordos durante o período de transição; essa presença só é permitida caso a participação dos Estados-Membros seja permitida ao abrigo dos acordos aplicáveis.
Artigo 130.o
Disposições específicas relativas a possibilidades de pesca
Artigo 131.o
Supervisão e aplicação coerciva
Durante o período de transição, as instituições, órgãos e organismos da União dispõem dos poderes que lhes são atribuídos pelo direito da União em relação ao Reino Unido e às pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido. Em especial, o Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe da competência que lhe é conferida pelos Tratados.
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável durante o período de transição à interpretação e aplicação do presente Acordo.
Artigo 132.o
Prorrogação do período de transição
No caso de o Comité Misto adotar uma decisão ao abrigo do n.o 1, aplicam-se as seguintes disposições:
Em derrogação do artigo 127.o, n.o 6, o Reino Unido é considerado um país terceiro para efeitos de execução dos programas e atividades da União autorizados ao abrigo do quadro financeiro plurianual aplicável a partir do exercício de 2021;
Em derrogação do artigo 127.o, n.o 1, e sem prejuízo da parte V do presente Acordo, o direito da União aplicável aos recursos próprios da União no que respeita aos exercícios financeiros abrangidos pela prorrogação do período de transição não é aplicável ao Reino Unido após 31 de dezembro de 2020;
Em derrogação do artigo 127.o, n.o 1, do presente Acordo, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis às medidas tomadas pelas autoridades do Reino Unido, incluindo no domínio do desenvolvimento rural, que apoiem a produção e o comércio de produtos agrícolas no Reino Unido até um nível anual de apoio não superior ao montante total das despesas efetuadas no Reino Unido no âmbito da política agrícola comum em 2019, desde que uma percentagem mínima do apoio isento cumpra o disposto no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura. Determina-se essa percentagem mínima com base na última percentagem disponível relativamente à qual as despesas totais da política agrícola comum da União observavam o disposto no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura. Se o período de prorrogação do período de transição não for um múltiplo de 12 meses, o nível máximo anual de apoio isento é reduzido pro rata no ano em que o período de transição prorrogado é inferior a 12 meses;
Relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o termo do período de transição, o Reino Unido deve contribuir para o orçamento da União, como determinado em conformidade com o n.o 3;
Sob reserva do n.o 3, alínea d), a parte V do presente Acordo não é afetada.
A decisão do Comité Misto ao abrigo do n.o 1:
Estabelece o montante adequado da contribuição do Reino Unido para o orçamento da União no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o termo do período de transição, tendo em conta o estatuto do Reino Unido durante esse período, bem como as modalidades de pagamento desse montante;
Indica o nível máximo de apoio isento, bem como a percentagem mínima do mesmo que deve cumprir o disposto no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, como referido no n.o 2, alínea c);
Estabelece quaisquer outras medidas necessárias para efeitos de aplicação do n.o 2;
Adapta as datas ou períodos a que se referem os artigos 51.o, 62.o, 63.o, 84.o, 96.o, 125.o, 141.o, 156.o e 157.o e os anexos IV e V, a fim de refletir a prorrogação do período de transição.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 133.o
Moeda a utilizar entre a União e o Reino Unido
Sem prejuízo do direito da União aplicável no que respeita aos recursos próprios da União, todos os montantes, passivos, cálculos, contas e pagamentos a que se refere a presente parte são efetuados e executados em euro.
Artigo 134.o
Facilidade oferecida aos auditores em relação às disposições financeiras
O Reino Unido deve informar a União sobre as entidades responsáveis pela realização da auditoria à execução das disposições financeiras abrangidas pela presente parte.
Mediante pedido do Reino Unido, a União presta a essas entidades responsáveis todas as informações que possam razoavelmente ser solicitadas, no que respeita aos direitos e obrigações do Reino Unido no âmbito da presente parte, e presta‐lhes a assistência adequada para o desempenho das suas funções. Ao prestar informações e assistência ao abrigo do presente artigo, a União atua em conformidade com o direito da União aplicável, nomeadamente com as regras da União relativas à proteção de dados.
As autoridades do Reino Unido e as autoridades da União podem acordar as medidas administrativas adequadas para facilitar a aplicação dos primeiro e segundo parágrafos.
Artigo 135.o
Contribuição e participação do Reino Unido na execução do ►M1 orçamento da União para o ano de 2020 ◄
Artigo 136.o
Disposições aplicáveis aos recursos próprios após 31 de dezembro de 2020
Sem prejuízo do artigo 135.o, n.o 2, o direito da União a que se refere o n.o 1 do presente artigo inclui, em especial, os atos e disposições seguintes e as respetivas alterações, independentemente da data de adoção, da data de entrada em vigor ou da data de aplicação da alteração:
Decisão 2014/335/UE, Euratom;
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, nomeadamente o artigo 12.o, no que respeita aos juros em caso de atraso na colocação à disposição dos montantes, e o artigo 11.o, no que respeita ao ajustamento decorrente da não-participação;
Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014, nomeadamente o artigo 1.o, no que respeita ao cálculo do saldo, e os artigos 2.o a 8.o, no que respeita às medidas de execução do sistema de recursos próprios;
Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho ( 140 );
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho ( 141 );
Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/195 da Comissão ( 142 );
Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/194 da Comissão ( 143 );
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 144 ) («Regulamento Financeiro»);
O artigo 287.o do TFUE relativo ao papel do Tribunal de Contas, bem como outras regras relativas a essa instituição;
Os orçamentos anuais para os exercícios financeiros até 2020, ou, caso o orçamento anual não tenha sido adotado, as regras aplicáveis em conformidade com o artigo 315.o do TFUE.
Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, as seguintes regras são aplicáveis ao Reino Unido após 31 de dezembro de 2020:
Os montantes resultantes, no que respeita ao Reino Unido, dos ajustamentos dos recursos próprios inscritos no orçamento e dos ajustamentos relacionados com o excedente ou o défice, em relação ao financiamento dos orçamentos da União até 2020 em conformidade com o direito da União referido nos n.os 1 e 2, são devidos pelo ou ao Reino Unido;
Se, em conformidade com o direito da União aplicável aos recursos próprios da União, a data em que os recursos próprios devem ser colocados à disposição for posterior a 28 de fevereiro de 2021, o pagamento deve ser efetuado na data mais próxima referida no artigo 148.o, n.o 1, após a data em que os recursos próprios devem ser colocados à disposição;
Para efeitos do pagamento, pelo Reino Unido, dos recursos próprios tradicionais após 28 de fevereiro de 2021, o montante dos direitos apurados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, após a dedução das despesas de cobrança em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, é diminuído da quota-parte deste montante correspondente ao Reino Unido;
Em derrogação do artigo 7.o do presente Acordo, os representantes ou peritos do Reino Unido, ou os peritos designados pelo Reino Unido, podem, mediante convite, estar presentes, a título excecional, sem direito de voto, nas reuniões de qualquer comité criado pelo direito da União aplicável referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, tais como as reuniões do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, constituído nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014, ou as reuniões do Comité do RNB, constituído nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, desde que os trabalhos desses comités sejam relativos aos exercícios financeiros até 2020;
Apenas são efetuados ajustamentos ou retificações aos recursos próprios com base no IVA e no rendimento nacional bruto se as medidas pertinentes nos termos das disposições a que se referem os n.os 1 e 2 tiverem sido aprovadas até 31 de dezembro de 2028;
A contabilidade separada dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, deve ser totalmente liquidada até 31 de dezembro de 2025. Antes de 20 de fevereiro de 2026, deve ser colocada à disposição do orçamento da União uma parte dos montantes ainda existentes nessa contabilidade em 31 de dezembro de 2025 e que não sejam objeto das conclusões dos controlos da Comissão Europeia comunicadas antes dessa data ao abrigo da legislação relativa aos recursos próprios, correspondente à quota-parte dos montantes colocados à disposição da União relativa aos montantes comunicados pelo Reino Unido à Comissão Europeia, no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
Artigo 137.o
Participação do Reino Unido na execução dos programas e atividades da União em ►M1 ————— ◄ 2020
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 147 ), tal como aplicável no ano de 2020, não é aplicável no Reino Unido no exercício de 2020. Contudo o artigo 13.o desse regulamento é aplicável ao regime de pagamentos diretos do Reino Unido para o exercício de 2020, desde que esse regime seja equivalente ao regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no ano de 2020.
Artigo 138.o
Direito da União aplicável após 31 de dezembro de 2020 à participação do Reino Unido na execução dos programas e atividades da União autorizados ao abrigo do QFP 2014-2020 ou das perspetivas financeiras anteriores
O direito da União aplicável a que se refere o n.o 1 inclui, em especial, as seguintes disposições e as respetivas alterações, independentemente da data de adoção, da data de entrada em vigor ou da data de aplicação da alteração:
Regulamento Financeiro;
Os atos de base, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento Financeiro, que estabelecem os programas ou atividades da União referidos nas observações orçamentais relativas aos títulos, capítulos, artigos ou números ao abrigo dos quais as dotações foram autorizadas;
O artigo 299.o do TFUE, relativo ao caráter executório das obrigações pecuniárias;
O artigo 287.o do TFUE, relativo ao papel do Tribunal de Contas, bem como outras regras relativas a essa instituição;
O artigo 325.o do TFUE, relativo à luta contra a fraude, e atos conexos, nomeadamente o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;
Artigo 139.o
Quota‐parte do Reino Unido
A quota-parte do Reino Unido a que se referem o artigo 136.o, n.o 3, alíneas a) e c), e os artigos 140.o a 147.o, é uma percentagem calculada como o rácio entre os recursos próprios colocados à disposição pelo Reino Unido no período 2014-2020 e os recursos próprios colocados à disposição durante esse período por todos os Estados-Membros e o Reino Unido, ajustada pelo montante comunicado aos Estados-Membros antes de 1 de fevereiro de 2022, em conformidade com o artigo 10.o‐B, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
Artigo 140.o
Remanescentes a liquidar
O primeiro parágrafo não é aplicável às seguintes autorizações por liquidar em 31 de dezembro de 2020:
Às autorizações relativas aos programas e organismos aos quais o artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 é aplicável no que respeita ao Reino Unido;
Às autorizações financiadas por receitas afetadas no orçamento da União.
No que respeita aos organismos descentralizados da União, o montante das suas autorizações a que se refere o primeiro parágrafo só é tido em consideração na proporção da quota-parte de contribuições do orçamento da União nas suas receitas globais para o período 2014-2020.
No que respeita às autorizações a que se refere o n.o 1, a União comunica ao Reino Unido, até 31 de março de cada ano, com início em 2022:
Informações sobre o montante das autorizações por liquidar em 31 de dezembro do ano anterior e sobre os pagamentos e anulações de autorizações efetuados no ano anterior, incluindo uma atualização da lista a que se refere o n.o 2;
Uma estimativa dos pagamentos previstos no ano em curso, com base no nível de dotações de pagamento no orçamento;
Uma estimativa da contribuição prevista do Reino Unido para os pagamentos a que se refere a alínea b); e
Outras informações, tais como uma previsão de pagamentos a médio prazo.
Em 2021, o montante anual a pagar pelo Reino Unido é deduzido da quota-parte do Reino Unido no financiamento do orçamento para 2020 do montante das dotações de pagamento transitadas de 2020 para 2021, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Financeiro, e deduzido da quota-parte do Reino Unido no montante total de recursos próprios tradicionais colocados à disposição da União em janeiro e fevereiro de 2021 para os quais os direitos da União tenham sido apurados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 em novembro e dezembro de 2020. A União reembolsa igualmente ao Reino Unido a quota-parte deste no montante total dos recursos próprios tradicionais colocados à disposição pelos Estados-Membros após 31 de dezembro de 2020 para as mercadorias introduzidas em livre prática, no que respeita à finalização ou ao apuramento de depósito temporário ou de regimes aduaneiros referidos no artigo 49.o, n.o 2, iniciados nessa data ou anteriormente.
Artigo 141.o
Coimas decididas em 31 de dezembro de 2020 ou anteriormente
Artigo 142.o
Passivos da União até ao final de 2020
O Reino Unido é responsável perante a União pela sua quota-parte do financiamento dos passivos da União incorridos até 31 de dezembro de 2020, com exceção dos passivos a seguir indicados:
Passivos com ativos correspondentes, incluindo: os ativos de empréstimos da assistência financeira da União e o passivo do balanço associado, os ativos correspondentes a ativos tangíveis e provisões relacionados com o desmantelamento de instalações nucleares do Centro Comum de Investigação, bem como todas as obrigações associadas a contratos de arrendamento, ativos intangíveis e inventários, quaisquer ativos e passivos relacionados com a gestão do risco cambial, receitas acumuladas e diferidas e todas as provisões não relacionadas com coimas, ações judiciais e passivos financeiros decorrentes de garantias; e
Passivos e ativos relacionados com o funcionamento do orçamento e a gestão dos recursos próprios, incluindo adiantamentos de pré-financiamento pendentes, contas a receber, montantes em numerário, contas a pagar, bem como encargos acrescidos, incluindo os relacionados com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia ou já incluídos nas autorizações por liquidar.
Até 31 de março de cada ano, com início em 2022, a União comunica ao Reino Unido um documento específico sobre pensões relativo à situação em 31 de dezembro do ano anterior, no que respeita ao passivo a que se refere o n.o 2, com as seguintes indicações:
Os montantes remanescentes ainda por pagar relativos aos passivos descritos no n.o 5;
Os cálculos efetuados e os dados e os pressupostos utilizados para determinar o montante que o Reino Unido deve pagar, até 30 de junho do ano em curso, relativo às contribuições para o regime de pensões dos funcionários e às contribuições do orçamento da União para o Regime Comum de Seguro de Doença (RCSD) efetuadas no ano anterior em conformidade com o n.o 6, bem como uma estimativa desses montantes para o ano em curso;
No que concerne à população em 31 de dezembro de 2020, informações sobre o número de beneficiários reais e o número previsto de beneficiários futuros dos regimes de pensões e de seguro de doença dos funcionários no final do ano anterior e os respetivos direitos pós‐emprego acumulados nessa data; e
Os passivos pendentes do Reino Unido, calculados através de avaliações atuariais efetuadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público pertinentes, bem como uma explicação da evolução deste passivo em comparação com o ano anterior.
Esse documento pode ser atualizado até 30 de setembro do mesmo ano, a fim de refletir os números definitivos para o ano precedente.
No que respeita às pensões a que se refere o primeiro parágrafo, o pagamento a efetuar pelo Reino Unido é a soma dos pagamentos líquidos efetuados pelo orçamento da União no ano anterior para cada beneficiário, multiplicada pela quota-parte do Reino Unido e por uma percentagem que é específica para cada beneficiário («percentagem específica»). A percentagem específica é a seguinte:
Para um beneficiário que receba a pensão em 1 de janeiro de 2021, a percentagem específica é de 100 %;
Para qualquer outro beneficiário de uma pensão, a percentagem específica é calculada como o rácio entre os direitos de pensão adquiridos em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o seu anexo VIII, em ou antes de 31 de dezembro de 2020, incluindo os direitos de pensão transferidos nessa data, e os direitos de pensão adquiridos na data de aposentação ou de falecimento, se for anterior, ou na data em que a pessoa deixa o regime;
Para efeitos da contribuição do orçamento para o RCSD, a percentagem específica é calculada como o rácio entre o número de anos de contribuição do beneficiário para o regime de pensões até 31 de dezembro de 2020 e o número total de anos de aposentação durante os quais o beneficiário, ou a pessoa abrangida pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia que constitui a base para os direitos ao abrigo do RCSD, contribuiu para o regime de pensões.
Para um beneficiário de uma pensão de sobrevivência ou uma pensão de órfão fixada em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o cálculo é efetuado com base na carreira da pessoa abrangida por este estatuto que constitui a base para a pensão de sobrevivência ou a pensão de órfão.
Enquanto o passivo a que se refere este número for exigível, o Reino Unido pode, num determinado ano («ano N»), enviar à União, até 1 de março do ano N, um pedido para pagar o passivo pendente até 31 de dezembro do ano N. A União fixa o montante do passivo pendente relativo à pensão e aos benefícios pós‐emprego ao abrigo do RCSD, com base na mesma metodologia utilizada no n.o 4, alínea d). Caso aceite, o Reino Unido pode pagar esse montante em cinco prestações, devendo o primeiro pagamento ser realizado no ano N+1. O Reino Unido também deve cobrir o seu passivo relativo ao ano N através do procedimento estabelecido no presente número. Após a realização desse pagamento, e desde que os pagamentos a que se refere o n.o 5 tenham sido efetuados, as restantes obrigações ao abrigo do presente artigo deixam de ser exigíveis. O Comité para as disposições financeiras a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, alínea f), e o Comité Misto são informados desta situação.
Artigo 143.o
Passivos financeiros contingentes relacionados com empréstimos para assistência financeira, o FEIE, o FEDS e o mandato de empréstimo externo
O Reino Unido é responsável perante a União pela sua quota-parte dos passivos financeiros contingentes da União decorrentes de operações financeiras:
Decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão Europeia antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, caso essas operações financeiras estejam relacionadas com empréstimos para assistência financeira decidida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho ( 153 ), com o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho ( 154 ), ou com as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que concedem assistência macrofinanceira a diversos países com base num provisionamento em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho ( 155 ) ou com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho ( 156 );
Aprovadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo pelos organismos, entidades ou pessoas diretamente responsáveis pela execução de operações financeiras relacionadas com garantias orçamentais concedidas a favor do BEI, através do FEIE em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1017, ou através do mandato de empréstimo externo em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 ou o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 e a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 157 ) ou a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 158 ), ou concedidas a favor de contrapartes elegíveis (FEDS).
Em ►M1 31 de julho de 2020 ◄ , a União envia ao Reino Unido um relatório específico sobre essas operações financeiras, com as seguintes informações para cada tipo de instrumento:
Os passivos financeiros decorrentes dessas operações financeiras à data de entrada em vigor do presente Acordo;
Se aplicável, as provisões detidas à data de entrada em vigor do presente Acordo nos respetivos fundos de garantia ou contas fiduciárias destinados a cobrir os passivos financeiros a que se refere a alínea a), bem como as respetivas provisões autorizadas e ainda não pagas.
Nas contas consolidadas da União relativas ao exercício de 2020, os pagamentos efetuados com base nas provisões a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2020, são comunicados para as mesmas operações financeiras a que se refere o presente número decididas na ou após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
O passivo do Reino Unido perante a União no que respeita às operações financeiras a que se refere o presente número não é afetado por qualquer reestruturação dessas operações financeiras. Em particular, a exposição financeira do Reino Unido não aumenta, em termos nominais, em comparação com a situação imediatamente anterior à reestruturação.
No que respeita às operações financeiras a que se refere o n.o 1, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte de:
Quaisquer cobranças obtidas pela União junto de devedores em mora ou relacionadas com pagamentos indevidos; e
Quaisquer receitas líquidas resultantes da diferença entre as receitas financeiras e operacionais e as despesas financeiras e operacionais, inscritas como receitas, gerais ou afetadas, no orçamento da União.
No que respeita à receita decorrente da gestão de ativos do provisionamento de instrumentos provisionados, a União determina uma percentagem da receita, calculada como o rácio entre a receita líquida da gestão de ativos do exercício anterior e o provisionamento total existente no final do exercício anterior. O montante do passivo perante o Reino Unido relativo à receita da gestão de ativos do provisionamento é o montante obtido pela multiplicação dessa percentagem da receita pelo provisionamento atual do Reino Unido a que se refere o n.o 5.
Até 31 de março de 2021, para cada instrumento a que se refere o n.o 1 que seja provisionado a partir do orçamento da União, a União comunica ao Reino Unido:
O seu provisionamento inicial, calculado como a quota-parte do Reino Unido da soma:
das provisões efetuadas no fundo de garantia correspondente até 31 de dezembro de 2020,
do montante das provisões autorizadas e ainda não pagas em 31 de dezembro de 2020, e
dos pagamentos efetuados entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2020 relacionados com as operações financeiras decididas na ou após a data de entrada em vigor do presente Acordo; e
A sua taxa de provisionamento predefinida, calculada como o rácio entre o provisionamento inicial do Reino Unido para esse instrumento e o montante das operações financeiras a que se refere o n.o 1, à data de 31 de dezembro de 2020, decididas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Em 31 de março de cada ano, com início em 2021, até à amortização, expiração ou liquidação das operações financeiras a que se refere o n.o 1, a União comunica ao Reino Unido informações relativas a essas operações financeiras, as quais incluem, para cada tipo de instrumento:
Os passivos contingentes pendentes em 31 de dezembro do ano anterior;
Os pagamentos efetuados no ano anterior pela União relativos a essas operações financeiras e os montantes desses pagamentos que foram acumulados após 31 de dezembro de 2020;
O provisionamento atual do Reino Unido e a sua taxa atual de provisionamento, tal como definidos nos termos do n.o 5;
Os reembolsos efetuados ao Reino Unido no ano anterior em conformidade com o n.o 6, alínea a), e os montantes desses reembolsos que foram acumulados após 31 de dezembro de 2020;
As cobranças obtidas e as receitas líquidas inscritas no orçamento da União a que se refere o n.o 2, no que respeita ao ano anterior;
Se necessário, outras informações relativas às operações financeiras do ano anterior.
Até 31 de março de cada ano, para cada instrumento a que se refere o n.o 1, sempre que o ato de base fixe o provisionamento do orçamento da União, a União:
Calcula o provisionamento atual do Reino Unido, definido como o montante do provisionamento inicial do Reino Unido, deduzido:
da quota-parte do Reino Unido nos pagamentos acumulados a que refere o n.o 4, alínea b), efetuados a partir do orçamento da União após 31 de dezembro de 2020, relativos a operações financeiras decididas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo,
da quota-parte do Reino Unido no montante das anulações de autorizações efetuadas nos anos anteriores sobre as autorizações pendentes a que se refere o n.o 3, alínea a), subalínea ii), do presente artigo, comunicada nos termos do artigo 140.o, n.o 3,
do valor acumulado dos reembolsos efetuados ao Reino Unido desde 1 de janeiro de 2021, a que se refere o n.o 4, alínea d);
Comunica ao Reino Unido a taxa de provisionamento atual, definida como o rácio entre o provisionamento atual do Reino Unido e o montante das operações financeiras a que se refere o n.o 4, alínea a).
Todos os anos, a partir de 2022:
Se a taxa de provisionamento atual do Reino Unido para um instrumento for superior à sua taxa de provisionamento predefinida para esse instrumento, a União é responsável perante o Reino Unido, no que respeita a esse instrumento, pelo montante obtido pela multiplicação do montante dos passivos financeiros a que se refere o n.o 4, alínea a), pela diferença entre a taxa de provisionamento atual e a taxa de provisionamento predefinida. A responsabilidade da União não pode exceder o atual provisionamento do Reino Unido, calculado de acordo com o n.o 5;
Se, num determinado ano, a taxa de provisionamento atual do Reino Unido para um instrumento se tornar negativa, o Reino Unido é responsável perante a União, no que respeita a esse instrumento, pelo montante do provisionamento atual negativo. Nos anos subsequentes, o Reino Unido é responsável perante a União, no que respeita a esse instrumento, pela sua quota-parte nos pagamentos efetuados comunicados em conformidade com o artigo 4.o, alínea b), do presente artigo, e pela sua quota-parte no montante das anulações de autorizações efetuadas no ano anterior sobre as autorizações pendentes a que se refere o n.o 3, alínea a), subalínea ii), do presente artigo, comunicada nos termos do artigo 140.o, n.o 3.
Artigo 144.o
Instrumentos financeiros, de execução direta ou indireta, financiados pelos programas do QFP 2014-2020 ou ao abrigo das perspetivas financeiras anteriores
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e até à total amortização das operações financeiras a que se refere a alínea a) do presente parágrafo, a União identifica as operações financeiras que:
Antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido decididas pela Comissão Europeia e, quando necessário, aprovadas pelas instituições financeiras habilitadas pela Comissão Europeia a executar instrumentos financeiros, em regime de execução direta ou indireta, no âmbito de um programa do QFP 2014-2020 ou ao abrigo de anteriores perspetivas financeiras; e
Tenham sido decididas e, se for necessário, aprovadas na ou após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Em ►M1 31 de julho de 2020 ◄ , no relatório a que se refere o artigo 143.o, n.o 1, segundo parágrafo, a União fornece as informações seguintes relativas aos instrumentos financeiros, de execução direta ou indireta, financiados pelos programas do QFP 2014-2020 ou ao abrigo de anteriores perspetivas financeiras:
Os passivos financeiros decorrentes das operações decididas antes da entrada em vigor do presente Acordo pela Comissão Europeia ou pela entidade à qual a Comissão Europeia confiou a execução do instrumento financeiro; e
Os pagamentos efetuados pela Comissão Europeia para os instrumentos financeiros e os montantes autorizados para os instrumentos financeiros ainda por pagar nessa data.
A responsabilidade da União perante o Reino Unido, no que respeita às operações financeiras a que se refere o presente número, não é afetada por uma reestruturação dessas operações financeiras, desde que essa reestruturação não aumente a exposição financeira à contraparte, em termos nominais, em comparação com a situação imediatamente anterior à reestruturação.
Em 31 de março de cada ano, com início em 2021, para cada instrumento a que se refere o n.o 1, até à sua amortização, expiração ou liquidação, a União comunica ao Reino Unido as informações disponíveis relativas às operações financeiras a que se refere o n.o 1 que tenham sido decididas ou aprovadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, bem como às que tenham sido decididas ou aprovadas na ou após essa data. Para cada instrumento, as informações devem incluir:
Os passivos financeiros em 31 de dezembro do ano anterior, decorrentes das operações financeiras decididas pela Comissão Europeia ou aprovadas pela entidade à qual a Comissão Europeia confiou a execução do instrumento financeiro, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo;
O total dos passivos financeiros em 31 de dezembro do ano anterior, decorrentes das operações financeiras decididas pela Comissão Europeia ou pela entidade à qual a Comissão Europeia confiou a execução do instrumento financeiro;
O rácio entre os montantes a que se referem as alíneas a) e b);
Os pagamentos efetuados pelo fundo de provisionamento ou por contas fiduciárias junto das entidades responsáveis, quando esses pagamentos estiverem relacionados com operações financeiras decididas pela Comissão Europeia ou aprovadas pela entidade à qual a Comissão Europeia confiou a execução do instrumento financeiro, após a data de entrada em vigor do presente Acordo;
A parte dos montantes reembolsados à União em conformidade com o artigo 209.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, que não constituam receitas na aceção da alínea f) do presente número, relacionados com as operações financeiras decididas ou aprovadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo;
A rendibilidade dos recursos do instrumento financeiro no fundo de provisionamento ou nas contas fiduciárias;
A parte do montante do fundo de provisionamento ou das contas fiduciárias que não foi desembolsada e foi cobrada pela Comissão Europeia;
Se necessário, outras informações relativas às operações financeiras do ano anterior.
Artigo 145.o
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
A União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte dos ativos líquidos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação em 31 de dezembro de 2020.
A União reembolsa o montante em causa ao Reino Unido em cinco prestações anuais iguais, em 30 de junho de cada ano, com início em 30 de junho de 2021.
No que respeita a projetos no âmbito do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado com base no Protocolo n.o 37 do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, iniciados ao abrigo de convenções de subvenção assinadas antes do termo do período de transição, o direito da União aplicável continua a aplicar-se ao Reino Unido e no seu território após o termo do período de transição, até ao encerramento dos projetos. O direito da União aplicável inclui, em especial, os seguintes diplomas e respetivas alterações, independentemente da data de adoção, da data de entrada em vigor ou da data de aplicação da alteração:
Decisões 2003/76/CE, 2003/77/CE e 2008/376/CE do Conselho;
os atos referidos no artigo 138.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e).;
Artigo 146.o
Investimento da União no FEI
A União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte no investimento da União no capital realizado do FEI em 31 de dezembro de 2020.
A União reembolsa o montante em causa ao Reino Unido em cinco prestações anuais iguais, em 30 de junho de cada ano, com início em 30 de junho de 2021.
Artigo 147.o
Passivos contingentes relacionados com processos judiciais
A União é responsável perante o Reino Unido pela quota-parte deste em quaisquer cobranças subsequentes relacionadas com os pagamentos a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 148.o
Pagamentos após 2020
As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano para os montantes:
A que se refere o artigo 49.o, n.o 2, os artigos 50.o e 53.o, o artigo 62.o, n.o 2, o artigo 63.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2, o artigo 99.o, n.o 3, e o artigo 100.o, n.o 2;
A que se refere o artigo 84.o, n.o 1;
A que se refere o artigo 136.o, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e f), até à data de referência seguinte, posterior à data de ajustamento ou correção;
Resultantes de medidas corretivas tomadas pelo Reino Unido, no que respeita aos recursos próprios em dívida relativos aos exercícios financeiros até 2020, em resultado de controlos executados ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 ou do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou por qualquer outro motivo, até à data de referência seguinte posterior à data de ajustamento ou correção;
A que se refere o artigo 140.o, n.o 4, em duas prestações, nas datas de referência para pagamentos, ascendendo a primeira prestação a metade da segunda;
A que se refere o artigo 140.o, n.o 5, no dia 30 de junho posterior à data de confirmação, pelo Reino Unido, da aceitação da proposta da União ao Comité para as disposições financeiras a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, alínea f), e ao Comité Misto;
A que se refere o artigo 141.o, até à data de referência seguinte posterior à data de ajustamento dos recursos próprios dos Estados-Membros, resultantes da inscrição definitiva da coima no orçamento da União;
A que se refere o artigo 142.o, n.o 1, até à data de referência seguinte, posterior à data da comunicação a que se refere o n.o 3;
A que se referem o artigo 142.o, n.o 5, e o artigo 142.o, n.o 6, quarto parágrafo, em 31 de outubro de cada ano;
A que se refere o artigo 142.o, n.o 6, primeiro parágrafo, em 30 de junho de cada ano;
A que se referem os artigos 143.o e 144.o, até à data de referência seguinte, posterior à data da comunicação a que se referem o artigo 143.o, n.o 4, e o artigo 144.o, n.o 2;
A que se referem os artigos 145.o e 146.o;
A que se refere o artigo 147.o, n.o 2, até à data de referência seguinte, posterior à data da comunicação nele referida;
A que se refere o n.o 3, como eventuais juros corridos.
Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
Artigo 149.o
Reembolso do capital realizado
O Banco Central Europeu, em nome da União, reembolsa o Banco de Inglaterra pelo capital realizado facultado pelo Banco de Inglaterra. A data do reembolso e outras medidas práticas são estabelecidas em conformidade com o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Artigo 150.o
Continuação da responsabilidade do Reino Unido e reembolso do capital realizado
A responsabilidade do Reino Unido abrange ainda as operações financeiras do BEI, bem como os riscos da gestão do ativo-passivo e os riscos operacionais atribuíveis às operações do BEI, em conformidade com o n.o 6. No que respeita a outros riscos não associados a operações financeiras específicas e que não sejam atribuíveis ao conjunto das operações financeiras constituídas após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o montante da responsabilidade do Reino Unido é proporcional ao rácio entre a exposição restante devida a operações financeiras do BEI e o montante total das operações financeiras à data em que a responsabilidade do Reino Unido seja invocada, em conformidade com o n.o 6.
A execução de qualquer estratégia de crescimento do BEI após a saída não é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
A responsabilidade do Reino Unido no que diz respeito às operações financeiras do BEI é aplicável sempre que a exposição financeira do BEI:
Seja baseada numa aprovação do Conselho de Administração do BEI, ou numa decisão adotada com base numa delegação do Conselho de Administração, concedida antes da data de entrada em vigor do presente Acordo;
Resulte da reestruturação de uma operação financeira do BEI, desde que essa reestruturação não aumente a exposição financeira à contraparte, em termos nominais, em comparação com a situação imediatamente anterior à reestruturação;
Resulte de uma alteração a uma operação financeira do BEI, caso essa alteração seja aprovada pelo seu Conselho de Administração na data de entrada em vigor do presente Acordo ou posteriormente, desde que essa alteração não aumente a exposição financeira à contraparte, em comparação com a situação imediatamente anterior à alteração;
Resulte da participação institucional do BEI no capital do FEI e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Para efeitos de determinação dos limites da responsabilidade do Reino Unido nos termos dos n.os 3 e 5, considera-se que a exposição do BEI decorrente das suas operações financeiras que, devido à sua natureza, não estão sujeitas a amortização, nomeadamente investimentos com instrumentos de capital próprio, mandatos renováveis concedidos ao FEI, e a participação no capital do FEI e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, amortizam do seguinte modo: durante um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o montante da exposição não amortizável no âmbito da operação financeira do BEI deve ser considerado como sendo o montante aprovado pelo BEI antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, deduzido de qualquer alienação realizada pelo BEI desde essa data. Após este período, considera-se que o montante decresce na proporção da amortização da exposição amortizável remanescente decorrente das operações financeiras do BEI.
A responsabilidade total nos termos do presente número não deve, em qualquer momento, exceder o montante da quota-parte do Reino Unido do capital subscrito não realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sempre que o montante da exposição remanescente do BEI decorrente das suas operações financeiras a que se refere o n.o 1 for inferior ao montante total do capital subscrito do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o montante da responsabilidade do Reino Unido nos termos do presente número deve ser, em qualquer momento, limitado ao montante obtido aplicando o rácio entre o capital do BEI subscrito pelo Reino Unido e o total do capital subscrito do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo («a quota-parte do Reino Unido do capital subscrito»), à diferença entre o montante dessa exposição remanescente nessa data e o total do capital subscrito realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A responsabilidade total nos termos do presente número não deve, em qualquer momento, exceder o montante da quota-parte do Reino Unido do capital subscrito realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sempre que o montante da exposição remanescente do BEI decorrente das suas operações financeiras a que se refere o n.o 1 for inferior ao montante total do seu capital subscrito, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o montante da responsabilidade do Reino Unido nos termos do presente número deve ser, em qualquer momento, limitado ao montante obtido aplicando o rácio do capital do BEI subscrito pelo Reino Unido ao montante dessa exposição remanescente nessa data.
Sempre que a responsabilidade do Reino Unido nos termos do n.o 3 seja invocada, o Reino Unido paga o montante em dívida ao BEI nas mesmas condições aplicáveis aos Estados-Membros (incluindo a data e os termos do pagamento), conforme decisão do Conselho de Administração do BEI na data pertinente. A decisão do BEI de exigir aos Estados-Membros que efetuem pagamentos por conta do respetivo capital subscrito não realizado pode, em especial, estar relacionada com a natureza dos acontecimentos de risco subjacentes e com a situação financeira do BEI à luz das suas obrigações de pagamento, à situação dos seus ativos e passivos, à sua posição nos mercados de capitais e às provisões relativas aos seus planos de emergência e recuperação aplicáveis na data pertinente.
Sempre que a responsabilidade do Reino Unido nos termos do n.o 5 seja invocada, o Reino Unido paga o montante em dívida ao BEI, em euros, no prazo de 30 dias a contar da primeira notificação do BEI e sob reserva do quarto parágrafo do presente número.
A responsabilidade do Reino Unido invocada em conformidade com o n.o 5 deve ser satisfeita a partir da quota-parte do Reino Unido do capital subscrito realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, até ao montante ainda não pago ao Reino Unido em conformidade com o n.o 4. O montante das prestações anuais a que se refere o n.o 4 deve ser reduzido em conformidade. Caso a responsabilidade do Reino Unido não possa ser integralmente satisfeita de acordo com este método, o Reino Unido paga ao BEI o montante restante em dívida.
Em cada caso, o BEI deve, em nome da União, estabelecer a atribuição dos acontecimentos subjacentes à invocação da responsabilidade do Reino Unido no conjunto pertinente de operações financeiras ou riscos, bem como o montante que o Reino Unido é obrigado a pagar, do seguinte modo:
Na medida em que os acontecimentos subjacentes sejam atribuíveis a operações financeiras do BEI ou ao risco da gestão do ativo-passivo ou ao risco operacional associados, o Reino Unido paga ao BEI um montante igual à quota-parte do Reino Unido do capital subscrito do montante total que os Estados-Membros têm de pagar, ou um montante igual à quota-parte do Reino Unido do capital subscrito do montante total ao abrigo do qual o capital subscrito realizado dos Estados-Membros é utilizado, respetivamente;
Na medida em que os acontecimentos subjacentes sejam atribuíveis a outros riscos e não sejam atribuíveis a uma operação financeira específica ou ao conjunto das operações financeiras constituídas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Reino Unido paga ao BEI o montante resultante da alínea a) multiplicado pelo rácio da exposição remanescente decorrente das operações financeiras do BEI, até ao montante total das operações financeiras no momento em que a responsabilidade do Reino Unido seja invocada.
Em 31 de março de cada ano, com início em ►M1 2021 ◄ , até à extinção da responsabilidade do Reino Unido nos termos do presente artigo, o BEI comunica ao Reino Unido a exposição remanescente do Reino Unido no âmbito das operações financeiras do BEI e o limite da responsabilidade do Reino Unido em conformidade com os n.os 3 e 5, refletindo a situação financeira do BEI e a responsabilidade do Reino Unido em 31 de dezembro do ano anterior. A comunicação inclui igualmente as alterações significativas que, na opinião do BEI, tenham um impacto significativo na responsabilidade do Reino Unido. O BEI também deve informar atempadamente o Reino Unido, caso essas alterações ocorram durante o ano.
O BEI deve fornecer atempadamente ao Reino Unido informações sobre qualquer invocação iminente da responsabilidade do Reino Unido nos termos do presente artigo, em consonância com as informações prestadas aos Estados-Membros. Essas informações devem incluir informações sobre a natureza do acontecimento que invoca a responsabilidade e o cálculo dos montantes a pagar. O Reino Unido deve tratar essas informações como estritamente confidenciais até que o BEI levante a confidencialidade ou até que a responsabilidade do Reino Unido seja invocada, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 151.o
Participação do Reino Unido no grupo BEI após a data de saída
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, nem o Reino Unido nem os projetos localizados no Reino Unido são elegíveis para novas operações financeiras do grupo BEI que estejam reservadas aos Estados-Membros, incluindo aquelas ao abrigo de mandatos da União. As entidades estabelecidas no Reino Unido devem ser tratadas como entidades localizadas fora da União.
A assinatura de operações financeiras relacionadas com o Reino Unido, com entidades do Reino Unido ou com projetos do Reino Unido aprovadas pelo grupo BEI antes da data de entrada em vigor do presente Acordo pode ser realizada após essa data nas mesmas condições em que foram aprovadas inicialmente.
Artigo 152.o
Participação no Fundo Europeu de Desenvolvimento
Artigo 153.o
Reutilização de autorizações anuladas
Sempre que os montantes de projetos no âmbito do 10.o FED ou os montantes de FED anteriores não tenham sido autorizados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno do 11.o FED, ou a sua autorização tenha sido anulada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do Acordo Interno do 11.o FED na data de entrada em vigor do presente Acordo, a quota-parte do Reino Unido desses montantes não deve ser reutilizada.
O primeiro parágrafo é aplicável à quota-parte do Reino Unido dos fundos não autorizados ou cuja autorização tenha sido anulada ao abrigo do 11.o FED após 31 de dezembro de 2020.
Artigo 154.o
Garantia do Reino Unido no âmbito dos sucessivos Acordos Internos do FED
O Reino Unido continua a ser responsável pelas suas garantias ao abrigo do artigo 9.o do Acordo Interno do 4.o FED ( 162 ), do artigo 8.o dos 5.o ( 163 ), 6.o ( 164 ), 7.o ( 165 ) e 8.o Acordos Internos do FED ( 166 ), do artigo 6.o do 9.o Acordo Interno do FED ( 167 ) e do artigo 4.o dos 10.o ( 168 ) e 11.o Acordos Internos do FED.
O Reino Unido continua a ter direito à sua quota-parte de quaisquer montantes cobrados de acordo com os termos das garantias dos Estados-Membros e com o saldo da sua conta enquanto Estado-Membro. A quota-parte do Reino Unido a que se refere o presente parágrafo deve ser proporcional à sua participação em cada acordo de garantia.
Artigo 155.o
Compromissos com vista aos fundos fiduciários e ao mecanismo em favor dos refugiados na Turquia
Artigo 156.o
Obrigações do Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo
Até 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido contribui para o financiamento da Agência Europeia de Defesa, do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e do Centro de Satélites da União Europeia, bem como para os custos das operações da política comum de segurança e defesa, com base nas chaves de contribuição previstas no artigo 14.o, n.o 9, alínea a), da Decisão (UE) 2016/1353 do Conselho ( 171 ), no artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/75/PESC do Conselho ( 172 ), no artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/401/PESC do Conselho ( 173 ) e no artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, respetivamente, e em conformidade com o artigo 5.o do presente Acordo.
Artigo 157.o
Obrigações do Reino Unido após 31 de dezembro de 2020
Com base nas contas das agências, na medida em que os passivos correspondentes não tenham sido provisionados em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido paga a sua quota-parte dos passivos seguintes, de acordo com a sua chave de contribuição para cada uma dessas agências, com base nas respetivas contas auditadas em 31 de dezembro de 2020:
Os passivos relativos às pensões dos funcionários da Agência Europeia de Defesa, do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e do Centro de Satélites da União Europeia;
Os passivos decorrentes da liquidação da União da Europa Ocidental.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINAIS
TÍTULO I
COERÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 158.o
Reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia no que concerne a parte II
Contudo, se o objeto do processo no órgão jurisdicional do Reino Unido for uma decisão sobre um pedido apresentado nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou n.o 4, ou do artigo 19.o do presente Acordo, o pedido de decisão prejudicial só pode ser apresentado se o processo tiver sido iniciado em primeira instância no prazo de oito anos a contar da data em que seja aplicável o artigo 19.o.
Artigo 159.o
Acompanhamento da execução e aplicação da parte II
Artigo 160.o
Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia no que concerne a determinadas disposições da parte V
Sem prejuízo do artigo 87.o do presente Acordo, à interpretação e aplicação do direito da União a que se referem o artigo 136.o e o artigo 138.o, n.o 1 ou n.o 2, do presente Acordo aplicam-se os artigos 258.o, 260.o e 267.o do TFUE. Para o efeito, as referências nos artigos 258.o, 260.o e 267.o do TFUE a Estados-Membros entendem-se como incluindo o Reino Unido.
Artigo 161.o
Processo no Tribunal de Justiça da União Europeia
As disposições do direito da União que regem o processo no Tribunal de Justiça da União Europeia aplicam-se aos processos no Tribunal de Justiça da União Europeia e aos pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 160.o do presente Acordo.
Nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 158.o, n.o 1, os artigos 158.o e 160.o do presente Acordo e com o artigo 12.o do Protocolo relativo às zonas de soberania:
O Reino Unido pode participar no processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas mesmas condições que os Estados-Membros;
Os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido têm o direito de representar ou assistir qualquer parte nesse processo no Tribunal de Justiça da União Europeia; nesses casos, os advogados devem ser tratados, em todos os aspetos, como advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em representação de uma parte ou em assistência a esta no Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 162.o
Participação da Comissão Europeia em processos pendentes no Reino Unido
Sempre que a coerência da interpretação e aplicação do presente Acordo assim o exija, a Comissão Europeia pode apresentar observações escritas aos órgãos jurisdicionais do Reino Unido em processos pendentes nos quais a interpretação do Acordo esteja em causa. A Comissão Europeia também pode, com o consentimento do tribunal em causa, apresentar observações orais. A Comissão Europeia informa o Reino Unido da sua intenção de apresentar observações antes de o fazer formalmente.
Artigo 163.o
Diálogo regular e intercâmbio de informações
A fim de facilitar uma interpretação coerente do presente Acordo, e no pleno respeito pela independência dos tribunais, o Tribunal de Justiça da União Europeia e os órgãos jurisdicionais supremos do Reino Unido devem encetar um diálogo regular, análogo ao diálogo encetado entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e os órgãos jurisdicionais supremos dos Estados-Membros.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 164.o
Comité Misto
O Comité Misto:
Supervisiona e facilita a execução e a aplicação do presente Acordo;
Decide sobre as atribuições dos comités especializados e supervisiona o seu trabalho;
Estuda formas e métodos adequados de prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou de resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo;
Examina qualquer assunto de interesse relativo a um domínio abrangido pelo presente Acordo;
Adota decisões e formula recomendações nos termos do artigo 166.o; e
Adota alterações do presente Acordo nos casos nele previstos.
O Comité Misto pode:
Delegar responsabilidades nos comités especializados, com exceção das responsabilidades a que se refere o n.o 4, alíneas b), e) e f);
Criar comités especializados, além daqueles criados pelo artigo 165.o, a fim de o assistir no exercício das suas atribuições;
Alterar as atribuições dos comités especializados e dissolver qualquer um destes comités;
Adotar, até ao fim do quarto ano subsequente ao termo do período de transição, decisões que alterem o presente Acordo, com exceção das partes I, IV e VI, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do presente Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do presente Acordo;
Adotar alterações do regulamento interno constante do anexo VIII; e
Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções, decididas pela União e pelo Reino Unido.
Artigo 165.o
Comités especializados
São criados os seguintes comités especializados:
Comité dos direitos dos cidadãos;
Comité sobre as outras disposições relativas à separação;
Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte;
Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre;
Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo a Gibraltar; e
Comité das disposições financeiras.
Os comités especializados são compostos por representantes da União e por representantes do Reino Unido.
Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou decisão em contrário dos copresidentes, os comités especializados reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano. Podem ser realizadas reuniões adicionais a pedido da União, do Reino Unido ou do Comité Misto. As reuniões são copresididas por representantes da União e do Reino Unido. Os comités especializados definem o calendário das suas reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos por mútuo consentimento. Os comités especializados podem elaborar projetos de decisões e de recomendações, e submetê‐los à apreciação do Comité Misto para adoção.
Artigo 166.o
Decisões e recomendações
TÍTULO III
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Artigo 167.o
Cooperação
A União e o Reino Unido devem envidar esforços, em todas as circunstâncias, para chegar a acordo quanto à interpretação e aplicação do presente Acordo e devem tentar de todas as formas, através da cooperação e de consultas, chegar a uma solução mutuamente satisfatória relativamente a qualquer matéria suscetível de afetar o seu funcionamento.
Artigo 168.o
Exclusividade
A União e o Reino Unido podem recorrer apenas aos procedimentos previstos no presente Acordo para resolver diferendos entre si decorrentes do presente Acordo.
Artigo 169.o
Consultas e comunicações no âmbito do Comité Misto
Artigo 170.o
Início do procedimento de arbitragem
Artigo 171.o
Constituição do painel de arbitragem
Se os membros do painel não chegarem a acordo quanto à seleção do presidente no prazo fixado no n.o 4, a União ou o Reino Unido pode pedir ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que selecione o presidente por sorteio de entre as pessoas propostas conjuntamente pela União e pelo Reino Unido para o efeito.
Artigo 172.o
Regulamento de Processo
Os procedimentos de resolução de diferendos previstos no presente título regem‐se pelo regulamento de processo constante do anexo IX, parte A («Regulamento de Processo»), devendo o Comité Misto manter o funcionamento dos referidos procedimentos de resolução de diferendos sujeitos a revisão permanente e podendo alterar o Regulamento de Processo.
Artigo 173.o
Prazos processuais aplicáveis ao painel de arbitragem
Artigo 174.o
Diferendos que suscitem questões de direito da União
O painel de arbitragem apresenta o pedido referido no primeiro parágrafo após ter ouvido as partes.
Artigo 175.o
Execução da sentença do painel de arbitragem
A sentença do painel de arbitragem é vinculativa para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido tomam as medidas necessárias à execução de boa fé da sentença do painel de arbitragem e devem envidar esforços para acordarem quanto ao prazo para executar a sentença pelo procedimento estabelecido no artigo 176.o.
Artigo 176.o
Prazo razoável para a execução
Artigo 177.o
Exame das medidas tomadas para executar a sentença do painel de arbitragem
Artigo 178.o
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
Se um mês após a sentença do painel de arbitragem referida no n.o 1, a parte demandada não tiver efetuado o pagamento de uma quantia fixa ou progressiva a título de sanção pecuniária, ou se, seis meses após a sentença do painel de arbitragem referida no artigo 177.o, n.o 2, a parte demandada persistir no incumprimento da sentença do painel de arbitragem referida no artigo 173.o, a parte demandante tem o direito de, mediante notificação à parte demandada, suspender as obrigações decorrentes de:
Qualquer disposição do presente Acordo, com exceção das incluídas na parte II;
Partes de qualquer outro acordo entre a União e o Reino Unido, nas condições aí estipuladas.
A notificação deve indicar as disposições cujo cumprimento a parte demandante tenciona suspender. Antes de decidir a suspensão de partes de um acordo a que se refere a alínea b), a parte demandante deve considerar em primeiro lugar se a suspensão do cumprimento da disposição do presente Acordo ao abrigo da alínea a) constitui uma resposta adequada à infração. Qualquer suspensão deve ser proporcionada em relação à infração da obrigação em causa, tendo em conta a gravidade dessa infração e os direitos em questão e, caso a suspensão se baseie no facto de a parte demandada persistir no incumprimento da sentença do painel de arbitragem referida no artigo 173.o, se lhe foi imposta uma sanção pecuniária e se esta foi paga ou está ainda a ser paga por aquela parte.
A parte demandante pode aplicar a suspensão em qualquer momento, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação, salvo se a parte demandada requerer arbitragem ao abrigo do n.o 3.
Artigo 179.o
Exame das medidas tomadas após as medidas corretivas temporárias
Se o painel de arbitragem decidir que a parte demandada repôs a conformidade com o presente Acordo, ou se a parte demandante pedir, no prazo de 45 dias a contar da notificação referida no n.o 1, que o painel de arbitragem inicial se pronuncie sobre a questão:
A suspensão do cumprimento das obrigações cessa no prazo de 15 dias a contar da data da sentença do painel de arbitragem ou do termo do prazo de 45 dias;
O pagamento da sanção pecuniária cessa no dia seguinte ao da sentença do painel de arbitragem ou do termo do prazo de 45 dias.
Artigo 180.o
Decisões e sentenças do painel de arbitragem
Artigo 181.o
Membros do painel de arbitragem
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 182.o
Protocolos e anexos
O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, o Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre, o Protocolo relativo a Gibraltar e os anexos I a IX são parte integrante do presente Acordo.
Artigo 183.o
Textos autênticos e depositário
O presente Acordo é redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
O secretário-geral do Conselho é o depositário do presente Acordo.
Artigo 184.o
Negociação sobre as futuras relações
A União e o Reino Unido devem envidar todos os esforços, de boa-fé e no pleno respeito das respetivas ordens jurídicas, para tomarem as medidas necessárias para negociar com celeridade os acordos que regerão as suas futuras relações, a que se refere a Declaração Política de 17 de outubro de 2019, e para conduzir os procedimentos pertinentes para a ratificação ou a celebração desses acordos, com vista a assegurar, na medida do possível, a aplicação desses acordos a partir do termo do período de transição.
Artigo 185.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente Acordo entra em vigor numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro:
No dia seguinte ao termo do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, prorrogado pelo Conselho Europeu de comum acordo com o Reino Unido, desde que, antes dessa data, o depositário do presente Acordo tenha recebido as notificações escritas da União e do Reino Unido relativas à conclusão dos procedimentos internos necessários;
No primeiro dia do mês seguinte àquele em que o depositário do presente Acordo tiver recebido a última das notificações escritas a que se refere a alínea a).
Se, antes do termo do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, prorrogado pelo Conselho Europeu de comum acordo com o Reino Unido, o depositário do presente Acordo não tiver recebido as notificações por escrito a que se refere a alínea a), o presente Acordo não entra em vigor.
Na notificação por escrito a que se refere o primeiro parágrafo, a União pode declarar, relativamente a qualquer Estado-Membro que tenha invocado razões atinentes aos princípios fundamentais do respetivo direito nacional, que, durante o período de transição, além dos motivos para não-execução do mandado de detenção europeu a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, as autoridades judiciárias de execução desse Estado-Membro podem recusar a entrega ao Reino Unido de nacionais seus por força de um mandado de detenção europeu. Nesse caso, o Reino Unido pode declarar, no prazo de um mês a contar da receção da declaração da União, que as suas autoridades judiciárias de execução podem recusar a entrega de nacionais seus a esse Estado-Membro.
As partes II e III, com exceção do artigo 19.o, do artigo 34.o, n.o 1, do artigo 44.o e do artigo 96.o, n.o 1, assim como a parte VI, título I, e os artigos 169.o e 181.o, são aplicáveis a partir do termo do período de transição.
O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é aplicável a partir do termo do período de transição, com exceção das seguintes disposições desse Protocolo que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
O Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, com exceção do artigo 11.o, é aplicável a partir do termo do período de transição.
O Protocolo relativo a Gibraltar, com exceção do artigo 1.o, deixa de se aplicar a partir do termo do período de transição.
PROTOCOLOS
PROTOCOLO RELATIVO À IRLANDA/IRLANDA DO NORTE
A União e o Reino Unido,
TENDO EM CONTA os laços históricos e a natureza duradoura das relações bilaterais entre a Irlanda e o Reino Unido,
RECORDANDO que a saída do Reino Unido da União representa um desafio significativo e único para a ilha da Irlanda e reafirmando que os resultados, benefícios e compromissos do processo de paz continuarão a ser de importância fundamental para a paz, a estabilidade e a reconciliação nesse país,
RECONHECENDO que é necessário fazer face às circunstâncias únicas relacionadas com a ilha da Irlanda através de uma solução específica, a fim de assegurar a saída ordenada do Reino Unido da União,
AFIRMANDO que o Acordo de Sexta-Feira Santa ou Acordo de Belfast, de 10 de abril de 1998, entre o Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e os outros participantes nas negociações multilaterais («Acordo de 1998»), anexo ao Acordo Britânico-Irlandês da mesma data («Acordo Britânico-Irlandês»), incluindo os seus subsequentes acordos e convénios de execução, deverá ser protegido em todas as suas partes,
RECONHECENDO que a cooperação entre a Irlanda do Norte e a Irlanda é um elemento central do Acordo de 1998 e é essencial para alcançar a reconciliação e a normalização das relações na ilha da Irlanda, e recordando as funções, atribuições e salvaguardas do Executivo da Irlanda do Norte, da Assembleia da Irlanda do Norte e do Conselho Ministerial Norte-Sul (incluindo as disposições intercomunitárias), tal como estabelecido no Acordo de 1998,
TENDO EM CONTA que o direito da União proporcionou um quadro de apoio às disposições sobre direitos, salvaguardas e igualdade de oportunidades do Acordo de 1998,
RECONHECENDO que os cidadãos irlandeses na Irlanda do Norte, em virtude da sua cidadania da União, continuarão a usufruir, exercer e ter acesso a direitos, oportunidades e benefícios, que o presente Protocolo deverá respeitar, não pondo em causa os direitos, oportunidades e identidade inerentes à cidadania da União para as populações da Irlanda do Norte que optem por fazer valer o seu direito à cidadania irlandesa, tal como estabelecido no anexo 2 do Acordo Britânico-Irlandês «Declaration on the Provisions of Paragraph (vi) of Article 1 in Relation to Citizenship»,
SALIENTANDO que, para garantir a legitimidade democrática, é necessário um processo que assegure o consentimento democrático na Irlanda do Norte à aplicação do direito da União ao abrigo do presente Protocolo,
RECORDANDO o compromisso do Reino Unido de proteger a cooperação Norte-Sul e a sua garantia de evitar uma fronteira física, incluindo quaisquer infraestruturas físicas ou verificações e controlos conexos,
TENDO EM CONTA que nenhuma disposição do presente Protocolo impede o Reino Unido de assegurar o livre acesso ao mercado das mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para o resto do mercado interno do Reino Unido,
SUBLINHANDO o objetivo partilhado da União e do Reino Unido de evitar controlos nos portos e aeroportos da Irlanda do Norte, na medida do possível, em conformidade com a legislação aplicável e tendo em conta os respetivos regimes regulamentares, bem como a sua aplicação,
RECORDANDO os compromissos da União e do Reino Unido refletidos no relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.o do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia, de 8 de dezembro de 2017,
RECORDANDO que a União e o Reino Unido realizaram um levantamento, que demonstra que a cooperação Norte-Sul assenta, em grande medida, num quadro jurídico e político comum da União,
TENDO EM CONTA que a saída do Reino Unido da União coloca, por conseguinte, sérios desafios à manutenção e ao desenvolvimento da cooperação Norte-Sul,
RECORDANDO que o Reino Unido continua empenhado em proteger e apoiar a permanente cooperação Norte-Sul e Este-Oeste em qualquer contexto político, económico, de segurança, societal e agrícola e em qualquer enquadramento de cooperação, incluindo o funcionamento contínuo dos organismos de execução Norte-Sul,
RECONHECENDO a necessidade de aplicar o presente Protocolo de modo a manter as condições necessárias para a permanente cooperação Norte-Sul, incluindo a celebração de eventuais novos acordos, em conformidade com o Acordo de 1998,
RECORDANDO os compromissos assumidos pela União e pelo Reino Unido relativamente aos programas de financiamento Norte-Sul PEACE e INTERREG no âmbito do atual quadro financeiro plurianual e à manutenção das atuais percentagens de financiamento no futuro programa,
AFIRMANDO o compromisso do Reino Unido de facilitar o trânsito eficiente e atempado através do seu território das mercadorias que circulam da Irlanda para outro Estado-Membro ou para um país terceiro, e vice‐versa,
DETERMINADOS em que a aplicação do presente Protocolo deverá ter um impacto tão reduzido quanto possível na vida quotidiana das comunidades na Irlanda e na Irlanda do Norte,
SUBLINHANDO o seu firme compromisso de não estabelecer verificações ou controlos aduaneiros e regulamentares, nem infraestruturas físicas conexas, na fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte,
RECORDANDO que a Irlanda do Norte faz parte do território aduaneiro do Reino Unido e que beneficiará da participação na política comercial independente do Reino Unido,
TENDO EM CONTA a importância de manter a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido,
CONSCIENTES de que os direitos e as obrigações da Irlanda ao abrigo das regras do mercado interno e da União Aduaneira da União devem ser plenamente respeitados,
ACORDARAM nas disposições seguintes, anexas ao Acordo de Saída:
Artigo 1.o
Objetivos
Artigo 2.o
Direitos das pessoas
Artigo 3.o
Zona de Deslocação Comum
Artigo 4.o
Território aduaneiro do Reino Unido
A Irlanda do Norte faz parte do território aduaneiro do Reino Unido.
Por conseguinte, nenhuma disposição do presente Protocolo pode impedir o Reino Unido de incluir a Irlanda do Norte no âmbito de aplicação territorial de quaisquer acordos que celebre com países terceiros, desde que esses acordos não prejudiquem a aplicação do presente Protocolo.
Em especial, nenhuma disposição do presente Protocolo pode impedir o Reino Unido de celebrar acordos com um país terceiro que conceda a mercadorias produzidas na Irlanda do Norte o acesso preferencial ao mercado desse país nas mesmas condições que as mercadorias produzidas noutras partes do Reino Unido.
Nenhuma disposição do presente Protocolo pode impedir o Reino Unido de incluir a Irlanda do Norte no âmbito de aplicação territorial das suas listas de concessões anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
Artigo 5.o
Alfândegas, circulação de mercadorias
Não obstante o disposto no n.o 3, os direitos aduaneiros relativos à circulação de mercadorias por transporte direto para a Irlanda do Norte, exceto a partir da União ou de outra parte do Reino Unido, são os direitos aplicáveis no Reino Unido, salvo se existir o risco de essas mercadorias transitarem posteriormente para a União, quer em si quer como parte de outras mercadorias após transformação.
Os residentes do Reino Unido estão isentos, por franquia, do pagamento de direitos sobre bens pessoais definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho ( 174 ), introduzidos na Irlanda do Norte a partir de outra parte do Reino Unido.
Para efeitos do n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, considera-se que existe o risco de uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União transitar posteriormente para a União, exceto se essa mercadoria:
Não for objeto de transformação comercial na Irlanda do Norte; e
Preencher os critérios estabelecidos pelo Comité Misto, em conformidade com o quarto parágrafo do presente número.
Para efeitos do presente número, entende-se por «transformação» qualquer alteração ou transformação de uma mercadoria de qualquer modo ou qualquer sujeição de uma mercadoria a operações que não se destinem à sua preservação em boas condições ou à aposição ou fixação de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação no intuito de assegurar o cumprimento de requisitos específicos.
Antes do termo do período de transição, o Comité Misto estabelece, mediante decisão, as condições em que a transformação deve ser considerada não abrangida pelo primeiro parágrafo, alínea a), tendo em conta, nomeadamente, a natureza, a escala e os resultados da transformação.
Antes do termo do período de transição, o Comité Misto estabelece, mediante decisão, os critérios para se considerar que não existe o risco de uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União transitar posteriormente para a União. O Comité Misto toma em consideração, entre outros elementos:
O destino final e a utilização da mercadoria;
A natureza e o valor da mercadoria;
A natureza da circulação; e
Os incentivos para posterior transferência não declarada para a União, em particular os incentivos decorrentes dos direitos devidos por força do n.o 1.
O Comité Misto pode alterar, em qualquer momento, as decisões que tiver adotado a título do presente número.
Ao tomar qualquer decisão a título do presente número, o Comité Misto tem em conta as circunstâncias específicas na Irlanda do Norte.
Sob reserva do disposto no artigo 10.o, o Reino Unido pode, em particular:
Reembolsar os direitos cobrados nos termos das disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo n.o 3 às mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte;
Definir as circunstâncias em que não é exigível o pagamento de uma dívida aduaneira constituída em relação a mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte;
Definir as circunstâncias em que devem ser reembolsados os direitos aduaneiros sobre mercadorias relativamente às quais se possa demonstrar que não entraram na União; e
Compensar as empresas pelo impacto da aplicação do n.o 3.
Ao tomar decisões nos termos do artigo 10.o, a Comissão Europeia tem em conta, se for caso disso, as circunstâncias na Irlanda do Norte.
Artigo 6.o
Proteção do mercado interno do Reino Unido
Artigo 7.o
Regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações
O primeiro parágrafo não se aplica aos registos, certificados, aprovações e autorizações dos locais, instalações ou edifícios na Irlanda do Norte emitidos ou executados pelas autoridades competentes do Reino Unido, sempre que a emissão do registo, certificado, aprovação ou autorização possa exigir uma inspeção dos locais, instalações ou edifícios.
O primeiro parágrafo não se aplica aos certificados veterinários, nem aos rótulos oficiais para material de reprodução vegetal, exigidos pelas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo.
O primeiro parágrafo não prejudica a validade, na Irlanda do Norte, de avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados, com base em disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo, pelas autoridades competentes do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido. Qualquer marcação de conformidade, logótipo ou similar exigido pelas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo e que seja aposto pelos operadores económicos com base em qualquer tipo de avaliação, registo, certificado, aprovação ou autorização emitido pelas autoridades competentes do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido deve ser acompanhado da menção «UK (NI)».
O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não pode dar início a procedimentos de oposição, salvaguarda ou arbitragem previstos nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo, na medida em que estes procedimentos digam respeito a regulamentos técnicos, normas, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados por autoridades competentes dos Estados-Membros ou por organismos estabelecidos nos Estados-Membros.
O primeiro parágrafo não impede o ensaio e a liberação, por uma pessoa habilitada na Irlanda do Norte, de lotes de medicamentos importados para a Irlanda do Norte ou fabricados na Irlanda do Norte.
Artigo 8.o
IVA e impostos especiais de consumo
As disposições do direito da União enumeradas no anexo 3 do presente Protocolo relativas às mercadorias aplicam-se ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.
No respeitante à Irlanda do Norte, as autoridades do Reino Unido são responsáveis pela aplicação e execução das disposições constantes do anexo 3 do presente Protocolo, incluindo a cobrança do IVA e dos impostos especiais de consumo. Nas condições estabelecidas nessas disposições, as receitas das operações tributáveis na Irlanda do Norte não são transferidas para a União.
Em derrogação do primeiro parágrafo, o Reino Unido pode aplicar às entregas de bens tributáveis na Irlanda do Norte isenções de IVA e taxas reduzidas que sejam aplicáveis na Irlanda, em conformidade com as disposições enumeradas no anexo 3 do presente Protocolo.
O Comité Misto examina periodicamente a execução do presente artigo, inclusivamente no respeitante às reduções e isenções previstas nas disposições a que se refere o primeiro parágrafo e, se for caso disso, adota, na medida do necessário, as medidas para a sua correta aplicação.
O Comité Misto pode examinar a aplicação do presente artigo, tendo em conta que a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido, e adotar, na medida do necessário, as medidas adequadas.
Artigo 9.o
Mercado único da eletricidade
As disposições do direito da União que regulam os mercados grossistas da eletricidade enumeradas no anexo 4 do presente Protocolo aplicam-se, nas condições previstas nesse anexo, ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.
Artigo 10.o
Auxílios estatais
Artigo 11.o
Outros domínios de cooperação Norte-Sul
No pleno respeito do direito da União, o Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar novos convénios assentes nas disposições do Acordo de 1998 noutros domínios de cooperação Norte-Sul na ilha da Irlanda.
Artigo 12.o
Execução, aplicação, supervisão e aplicação coerciva
A União e o Reino Unido trocam mensalmente informações sobre a aplicação do artigo 5.o, n.os 1 e 2.
Nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia por força do n.o 4:
O Reino Unido pode participar no processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas mesmas condições que os Estados-Membros;
Os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido podem representar ou assistir qualquer parte perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nesses processos e devem ser tratados, em todos os aspetos, como advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em representação de uma parte ou em assistência a esta perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 13.o
Disposições comuns
Não obstante quaisquer outras disposições do presente Protocolo, as referências ao território definido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 nas disposições aplicáveis do Acordo de Saída e do presente Protocolo, bem como nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, são entendidas como incluindo a parte do território do Reino Unido a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 952/2013 por força do artigo 5.o, n.o 3, do presente Protocolo.
A parte III, títulos I e III, e a parte VI do Acordo de Saída aplicam-se sem prejuízo das disposições do presente Protocolo.
Em derrogação do n.o 3, e sob reserva do quarto parágrafo do presente número, um ato da União abrangido pelo presente número que tenha sido alterado ou substituído por um ato específico da União («ato específico da União») não é aplicável, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, a partir de duas semanas após o dia em que o Reino Unido tiver notificado por escrito a União, através do Comité Misto, de que foi seguido o procedimento estabelecido na Declaração Unilateral do Reino Unido sobre a participação das instituições do Acordo de 1998, que figura no anexo I da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto ( 176 ). Essa notificação deve ser efetuada no prazo de dois meses a contar da publicação do ato específico da União e incluir uma explicação pormenorizada da avaliação do Reino Unido no que respeita às condições a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, bem como das medidas processuais tomadas no Reino Unido antes da notificação.
Se a União considerar que a explicação do Reino Unido é insuficiente no que respeita às condições a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, pode solicitar mais explicações no prazo de duas semanas a contar da data da notificação, devendo o Reino Unido fornecê-las no prazo de duas semanas a contar da data do pedido. Nesse caso, o ato da União abrangido pelo presente número não é aplicável, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, a partir do terceiro dia seguinte àquele em que o Reino Unido tiver fornecido essas explicações adicionais.
O Reino Unido só efetua a notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número se:
O conteúdo ou o âmbito do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, diferir significativamente, no todo ou em parte, do conteúdo ou do âmbito do ato da União aplicável antes da alteração ou substituição; e
A aplicação na Irlanda do Norte do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, ou da parte pertinente do mesmo, consoante o caso, for passível de gerar um impacto significativo que incida especificamente na vida quotidiana das comunidades da Irlanda do Norte, de uma forma suscetível de persistir.
Se as condições previstas nas alíneas a) e b) estiverem preenchidas apenas em relação a uma parte do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, a notificação só é efetuada em relação a essa parte, desde que esta última seja dissociável das outras partes do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União. Se a parte em questão não for dissociável, a notificação é efetuada em relação ao mais pequeno elemento dissociável do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, que contém a parte em questão.
Se a notificação for efetuada em relação a uma parte do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, em conformidade com a segunda frase do parágrafo anterior, o ato da União não é aplicável, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, apenas no tocante a essa parte.
Assim que tenha sido efetuada a notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o n.o 4 aplica-se ao ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União; caso o ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, seja aditado ao presente Protocolo, esse ato substitui o ato da União antes da alteração ou substituição.
O presente número abrange os atos da União referidos no anexo 2, posição 1, primeiro travessão, e posições 7 a 47, do presente Protocolo, bem como no artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo.
Logo que seja razoavelmente possível após a União ter informado o Reino Unido no âmbito do Comité Misto, o Comité Misto:
Adota uma decisão aditando o ato recentemente adotado ao anexo pertinente do presente Protocolo; ou
Se não for possível chegar a acordo quanto ao aditamento do ato recentemente adotado ao anexo pertinente do presente Protocolo, examina todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Protocolo e tomar qualquer decisão necessária para o efeito.
Se o Comité Misto não tomar uma decisão a que se refere o segundo parágrafo num prazo razoável, a União tem o direito de, após ter notificado o Reino Unido, tomar as medidas corretivas adequadas. Tais medidas não produzem efeitos antes de decorridos seis meses após a União ter informado o Reino Unido em conformidade com o primeiro parágrafo, e em caso algum essas medidas produzem efeitos antes da data em que o ato recentemente adotado for aplicado na União.
Artigo 14.o
Comité Especializado
O Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo da Irlanda/Irlanda do Norte, criado pelo artigo 165.o do Acordo de Saída («Comité Especializado»):
Facilita a execução e a aplicação do presente Protocolo;
Examina propostas relativas à execução e à aplicação do presente Protocolo formuladas pelo Conselho Ministerial Norte-Sul e pelos Organismos de Execução Norte-Sul criados pelo Acordo de 1998;
Examina qualquer assunto relevante para o artigo 2.o do presente Protocolo, levada ao seu conhecimento pela Comissão dos Direitos Humanos da Irlanda do Norte, pela Comissão para a Igualdade da Irlanda do Norte e pelo Comité Misto de representantes das Comissões de Direitos Humanos da Irlanda do Norte e da Irlanda;
Debate qualquer questão suscitada pela União ou pelo Reino Unido que seja relevante para o presente Protocolo e levante dificuldades; e
Formula recomendações ao Comité Misto respeitantes ao funcionamento do presente Protocolo.
Artigo 15.o
Grupo de trabalho consultivo misto
No âmbito do grupo de trabalho:
A União e o Reino Unido trocam, em tempo útil, informações sobre as medidas de execução pertinentes previstas, em curso e definitivas relacionadas com os atos da União enumerados nos anexos do presente Protocolo;
A União informa o Reino Unido acerca dos atos da União previstos no âmbito de aplicação do presente Protocolo, incluindo os atos da União que alteram ou substituem os atos da União enumerados nos anexos do presente Protocolo;
A União presta ao Reino Unido todas as informações que a União considere relevantes para permitir que o Reino Unido cumpra plenamente as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo; e
O Reino Unido presta à União todas as informações que os Estados-Membros devem prestar entre si ou às instituições, órgãos e organismos da União nos termos dos atos da União enumerados nos anexos do presente Protocolo.
Artigo 16.o
Salvaguardas
Artigo 17.o
Proteção dos interesses financeiros
A União e o Reino Unido devem combater as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União ou dos interesses financeiros do Reino Unido.
Artigo 18.o
Consentimento democrático na Irlanda do Norte
Para efeitos do n.o 5, entende-se por «apoio intercomunitário»:
Uma maioria dos membros, presentes e votantes, da Assembleia Legislativa, incluindo uma maioria dos membros designados como unionistas e nacionalistas, presentes e votantes; ou
Uma maioria ponderada (60 %) dos membros, presentes e votantes, da Assembleia Legislativa, incluindo, pelo menos, 40 % dos membros designados como unionistas, e, pelo menos, 40 % dos membros designados como nacionalistas, presentes e votantes.
ARTICLE 19
Annexes
Annexes 1 to 7 shall form an integral part of this Protocol.
ANEXO 1
DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, N.o 1
ANEXO 2
DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 5.o, N.o 4
1. Aspetos aduaneiros gerais ( 183 )
2. Proteção dos interesses financeiros da União
Para efeitos da aplicação dos atos enumerados na presente secção, a cobrança adequada de direitos aduaneiros pelo Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, é considerada parte da proteção dos interesses financeiros da União.
3. Estatísticas do comércio
4. Aspetos gerais relacionados com o comércio
5. Instrumentos de defesa comercial
Sem prejuízo do facto de as medidas de defesa comercial serem aplicáveis ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a «Estado-Membro» ou à «União» no Regulamento (UE) 2016/1036, no Regulamento (UE) 2016/1037, no Regulamento (UE) 2015/478 e no Regulamento (UE) 2015/755 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte. Além disso, os importadores que pagaram direitos anti-dumping ou de compensação na importação de mercadorias desalfandegadas na Irlanda do Norte podem solicitar o seu reembolso exclusivamente nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1036 ou do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037, respetivamente.
6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais
Sem prejuízo do facto de as medidas bilaterais de salvaguarda da União serem aplicáveis no Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a «Estados-Membros» ou à «União» nos regulamentos a seguir enumerados não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.
7. Outras
8. Bens – disposições gerais
9. Veículos a motor, incluindo tratores agrícolas e florestais
▼M2 —————
10. Aparelhos de elevação e de movimentação
11. Aparelhos a gás
12. Equipamentos sob pressão
13. Instrumentos de medição
14. Produtos de construção, máquinas, teleféricos, equipamento de proteção individual
15. Equipamentos elétricos e de rádio
16. Têxteis, calçado
17. Cosméticos, brinquedos
18. Embarcações de recreio
19. Explosivos e artigos de pirotecnia
20. Medicamentos
21. Dispositivos médicos
22. Substâncias de origem humana
23. Produtos químicos e afins
24. Pesticidas, biocidas
25. Resíduos
26. Ambiente, eficiência energética
27. Equipamentos marítimos
28. Transporte ferroviário
29. Géneros alimentícios – generalidades
30. Géneros alimentícios – higiene
31. Géneros alimentícios — ingredientes, vestígios, resíduos, normas de comercialização
32. Materiais em contacto com os alimentos
33. Géneros alimentícios – outros
34. Géneros alimentícios – produtos e higiene
35. OGM
36. Animais vivos, produtos germinais e produtos de origem animal
As referências aos laboratórios nacionais de referência nos atos enumerados na presente secção não se entendem como incluindo o laboratório de referência no Reino Unido. Tal não impede que um laboratório nacional de referência situado num Estado-Membro exerça as funções de um laboratório nacional de referência, no que respeita à Irlanda do Norte. As informações e os materiais trocados para esse efeito entre as autoridades competentes da Irlanda do Norte e um laboratório nacional de referência num Estado-Membro não podem ser objeto de mais divulgação pelo laboratório nacional de referência sem o consentimento prévio dessas autoridades competentes.
37. Controlo de doenças animais, controlo de zoonoses
As referências aos laboratórios nacionais de referência nos atos enumerados na presente secção não se entendem como incluindo o laboratório de referência no Reino Unido. Tal não impede que um laboratório nacional de referência situado num Estado-Membro exerça as funções de um laboratório nacional de referência, no que respeita à Irlanda do Norte. As informações e os materiais trocados para esse efeito entre as autoridades competentes da Irlanda do Norte e um laboratório nacional de referência num Estado-Membro não podem ser objeto de mais divulgação pelo laboratório nacional de referência sem o consentimento prévio dessas autoridades competentes.
38. Identificação dos animais
39. Produção animal
40. Bem-estar dos animais
41. Fitossanidade
42. Material de reprodução vegetal
43. Controlos oficiais, controlos veterinários
As referências aos laboratórios nacionais de referência nos atos enumerados na presente secção não se entendem como incluindo o laboratório de referência no Reino Unido. Tal não impede que um laboratório nacional de referência situado num Estado-Membro exerça as funções de um laboratório nacional de referência, no que respeita à Irlanda do Norte. As informações e os materiais trocados para esse efeito entre as autoridades competentes da Irlanda do Norte e um laboratório nacional de referência num Estado-Membro não podem ser objeto de mais divulgação pelo laboratório nacional de referência sem o consentimento prévio dessas autoridades competentes.
44. Disposições sanitárias e fitossanitárias – outras
45. Propriedade intelectual
46. Pescas e aquicultura
47. Outras
ANEXO 3
DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 8.o
1. Imposto sobre o valor acrescentado ( 477 )
2. Impostos especiais sobre o consumo
ANEXO 4
DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 9.o
Os seguintes atos são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, na medida em que se apliquem à produção, transmissão, distribuição e fornecimento de eletricidade, ao comércio grossista de eletricidade ou ao comércio transfronteiriço de eletricidade.
As disposições relativas aos mercados retalhistas e à proteção dos consumidores não são aplicáveis. As remissões para uma disposição de um outro ato da União nos atos enumerados no presente anexo não tornam aplicável a disposição referida caso, de outro modo, não se aplique ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, a menos que seja uma disposição que regule os mercados grossistas de eletricidade que se aplique na Irlanda e seja necessária para o funcionamento conjunto do mercado grossista único da eletricidade na Irlanda e na Irlanda do Norte.
ANEXO 5
DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 10.o, N.o 1
1. Regras em matéria de auxílios estatais no TFUE ( 507 )
2. Atos referentes à noção de auxílio
3. Regulamentos de isenção por categoria
3.1 Regulamento de habilitação
3.2 Regulamento geral de isenção por categoria
3.3 Regulamentos de isenção por categoria setoriais
3.4 Regulamentos em matéria de auxílios de minimis
4. Regras processuais
5. Regras de compatibilidade
5.1 Projetos importantes de interesse europeu comum
5.2 Auxílios agrícolas
5.3 Auxílios às pescas e aquicultura
5.4 Auxílios com finalidade regional
5.5 Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação
5.6 Auxílios ao capital de risco
5.7 Auxílios de emergência e à reestruturação
5.8 Auxílios à formação
5.9 Auxílios ao emprego
5.10 Regras temporárias em resposta à crise económica e financeira
5.11 Seguro de crédito à exportação
5.12 Energia e ambiente
5.12.1
5.12.2
5.12.3
5.13 Indústrias de base e indústria transformadora (siderurgia)
5.14 Serviços postais
5.15 Audiovisual, difusão e rede de banda larga
5.15.1
5.15.2
5.15.3
5.16 Transportes e infraestruturas
5.17 Serviços de interesse económico geral (SIEG)
6. Transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas
ANEXO 6
PROCEDIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o, N.o 2
O Comité Misto determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, tendo em conta as informações mais recentes disponíveis. O nível máximo inicial do apoio anual isento deve basear-se na conceção do futuro regime de apoio agrícola do Reino Unido, bem como na média anual do montante total das despesas efetuadas na Irlanda do Norte no âmbito da política agrícola comum, ao abrigo do atual QFP 2014-2020. A percentagem mínima inicial deve basear-se na conceção do regime de apoio agrícola do Reino Unido, bem como na percentagem das despesas totais no âmbito da política agrícola comum da União que cumpre as disposições do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, conforme notificado para o período em causa.
O Comité Misto adapta o nível de apoio e a percentagem a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com a conceção do regime de apoio agrícola do Reino Unido e com qualquer variação do montante global do apoio disponível ao abrigo da política agrícola comum na União, em cada futuro quadro financeiro plurianual.
Se o Comité Misto não determinar o nível inicial de apoio e a percentagem em conformidade com o primeiro parágrafo, ou não ajustar o nível de apoio e a percentagem em conformidade com o segundo parágrafo, até ao termo do período de transição ou no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de um futuro quadro financeiro plurianual, consoante o caso, é suspensa a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, até que o Comité Misto determine ou ajuste o nível do apoio e a percentagem.
ANEXO 7
PROCEDIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.o, N.o 3
1. Sempre que considerar tomar medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, do presente Protocolo, a União ou o Reino Unido notifica sem demora desse facto a outra Parte, por intermédio do Comité Misto, e comunicar todas as informações pertinentes.
2. A União e o Reino Unido devem iniciar imediatamente consultas no âmbito do Comité Misto a fim de encontrar uma solução comummente aceitável.
3. A União ou o Reino Unido, consoante o caso, não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês após a data da notificação prevista no ponto 1, salvo se o procedimento de consulta previsto no ponto 2 tiver sido concluído antes do termo do prazo indicado. No caso de circunstâncias excecionais, que exijam uma ação imediata, excluírem uma apreciação prévia, a União ou o Reino Unido, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas de proteção estritamente necessárias para sanar a situação.
4. A União ou o Reino Unido, consoante o caso, notifica, sem demora, o Comité Misto das medidas tomadas e comunica todas as informações pertinentes.
5. De três em três meses a contar da data em que foram adotadas, as medidas de salvaguarda são objeto de consultas no âmbito do Comité Misto com vista à sua revogação antes da data de cessação prevista ou à limitação do seu âmbito de aplicação. A União ou o Reino Unido, consoante o caso, pode, a qualquer momento, solicitar que o Comité Misto examine essas medidas.
6. Os pontos 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, às medidas de reequilíbrio a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, do presente Protocolo.
PROTOCOLO RELATIVO ÀS ZONAS DE SOBERANIA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE EM CHIPRE
A União e o Reino Unido,
RECORDANDO que a Declaração Comum relativa às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, apensa à Ata Final do Tratado de Adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias, prevê que o regime aplicável às relações entre a Comunidade Económica Europeia e as zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre seja definido no contexto de um eventual acordo entre a Comunidade e a República de Chipre;
CONFIRMANDO que o regime aplicável às relações entre a União e as zonas de soberania após a saída do Reino Unido da União deverá continuar a ser definido atenta a qualidade de membro da União da República de Chipre;
TENDO EM CONTA as disposições relativas às zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia («zonas de soberania») estabelecidas no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre e nas Trocas de Notas associadas, de 16 de agosto de 1960 («Tratado de Fundação»);
CONFIRMANDO que a saída do Reino Unido da União não deverá afetar os direitos nem as obrigações da República de Chipre decorrentes do direito da União, nem os direitos e obrigações das Partes no Tratado de Fundação;
RECORDANDO que, desde a data de adesão da República de Chipre à União, o direito da União se aplica às zonas de soberania na estrita medida do necessário para assegurar a aplicação do regime estabelecido no Protocolo n.o 3, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, anexo ao Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia («Protocolo n.o 3»);
REGISTANDO a Troca de Notas, de 16 de agosto de 1960, entre o Governo do Reino Unido e o Governo da República de Chipre sobre a administração das zonas de soberania, bem como a Declaração apensa do Governo do Reino Unido, segundo a qual um dos principais objetivos a realizar é a proteção dos interesses das pessoas que residem ou trabalham nas zonas de soberania; considerando, neste contexto, que essas pessoas deverão, na medida do possível, receber o mesmo tratamento que o dispensado às pessoas que residem ou trabalham na República de Chipre;
REGISTANDO o compromisso do Reino Unido de preservar a aplicação das disposições acordadas ao abrigo do Tratado de Fundação, pelas quais as autoridades da República de Chipre administram um amplo espetro de serviços públicos nas zonas de soberania, designadamente nos setores agrícola, aduaneiro e fiscal;
CONSIDERANDO que as zonas de soberania do Reino Unido deverão continuar a fazer parte do território aduaneiro da União após a saída do Reino Unido da União;
REGISTANDO as disposições do Tratado de Fundação relativas ao regime aduaneiro entre as zonas de soberania e a República de Chipre, em particular as do anexo F, parte I, desse Tratado;
REGISTANDO o compromisso do Reino Unido de não criar postos aduaneiros nem outras barreiras fronteiriças entre as zonas de soberania e a República de Chipre, nem portos marítimos ou aeroportos comerciais ou civis;
DESEJANDO estabelecer as disposições adequadas para o cumprimento dos objetivos do regime constante do Protocolo n.o 3 após a saída do Reino Unido da União;
CONSIDERANDO que as disposições do presente Protocolo deverão assegurar a correta aplicação e execução das pertinentes disposições do direito da União relativas às zonas de soberania após a saída do Reino Unido da União;
CONSIDERANDO que é necessário estabelecer disposições adequadas em matéria de exoneração e de isenção temporária de direitos e impostos que as Forças Armadas do Reino Unido e o pessoal a elas associado possam manter após a saída do Reino Unido da União;
RECONHECENDO que é necessário estabelecer disposições específicas para o controlo de mercadorias e pessoas que atravessam as fronteiras externas das zonas de soberania, assim como as condições em que as disposições pertinentes do direito da União se aplicam à faixa de separação entre as zonas sobre as quais o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo e a zona de soberania de Dhekelia, conforme previsto no Protocolo n.o 10 relativo a Chipre anexo ao Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (««Protocolo n.o 10»);
RECONHECENDO que a cooperação entre a República de Chipre e o Reino Unido é essencial para assegurar a aplicação efetiva das disposições do presente Protocolo;
CONSIDERANDO que, com base nas disposições estabelecidas no presente Protocolo, o direito da União aplicar-se-á às zonas de soberania em determinados domínios políticos da União após a saída do Reino Unido da União;
RECONHECENDO as disposições únicas relativas às pessoas que vivem e trabalham nas zonas de soberania ao abrigo do Tratado de Fundação e da Declaração de 1960, assim como o objetivo de coerência na aplicação do direito da União pertinente, tanto na República de Chipre como nas zonas de soberania, a fim de apoiar essas disposições;
REGISTANDO a este respeito que, pelo presente Protocolo, o Reino Unido confia à República de Chipre, enquanto Estado-Membro da União, a responsabilidade de aplicar e fazer cumprir as disposições do direito da União nas zonas de soberania do Reino Unido estabelecidas no presente Protocolo;
RECORDANDO que cabe à República de Chipre aplicar e fazer cumprir o direito da União respeitante às mercadorias destinadas às zonas de soberania ou destas originárias que entrem ou saiam de um porto marítimo ou aeroporto da República de Chipre;
SUBLINHANDO que as disposições do presente Protocolo não prejudicam os artigos 1.o e 2.o do Tratado de Fundação nem as posições da República de Chipre e do Reino Unido na matéria;
CONSIDERANDO que as disposições estabelecidas no presente Protocolo deverão ter como único objetivo reger a situação específica das zonas de soberania, não podendo aplicar-se a qualquer outro território nem servir de precedente;
ACORDARAM nas disposições seguintes, anexas ao Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»):
Artigo 1.o
Disposições gerais
Artigo 2.o
Território aduaneiro da União
Em derrogação dos n.os 3 e 4, e com o objetivo exclusivo de apoiar o funcionamento das zonas de soberania como bases militares, tendo em conta o Tratado de Fundação, são aplicáveis as seguintes disposições:
Sob reserva do cumprimento de todos os controlos e formalidades aduaneiros, assim como da cobrança de direitos de importação conexos, pelas autoridades das zonas de soberania, as seguintes mercadorias podem entrar ou sair da ilha de Chipre, através de um porto marítimo ou de um aeroporto situado nessas zonas:
bens importados ou exportados para fins oficiais ou militares,
mercadorias importadas ou exportadas em bagagens pessoais, exclusivamente para uso pessoal, por agentes do Reino Unido ou em seu nome, assim como por outras pessoas que viajem no exercício de funções no domínio da defesa ou oficiais;
As encomendas enviadas ou recebidas por agentes do Reino Unido, ou por pessoas a seu cargo, transportadas pelo Serviço de Correio das Forças Armadas britânicas podem entrar e sair da ilha de Chipre através de um porto ou aeroporto situado em zona de soberania nas seguintes condições:
as encomendas endereçadas a agentes do Reino Unido ou a pessoas a seu cargo devem ser transportadas em contentor selado e encaminhadas após a sua chegada para uma estância aduaneira da República de Chipre, para que as autoridades da República de Chipre possam proceder aos controlos e formalidades aduaneiros, assim como à cobrança dos direitos de importação conexos,
as encomendas enviadas para fora das zonas de soberania por agentes do Reino Unido ou por pessoas a seu cargo estão sujeitas ao controlo aduaneiro das autoridades dessas zonas.
Para efeitos do presente número, entende-se por «agentes do Reino Unido ou pessoas a seu cargo» as pessoas definidas no anexo B, parte I, ponto 1, do Tratado de Fundação.
O Reino Unido partilha com a República de Chipre as informações pertinentes com vista a uma cooperação estreita na prevenção da evasão a direitos e impostos, assim como do contrabando.
Sem prejuízo do artigo 6.o do presente Protocolo, cabe ao Reino Unido aplicar e fazer cumprir o Regulamento (CE) n.o 866/2004 em relação às zonas de soberania em conformidade com o disposto nesse regulamento. O Reino Unido deve convidar as autoridades da República de Chipre a efetuarem os controlos veterinários, fitossanitários e de segurança dos alimentos impostos por aquele regulamento.
Cabe igualmente ao Reino Unido a emissão de licenças, autorizações ou certificados necessários para as mercadorias abrangidas pelo anexo F, secção 5, ponto 1, do Tratado de Fundação.
Artigo 3.o
Tributação
Artigo 4.o
Franquias aduaneiras
Artigo 5.o
Segurança social
No intuito da proteção contínua dos direitos das pessoas residentes ou empregadas no território das zonas de soberania, o Reino Unido e a República de Chipre devem tomar, sempre que necessário, disposições suplementares para assegurar a correta execução do artigo 4.o do Protocolo n.o 3, após o termo do período de transição.
Artigo 6.o
Agricultura, pescas, normas veterinárias e fitossanitárias
As disposições do direito da União em matéria de agricultura e pescas constantes da parte III, título III, do TFUE e os atos adotados nos termos dessas disposições, assim como as normas veterinárias e fitossanitárias adotadas, em particular, nos termos do artigo 168.o, n.o 4, alínea b), do TFUE, são aplicáveis às zonas de soberania e no seu interior.
Cabe à República de Chipre aplicar e fazer cumprir nas zonas de soberania as disposições do direito da União referidas no n.o 1.
Artigo 7.o
Controlos sobre as pessoas que passam as fronteiras externas das zonas de soberania
Os nacionais de países terceiros e os nacionais do Reino Unido só podem atravessar as fronteiras externas das zonas de soberania se satisfizerem as seguintes condições:
Possuírem um documento de viagem válido;
Possuírem um visto válido para a República de Chipre, se necessário;
Dedicarem‐se a atividades relacionadas com a defesa ou forem membros da família de uma pessoa que se dedique a tais atividades; e
Não constituírem uma ameaça à segurança nacional.
A condição enunciada na alínea c) não se aplica aos nacionais do Reino Unido que atravessem a linha de demarcação referida no n.o 6.
O Reino Unido só pode derrogar as condições enunciadas no primeiro parágrafo por razões humanitárias, por razões de interesse nacional, ou para cumprir as suas obrigações internacionais.
Considera-se que não necessitam de visto para a República de Chipre os membros de forças armadas, o pessoal civil e as pessoas a seu cargo, definidos no anexo C do Tratado de Fundação.
A República de Chipre deve continuar a colaborar com o Reino Unido no planeamento de formas e meios práticos de respeitar os direitos e satisfazer as necessidades dos requerentes de asilo e dos migrantes ilegais nas zonas de soberania, por considerações humanitárias e no cumprimento da legislação aplicável da administração dessas zonas.
Artigo 8.o
Cooperação
A República de Chipre e o Reino Unido devem cooperar para assegurar a aplicação efetiva do presente Protocolo, em particular no que se refere ao combate à fraude e a quaisquer outras atividades ilegais que afetem os interesses financeiros da União ou do Reino Unido. A República de Chipre e o Reino Unido podem tomar disposições suplementares relativas à aplicação de qualquer das disposições do presente Protocolo. A República de Chipre deve informar a Comissão Europeia de quaisquer disposições suplementares antes da sua entrada em vigor.
Artigo 9.o
Comité Especializado
O Comité Especializado sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre, criado pelo artigo 165.o do Acordo de Saída («Comité Especializado»):
Facilita a execução e a aplicação do presente Protocolo;
Debate qualquer questão relevante para o presente Protocolo que levante dificuldades e seja suscitada pela União ou pelo Reino Unido;
Formula recomendações ao Comité Misto respeitantes ao funcionamento do presente Protocolo e, em particular, apresenta propostas de alteração das referências ao direito da União no presente Protocolo.
Artigo 10.o
Comité Misto
Artigo 11.o
Aplicação do artigo 6.o do Protocolo n.o 3 durante o período de transição
Não obstante o artigo 127.o, n.o 1, do Acordo de Saída, as medidas adotadas durante o período de transição, ao abrigo do artigo 6.o do Protocolo n.o 3, não são aplicáveis às zonas de soberania ou no seu interior.
Artigo 12.
Supervisão e aplicação coerciva
Artigo 13.
Responsabilidade pela aplicação
PROTOCOLO RELATIVO A GIBRALTAR
A União e o Reino Unido,
RECORDANDO que o Reino Unido é responsável pelas relações externas de Gibraltar e que o direito da União se aplica a Gibraltar na medida prevista no Ato de Adesão de 1972, por força do artigo 355.o, n.o 3, do TFUE;
RECORDANDO que o presente Protocolo deve ser aplicado em conformidade com as ordens constitucionais respetivas do Reino de Espanha e do Reino Unido;
RECORDANDO que, nos termos do artigo 50.o do TUE, em conjugação com o artigo 106.o‐A do Tratado Euratom, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), o direito da União Europeia e da Euratom deixa de ser aplicável, na íntegra, ao Reino Unido, e por conseguinte a Gibraltar, a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Saída;
CONSIDERANDO que é necessário assegurar a saída ordenada da União em relação a Gibraltar;
SALIENTANDO que, no que se refere a Gibraltar, a saída ordenada do Reino Unido da União implica que os potenciais efeitos negativos nas estreitas relações sociais e económicas entre Gibraltar e a região circundante, em particular o território dos municípios que compõem a Mancomunidad de Municipios del Campo de Gibraltar no Reino de Espanha, devem ser tratados adequadamente;
REGISTANDO o compromisso do Reino Unido respeitante a Gibraltar de resolver satisfatoriamente o pagamento das prestações até 31 de dezembro de 2020;
PRETENDENDO continuar a promover um desenvolvimento económico e social equilibrado na região, em particular através das condições de trabalho, e continuar a assegurar os mais elevados níveis de proteção ambiental, em conformidade com o direito da União, bem como continuar a reforçar a segurança dos habitantes da região, em particular através da cooperação policial e aduaneira;
RECONHECENDO os benefícios que para o desenvolvimento económico da região decorrem da livre circulação de pessoas ao abrigo do direito da União, o qual continuará a aplicar-se durante o período de transição;
REAFIRMANDO, em particular, a ambição de proteger a saúde pública e salientando a necessidade de combater as graves consequências do tabagismo para a saúde, a sociedade e a economia;
SALIENTANDO igualmente a necessidade de combate à fraude e ao contrabando, e de proteção dos interesses financeiros de todas as partes interessadas;
SUBLINHANDO que o presente Protocolo não prejudica as posições jurídicas respetivas do Reino de Espanha e do Reino Unido em matéria de soberania e de jurisdição;
REGISTANDO os Memorandos de Entendimento celebrados entre o Reino de Espanha e o Reino Unido em 29 de novembro de 2018 relativamente aos direitos dos cidadãos, ao tabaco e a outros produtos, à cooperação no domínio do ambiente e à cooperação policial e aduaneira, assim como o acordo obtido em 29 de novembro de 2018 com vista à celebração de um tratado sobre tributação e proteção dos interesses financeiros;
ACORDARAM nas disposições seguintes, anexas ao Acordo de Saída:
Artigo 1.o
Direitos dos cidadãos
Artigo 2.o
Direito do transporte aéreo
O direito da União em matéria de transporte aéreo que não era aplicável ao aeroporto de Gibraltar antes da data de entrada em vigor do Acordo de Saída só se torna aplicável a esse aeroporto a partir da data fixada pelo Comité Misto. O Comité Misto deve adotar a correspondente decisão após a notificação pelo Reino Unido e por Espanha de que chegaram a um acordo satisfatório sobre a utilização do aeroporto de Gibraltar.
Artigo 3.o
Questões fiscais e proteção dos interesses financeiros
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o Reino Unido assegura a entrada em vigor em Gibraltar até 30 de junho de 2020 de um sistema de rastreabilidade e medidas de segurança relativo aos produtos do tabaco equivalente aos requisitos e normas do direito da União. Esse sistema assegura o acesso recíproco às informações sobre a rastreabilidade dos cigarros em Espanha e em Gibraltar.
Artigo 4.o
Proteção do ambiente e pesca
Espanha e o Reino Unido devem criar um comité de coordenação que funcione como instância de discussão regular entre as autoridades competentes sobre as questões relativas à gestão de resíduos, qualidade do ar, investigação científica e pesca. A União deve ser convidada a participar nas reuniões do comité de coordenação. Esse comité deve informar periodicamente o Comité Especializado.
Artigo 5.o
Cooperação policial e aduaneira
Espanha e o Reino Unido devem criar um comité de coordenação que funcione como instância de acompanhamento e de coordenação entre as autoridades competentes sobre quaisquer questões relacionadas com a cooperação policial e aduaneira. A União deve ser convidada a participar nas reuniões do comité de coordenação. Esse comité deve informar periodicamente o Comité Especializado.
Artigo 6.o
Atribuições do Comité Especializado
O Comité Especializado:
Facilita a execução e a aplicação do presente Protocolo;
Debate qualquer questão relevante para o presente Protocolo que levante dificuldades e seja suscitada pela União ou pelo Reino Unido;
Analisa os relatórios dos comités de coordenação referidos no presente Protocolo;
Formula recomendações ao Comité Misto respeitantes ao funcionamento do presente Protocolo.
ANEXOS
ANEXO I
COORDENAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA SOCIAL
PARTE I
DECISÕES E RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA
Legislação aplicável (série A):
Intercâmbio eletrónico de dados (série E):
Prestações familiares (série F):
Questões horizontais (série H):
▼M5 —————
▼M5 —————
Pensões (série P):
Recuperaçã o (série R):
Doença (Série S):
Desemprego (série U):
PARTE II
ATOS REFERIDOS
Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ( 600 ), com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ( 609 )com a redação que lhe foi dada pelo:
PARTE III
ADAPTAÇÕES DO REGULAMENTO (CE) N.o883/2004 E DO REGULAMENTO (CE) N.o987/2009
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 são adaptadas da seguinte forma:
Ao anexo II é aditado o seguinte:
«REINO UNIDO¬ ALEMANHA
Artigo 7.o, n.o s 5 e 6, da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).
Artigo 5.o, n.o s 5 e 6, da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 20 de abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).
REINO UNIDO-IRLANDA
Artigo 19.o, n.o 2, do Acordo relativo à Segurança Social, de 14 de dezembro de 2004 (referente à transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez).»;
Ao anexo III é aditado o seguinte:
«REINO UNIDO»;
Ao anexo VI é aditado o seguinte:
«REINO UNIDO
Subsídio de emprego e auxílio (ESA – Employment and Support Allowance)
Se concedido antes de 1 de abril de 2016, o ESA é uma prestação pecuniária por doença durante os primeiros 91 dias (fase de avaliação). A partir do 92.o dia, o ESA (fase principal) passa a ser uma prestação por invalidez.
Se concedido em 1 de abril de 2016 ou posteriormente, o ESA é uma prestação pecuniária por doença durante os primeiros 365 dias (fase de avaliação). A partir do 366.o dia, o ESA (grupo de apoio) passa a ser uma prestação por invalidez.
Legislação da Grã-Bretanha: Parte 1 da Welfare Reform Act 2007.
Legislação da Irlanda do Norte: Parte 1 da Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) 2007.»;
Ao anexo III, parte 1, é aditado o seguinte:
«REINO UNIDO
Todos os pedidos de pensão de reforma, de pensão do Estado nos termos da parte 1 da Lei relativa às pensões de 2014, prestações de viuvez e de prestações em caso de morte, com exceção dos pedidos relativamente aos quais em qualquer ano fiscal com início em 6 de abril de 1975 ou posterior a essa data:
O interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-Membro e um (ou mais) dos anos fiscais não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito na aceção da legislação do Reino Unido;
Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em vigor no Reino Unido para períodos anteriores a 5 de julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, pela aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
Todos os pedidos de pensão adicional nos termos da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.»;
Ao anexo VIII, parte 2, é aditado o seguinte:
«REINO UNIDO
Prestações graduadas por velhice pagáveis ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.»;
Ao anexo X é aditado o seguinte:
«REINO UNIDO
Crédito de pensão de aposentação [Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação de 2002 e Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação (Irlanda do Norte) de 2002];
Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei relativa aos candidatos a emprego de 1995 e Lei relativa aos candidatos a emprego (Irlanda do Norte) de 1995];
Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992];
Subsídio de emprego e auxílio com base no rendimento [Welfare Reform Act 2007 e Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) 2007)].»;
Ao anexo XI é aditado o seguinte:
«REINO UNIDO
1. Caso, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:
As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou
As condições para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge, e se, em ambos os casos, o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições do título III, capítulo 5, do presente regulamento para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no mencionado capítulo 5 a um "período de seguro" é considerada como feita em relação a um período de seguro cumprido pelo:
cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:
ex-cônjuge, se o pedido for feito por:
2. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento às disposições que regem o direito ao subsídio para assistência a terceira pessoa (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de deficiência, é tido em conta um período de atividade por conta de outrem, de atividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido, na medida do necessário para preencher as condições relativas aos períodos de presença obrigatórios no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.
3. Para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento, em caso de prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido que se encontre no território de outro Estado-Membro é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-Membro.
4. Nos casos abrangidos pelo artigo 46.o do presente regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, o Reino Unido, para efeitos da Secção 30A(5) da referida Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social de 1992, terá em conta todos os períodos durante os quais o interessado recebeu, no que se refere a essa incapacidade de trabalho:
Prestações pecuniárias de doença ou outra forma de remuneração em seu lugar; ou
Prestações na aceção dos capítulos 4 e 5 do título III do presente regulamento, concedidas relativamente à invalidez subsequente à incapacidade de trabalho ao abrigo da legislação do outro Estado-Membro, como se fossem períodos de prestações de incapacidade de curta duração pagas ao abrigo das secções 30A(1)- (4) da Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social de 1992.
Para efeitos da aplicação desta disposição, apenas se tomam em conta os períodos em que a pessoa esteve incapacitada para o trabalho na aceção da legislação do Reino Unido.
5.
Para efeitos do cálculo do fator “remuneração” tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de outro Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano.
Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do presente regulamento:
Sempre que, em qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro que não seja o Reino Unido e que, nos termos do n.o5, ponto 1, esse ano seja tido em conta na aceção da legislação britânica para efeitos da aplicação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente regulamento, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-Membro;
Quando qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou posteriormente a esta data não for tido em conta, na aceção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente regulamento, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.
Para efeitos da conversão do fator “remuneração” em períodos de seguro, o fator “remuneração” obtido durante o ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro ignorando os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso desse ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.».
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 987/2009 são adaptadas da seguinte forma:
Ao anexo 1 é aditado o seguinte:
«REINO UNIDO-BÉLGICA
Troca de cartas de 4 de maio e 14 de junho de 1976 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).
Troca de Cartas de 18 de janeiro e 14 de março de 1977, relativa ao artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [Acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulo 1, do Regulamento (CEE) n.o1408/71], modificada pela troca de cartas de 4 de maio e de 23 de julho de 1982 [Acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71).
REINO UNIDO-DINAMARCA
Troca de cartas de 30 de março e 19 de abril de 1977 alterada pela troca de cartas de 8 de novembro de 1989 e 10 de janeiro de 1990 sobre o acordo de renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie e das despesas de controlo administrativo e médico.
REINO UNIDO-ESTÓNIA
Acordo celebrado em 29 de março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3,edoartigo63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.
REINO UNIDO-IRLANDA
Troca de cartas de 9 de julho de 1975, relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (Acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulos I ou IV, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).
REINO UNIDO-ESPANHA
Acordo de 18 de junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o1408/71 e (CEE) n.o 574/72.
REINO UNIDO-FRANÇA
Troca de cartas de 25 de março e de 28 de abril de 1997 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).
Acordo de 8 de dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) ) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.
REINO UNIDO-ITÁLIA
Acordo celebrado em 15 de dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005.
REINO UNIDO-LUXEMBURGO
Troca de cartas de 18 de dezembro de 1975 e 20 de janeiro de 1976 relativa artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].
REINO UNIDO-HUNGRIA
Acordo celebrado em 1 de novembro de 2005 entre as autoridades competentes da República da Hungria e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.
REINO UNIDO-MALTA
Acordo celebrado em 17 de janeiro de 2007 entre as autoridades competentes da República de Malta e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.
REINO UNIDO-PAÍSES BAIXOS
Segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de agosto de 1954.
REINO UNIDO-PORTUGAL
Acordo de 8 de junho de 2004 que estabelece outros métodos de reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003.
REINO UNIDO-FINLÂNDIA
Troca de cartas de 1 e 20 de junho de 1995 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).
REINO UNIDO-SUÉCIA
Acordo de 15 de abril de 1997 relativo ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).»;
Ao anexo 3 é aditado o seguinte:
«REINO UNIDO».
ANEXO II
DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 41.o, N.o 4
1. Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína ( 616 ).
2. Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos ( 617 ).
3. Capítulo II da Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros ( 618 ).
4. Capítulo II da Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros ( 619 ).
5. Capítulo II da Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE ( 620 ).
6. Capítulo II da Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina ( 621 ).
7. Capítulo II da Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina ( 622 ).
8. Capítulo II da Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína ( 623 ).
9. Capítulo III da Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos ( 624 ).
10. Capítulo II do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 ( 625 ).
ANEXO III
PRAZOS PARA AS SITUAÇÕES OU REGIMES ADUANEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 49.o, N.o 1
Os prazos fixados no presente anexo são as datas de termo pertinentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Situação/regime |
Prazo |
1. Depósito temporário |
90 dias, artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
2. Introdução em livre prática |
1 mês + 10 dias após aceitação da declaração, artigo 146.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (1), relativo à declaração complementar; «prazo razoável» no que se refere à verificação, artigo 194.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 Máximo: 60 dias |
3. Regimes especiais O prazo de apuramento é obrigatório em caso de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo, destino especial e importação temporária (E.D. 4/17 no anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446). Apuramento através de sujeição a um regime aduaneiro subsequente, de retirada do território aduaneiro ou de inutilização (artigo 215.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013). |
|
a) Trânsito da União |
Máximo: 12 meses após a concessão da autorização de saída |
b) Entreposto aduaneiro |
Máximo: 12 meses após o termo do período de transição |
c) Zonas francas |
Até ao termo do período de transição |
d) Importação temporária |
Máximo: 12 meses após a concessão da autorização de saída |
e) Destino especial |
Máximo: 12 meses após a concessão da autorização de saída |
f) Aperfeiçoamento ativo |
Máximo: 12 meses após a concessão da autorização de saída |
g) Aperfeiçoamento passivo |
Máximo: 12 meses após a concessão da autorização de saída |
4. Exportação |
150 dias após a concessão da autorização de saída |
5. Reexportação |
150 dias após a concessão da autorização de saída |
(1)
Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1). |
ANEXO IV
LISTA DAS REDES, SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E BASES DE DADOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 50.o, 53.o, 99.o E 100.o
1. Deve ser garantida a retrocompatibilidade entre as redes, os sistemas de informação e as bases de dados, bem como os formatos para o intercâmbio de informações, do Reino Unido e da União, para que, em caso de alteração destes, os Estados-Membros e o Reino Unido possam continuar a aceitar entre si informações no formato atual, salvo acordo em contrário entre a União e o Reino Unido.
2. O acesso do Reino Unido a qualquer rede, sistema de informação ou base de dados deve ser limitado no tempo. O respetivo período de tempo é indicado para cada rede, sistema de informação ou base de dados. Sempre que seja necessário proceder a intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras com vista à execução dos processos em conformidade com o artigo 49.o quando o tratamento de dados eletrónicos já não for possível nos termos do presente anexo, devem ser utilizados meios alternativos para o intercâmbio e armazenamento de informações.
Parte I: União aduaneira
Sistema informático aduaneiro |
Tipo de acesso |
Prazo |
ICS (Sistema de controlo das importações) |
Apresentação da declaração antes da chegada das mercadorias limitada a: — receção e envio dos dados da declaração sumária de entrada (DSE) relativos a declarações apresentadas antes do termo do período de transição (no caso de portos subsequentes ou desvio); — receção e envio de dados de risco relativos a essas declarações apresentadas antes do termo do período de transição. |
31 de julho de 2021 |
NSTI (Novo sistema de trânsito informatizado) |
Todas as funcionalidades aplicadas a operações de trânsito em curso, ou seja, à circulação de mercadorias objeto de autorização de saída para trânsito antes do termo do período de transição. [Não serão autorizadas novas operações de trânsito após o termo do período de transição.] |
31 de janeiro de 2021 |
ECS (Sistema de controlo das exportações) |
Confirmação de saída para operações de exportação em curso, ou seja, mercadorias objeto de autorização de saída para exportação antes do termo do período de transição: — para operações com estâncias aduaneiras de saída no Reino Unido, a fim de confirmar a saída das mercadorias no ECS; — para operações com estâncias aduaneiras de saída nos Estados-Membros, ou seja, para que as estâncias aduaneiras de exportação no Reino Unido recebam a confirmação de saída das estâncias aduaneiras de saída dos Estados-Membros. |
31 de janeiro de 2021 |
INF (Ficha de informação) |
— Acesso só de leitura ao portal específico de operadores do sistema INF para os operadores do Reino Unido; — Acesso de leitura/escrita a fichas de informação ativas no sistema INF para as estâncias aduaneiras. |
31 de dezembro de 2021 |
SURV‐RECAPP (Sistema de vigilância de pautas – Aplicação de receção) |
Transmissão pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido de elementos de dados relativos aos regimes de introdução em livre prática ou de exportação: — Registos de declaração de vigilância (RDV) ainda não transmitidos relativos aos regimes de introdução em livre prática ou de exportação ao abrigo dos quais as mercadorias foram colocadas no mercado antes do termo do período de transição; — Elementos de RDV relativos a uma introdução em livre prática que determinam o fim ou o apuramento de um regime aduaneiro ou de uma situação em curso. |
28 de fevereiro de 2021 |
EBTI3 (Sistema europeu de informações pautais vinculativas) |
Elementos para o cálculo da dívida aduaneira: Acesso a informações relativas a decisões relacionadas com informações pautais vinculativas, ou a qualquer evento subsequente que possa afetar o pedido ou decisão inicial [acesso total para consulta]. |
8 de janeiro de 2021 |
TARIC3 (Pauta aduaneira integrada das Comunidades Europeias) |
Elementos para o cálculo da dívida aduaneira: Transmissão de atualizações diárias ao Reino Unido após o termo do período de transição, com exceção de dados confidenciais (dados de vigilância estatística). |
31 de dezembro de 2021 |
QUOTA2 (Sistema de gestão de contingentes pautais, tetos pautais e outros sistemas de vigilância) |
Elementos para o cálculo da dívida aduaneira: Gestão de contingentes pautais, anulação de pedidos de contingentes e transferências de quantidades não utilizadas. |
6 de janeiro de 2021 |
SMS TRA, EXP (Sistema de gestão dos espécimes) |
Acesso só de leitura à base de dados com espécimes de carimbos, selos e certificados. |
31 de janeiro de 2021 |
SMS QUOTA (Sistema de gestão dos espécimes) |
Acesso só de leitura à base de dados com certificados de autenticidade necessários para beneficiar dos contingentes pautais. |
6 de janeiro de 2021 |
OWNRES (Comunicação de fraudes e irregularidades que envolvam recursos próprios tradicionais superiores a 10 000 EUR, artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014) |
Acesso limitado restrito a casos que envolvam o Reino Unido (sem acesso a análises globais). |
20 de fevereiro de 2026 |
WOMIS (Sistema de informação e gestão da anulação de dívidas para relatórios de casos que envolvam recursos próprios tradicionais, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014) |
Acesso total, já limitado por predefinição a relatórios nacionais sobre anulação de montantes (acesso só de leitura a partir de 1 julho de 2025, no quadro da liquidação da contabilidade separada até 31 de dezembro de 2025). |
30 de junho de 2025 |
Sistema de apoio |
Tipo de acesso |
Prazo |
EOS/EORI (Sistema dos operadores económicos – Registo e identificação dos operadores económicos) |
Acesso só de leitura aos sistemas relacionados. |
31 de dezembro de 2021 |
CDS (Sistema de decisões aduaneiras) |
Acesso só de leitura para operadores e estâncias aduaneiras no Reino Unido. |
31 de janeiro de 2021 |
CS/RD2 (Serviços centrais/Dados de referência) |
Acesso só de leitura a dados de referência; Acesso de escrita apenas para estâncias aduaneiras NA-RU. |
31 de dezembro de 2021 |
CS/MIS (Sistema Serviços centrais/Informações de gestão) |
Acesso só de leitura para carregamento de indisponibilidades e estatísticas de empresas. |
31 de julho de 2021 |
GTP (Portal genérico para operadores) |
Acesso às funções genéricas do portal para operadores no Reino Unido até que seja desativado o último portal específico para operadores, no que respeita aos operadores no Reino Unido. |
31 de dezembro de 2021 |
Rede e infraestrutura |
Tipo de acesso |
Prazo |
CCN (Rede comum de comunicações) |
Ligação ao acesso de sistemas relacionados. |
31 de dezembro de 2021 (ou mais tarde, se necessário para os impostos especiais de consumo ou tributação) |
UUM&DS (Sistema de gestão uniforme dos utilizadores e de assinatura digital) |
Ligação ao acesso de sistemas relacionados. |
31 de dezembro de 2021 (ou mais tarde, se necessário para os impostos especiais de consumo ou tributação) |
CCN2 (Rede comum de comunicações 2) |
Ligação ao acesso de sistemas relacionados. |
31 de dezembro de 2021 (ou mais tarde, se necessário para os impostos especiais de consumo ou tributação) |
Parte II: Impostos especiais sobre o consumo
Sistema informático dos impostos especiais de consumo |
Tipo de acesso |
Prazo |
EMCS Core (Sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo) |
Suspensão do imposto: transmissões para e do Reino Unido de relatórios de receção/relatórios de exportação (IE818). |
31 de maio de 2021 |
EMCS Admin Coop (Cooperação administrativa, no que respeita ao sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo) |
— Transmissão para e do Reino Unido de mensagens relacionadas com a circulação de mercadorias em curso (relatórios de eventos, relatórios de controlo, cooperação administrativa [consultas sobre a circulação EMCS em curso]). |
31 de maio de 2021 |
— Os Estados-Membros e o Reino Unido mantém a cooperação administrativa no sistema EMCS em linha para permitir a realização de inquéritos e auditorias em matéria de circulação de mercadorias até ao termo do período de transição. |
31 de dezembro de 2024 |
Sistema de apoio |
Tipo de acesso |
Prazo |
SEED (Sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo) |
Só de leitura, com os operadores económicos do Reino Unido invalidados. |
31 de maio de 2021 |
CS/MISE (Sistema Serviços centrais/Informações de gestão para os impostos especiais de consumo) |
Filtrado para restringir a circulação de mercadorias que envolva o Reino Unido. |
31 de maio de 2021 |
Rede e infraestrutura |
Tipo de acesso |
Prazo |
CCN (Rede comum de comunicações) |
Ligação ao acesso de sistemas relacionados. |
31 de maio de 2021 (ou mais tarde, se necessário para os impostos especiais de consumo ou tributação) |
Parte III: IVA
Sistema informático do IVA |
Tipo de acesso |
Prazo |
VAT‐VIES (Sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA) |
Informações sobre o registo de pessoas passivas: Acesso recíproco aos sistemas informáticos pelo Reino Unido e pelos Estados-Membros (1), com vista ao intercâmbio, até 31 de dezembro de 2024, de informações históricas de registo da outra parte (2) (dados de registo introduzidos no sistema antes do termo do período de transição), bem como de informações de registo da outra parte atualizadas após o período de transição (p. ex., encerramento do registo de uma pessoa passiva). |
31 de dezembro de 2024 (3) |
Operações – informações relativas ao volume de negócios: Acesso recíproco aos sistemas informáticos pelo Reino Unido e pelos Estados-Membros, com vista ao intercâmbio de informações contidas nos mapas recapitulativos enviados à outra parte relativos a operações realizadas (4) antes do termo do período de transição e que envolvam pessoas passivas da parte recetora; O Reino Unido e os Estados-Membros não devem ter acesso às informações relativas ao volume de negócios relacionadas com operações realizadas na outra parte após 31 de dezembro de 2020. |
31 de dezembro de 2024 |
|
Reembolso do IVA |
Acesso ao sistema informático para: — transmitir aos Estados-Membros os pedidos de reembolso do IVA apresentados por pessoas passivas estabelecidas no Reino Unido em conformidade com a Diretiva 2008/9/CE, e receber dos Estados-Membros os pedidos de reembolso do IVA apresentados por pessoas passivas estabelecidas num Estado-Membro; |
30 de abril de 2021 |
— tratar (5) pedidos de reembolso do IVA recebidos pelo Reino Unido e apresentados por pessoas passivas estabelecidas num Estado-Membro e tratar pedidos de reembolso do IVA recebidos pelos Estados-Membros e apresentados por pessoas passivas estabelecidas no Reino Unido. |
31 de janeiro de 2022 |
|
MOSS (Minibalcão único) |
Informações de registo: Acesso recíproco aos sistemas informáticos pelo Reino Unido e pelos Estados-Membros, com vista: |
|
— ao intercâmbio de informações de registos e informações históricas de registos; |
31 de dezembro de 2024 |
|
— à divulgação de informações relativas a novos registos efetuados através do minibalcão único, para registos cuja data efetiva de registo não seja posterior a 31 de dezembro de 2020. |
20 de fevereiro de 2021 |
|
Declaração de IVA: Acesso recíproco aos sistemas informáticos pelo Reino Unido e pelos Estados-Membros, com vista: |
|
|
— ao intercâmbio de informações sobre declarações apresentadas através do minibalcão único, no que respeita a declarações apresentadas, o mais tardar, em 31 de janeiro de 2021; |
20 de fevereiro de 2021 |
|
— ao intercâmbio de informações sobre declarações de IVA apresentadas através do minibalcão único, o mais tardar, em 20 de janeiro de 2021; |
20 de janeiro de 2022 |
|
— ao intercâmbio de declarações de IVA relativas a operações que envolvam a outra parte; |
31 de dezembro de 2024 |
|
— o Reino Unido e os Estados-Membros não devem ter acesso às informações sobre as declarações de IVA relativas a operações realizadas na outra parte após 31 de dezembro de 2020. |
|
|
Informações sobre pagamentos: Acesso recíproco aos sistemas informáticos pelo Reino Unido e pelos Estados-Membros, com vista: |
|
|
— ao intercâmbio de informações relativas a pagamentos recebidos de empresas registadas através do minibalcão único, o mais tardar, em 31 de janeiro de 2021; |
20 de fevereiro de 2021 |
|
— ao intercâmbio de informações, no que respeita a operações tributáveis na outra parte, relacionadas com reembolsos ou pagamentos de alterações relativas a declarações IVA apresentadas através do minibalcão, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021. |
20 de janeiro de 2022 |
|
(1)
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «acesso recíproco» que o Reino Unido assegura que os Estados-Membros tenham acesso a esses dados no Reino Unido nas mesmas condições que o Reino Unido e os Estados-Membros têm acesso a esses dados nos EstadosMembros.
(2)
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «outra parte», no que respeita ao Reino Unido, um Estado-Membro e, no que respeita a um Estado-Membro, o Reino Unido.
(3)
Os dados do Reino Unido relativos aos números de identificação IVA das pessoas passivas devem ser atualizados até 31 de dezembro de 2024.
(4)
Incluindo as operações abrangidas pelo artigo 51.o, n.o 1.
(5)
Para efeitos do presente travessão, entende‐se por "tratar" realizar todas as ações relativas a um pedido, a fim de o finalizar, incluindo a notificação de quaisquer montantes não autorizados, juntamente com informações sobre formas de recurso, e o reembolso de quaisquer montantes autorizados, juntamente com as mensagens pertinentes trocadas com o sistema de reembolso do IVA. |
Sistema de apoio |
Tipo de acesso |
Prazo |
CCN/eFCA Cooperação administrativa em matéria IVA (Rede comum de comunicações/Aplicação central de formulários eletrónicos) |
Transferências entre o Reino Unido e os Estados-Membros de pedidos – e acompanhamento desses pedidos – no que respeita à cooperação administrativa em matéria de IVA. |
31 de dezembro de 2024 |
Preferências em matéria de reembolso de IVA na aplicação de comunicação e informação fiscal (TIC) |
Acesso pelo Reino Unido para atualização das preferências do Reino Unido em matéria de reembolso de IVA |
31 de março de 2021 |
Parte IV: Assistência em matéria de cobrança de impostos e direitos
Sistema de apoio |
Tipo de acesso |
Prazo |
CCN/eFCA Assistência em matéria de cobrança |
Transferências entre o Reino Unido e os Estados-Membros de pedidos, e acompanhamento desses pedidos, no que respeita â assistência em matéria de cobrança. |
31 de dezembro de 2025 |
ANEXO V
EURATOM
O presente anexo estabelece as categorias de equipamento comunitário e outros bens relacionados com a prestação de salvaguardas, situados no Reino Unido nos termos do Tratado Euratom, que se tornam bens do Reino Unido no termo do período de transição.
No termo do período de transição, a Comissão Europeia transmitirá ao Reino Unido o inventário final dos equipamentos Euratom e de outros bens transferidos.
Em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, e do artigo 148.o, o Reino Unido reembolsa à União o valor desse equipamento e de outros bens, calculado com base no valor atribuído a esse equipamento e outros bens nas contas consolidadas para o ano de 2020. Esse valor é comunicado pela Comissão Europeia ao Reino Unido após a sua aprovação regulamentar final.
O equipamento Euratom está situado em:
O equipamento Euratom compreende vários elementos constituídos por instalações fixas e dispositivos conexos, necessários para a utilização dessas instalações fixas e que são parte integrante de todo o sistema instalado:
Selos:
Equipamento de vigilância:
Equipamento de medição (ensaio não destrutivo):
Equipamento de laboratório (que faz parte do laboratório no local de Sellafield):
Para facilitar a maior eficácia na transferência deste equipamento, o Reino Unido e a Comunidade adotam as disposições jurídicas necessárias para libertar a Comunidade das suas obrigações e responsabilidades decorrentes do seu acordo de 25 de março de 1994 com a British Nuclear Fuels PLC (atual Sellafield Ltd).
Computadores e equipamento conexo (em escritórios e sistemas de medição):
ANEXO VI
LISTA DOS PROCEDIMENTOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA REFERIDOS NO ARTIGO 98.o
1. Cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de declarações do fornecedor sobre a origem das mercadorias, estabelecida para efeitos do comércio preferencial entre a União e determinados países (artigos 61.o a 66.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447).
2. Para o controlo dos certificados de origem emitidos por autoridades ou organismos de países terceiros autorizados por estes (regimes especiais de importação não preferenciais) [artigo 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447] e para o controlo dos certificados de origem emitidos ou efetuados por autoridades ou exportadores de países terceiros (disposições relativas às preferências pautais) [artigos 108.o a 111.o e artigo 125.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, artigo 32.o do anexo II do Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho; artigo 55.o do anexo VI da Decisão 2013/755/UE do Conselho e disposições equivalentes dos acordos preferenciais].
3. Assistência mútua no âmbito da cobrança de uma dívida aduaneira [artigo 101.o, n.o 1, e artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; artigo 165.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447].
4. Assistência mútua no âmbito da transferência do montante da dívida aduaneira pelo Estado-Membro que tenha aceite uma garantia para o Estado-Membro onde foi constituída a dívida aduaneira [artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013; artigo 153.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447].
5. Verificação das provas do estatuto da União (e da assistência administrativa) [artigo 153.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; artigo 212.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447].
6. Comunicação entre autoridades relativas a mercadorias de retorno [artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; artigo 256.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447].
7. Cooperação administrativa no âmbito da cobrança de outros encargos relativos às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária nos termos da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul [artigo 226.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013; artigo 170.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447].
8. Assistência mútua para a obtenção de informações suplementares a fim de decidir sobre um pedido de dispensa de pagamento ou de reembolso [artigo 22.o e artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; artigo 175.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447].
9. Verificação e assistência administrativa para os controlos a posteriori das informações relativas à operação de trânsito da União [artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; artigo 292.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447].
10. Cooperação administrativa no âmbito da cobrança de outros encargos a título dos regimes de trânsito [artigo 226.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013; artigos 167.o e 169.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447].
11. Notificação da cobrança de direitos e outras imposições a título do regime de trânsito da União ou do regime de trânsito regido pela Convenção TIR [artigo 226.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013; artigo 168.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447].
12. Cooperação direta e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os controlos das exportações de produtos de dupla utilização (artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho).
ANEXO VII
LISTA DOS ATOS/DISPOSIÇÕES REFERIDOS NO ARTIGO 128.o, N.o 6
1. Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (sem prejuízo do artigo 96.o, n.o 1, do presente Acordo) ( 631 ).
2. Títulos III e IX da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ( 632 ), Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico ( 633 ), Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada ( 634 ), Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos ( 635 ), títulos III e VII da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ( 636 ), Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal ( 637 ), Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos ( 638 ), Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, relativo à realização das atividades de farmacovigilância previstas no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 639 ), e Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários ( 640 ).
3. Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos ( 641 ).
4. Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 642 ).
5. Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 643 ), e Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal ( 644 ).
6. Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas ( 645 ).
7. Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano ( 646 ).
8. Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 647 ).
9. Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios ( 648 ).
10. Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados ( 649 ), artigo 6.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados ( 650 ).
11. Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos ( 651 ).
12. Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras ( 652 ).
13. Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais ( 653 ).
ANEXO VIII
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO E DOS COMITÉS ESPECIALIZADOS
Regra n.o 1
Presidência
1. O Comité Misto é copresidido por um membro da Comissão Europeia e por um representante do Governo do Reino Unido a nível ministerial, ou por funcionários de alto nível designados como suplentes. A União Europeia e o Reino Unido notificam‐se mutuamente, por escrito, dos copresidentes designados e seus suplentes.
2. As decisões dos copresidentes previstas no presente regulamento interno são tomadas por mútuo consentimento.
3. Um copresidente impedido de participar numa reunião pode ser substituído nessa reunião por um representante designado. O copresidente, ou o seu representante designado, deve informar por escrito o outro copresidente e o secretariado do Comité Misto da designação o mais cedo possível.
4. O representante designado do copresidente exerce funções os direitos desse copresidente nos termos do mandato. As referências no presente regulamento interno aos copresidentes entendem-se como incluindo os representantes designados.
Regra n.o 2
Secretariado
O secretariado do Comité Misto («Secretariado») é composto por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo do Reino Unido. O Secretariado desempenha, sob a autoridade dos copresidentes, as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento interno.
Regra n.o 3
Participação em reuniões
1. Antes de cada reunião, a União e o Reino Unido informam-se mutuamente, através do Secretariado, da composição prevista das delegações.
2. Se for caso disso, e por decisão dos copresidentes, podem ser convidados a assistir às reuniões do Comité Misto peritos ou outras pessoas que não sejam membros de uma delegação, a fim de prestarem informações sobre um assunto específico.
Regra n.o 4
Reuniões
1. O Comité Misto reúne-se alternadamente em Bruxelas e em Londres, salvo decisão em contrário dos copresidentes.
2. Em derrogação do n.o 1, os copresidentes podem decidir que uma reunião do Comité Misto se efetue por videoconferência ou por teleconferência.
3. As reuniões do Comité Misto são convocadas pelo Secretariado para data e local decididos pelos copresidentes. Se a União ou o Reino Unido apresentar um pedido de reunião, o Comité Misto deve envidar esforços para se reunir no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. Em caso de urgência, o Comité Misto deve envidar esforços para se reunir mais cedo.
Regra n.o 5
Documentos
Os documentos escritos sobre os quais se baseiam as deliberações do Comité Misto devem ser numerados e transmitidos pelo Secretariado à União e ao Reino Unido como documentos do Comité Misto.
Regra n.o 6
Correspondência
1. A União e o Reino Unido devem enviar ao Secretariado a sua correspondência endereçada ao Comité Misto. A correspondência pode ser enviada sob qualquer forma de comunicação escrita, inclusivamente por correio eletrónico.
2. O secretariado deve assegurar que a correspondência endereçada ao Comité Misto seja transmitida aos copresidentes e distribuída, se for caso disso, de acordo com a regra n.o 5.
3. Toda a correspondência enviada ou endereçada diretamente aos copresidentes deve ser transmitida ao Secretariado e distribuída, se for caso disso, de acordo com a regra n.o 5.
Regra n.o 7
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O Secretariado deve elaborar um projeto de ordem de trabalhos provisória para cada reunião. O projeto deve ser transmitido aos copresidentes, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 15 dias antes da data da reunião.
2. Da ordem de trabalhos provisória devem constar os pontos cuja inclusão nela tenha sido pedida pela União ou pelo Reino Unido. Tais pedidos devem ser apresentados ao Secretariado, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.
3. Os copresidentes decidem da ordem de trabalhos provisória o mais tardar 10 dias antes da data da reunião. Podem decidir tornar pública a ordem de trabalhos provisória, ou qualquer parte dela, antes do início da reunião.
4. A ordem de trabalhos deve ser aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. A pedido da União ou do Reino Unido, pode ser incluído na ordem de trabalhos provisória, por decisão do Comité Misto, outro ponto além dos dela constantes.
5. Em casos excecionais, os copresidentes podem decidir derrogar aos prazos indicados nos n.os 1 e 2.
Regra n.o 8
Atas
1. Salvo decisão em contrário dos copresidentes, o Secretariado deve elaborar um projeto de ata de cada reunião no prazo de 21 dias a contar do final da reunião.
2. Em regra, a ata resume cada ponto da ordem de trabalhos e indica, quando aplicável:
Os documentos apresentados ao Comité Misto;
Qualquer declaração que um dos copresidentes peça para ser inscrita na ata;
As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações comuns decididas e as conclusões operacionais sobre pontos específicos adotadas.
3. A ata inclui uma lista dos nomes, títulos e cargos de todas as pessoas que estiveram presentes na reunião.
4. A ata deve ser aprovada por escrito pelos copresidentes no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data decidida pelos copresidentes. Uma vez aprovada, devem ser assinadas pelos membros do Secretariado duas versões que façam fé. A União e o Reino Unido recebem, cada uma, uma dessas versões. Os copresidentes podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas dão cumprimento a este requisito.
5. O Secretariado deve também elaborar um resumo da ata. Depois de aprovarem o resumo, os copresidentes podem decidir torná‐lo público.
Regra n.o 9
Decisões e recomendações
1. No período que decorre entre as reuniões, o Comité Misto pode adotar decisões ou recomendações por processo escrito, se os copresidentes decidirem recorrer a este procedimento. O processo escrito consiste numa troca de notas entre os copresidentes.
2. Sempre que o Comité Misto adotar decisões ou recomendações, devem ser inseridas no título de tais atos os termos «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente. O Secretariado deve registar todas as decisões ou recomendações com um número de ordem e a data da sua adoção.
3. As decisões adotadas pelo Comité Misto devem indicar a data em que começam a produzir efeitos.
4. As decisões e recomendações adotadas pelo Comité Misto devem ser assinadas pelos copresidentes e enviadas pelo Secretariado às Partes imediatamente após a assinatura.
Regra n.o 10
Publicidade e confidencialidade
1. Salvo decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do Comité Misto são confidenciais.
2. Sempre que a União ou o Reino Unido apresentarem ao Comité Misto ou a qualquer comité especializado informações que sejam consideradas confidenciais ou protegidas contra a divulgação de informações ao abrigo das suas disposições legislativas e regulamentares, a outra parte deve tratar as informações recebidas como confidenciais.
3. Sem prejuízo do n.o 2, a União e o Reino Unido podem, individualmente, decidir da publicação nos respetivos jornais oficiais das decisões e das recomendações adotadas pelo Comité Misto.
Regra n.o 11
Línguas
1. As línguas oficiais do Comité Misto são as línguas oficiais da União e do Reino Unido.
2. A língua de trabalho do Comité Misto é o inglês. Salvo decisão em contrário dos copresidentes, o Comité Misto deve basear as suas deliberações na documentação preparada em inglês.
Regra n.o 12
Despesas
1. A União e o Reino Unido suportam as eventuais despesas respetivas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Misto.
2. As despesas relacionadas com a organização de reuniões e a reprodução de documentos são suportadas pela União relativamente às reuniões realizadas em Bruxelas, e pelo Reino Unido relativamente às reuniões realizadas em Londres.
3. As despesas relacionadas com a interpretação de e para a língua de trabalho do Comité Misto nas reuniões são suportadas pela parte que solicitou essa interpretação.
Regra n.o 13
Comités especializados
1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, e salvo decisão em contrário do Comité Misto, as regras n.os 1 a 12 aplicam-se, mutatis mutandis, aos comités especializados.
2. Os comités especializados são copresididos por representantes designados pela Comissão Europeia e pelo Governo do Reino Unido. A União Europeia e o Reino Unido notificam‐se mutuamente, por escrito, dos representantes designados.
3. Todos os relatórios e informações a apresentar por um comité especializado nos termos do artigo 165.o, n.o 4, do Acordo devem sê‐lo sem demora indevida ao Comité Misto.
Regra n.o 14
Relatório anual
O relatório anual sobre o funcionamento do Acordo num dado ano civil, a que se refere o seu artigo 164.o, n.o 6, deve ser elaborado pelo Secretariado até 1 de maio do ano seguinte. O relatório deve ser adotado e assinado pelos copresidentes.
ANEXO IX
REGULAMENTO DE PROCESSO
PARTE A
REGRAS PROCESSUAIS PARA A RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
I. Definições
1. Para efeitos do presente regulamento de processo, entende-se por:
«Parte», a União ou o Reino Unido;
«Parte demandante», a Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 170.o do Acordo;
«Parte demandada», a Parte que alegadamente viola uma disposição do Acordo;
«Representante de uma Parte», um agente ou qualquer pessoa nomeada por essa Parte, que a representa para efeitos de um diferendo no âmbito do presente Acordo;
«Conselheiro», uma pessoa designada por uma das Partes para prestar serviços de aconselhamento ou assistência no âmbito de um processo perante um painel de arbitragem;
«Assistente», uma pessoa que, nos termos da sua nomeação, efetua uma investigação ou presta apoio a um membro de um painel de arbitragem, sob a direção e o controlo desse membro.
II. Notificações
2. Às notificações entre as Partes e o painel de arbitragem aplicam-se as seguintes regras:
O painel de arbitragem deve enviar simultaneamente a ambas as Partes todos os pedidos, avisos, observações escritas e outros documentos;
Se uma Parte apresentar ao painel de arbitragem um pedido, um aviso, uma observação escrita ou outro documento, deve enviar simultaneamente uma cópia desse documento à outra Parte;
Se uma Parte apresentar à outra Parte um pedido, um aviso, uma observação escrita ou outro documento relacionado com o diferendo, deve enviar simultaneamente uma cópia desse documento ao painel de arbitragem.
3. Qualquer notificação referida no n.o 2 deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação considera-se recebida na data de envio. Todas as notificações devem ser endereçadas ao Serviço Jurídico da Comissão Europeia e ao consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth do Reino Unido, respetivamente.
4. O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem funciona, mediante pedido escrito das Partes ou do painel de arbitragem, como canal de comunicação entre as Partes e o painel de arbitragem.
5. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo perante o painel de arbitragem podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.
6. Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um fim de semana ou um feriado aplicável à Comissão Europeia ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth do Reino Unido, consoante o caso, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. A União e o Reino Unido informam-se mutuamente, e, no caso referido no n.o 4, o Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem, até 30 de setembro de cada ano, dos feriados legais aplicáveis à Comissão Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth do Reino Unido, respetivamente.
III. Nomeação e substituição de membros do painel de arbitragem
7. Se, nos termos do artigo 171.o, n.o 5, do Acordo, um ou mais membros do painel de arbitragem forem selecionados por sorteio, o Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem deve informar imediatamente as Partes da data, da hora e do local da seleção. As Partes podem decidir assistir à seleção. Contudo, a ausência de uma ou de ambas as Partes não obsta a que a seleção se realize.
8. O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem deve notificar, por escrito, da sua nomeação todas as pessoas que tenham sido selecionadas para membro do painel de arbitragem. As pessoas selecionadas devem confirmar, no prazo de cinco dias a contar dessa notificação, a sua disponibilidade ao Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem e a ambas as Partes.
9. Se uma Parte considerar que um membro do painel de arbitragem não cumpre o Código de Conduta estabelecido na parte B e que, por esse motivo, deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que obteve elementos de prova suficientes do alegado incumprimento desse membro.
10. As Partes devem consultar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação referida no ponto 9. As Partes devem informar o painel de arbitragem do alegado incumprimento e podem pedir a esse membro que tome medidas para corrigir a situação. Podem, igualmente, em conjunto decidir retirar esse membro e selecionar um novo membro, em conformidade com o artigo 171.o do Acordo.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel de arbitragem, à exceção do seu presidente, a questão deve ser submetida, a pedido de qualquer das Partes, ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se o presidente do painel de arbitragem considerar que o membro do painel de arbitragem não cumpre o Código de Conduta, deve ser selecionado um novo membro, em conformidade com o artigo 171.o do Acordo.
11. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, cada Parte pode pedir que a questão seja submetida a uma das restantes pessoas propostas conjuntamente pela União e pelo Reino Unido para exercer a função de presidente, em conformidade com o artigo 171.o, n.o 1, terceiro período, do Acordo («pessoa selecionada»). O nome da pessoa selecionada deve sê-lo por sorteio, pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.
Se a pessoa selecionada verificar que o presidente não cumpre o Código de Conduta, deve ser selecionado um novo presidente, em conformidade com o artigo 171.o do Acordo, de entre as pessoas propostas conjuntamente pela União e pelo Reino Unido para exercer a função de presidente, com exceção da pessoa selecionada.
IV. Questões financeiras
12. As Partes devem partilhar igualmente as despesas decorrentes da constituição e do funcionamento do painel de arbitragem, incluindo a remuneração e as despesas dos membros desse painel.
13. As Partes devem acordar com o painel de arbitragem, no prazo de sete dias a contar da data da sua constituição:
Na remuneração e nas despesas a pagar aos membros do painel de arbitragem, que devem ser razoáveis e conformes às normas da OMC;
Na remuneração a pagar aos assistentes; a remuneração a pagar aos assistentes de cada membro do painel de arbitragem deve ser razoável e em nenhum caso pode exceder um terço da remuneração desse membro.
Esse acordo pode ser alcançado por qualquer meio de comunicação.
V. Calendário e observações por escrito
14. Após consultar aas Partes, o painel de arbitragem deve estabelecer, no prazo de sete dias a contar da data da sua constituição, um calendário indicativo do processo.
15. A parte demandante deve enviar ao painel de arbitragem as suas observações escritas o mais tardar 20 dias após a data do estabelecimento do calendário indicativo. A parte demandada deve enviar ao painel de arbitragem as suas observações escritas o mais tardar 20 dias após a data de receção das observações escritas da parte demandante.
VI. Funcionamento do painel de arbitragem
16. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
17. Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do presente regulamento de processo, o painel de arbitragem pode conduzir o processo e as suas deliberações por qualquer meio de comunicação.
18. Só os membros do painel de arbitragem podem participar nas deliberações do painel de arbitragem, mas este pode autorizar a presença de assistentes dos membros.
19. A elaboração de qualquer sentença ou decisão é da exclusiva responsabilidade dos membros do painel de arbitragem e não pode ser delegada em nenhuma outra pessoa.
20. O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem assegura os serviços de secretariado e outro apoio logístico ao painel de arbitragem.
21. Caso surja uma questão processual não abrangida pelo presente Acordo ou pelo presente regulamento de processo, após consultar as Partes, o painel de arbitragem pode decidir do procedimento a seguir, desde que este seja compatível com o presente Acordo e com o presente regulamento de processo.
22. Se o painel de arbitragem considerar necessário alterar qualquer dos prazos processuais referidos no presente regulamento de processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, após consultar as Partes, deve informá‐las por escrito dos motivos da alteração ou do ajustamento, e dos prazos ou ajustamentos necessários.
VII. Audições
23. Com base no calendário indicativo estabelecido nos termos do n.o 14, após consultar aas Partes e os outros membros do painel de arbitragem, o presidente deve notificar as Partes da data, da hora e do local da audição. Essas informações devem ser tornadas públicas, salvo se a audição decorrer à porta fechada.
O painel de arbitragem pode decidir, com o acordo das Partes, não realizar uma audição.
24. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza‐se na Haia, nas instalações do Tribunal Permanente de Arbitragem.
25. O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes nisso acordarem.
26. Todos os membros do painel de arbitragem devem estar presentes durante toda a audiência.
27. Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de a audição ser ou não pública:
Representantes das Partes;
Conselheiros;
Assistentes;
Intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel de arbitragem; e
Peritos, se decidido pelo painel de arbitragem.
28. O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte deve endereçar ao painel de arbitragem e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou conselheiros que estarão presentes na audição.
29. O painel de arbitragem deve conduzir a audição assegurando que a parte demandante e a parte demandada dispõem do mesmo tempo tanto para as alegações como para as réplicas, do seguinte modo:
Alegações:
alegações da parte demandante,
alegações da parte demandada;
Réplicas:
réplica da parte demandante,
tréplica da parte demandada.
30. O painel de arbitragem pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
31. O painel de arbitragem deve tomar medidas para a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes o mais rapidamente possível após a audição. As Partes podem apresentar observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.
32. Cada Parte pode endereçar ao painel de arbitragem, no prazo de 10 dias a contar da data da audição, observações suplementares por escrito relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
VIII. Perguntas escritas
33. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento do processo, formular perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes.
34. Cada Parte deve ter a oportunidade de apresentar observações por escrito sobre as respostas da outra Parte às perguntas formuladas pelo painel de arbitragem, devendo fazê‐lo no prazo de cinco dias a contar da data em que recebeu uma cópia dessas respostas.
IX. Confidencialidade
35. As informações apresentadas por uma Parte ao painel de arbitragem que por ela tenham sido indicadas como confidenciais devem ser tratadas como tal pela outra Parte e pelo painel. Quando uma Parte apresentar ao painel de arbitragem observações escritas com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais, que possa ser divulgada ao público.
36. Nenhuma disposição do presente regulamento de processo obsta a que uma Parte divulgue ao público as suas próprias observações escritas, as respostas às perguntas formuladas pelo painel de arbitragem ou a transcrição de alegações orais, desde que, ao fazer referência às informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue informações que a outra Parte tenha indicado como confidenciais.
37. As audições perante o painel de arbitragem são públicas, exceto se as observações e alegações de uma Parte contiverem informações confidenciais ou se as Partes acordarem na realização da audição à porta fechada. Nesse caso, as Partes devem manter a confidencialidade das audições do painel de arbitragem.
X. Contactos ex parte
38. O painel de arbitragem não pode reunir‐se ou de outro modo comunicar oralmente com uma das Partes na ausência da outra Parte.
XI. Casos urgentes
39. Nos casos de urgência referidos no artigo 173.o, n.o 2, do Acordo, após ter consultado as Partes, o painel de arbitragem deve ajustar, se for caso disso, os prazos indicados no presente regulamento de processo. O painel de arbitragem deve notificar tais ajustamentos às Partes.
XII. Tradução e interpretação
40. A língua do processo perante o painel de arbitragem é o inglês. As decisões do painel de arbitragem são redigidas em inglês.
41. Cada Parte suporta os seus próprios custos de tradução dos documentos apresentados ao painel de arbitragem que não sejam redigidos originalmente em inglês, assim como quaisquer custos relacionados com a interpretação durante a audição relativos aos seus representantes ou conselheiros.
PARTE B
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM
Definições
1. Para efeitos do presente código de conduta, aplica-se a definição de «assistente» constante do regulamento de processo. Por «candidato» entende-se uma pessoa cujo nome conste da lista referida no artigo 171.o, n.o 1, do Acordo e cuja seleção como membro de um painel de arbitragem seja considerada ao abrigo desse artigo.
Responsabilidades no âmbito do processo
2. Todos os candidatos e membros de um painel de arbitragem devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar padrões elevados de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do processo de resolução de diferendos. Os antigos candidatos ou membros de um painel de arbitragem devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 8, 9 e 10.
Obrigações de declaração
3. Antes da confirmação da sua seleção como membro de um painel de arbitragem ao abrigo do presente Acordo, os candidatos devem declarar por escrito às Partes quaisquer interesses, relações ou assuntos de que tenham conhecimento e que possam afetar a sua independência ou imparcialidade, ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no processo perante o painel de arbitragem.
4. Os candidatos e membros de um painel de arbitragem devem comunicar exclusivamente ao Comité Misto assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pela União e pelo Reino Unido.
5. Os membros de um painel de arbitragem devem, em qualquer fase do processo perante esse painel, declarar por escrito às Partes quaisquer interesses, relações ou assuntos da natureza referida no n.o 3, de que tenham ou venham a ter conhecimento.
Diligência devida pelos membros de um painel de arbitragem
6. Após a seleção, os membros do painel de arbitragem devem desempenhar as suas funções exaustiva, expedita, equitativa e diligentemente durante todo o processo perante esse painel. Devem, em particular:
Considerar apenas as questões suscitadas no processo perante o painel de arbitragem e que sejam necessárias para uma sentença, não podendo delegar essas funções noutra pessoa;
Tomar todas as medidas adequadas para que os seus assistentes tenham conhecimento dos n.os 2, 3, 4, 5, 9 e 10 e lhes deem cumprimento.
Independência e imparcialidade dos membros de um painel de arbitragem
7. Os membros de um painel de arbitragem:
Devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de parcialidade ou de falta de deontologia, não devendo ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com a União ou o Reino Unido, ou pelo receio de críticas;
Não podem, direta ou indiretamente, incorrer em qualquer obrigação nem aceitar qualquer benefício que, de algum modo, interfira ou pareça interferir com o correto desempenho das suas funções;
Não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados, devendo evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam em posição especial para os influenciar;
Não podem permitir que as suas relações ou responsabilidades financeiras, comerciais, profissionais, familiares ou sociais influenciem a sua conduta ou apreciação;
Devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade;
Não podem discutir qualquer aspeto do objeto nem da tramitação do processo perante o painel de arbitragem com uma ou ambas as Partes na ausência dos outros membros do painel de arbitragem.
Obrigações dos antigos membros de um painel de arbitragem
8. Os antigos membros de um painel de arbitragem devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado de qualquer decisão ou sentença do painel de arbitragem.
Confidencialidade
9. Nenhum membro ou antigo membro de um painel de arbitragem pode, qualquer que seja o momento:
Divulgar ou utilizar informações não públicas relativas a qualquer processo perante o painel de arbitragem ou que tenham sido obtidas durante o processo, exceto para efeitos desse processo, tão‐pouco podendo, em qualquer caso, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros, nem para afetar negativamente o interesse de terceiros;
Divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as opiniões de qualquer membro do painel.
10. Nenhum membro do painel de arbitragem pode divulgar, na totalidade ou em parte, uma sentença do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente Acordo.
( 1 ) JO C 23 de 28.1.1983, p. 1.
( 2 ) JO C 306 de 17.12.2007, p. 270.
( 3 ) Anguila, Bermudas, Território Antártico Britânico, Território Britânico do Oceano Índico, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Ilhas Malvinas-Falkland, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul, Ilhas Turcas e Caicos.
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( 5 ) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
( 7 ) O conceito de direito de guarda deve ser interpretado de acordo com o artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003. Por conseguinte, abrange o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor.
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).
( 9 ) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
( 10 ) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).
( 11 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
( 12 ) Diretiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das atividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das atividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as atividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).
( 13 ) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
( 14 ) Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1).
( 15 ) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
( 16 ) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).
( 17 ) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1).
( 18 ) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
( 19 ) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
( 20 ) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
( 21 ) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
( 22 ) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
( 23 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 24 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
( 25 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
( 26 ) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
( 27 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
( 28 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
( 29 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
( 30 ) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado‐Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).
( 31 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
( 32 ) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
( 33 ) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).
( 34 ) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).
( 35 ) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).
( 36 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
( 37 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 38 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
( 39 ) Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).
( 40 ) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).
( 41 ) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
( 42 ) Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).
( 43 ) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).
( 44 ) Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30).
( 45 ) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1).
( 46 ) JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.
( 47 ) JO C 326 de 21.11.2001, p. 2.
( 48 ) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
( 49 ) Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45).
( 50 ) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).
( 51 ) Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 7 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).
( 52 ) Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).
( 53 ) Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‐Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32).
( 54 ) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
( 55 ) Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).
( 56 ) Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20).
( 57 ) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
( 58 ) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2).
( 59 ) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
( 60 ) Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1)
( 61 ) Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).
( 62 ) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).
( 63 ) JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.
( 64 ) Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4).
( 65 ) Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).
( 66 ) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
( 67 ) Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados‐Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).
( 68 ) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).
( 69 ) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).
( 70 ) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).
( 71 ) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
( 72 ) Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
( 73 ) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
( 74 ) Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
( 75 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 76 ) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
( 77 ) Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).
( 78 ) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
( 79 ) Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).
( 80 ) Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
( 81 ) Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013, p. 4).
( 82 ) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
( 83 ) Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
( 84 ) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
( 85 ) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).
( 86 ) Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136 de 24.5.2008, p. 3).
( 87 ) Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15).
( 88 ) JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.
( 89 ) JO L 300 de 17.11.2005, p. 55.
( 90 ) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
( 91 ) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
( 92 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
( 93 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
( 94 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
( 95 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
( 96 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
( 97 ) Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).
( 98 ) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
( 99 ) Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).
( 100 ) Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).
( 101 ) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
( 102 ) Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).
( 103 ) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
( 104 ) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).
( 105 ) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
( 106 ) Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1).
( 107 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
( 108 ) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
( 109 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
( 110 ) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
( 111 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
( 112 ) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
( 113 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
( 114 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 115 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
( 116 ) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
( 117 ) Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).
( 118 ) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
( 119 ) Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
( 120 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).
( 121 ) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
( 122 ) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
( 123 ) Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).
( 124 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados‐Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).
( 125 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).
( 126 ) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
( 127 ) Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
( 128 ) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).
( 129 ) Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1).
( 130 ) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).
( 131 ) Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
( 132 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
( 133 ) Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (2004/258/CE) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 42).
( 134 ) JO L 212 de 17.8.1994, p. 3.
( 135 ) Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados‐Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017, p. 57).
( 136 ) Em particular, o artigos 7.o e 30.o, o artigo 42.o, n.o 4, o artigo 48.o, n.os 2 a 6, e o artigo 49.o do TUE e o artigo 25.o, o artigo 76.o, alínea b), o artigo 82.o, n.o 3, o artigo 83.o, n.o 3, o artigo 86.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 3, o artigo 135.o, o artigo 218.o, n.o 8, o artigo 223.o, n.o 1, e os artigos 262.o, 311.o e 341.o do TFUE.
( 137 ) A União notificará as outras partes nesses acordos de que, durante o período de transição, o Reino Unido deve ser tratado como um Estado-Membro para efeitos desses acordos.
( 138 ) Em caso de prorrogação, a União notificará desse facto as outras partes em acordos internacionais.
( 139 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‐2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
( 140 ) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
( 141 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado ("Regulamento RNB") (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
( 142 ) Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/195 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que estabelece modelos para os relatórios sobre casos de fraude e de irregularidade que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais e os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho (JO L 36 de 9.2.2018, p. 33).
( 143 ) Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/194 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (JO L 36 de 9.2.2018, p. 20).
( 144 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( 145 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 146 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
( 147 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
( 148 ) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
( 149 ) Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).
( 150 ) Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67 Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO L 187 de 8.8.1967, p. 1).
( 151 ) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).
( 152 ) Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
( 153 ) Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
( 154 ) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos EstadosMembros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
( 155 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
( 156 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1).
( 157 ) Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).
( 158 ) Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).
( 159 ) Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados‐Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‐2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‐UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 210 de 6.8.2013, p. 1).
( 160 ) Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1).
( 161 ) Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 17).
( 162 ) JO L 25 de 30.1.1976, p. 168.
( 163 ) JO L 347 de 22.12.1980, p. 210.
( 164 ) JO L 86 de 31.3.1986, p. 210.
( 165 ) JO L 229 de 17.8.1991, p. 288.
( 166 ) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
( 167 ) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
( 168 ) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.
( 169 ) Decisão da Comissão de 20 de outubro de 2015, sobre a criação de um Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e a luta contra as causas profundas da migração irregular e das pessoas deslocadas em África (C(2015) 7293).
( 170 ) Decisão da Comissão de 24 de novembro de 2015, relativa à coordenação das ações da União Europeia e dos Estados-Membros através de um mecanismo de coordenação — o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados (JO C 407 de 8.12.2015, p. 8).
( 171 ) Decisão (UE) 2016/1353 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Decisão 2007/643/PESC (JO L 219 de 12.8.2016, p. 98).
( 172 ) Decisão 2014/75/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa ao Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (JO L 41 de 12.2.2014, p. 13).
( 173 ) Decisão 2014/401/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 188 de 27.6.2014, p. 73).
( 174 ) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).
( 175 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n. ° 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
( 176 ) Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor [2023/819] (JO L 102 de 17.4.2023, p. 61).
( 177 ) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
( 178 ) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
( 179 ) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
( 180 ) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
( 181 ) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
( 182 ) JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.
( 183 ) As posições e subposições constantes do presente anexo têm um caráter meramente indicativo.
( 184 ) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
( 185 ) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.
( 186 ) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.
( 187 ) JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.
( 188 ) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
( 189 ) JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.
( 190 ) JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.
( 191 ) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
( 192 ) JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.
( 193 ) JO L 160 de 25.6.2015, p. 1.
( 194 ) JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.
( 195 ) JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.
( 196 ) JO L 254 de 30.9.2017, p. 1.
( 197 ) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
( 198 ) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
( 199 ) JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
( 200 ) JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.
( 201 ) JO L 83 de 27.3.2015, p. 6.
( 202 ) JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.
( 203 ) JO L 189 de 27.6.2014, p. 50.
( 204 ) JO L 191 de 17.7.2015, p. 1.
( 205 ) JO L 83 de 27.3.2015, p. 1.
( 206 ) JO L 160 de 25.6.2015, p. 57.
( 207 ) JO L 103 de 5.4.2014, p. 10.
( 208 ) JO L 123 de 19.5.2015, p. 16.
( 209 ) JO L 17 de 19.1.2013, p. 1.
( 210 ) JO L 17 de 19.1.2013, p. 13.
( 211 ) JO L 77 de 23.3.2016, p. 53.
( 212 ) JO L 77 de 23.3.2016, p. 62.
( 213 ) JO L 160 de 25.6.2015, p. 76.
( 214 ) JO L 160 de 25.6.2015, p. 69.
( 215 ) JO L 160 de 25.6.2015, p. 62.
( 216 ) JO L 145 de 31.5.2011, p. 19.
( 217 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
( 218 ) JO L 57 de 3.3.2017, p. 59.
( 219 ) JO L 185 de 8.7.2016, p. 1.
( 220 ) JO L 53 de 22.2.2019, p. 1.
( 221 ) JO L 157 de 9.6.2006, p. 1.
( 222 ) JO L 241 de 17.9.2015, p. 1.
( 223 ) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
( 224 ) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
( 225 ) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
( 226 ) JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.
( 227 ) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
( 228 ) JO L 337 de 12.12.1998, p. 8.
( 229 ) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.
( 230 ) JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.
( 231 ) JO L 158 de 27.5.2014, p. 131.
( 232 ) JO L 310 de 25.11.2005, p. 10.
( 233 ) JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.
( 234 ) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
( 235 ) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
( 236 ) JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.
( 237 ) JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.
( 238 ) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
( 239 ) JO L 35 de 4.2.2009, p. 32.
( 240 ) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
( 241 ) JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.
( 242 ) JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.
( 243 ) JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.
( 244 ) JO L 335 de 5.12.1973, p. 51.
( 245 ) JO L 96 de 29.3.2014, p. 251.
( 246 ) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.
( 247 ) JO L 81 de 31.3.2016, p. 99.
( 248 ) JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.
( 249 ) JO L 165 de 30.6.2010, p. 1.
( 250 ) JO L 189 de 27.6.2014, p. 164.
( 251 ) JO L 96 de 29.3.2014, p. 45.
( 252 ) JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.
( 253 ) JO L 42 de 15.2.1975, p. 14.
( 254 ) JO L 46 de 21.2.1976, p. 1.
( 255 ) JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.
( 256 ) JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.
( 257 ) JO L 71 de 18.3.2011, p. 1.
( 258 ) JO L 96 de 29.3.2014, p. 107.
( 259 ) JO L 96 de 29.3.2014, p. 149.
( 260 ) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
( 261 ) JO L 81 de 31.3.2016, p. 51.
( 262 ) JO L 81 de 31.3.2016, p. 1.
( 263 ) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
( 264 ) JO L 252 de 16.9.2016, p. 53.
( 265 ) JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.
( 266 ) JO L 96 de 29.3.2014, p. 79.
( 267 ) JO L 96 de 29.3.2014, p. 309.
( 268 ) JO L 96 de 29.3.2014, p. 357.
( 269 ) JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.
( 270 ) JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.
( 271 ) JO L 100 de 19.4.1994, p. 37.
( 272 ) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
( 273 ) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
( 274 ) JO L 354 de 28.12.2013, p. 90.
( 275 ) JO L 96 de 29.3.2014, p. 1.
( 276 ) JO L 178 de 28.6.2013, p. 27.
( 277 ) JO L 39 de 9.2.2013, p. 1.
( 278 ) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
( 279 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
( 280 ) JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.
( 281 ) JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.
( 282 ) JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.
( 283 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
( 284 ) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
( 285 ) JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.
( 286 ) JO L 158 de 27.5.2014, p. 1.
( 287 ) JO L 109 de 30.4.2009, p. 10.
( 288 ) JO L 135 de 24.5.2016, p. 39.
( 289 ) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.
( 290 ) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.
( 291 ) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.
( 292 ) JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.
( 293 ) JO L 117 de 5.5.2017, p. 176.
( 294 ) JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.
( 295 ) JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.
( 296 ) JO L 207 de 6.8.2010, p. 14.
( 297 ) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
( 298 ) JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.
( 299 ) JO L 50 de 20.2.2004, p. 28.
( 300 ) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
( 301 ) JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.
( 302 ) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
( 303 ) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
( 304 ) JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.
( 305 ) JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.
( 306 ) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
( 307 ) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
( 308 ) JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.
( 309 ) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.
( 310 ) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
( 311 ) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
( 312 ) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
( 313 ) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
( 314 ) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.
( 315 ) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.
( 316 ) JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.
( 317 ) JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.
( 318 ) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
( 319 ) JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.
( 320 ) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
( 321 ) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
( 322 ) JO L 107 de 25.4.2015, p. 26.
( 323 ) JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.
( 324 ) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
( 325 ) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
( 326 ) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
( 327 ) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
( 328 ) JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.
( 329 ) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
( 330 ) JO L 308 de 9.11.1991, p. 1.
( 331 ) JO L 286 de 31.10.2009, p. 36.
( 332 ) JO L 343 de 27.12.2007, p. 1.
( 333 ) JO L 91 de 9.4.1983, p. 30.
( 334 ) JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.
( 335 ) JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.
( 336 ) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
( 337 ) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
( 338 ) JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.
( 339 ) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
( 340 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
( 341 ) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
( 342 ) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
( 343 ) JO L 334 de 16.12.2011, p. 1.
( 344 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
( 345 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
( 346 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 34.
( 347 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
( 348 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
( 349 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
( 350 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
( 351 ) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
( 352 ) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
( 353 ) JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.
( 354 ) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
( 355 ) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
( 356 ) JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.
( 357 ) JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.
( 358 ) JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.
( 359 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.
( 360 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.
( 361 ) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
( 362 ) JO L 340 de 19.12.2008, p. 45.
( 363 ) JO L 307 de 24.11.2007, p. 5.
( 364 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.
( 365 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.
( 366 ) JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.
( 367 ) JO L 314 de 1.12.2015, p. 1.
( 368 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
( 369 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
( 370 ) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
( 371 ) JO L 277 de 20.10.1984, p. 12.
( 372 ) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
( 373 ) JO L 66 de 13.3.1999, p. 24.
( 374 ) JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.
( 375 ) JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.
( 376 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
( 377 ) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
( 378 ) JO L 13 de 20.1.2016, p. 2.
( 379 ) JO L 201 de 30.7.2008, p. 1.
( 380 ) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1
( 381 ) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
( 382 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
( 383 ) JO L 92 de 7.4.1990, p. 42.
( 384 ) JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.
( 385 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
( 386 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
( 387 ) JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.
( 388 ) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
( 389 ) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
( 390 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.
( 391 ) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
( 392 ) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
( 393 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
( 394 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
( 395 ) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.
( 396 ) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.
( 397 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
( 398 ) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.
( 399 ) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
( 400 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
( 401 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
( 402 ) JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.
( 403 ) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
( 404 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
( 405 ) JO L 145 de 13.6.1977, p. 44.
( 406 ) JO L 15 de 19.1.1978, p. 34.
( 407 ) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.
( 408 ) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
( 409 ) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
( 410 ) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.
( 411 ) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.
( 412 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
( 413 ) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.
( 414 ) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
( 415 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
( 416 ) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
( 417 ) JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.
( 418 ) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.
( 419 ) JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.
( 420 ) JO L 171 de 29.6.2016, p. 66.
( 421 ) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
( 422 ) JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.
( 423 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
( 424 ) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
( 425 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.
( 426 ) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.
( 427 ) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.
( 428 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.
( 429 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.
( 430 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
( 431 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.
( 432 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
( 433 ) JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.
( 434 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298.
( 435 ) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.
( 436 ) JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.
( 437 ) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
( 438 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
( 439 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
( 440 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
( 441 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
( 442 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
( 443 ) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
( 444 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.
( 445 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
( 446 ) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.
( 447 ) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
( 448 ) JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.
( 449 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
( 450 ) JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.
( 451 ) JO L 351 de 28.12.1985, p. 63.
( 452 ) JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.
( 453 ) JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.
( 454 ) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.
( 455 ) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.
( 456 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
( 457 ) JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.
( 458 ) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
( 459 ) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
( 460 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 1.
( 461 ) JO L 194 de 24.7.2010, p. 1.
( 462 ) JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.
( 463 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
( 464 ) JO L 310 de 22.12.1995, p. 5.
( 465 ) JO L 373 de 21.12.2004, p. 1.
( 466 ) JO L 309 de 25.11.2005, p. 9.
( 467 ) JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.
( 468 ) JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.
( 469 ) JO L 159 de 28.5.2014, p. 1.
( 470 ) JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.
( 471 ) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
( 472 ) JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.
( 473 ) JO L 94 de 30.3.2012, p. 1.
( 474 ) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
( 475 ) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
( 476 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.
( 477 ) As posições e subposições constantes do presente anexo têm um caráter meramente indicativo.
( 478 ) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
( 479 ) JO L 62 de 2.3.2020, p. 1.
( 480 ) JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.
( 481 ) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
( 482 ) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.
( 483 ) JO L 326 de 21.11.1986, p. 40.
( 484 ) JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.
( 485 ) JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.
( 486 ) JO L 286 de 17.10.2006, p. 15.
( 487 ) JO L 195 de 1.8.2018, p. 1.
( 488 ) JO L 46 de 17.2.2009, p. 8.
( 489 ) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
( 490 ) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1
( 491 ) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1
( 492 ) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.
( 493 ) JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.
( 494 ) JO L 176 de 5.7.2011, p. 24.
( 495 ) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
( 496 ) JO L 291 de 6.12.1995, p. 46.
( 497 ) JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.
( 498 ) JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.
( 499 ) JO L 286 de 17.10.2006, p. 15.
( 500 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.
( 501 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
( 502 ) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
( 503 ) JO L 33 de 4.2.2006, p. 22.
( 504 ) JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.
( 505 ) JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
( 506 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
( 507 ) As posições e subposições constantes do presente anexo têm um caráter meramente indicativo.
( 508 ) JO C 262 de 19.7.2016, p. 1.
( 509 ) JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.
( 510 ) JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.
( 511 ) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
( 512 ) JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.
( 513 ) JO L 193 de 1.7.2014, p. 1.
( 514 ) JO L 369 de 24.12.2014, p. 37.
( 515 ) JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.
( 516 ) JO C 92 de 29.3.2014, p. 1.
( 517 ) JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.
( 518 ) JO L 352 de 24.12.2013, p. 1.
( 519 ) JO L 114 de 26.4.2012, p. 8.
( 520 ) JO L 352 de 24.12.2013, p. 9.
( 521 ) JO L 190 de 28.6.2014, p. 45.
( 522 ) JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.
( 523 ) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
( 524 ) JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.
( 525 ) JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.
( 526 ) JO C 85 de 9.4.2009, p. 1.
( 527 ) JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.
( 528 ) JO C 253 de 19.7.2018, p. 14.
( 529 ) JO C 297 de 9.12.2003, p. 6.
( 530 ) JO C 188 de 20.6.2014, p. 4.
( 531 ) JO C 204 de 1.7.2014, p. 1.
( 532 ) JO C 217 de 2.7.2015, p. 1.
( 533 ) JO C 209 de 23.7.2013, p. 1.
( 534 ) JO C 198 de 27.6.2014, p. 1.
( 535 ) JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.
( 536 ) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.
( 537 ) JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.
( 538 ) JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.
( 539 ) JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.
( 540 ) JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.
( 541 ) JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.
( 542 ) JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.
( 543 ) JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.
( 544 ) JO C 158 de 5.6.2012, p. 4.
( 545 ) http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/stranded_costs_en.pdf
( 546 ) JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.
( 547 ) JO C 152 de 26.6.2002, p. 5.
( 548 ) JO C 39 de 6.2.1998, p. 2.
( 549 ) JO C 332 de 15.11.2013, p. 1.
( 550 ) JO C 257 de 27.10.2009, p. 1.
( 551 ) JO C 25 de 26.1.2013, p. 1.
( 552 ) JO C 184 de 22.7.2008, p. 13.
( 553 ) JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.
( 554 ) JO C 317 de 12.12.2008, p. 10.
( 555 ) JO C 132 de 11.6.2009, p. 6.
( 556 ) JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.
( 557 ) JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.
( 558 ) JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.
( 559 ) Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004, p. 128).
( 560 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 1.
( 561 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 5.
( 562 ) JO C 149 de 8.6.2010, p. 3.
( 563 ) JO C 183 de 29.5.2018, p. 5.
( 564 ) JO C 187 de 10.7.2010, p. 5.
( 565 ) JO C 152 de 20.5.2014, p. 21.
( 566 ) JO C 233 de 19.7.2017, p. 3.
( 567 ) JO C 355 de 4.10.2018, p. 5.
( 568 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 11..
( 569 ) JO C 52 de 11.2.2016, p. 11.
( 570 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 13.
( 571 ) JO C 149 de 8.6.2010, p. 5.
( 572 ) JO C 45 de 12.2.2011, p. 5.
( 573 ) JO C 89 de 16.3.2021, p. 6.
( 574 ) JO C 259 de 7.8.2020, p. 9.
( 575 ) JO C 89 de 16.3.2021, p. 6.
( 576 ) JO C 170 de 6.5.2021, p. 4.
( 577 ) JO C 93 de 28.2.2022, p. 6.
( 578 ) JO C 305 de 10.8.2022, p. 4.
( 579 ) JO C 279 de 27.9.2013, p. 13.
( 580 ) JO C 147 de 29.4.2019, p. 6.
( 581 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 21.
( 582 ) JO C 279 de 27.9.2013, p. 11.
( 583 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 23.
( 584 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 26.
( 585 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 40.
( 586 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 54.
( 587 ) JO C 262 de 6.9.2011, p. 6.
( 588 ) JO C 262 de 6.9.2011, p. 6.
( 589 ) JO C 236 de 18.6.2021, p. 4.
( 590 ) JO C 152 de 20.5.2014, p. 16.
( 591 ) JO C 236 de 18.6.2021, p. 4.
( 592 ) JO C 240 de 10.8.2012, p. 3.
( 593 ) JO C 46 de 18.2.2014, p. 8.
( 594 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 42.
( 595 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 43.
( 596 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 45.
( 597 ) JO C 57 de 25.2.2012, p. 4.
( 598 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 49.
( 599 ) JO C 106 de 24.4.2010, p. 51.
( 600 ) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
( 601 ) JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.
( 602 ) JO L 338 de 22.12.2010, p. 35.
( 603 ) JO L 149 de 8.6.2012, p. 4.
( 604 ) JO L 349 de 19.12.2012, p. 45.
( 605 ) JO L 158 de 10.6.2013, p. 1.
( 606 ) JO L 346 de 20.12.2013, p. 27.
( 607 ) JO L 366 de 20.12.2014, p. 15.
( 608 ) JO L 76 de 22.3.2017, p. 13.
( 609 ) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
( 610 ) JO L 338 de 22.12.2010, p. 35.
( 611 ) JO L 149 de 8.6.2012, p. 4.
( 612 ) JO L 349 de 19.12.2012, p. 45.
( 613 ) JO L 346 de 20.12.2013, p. 27.
( 614 ) JO L 366 de 20.12.2014, p. 15.
( 615 ) JO L 76 de 22.3.2017, p. 13.
( 616 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.
( 617 ) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
( 618 ) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
( 619 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
( 620 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
( 621 ) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.
( 622 ) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.
( 623 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
( 624 ) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
( 625 ) JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.
( 626 ) Sellafield Ltd, SELLAFIELD CA20 1PG, UNITED KINGDOM
( 627 ) Dounreay Site Restoration Ltd, KW14 7TZ THURSO CAITHNESS, UNITED KINGDOM
( 628 ) EDF Energy Nuclear Generation Limited – Sizewell B Power Station, SUFFOLK, IP16 4UR LEISTON
( 629 ) Urenco UK Limited, Capenhurst Works, CHESTER CH1 6ER, UNITED KINGDOM
( 630 ) Westinghouse Springer Fuels Ltd, SALWICK PRESTON OXJ, UNITED KINGDOM
( 631 ) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
( 632 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
( 633 ) JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.
( 634 ) JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.
( 635 ) JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.
( 636 ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
( 637 ) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
( 638 ) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
( 639 ) JO L 159 de 20.6.2012, p. 5.
( 640 ) JO L 334 de 12.12.2008, p. 7.
( 641 ) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
( 642 ) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
( 643 ) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
( 644 ) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
( 645 ) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
( 646 ) JO L 158 de 27.5.2014, p. 1.
( 647 ) JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.
( 648 ) JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.
( 649 ) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
( 650 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
( 651 ) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
( 652 ) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
( 653 ) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.