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Document 02014R0251-20211207
Regulation (EU) No 251/2014 of the European Parliament and of the Council of 26 February 2014 on the definition, description, presentation and labelling of aromatised wine products and repealing Council Regulation (EEC) No 1601/91
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho
Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho
02014R0251 — PT — 07.12.2021 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 251/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014, (JO L 084 de 20.3.2014, p. 14) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2021/2117 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 2 de dezembro de 2021 |
L 435 |
262 |
6.12.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 251/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de fevereiro de 2014,
relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Denominação de venda» : nome de qualquer dos produtos vitivinícolas aromatizados previsto no presente regulamento; |
2) |
«Descrição» : a lista de características específicas de um produto vitivinícola aromatizado. |
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CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES, DESCRIÇÃO APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS
Artigo 3.o
Definições e classificação dos produtos vitivinícolas aromatizados
Os produtos vitivinícolas aromatizados são produtos obtidos a partir de produtos do setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e que tenham sido aromatizados. Os produtos vitivinícolas aromatizados são classificados nas seguintes categorias:
Vinhos aromatizados;
Bebidas aromatizadas à base de vinho;
Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas.
Vinho aromatizado é uma bebida:
Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo II, parte IV, ponto 5, e no Anexo VII, parte II, pontos 1 e 3 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção do vinho Retsina;
Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 75 % do volume total;
À qual foi eventualmente adicionado álcool;
À qual foram eventualmente adicionados corantes;
À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;
Que pode ter sido eventualmente edulcorada;
Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 14,5 % vol e inferior a 22 % vol e título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5 % vol.
Bebida aromatizada à base de vinho é uma bebida:
Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo VII parte II„ pontos 1, 2 e 4 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;
Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;
À qual não foi adicionado álcool, salvo indicação em contrário constante do Anexo II;
À qual foram eventualmente adicionados corantes;
À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;
Que pode ter sido eventualmente edulcorada;
Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 4,5 % vol e inferior a 14,5 % vol.
Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas é uma bebida:
Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo VII parte II„ pontos 1, 2 e 4 a 11, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;
Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;
À qual não foi adicionado álcool;
À qual foram eventualmente adicionados corantes;
Que pode ter sido eventualmente edulcorada;
Com título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1,2 % vol e inferior a 10 % vol.
Artigo 4.o
Processos de produção e métodos de análise de produtos vitivinícolas aromatizados
Ao estabelecer os processos de produção autorizados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta os processos de produção recomendados e publicados pela OIV.
Na pendência da adoção de tais métodos pela Comissão, os métodos a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.
Artigo 5.o
Denominações de venda
Artigo 6.o
Menções complementares das denominações de venda
As denominações de venda referidas no artigo 5.o também podem ser complementadas pelas seguintes menções relativas ao seu teor de açúcares dos vinhos aromatizados:
a) |
«Extra-seco» : para os produtos com teor de açúcares inferior a 30 gramas por litro e, no caso dos vinhos aromatizados e não obstante o artigo 3.o, n.o 2, alínea g), com título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 15 % vol; |
b) |
«Seco» : para produtos com teor de açúcares inferior a 50 gramas por litro e, no caso dos vinhos aromatizados e não obstante o artigo 3.o, n.o 2, alínea g), com título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 16 % vol; |
c) |
«Meio-seco» : para produtos com teor de açúcares igual ou superior a 50 gramas por litro e inferior a 90 gramas por litro; |
d) |
«Meio-doce» : para produtos com teor de açúcares igual ou superior a 90 gramas por litro e inferior a 130 gramas por litro; |
e) |
«Doce» : para produtos com teor de açúcares com 130 gramas ou mais por litro. |
Os teores de açúcares indicados nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo são expressos em açúcar invertido.
As menções «meio-doce» e «doce» podem ser acompanhadas pela indicação do teor de açúcares, expresso em gramas por litro de açúcar invertido.
Artigo 7.o
Indicação de proveniência
Se for indicada a proveniência do produto vitivinícola aromatizado, esta deve corresponder ao local de produção do produto. A proveniência deve ser indicada pelos termos «produzido em […]» ou por termos equivalentes, complementados pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro em causa.
Artigo 8.o
Línguas utilizadas na apresentação e rotulagem de produtos vitivinícolas aromatizados
As menções complementares previstas no presente regulamento devem, se forem expressas em texto, ser indicadas pelo menos numa língua oficial da União.
Caso o nome de uma indicação geográfica de um produto vitivinícola aromatizado protegida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 esteja escrito num alfabeto não latino, esse nome pode ser também indicado numa ou mais línguas oficiais da União.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 31.o
Controlos e verificações dos produtos vitivinícolas aromatizados
Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.
Artigo 32.o
Intercâmbio de informações
A fim de que as notificações referidas no n.o 1 sejam rápidas, eficientes, exatas e economicamente justificadas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados adotados nos termos do artigo 33.o, a fim de estabelecer:
A natureza e o tipo de informações a comunicar;
Os métodos de notificação;
As regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;
As condições e os meios de publicação das informações.
A Comissão adota, por meio de atos de execução:
Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para a aplicação do presente artigo;
Disposições para a gestão das informações a notificar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das notificações;
Disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, às autoridades competentes de países terceiros e ao público.
Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.
Artigo 33.o
Exercício da delegação
Artigo 34.o
Procedimento de comité
No caso dos atos de execução a que se referem o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 35.o
Revogação
O Regulamento (CEE) n.o 1601/91 é revogado, com efeitos a partir de 28 de março de 2015.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências feitas ao presente regulamento e ser interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III do presente regulamento.
Artigo 36.o
Medidas transitórias
Artigo 37.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de março de 2015. No entanto, o artigo 36.o, n.os 1 e 3, é aplicável a partir de 27 de março de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO I
DEFINIÇÕES, REQUISITOS E RESTRIÇÕES TÉCNICAS
1) Aromatização
São autorizados na aromatização de vinhos aromatizados os seguintes produtos:
as substâncias aromatizantes naturais e/ou as preparações aromatizantes definidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008,
aromas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008:
ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos; e
bebidas espirituosas em quantidade não superior a 1 % do volume total.
São autorizados na aromatização de bebidas aromatizadas à base de vinho e de cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas os seguintes produtos:
as substâncias aromatizantes e/ou as preparações aromatizantes definidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, e
ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos.
A adição de tais substâncias confere ao produto final características organolépticas diferentes das de um vinho.
2) Edulcoração
São autorizados na edulcoração de produtos vitivinícolas aromatizados os seguintes produtos:
Açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, dextrose, frutos e, xarope de glucose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, definidos na Diretiva 2001/111/CE do Conselho ( 1 );
Mosto de uvas, mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado retificado, na aceção do Anexo VII, parte II, pontos 10, 13, e 14, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Açúcar caramelizado, obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases, ácidos minerais ou qualquer outro aditivo químico;
Mel, como definido na Diretiva 2001/110/CE do Conselho ( 2 );
Xarope de alfarroba;
Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos.
3) Adição de álcool
São autorizados na elaboração de alguns vinhos aromatizados e de algumas bebidas aromatizadas à base de vinho os seguintes produtos:
Álcool etílico de origem agrícola, na aceção do Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, incluindo de origem vitivinícola;
Álcool de vinho ou de uvas secas;
Destilado de vinho ou de uvas secas;
Destilado de origem agrícola, na aceção do Anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008;
Aguardente de vinho, na aceção do Anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 110/2008;
Aguardente bagaceira, na aceção do Anexo II, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008;
Bebidas espirituosas destiladas de uvas secas fermentadas.
O álcool etílico utilizado para diluir ou dissolver corantes, aromas ou qualquer outro aditivo autorizado, utilizados na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, deve ser de origem agrícola e restringir-se à quantidade estritamente necessária e não é considerado adição de álcool, para efeitos da produção de produtos vitivinícolas aromatizados.
4) Aditivos e coloração
As regras relativas aos aditivos alimentares, incluindo os corantes, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 aplicam-se aos produtos vitivinícolas aromatizados.
5) Adição de água
É autorizada a adição de água na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, desde que a sua utilização se restrinja à quantidade necessária para:
A qualidade da água adicionada deve respeitar os requisitos da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e da Diretiva 98/83/CE do Conselho ( 4 ) e não poderá modificar a natureza do produto.
Pode ser utilizada água destilada, desmineralizada, resultante de processos de permuta iónica ou amaciada.
6) |
É autorizada a adição de dióxido de carbono na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados. |
7) |
Título alcoométrico Entende-se por «título alcoométrico volúmico» a razão entre o volume de álcool puro contido no produto em causa à temperatura de 20 °C e o volume total do produto à mesma temperatura. Entende-se por «título alcoométrico volúmico adquirido» o número de volumes de álcool puro contidos, à temperatura de 20 °C, em 100 volumes do produto à mesma temperatura. Entende-se por «título alcoométrico volúmico potencial» o número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto à mesma temperatura. Entende-se por «título alcoométrico volúmico total» a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial. |
ANEXO II
DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS
A. DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS VINHOS AROMATIZADOS
1) Vinho aromatizado
Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3 o, n.o 2.
2) Aperitivo à base de vinho
Vinho aromatizado ao qual foi eventualmente adicionado álcool.
A utilização do termo «aperitivo» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
3) Vermute
Vinho aromatizado:
4) Vinho aromatizado amargo
Vinho aromatizado com um aroma amargo característico ao qual foi adicionado álcool.
A denominação de venda «vinho aromatizado amargo» é seguida pelo nome da principal substância aromatizante amarga.
A denominação de venda «vinho aromatizado amargo» pode ser completada ou substituída pelos seguintes termos:
5) Vinho aromatizado à base de ovo
Vinho aromatizado:
A denominação de venda «vinho aromatizado à base de ovo» pode ser acompanhada pelo termo «cremovo» se o vinho em causa contiver, pelo menos, 80 % de vinho da denominação de origem protegida «Marsala».
O termo «cremovo zabaione» pode acompanhar a denominação de venda «vinho aromatizado à base de ovo» se o vinho em causa contiver, pelo menos, 80 % de vinho da denominação de origem protegida «Marsala» e, pelo menos, 60 gramas de gema de ovo por litro.
6) Väkevä viiniglögi/Starkvinsglögg
Vinho aromatizado:
B. DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DAS BEBIDAS AROMATIZADAS À BASE DE VINHO
1) Bebida aromatizada à base de vinho
Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 3.
2) Bebida aromatizada aguardentada à base de vinho
Bebida aromatizada à base de vinho:
ou
3) Sangría/Sangria
Bebida aromatizada à base de vinho:
A designação «sangría» ou «sangria» só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido em Espanha ou em Portugal. Se o produto for produzido noutros Estados-Membros, a designação «sangría» ou «sangria» só pode ser utilizada em complemento da denominação de venda «bebida aromatizada à base de vinho», desde que seja acompanhada da menção: «produzido em…», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita.
4) Clarea
Bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco em condições idênticas às da sangría/sangria.
A designação «clarea» só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido em Espanha. Se o produto for produzido noutros Estados-Membros, a designação «clarea» só pode ser utilizada em complemento da denominação de venda «bebida aromatizada à base de vinho», desde que seja acompanhada da menção: «produzido em…», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita.
5) Zurra
Bebida aromatizada à base de vinho obtida através da adição de brandy ou de aguardente vínica, definidos no Regulamento (CE) n.o 110/2008, às bebidas sangría/sangria e clarea, e com eventual adição de pedaços de fruta. O título alcoométrico volúmico adquirido é obrigatoriamente igual ou superior a 9 % vol e inferior a 14 % vol.
6) Bitter soda
Bebida aromatizada à base de vinho:
A utilização do termo «bitter» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
7) Kalte Ente
Bebida aromatizada à base de vinho:
A proporção de vinho espumante ou de vinho espumante gaseificado no produto acabado não pode ser inferior a 25 %, em volume.
8) Glühwein
Bebida aromatizada à base de vinho:
Sem prejuízo das quantidades de água que resultem da aplicação do Anexo I, ponto 2, é proibida a adição de água.
No caso de o Glühwein ter sido elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda «Glühwein» é obrigatoriamente complementada por termos alusivos a vinho branco como a palavra «branco».
9) Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas
Bebida aromatizada à base de vinho:
No caso de o Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas ter sido elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda «Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas» é obrigatoriamente complementada por termos alusivos a vinho branco como a palavra «branco».
10) Maiwein
Bebida aromatizada à base de vinho:
11) Maitrank
Bebida aromatizada à base de vinho:
12) Pelin
Bebida aromatizada à base de vinho:
13) Aromatizovaný dezert
Bebida aromatizada à base de vinho:
A designação «Aromatizovaný dezert» só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido na República Checa. Se o produto for produzido noutros Estados-Membros, a designação «Aromatizovaný dezert» só pode ser utilizada em complemento da denominação de venda «bebida aromatizada à base de vinho», desde que seja acompanhada da menção «produzido em …», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita.
14) Wino ziołowe
Bebida aromatizada à base de vinho:
Obtida a partir de vinho e em que os produtos vitivinícolas representem, pelo menos, 85 % do volume total;
Aromatizada exclusivamente com preparações aromatizantes obtidas a partir de ervas aromáticas ou especiarias, ou de ambas;
Sem adição de corantes;
Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 %.
C. DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS COCKTAILS AROMATIZADOS DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
1) Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas
Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 4.
A utilização do termo «cocktail» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
2) Cocktail à base de vinho
Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas:
3) Cocktail aromatizado gaseificado à base de uva
Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas:
4) Cocktail de vinho espumante
Mistura de um cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas com vinho espumante.
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 1601/91 |
Presente Regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 3.o e Anexo II |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 6 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 7 |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1, e Anexo I |
Artigo 4.o n.os 1 a 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, e Anexo I |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 9.o |
Artigo 7.o, n.os 1 e 3 |
— |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
— |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
— |
Artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Anexo I, ponto 3, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 4-A |
— |
Artigo 8.o, n.os 5 a 8 |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o, n.o 9 |
— |
Artigo 9.o n.os 1 a 3 |
Artigo 31.o |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 32.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o-A |
Artigo 2.o, ponto 3, e Artigos 10.o a 30.o |
Artigo 11.o |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigos 12.o a 15.o |
Artigos 33.o e 34.o |
— |
Artigo 35.o |
Artigo 16.o |
Artigo 36.o |
Artigo 17.o |
Artigo 37.o |
Anexo I |
Anexo I, ponto 3, alínea a) |
Anexo II |
— |
( 1 ) Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 53).
( 2 ) Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).
( 3 ) Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).
( 4 ) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).