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Document 02014D0709-20200121

Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/709/UE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/709/2020-01-21

02014D0709 — PT — 21.01.2020 — 057.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)

(JO L 295 de 11.10.2014, p. 63)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/251 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de fevereiro de 2015

  L 41

46

17.2.2015

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/558 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de abril de 2015

  L 92

109

8.4.2015

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/820 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de maio de 2015

  L 129

41

27.5.2015

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de julho de 2015

  L 188

45

16.7.2015

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1318 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de julho de 2015

  L 203

14

31.7.2015

 M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de agosto de 2015

  L 211

34

8.8.2015

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de agosto de 2015

  L 218

16

19.8.2015

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1432 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de agosto de 2015

  L 224

39

27.8.2015

 M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1783 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de outubro de 2015

  L 259

27

6.10.2015

►M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2433 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de dezembro de 2015

  L 334

46

22.12.2015

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/180 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de fevereiro de 2016

  L 35

12

11.2.2016

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/464 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de março de 2016

  L 80

36

31.3.2016

 M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/857 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de maio de 2016

  L 142

14

31.5.2016

 M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1236 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de julho de 2016

  L 202

45

28.7.2016

 M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de agosto de 2016

  L 217

38

12.8.2016

 M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de agosto de 2016

  L 228

33

23.8.2016

 M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1441 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de agosto de 2016

  L 234

12

31.8.2016

 M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1771 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de setembro de 2016

  L 270

17

5.10.2016

 M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1900 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de outubro de 2016

  L 293

46

28.10.2016

 M20

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2218 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2016

  L 334

40

9.12.2016

 M21

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/205 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de fevereiro de 2017

  L 32

40

7.2.2017

 M22

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/351 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de fevereiro de 2017

  L 50

82

28.2.2017

 M23

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/564 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de março de 2017

  L 80

35

25.3.2017

 M24

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/767 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de abril de 2017

  L 114

26

3.5.2017

►M25

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1196 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de julho de 2017

  L 172

16

5.7.2017

 M26

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1265 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de julho de 2017

  L 182

42

13.7.2017

 M27

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1481 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de agosto de 2017

  L 211

46

17.8.2017

 M28

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1521 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de setembro de 2017

  L 229

1

5.9.2017

►M29

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1850 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de outubro de 2017

  L 264

7

13.10.2017

 M30

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2166 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de novembro de 2017

  L 304

57

21.11.2017

 M31

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2267 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2017

  L 324

57

8.12.2017

 M32

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2411 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de dezembro de 2017

  L 342

17

21.12.2017

 M33

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de fevereiro de 2018

  L 31

88

3.2.2018

►M34

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/263 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de fevereiro de 2018

  L 49

66

22.2.2018

 M35

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/478 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de março de 2018

  L 79

38

22.3.2018

 M36

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/745 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de maio de 2018

  L 123

122

18.5.2018

►M37

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/834 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de junho de 2018

  L 140

89

6.6.2018

 M38

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/883 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de junho de 2018

  L 155

10

19.6.2018

 M39

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/910 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de junho de 2018

  L 161

42

26.6.2018

 M40

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/950 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de julho de 2018

  L 167

11

4.7.2018

 M41

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/971 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de julho de 2018

  L 174

20

10.7.2018

 M42

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1008 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de julho de 2018

  L 180

72

17.7.2018

 M43

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1036 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de julho de 2018

  L 185

29

23.7.2018

 M44

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1068 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de julho de 2018

  L 192

43

30.7.2018

 M45

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1114 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de agosto de 2018

  L 203

37

10.8.2018

 M46

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1205 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de agosto de 2018

  L 218

1

28.8.2018

 M47

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1282 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de setembro de 2018

  L 239

21

24.9.2018

 M48

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1512 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de outubro de 2018

  L 255

18

11.10.2018

 M49

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1576 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de outubro de 2018

  L 262

71

19.10.2018

 M50

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1635 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de outubro de 2018

  L 272

38

31.10.2018

 M51

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1689 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 8 de novembro de 2018

  L 279

39

9.11.2018

 M52

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1856 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de novembro de 2018

  L 302

78

28.11.2018

 M53

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2015 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de dezembro de 2018

  L 322

57

18.12.2018

 M54

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/100 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de janeiro de 2019

  L 20

8

23.1.2019

 M55

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/122 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de janeiro de 2019

  L 24

31

28.1.2019

 M56

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/161 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 31 de janeiro de 2019

  L 31

77

1.2.2019

 M57

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/246 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de fevereiro de 2019

  L 40

78

12.2.2019

 M58

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/315 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de fevereiro de 2019

  L 51

53

22.2.2019

 M59

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/404 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 12 de março de 2019

  L 72

50

14.3.2019

 M60

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/489 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de março de 2019

  L 84

6

26.3.2019

►M61

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/609 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de abril de 2019

  L 104

92

15.4.2019

 M62

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/617 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de abril de 2019

  L 105

37

16.4.2019

 M63

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/666 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de abril de 2019

  L 112

47

26.4.2019

 M64

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/793 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de maio de 2019

  L 129

5

17.5.2019

 M65

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/875 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de maio de 2019

  L 140

123

28.5.2019

 M66

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/950 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de junho de 2019

  L 152

97

11.6.2019

 M67

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/975 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de junho de 2019

  L 157

31

14.6.2019

 M68

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1031 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de junho de 2019

  L 167

34

24.6.2019

 M69

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1110 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de junho de 2019

  L 175

52

28.6.2019

 M70

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1147 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de julho de 2019

  L 181

91

5.7.2019

 M71

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1185 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de julho de 2019

  L 185

52

11.7.2019

 M72

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1212 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de julho de 2019

  L 191

14

17.7.2019

 M73

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1247 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de julho de 2019

  L 194

27

22.7.2019

 M74

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1270 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de julho de 2019

  L 200

44

29.7.2019

 M75

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1327 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 5 de agosto de 2019

  L 206

31

6.8.2019

 M76

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1336 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de agosto de 2019

  L 209I

1

9.8.2019

 M77

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1373 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de agosto de 2019

  L 220

6

23.8.2019

 M78

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1385 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de setembro de 2019

  L 228

141

4.9.2019

 M79

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1392 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de setembro de 2019

  L 233

3

10.9.2019

 M80

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1617 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de setembro de 2019

  L 250

100

30.9.2019

 M81

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1679 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de outubro de 2019

  L 257

25

8.10.2019

 M82

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1805 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de outubro de 2019

  L 276

21

29.10.2019

►M83

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1887 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de novembro de 2019

  L 290

29

11.11.2019

 M84

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1900 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 12 de novembro de 2019

  L 292

4

13.11.2019

 M85

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1931 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de novembro de 2019

  L 299

61

20.11.2019

 M86

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1952 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de novembro de 2019

  L 304

23

26.11.2019

 M87

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1994 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de novembro de 2019

  L 308

112

29.11.2019

 M88

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2114 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 6 de dezembro de 2019

  L 318

163

10.12.2019

 M89

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de dezembro de 2019

  L 328

97

18.12.2019

 M90

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/15 DA COMISSÃOD Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de janeiro de 2020

  L 6

114

10.1.2020

►M91

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/46 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de janeiro de 2020

  L 16

9

21.1.2020




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

▼M37

A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecidos no anexo (Estados-Membros em causa), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação.

▼B

Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem proibir:

a) 

a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo;

b) 

a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

c) 

a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

d) 

a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo.

Artigo 3.o

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo

▼M10

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

▼M25

1. 

Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação para:

a) 

essa exploração; ou

b) 

para a unidade de produção onde são mantidos os suínos a expedir ao abrigo do presente artigo; a unidade de produção só pode ser definida pela autoridade competente desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, garantem que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção proporcionam instalações completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra; e

▼M61

2. 

Os suínos tenham sido submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 7 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana em cada remessa de suínos, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão ( 1 ), no período de 24 horas anterior à deslocação dos suínos; ou

▼B

3. 

Os suínos sejam provenientes de uma exploração:

a) 

que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) 

seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

▼M61

ii) 

incluíram um exame clínico dos suínos na exploração em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

▼B

iii) 

verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;

▼M61

b) 

que aplica requisitos de bioproteção para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente, e assegura que pelo menos os dois primeiros suínos mortos com mais de 60 dias em cada unidade de produção em cada semana foram submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana que cumpre os procedimentos e critérios gerais relativos à colheita e ao transporte de amostras estabelecidos no capítulo V do anexo da Decisão 2003/422/CE;

▼M10

4. 

No caso de suínos vivos expedidos para as zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

▼M61

a) 

os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de trânsito e de destino, antes da deslocação dos suínos; no entanto, a aprovação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de trânsito e de destino não é exigida se os locais de origem, de trânsito e de destino dos suínos pertencerem todos a zonas enumeradas no anexo e forem contínuos, garantindo assim que os suínos só circulam através das zonas enumeradas no anexo;

b) 

o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem essas garantias de saúde animal; no entanto, essa informação do Estado-Membro de origem não é exigida se os locais de origem, de trânsito e de destino dos suínos pertencerem todos a zonas enumeradas no anexo e forem contínuos, garantindo assim que os suínos só circulam em zonas que estejam enumeradas no anexo;

▼M10

c) 

é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) 

no que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos adicionais enunciados no ponto 4 do presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

Artigo 3.o-A

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro enumeradas na parte II ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

1. 

Os suínos sejam provenientes de uma exploração com um nível adequado de bioproteção aprovada pela autoridade competente, a exploração esteja sob a supervisão da autoridade competente e os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

2. 

Os suínos estejam situados no centro de uma zona com um raio de, pelo menos, três quilómetros onde todos os animais das explorações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

3. 

A autoridade competente da exploração de expedição deve informar atempadamente a autoridade competente da exploração de destino da intenção de enviar os suínos e a autoridade competente da exploração de destino deve notificar a autoridade competente da exploração de expedição da chegada dos suínos.

4. 

O transporte dos suínos dentro e através de zonas não incluídas na parte III do anexo deve efetuar-se por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos devem ser limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga.

5. 

No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) 

os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) 

o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) 

é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) 

no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o-A da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼M29

Artigo 3.o-B

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo para efeitos de abate imediato

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos para efeitos de abate imediato a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo (exploração de expedição) para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

antes da expedição, os suínos tenham permanecido na exploração de expedição durante um período de pelo menos 30 dias, ou desde o seu nascimento;

b) 

os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no ponto 2 ou no ponto 3 do artigo 3.o;

c) 

todos os suínos da exploração de expedição sejam originários apenas de uma única exploração de reprodução, separada, situada numa das zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo, no território do mesmo Estado-Membro (exploração de reprodução);

d) 

a autoridade competente tenha autorizado previamente a deslocação dos suínos a partir da exploração de reprodução para a exploração de expedição, com base numa avaliação dos riscos relacionada com as medidas de redução dos riscos em vigor aplicadas na exploração de reprodução e na exploração de expedição;

e) 

a exploração de expedição e a exploração de reprodução disponham de um plano comum de bioproteção aprovado previamente pela autoridade competente;

f) 

a autoridade competente verifique regularmente, e pelo menos uma vez de três em três meses, a execução do plano comum de bioproteção referido na alínea e);

g) 

a remessa de suínos seja transportada diretamente para abate imediato, sem paragens nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para esse efeito pela autoridade competente;

h) 

a autoridade competente tenha sido previamente notificada da intenção de enviar a remessa de suínos vivos para o matadouro, para abate imediato;

i) 

o transporte da remessa de suínos vivos para o matadouro dentro e através de zonas situadas fora das zonas enumeradas na parte II do anexo seja efetuado por vias de transporte pré-definidas e os veículos utilizados para este transporte sejam limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados no mais breve prazo após a descarga;

j) 

cada camião e qualquer outro veículo utilizado para o transporte da remessa de suínos vivos tenham sido registados individualmente para esse fim junto da autoridade competente;

k) 

a autoridade competente seja informada sistematicamente de qualquer expedição e chegada de remessas de suínos vivos da exploração de reprodução para a exploração de expedição;

l) 

a vigilância na exploração de expedição e na exploração de reprodução seja reforçada mediante a aplicação a todos os suínos com mais de quatro meses dos procedimentos estabelecidos no capítulo IV, parte A, ponto 4, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

▼B

Artigo 4.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos

▼M10

Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

1. 

os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

2. 

os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3;

3. 

os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente;

4. 

a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos;

▼M25

5. 

à chegada ao matadouro, os suínos sejam mantidos e abatidos separadamente dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo ou sejam abatidos no final de um dia de abate, após o que não são abatidos outros suínos;

▼B

6. 

o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga;

7. 

os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:

a) 

são produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o;

b) 

são marcados em conformidade com o artigo 16.o;

c) 

só são comercializados no território desse Estado-Membro;

8. 

os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana;

9. 

os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo;

▼M10

10. 

No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) 

os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de trâ nsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) 

o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e deve autorizar uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) 

é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) 

no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼B

Artigo 5.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:

a) 

sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) 

sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

c) 

tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 6.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:

a) 

sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) 

tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 7.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.

▼M2

2.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

a) 

os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição;

b) 

cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:

i) 

o compartimento coberto e estanque destinado ao transporte dos subprodutos animais tenha sido construído de forma a permitir a sua limpeza e desinfeção de forma eficaz e a construção do pavimento facilite a drenagem e a recolha dos líquidos;

ii) 

o pedido de registo do camião ou outro veículo contenha provas de que o camião ou o veículo foi sujeito a verificações técnicas regulares, com resultados positivos;

iii) 

cada camião esteja equipado com um sistema de navegação por satélite a fim de determinar a sua localização em tempo real. O operador de transportes deve permitir que a autoridade competente controle, em tempo real, as deslocações do camião e conserve os respetivos registos eletrónicos por um período mínimo de dois meses;

c) 

após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente;

d) 

seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança;

e) 

o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial;

f) 

cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 3 ), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii);

g) 

após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE;

h) 

os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação;

i) 

a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante;

j) 

antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo.

Artigo 8.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo

▼M10

1.  Sem prejuízo dos artigos 3.o, 3.o-A e 4.o, os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:

▼B

a) 

zonas não incluídas no anexo;

b) 

uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:

▼M25

a) 

permaneceram ininterruptamente durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data de expedição;

▼M61

b) 

são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de bioproteção para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente, e assegura que pelo menos os dois primeiros suínos mortos com mais de 60 dias em cada unidade de produção em cada semana foram submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana que cumpre os procedimentos e critérios gerais relativos à colheita e ao transporte de amostras estabelecidos no capítulo V do anexo da Decisão 2003/422/CE;

c) 

foram submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 7 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana em cada remessa de suínos vivos, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão, no período de 24 horas anterior à deslocação dos suínos; ou

▼B

d) 

são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) 

seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

▼M61

ii) 

incluíram um exame clínico dos suínos na exploração em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii) 

verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.

▼B

3.  No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão ( *1 ).

▼M10

Artigo 9.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões colhidos de suínos provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

a) 

sémen de suíno, a menos que o sémen tenha sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho ( 4 ) e situado fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;

b) 

óvulos e embriões de suíno, a menos que os óvulos e embriões provenham de fêmeas dadoras da espécie suína mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam embriões obtidos in vivo, concebidos por meio de inseminação artificial, ou embriões produzidos in vitro, concebidos por meio de fertilização com sémen que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) do presente número.

2.  Em derrogação às proibições previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo e na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de sémen de suíno para zonas do mesmo Estado-Membro ou de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, se o sémen tiver sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE que aplique todas as normas de bioproteção relativas à peste suína africana e situado nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da presente decisão, desde que:

a) 

as remessas de sémen de suíno satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes da expedição da remessa de sémen;

b) 

o Estado-Membro de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal referidas na alínea a);

c) 

os varrascos dadores satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3;

▼M29 —————

▼M10

e) 

o seguinte atestado adicional deve ser aditado aos certificados sanitários correspondentes referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 90/429/CEE:

«Sémen de suínos conforme com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE.»

▼B

Artigo 10.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:

a) 

os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;

b) 

as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 11.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

▼M1

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

3.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.

▼M29

4.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o-B.

▼B

Artigo 12.o

Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.

▼M25

Artigo 12.o-A

Derrogação aplicável aos matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente decisão, e em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2002/99/CE, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE, desde que esses produtos:

a) 

tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas nas partes I, II e III do anexo e aprovados em conformidade com o artigo 12.o; e

b) 

sejam derivados de suínos originários e provenientes de explorações que não estejam situadas nas zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo ou de suínos originários e provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3; e

c) 

sejam marcados em conformidade com o artigo 16.o.

▼B

Artigo 13.o

Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:

a) 

tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;

b) 

sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c) 

estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros ( *2 ).

▼M83

Artigo 14.o

Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o

Os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizada uma lista de estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o (lista de estabelecimentos aprovados) e disponibilizam-na à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de:

a) 

qualquer alteração da respetiva lista de estabelecimentos aprovados;

e

b) 

quaisquer informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.°.

▼B

Artigo 15.o

Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham

▼M37

1.  Os Estados-Membros em causa devem:

a) 

Proibir a expedição de suínos selvagens vivos a partir das zonas enumeradas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro que não estejam enumeradas nesse anexo;

b) 

Assegurar que nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

▼B

2.  Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

▼M29

Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suínos selvagens a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, desde que essa carne:

a) 

tenha sido produzida e transformada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE e submetida a um tratamento térmico tal como prescrito no anexo III, alínea a) ou d), da referida diretiva;

b) 

seja sujeita a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c) 

esteja acompanhada do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção: «Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão».

▼M37

3.  Todos os Estados-Membros devem proibir a expedição de suínos selvagens vivos para outros Estados-Membros e para países terceiros.

▼M37 —————

▼M34

Artigo 15.o-A

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação

1.  Os Estados-Membros em causa devem garantir que os operadores de transportes de passageiros, incluindo operadores aeroportuários e portuários, as agências de viagens (incluindo organizadores de viagens de caça) e os operadores de serviços postais chamem a atenção dos seus clientes para as medidas de controlo estabelecidas na presente decisão, nomeadamente facultando informações, de forma adequada, sobre as principais proibições estabelecidas na presente decisão aos viajantes que se deslocam a partir das zonas enumeradas no anexo da presente decisão e aos clientes de serviços postais.

Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem organizar e levar a cabo campanhas periódicas de sensibilização pública para promover e divulgar informações sobre as medidas de controlo previstas na presente decisão.

2.  Todos os Estados-Membros devem assegurar que em todas as principais infraestruturas rodoviárias, tais como as vias rodoviárias internacionais, e redes rodoviárias conexas, são dadas a conhecer a todos os viajantes, de forma visível e destacada, informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e as medidas de controlo estabelecidas na presente decisão.

Em especial, essas informações devem ser apresentadas de uma forma que seja facilmente compreendida pelos viajantes vindos das zonas enumeradas no anexo da presente decisão ou que se dirigiam para essas zonas, ou vindos de países terceiros com risco de propagação da peste suína africana.

3.  Os Estados-Membros em causa devem coordenar os seus esforços para assegurar que as informações referidas no n.o 1 são divulgadas eficazmente pelos operadores de transportes e os operadores de serviços postais aos públicos-alvo especificamente identificados.

▼B

Artigo 16.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:

a) 

a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b) 

a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

▼M10

Artigo 16.o-A

Procedimento de transporte sob controlo

A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de transporte sob controlo respeita os seguintes requisitos:

1. 

Cada camião ou outro veículo utilizado no transporte de suínos vivos foi:

a) 

individualmente registado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição para transportar suínos vivos, utilizando o procedimento de transporte sob controlo;

b) 

selado pelo veterinário oficial após o carregamento; apenas o representante da autoridade competente pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente.

2. 

O transporte decorre:

a) 

diretamente, sem paragens;

b) 

seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente.

3. 

O veterinário oficial responsável pela exploração de destino tem de confirmar cada chegada à autoridade competente de origem.

4. 

Após o descarregamento dos suínos vivos, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte dos referidos suínos, são integralmente limpos e desinfetados dentro da zona fechada no local de destino sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE.

5. 

Antes da realização da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte III do anexo, a autoridade competente na origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do camião ou do veículo.

▼B

Artigo 17.o

Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a) 

as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b) 

os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 18.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.

Artigo 19.o

Conformidade

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.

Artigo 21.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até ►M61  21 de abril de 2021 ◄ .

Artigo 22.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

▼M91




ANEXO

PARTE I

1.    Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:
— 
the area is delimited clockwise by:
— 
Frontière avec la France,
— 
Rue Mersinhat,
— 
La N818jusque son intersection avec la N83,
— 
La N83 jusque son intersection avec la N884,
— 
La N884 jusque son intersection avec la N824,
— 
La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,
— 
Le Routeux,
— 
Rue d’Orgéo,
— 
Rue de la Vierre,
— 
Rue du Bout-d’en-Bas,
— 
Rue Sous l’Eglise,
— 
Rue Notre-Dame,
— 
Rue du Centre,
— 
La N845 jusque son intersection avec la N85,
— 
La N85 jusque son intersection avec la N40,
— 
La N40 jusque son intersection avec la N802,
— 
La N802 jusque son intersection avec la N825,
— 
La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,
— 
La E25-E411jusque son intersection avec la N40,
— 
N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,
— 
Rue du Tombois,
— 
Rue Du Pierroy,
— 
Rue Saint-Orban,
— 
Rue Saint-Aubain,
— 
Rue des Cottages,
— 
Rue de Relune,
— 
Rue de Rulune,
— 
Route de l’Ermitage,
— 
N87: Route de Habay,
— 
Chemin des Ecoliers,
— 
Le Routy,
— 
Rue Burgknapp,
— 
Rue de la Halte,
— 
Rue du Centre,
— 
Rue de l’Eglise,
— 
Rue du Marquisat,
— 
Rue de la Carrière,
— 
Rue de la Lorraine,
— 
Rue du Beynert,
— 
Millewée,
— 
Rue du Tram,
— 
Millewée,
— 
N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,
— 
Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,
— 
Frontière avec la France,
— 
La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy,
— 
La N871 jusque son intersection avec la N88,
— 
La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,
— 
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811,
— 
La N811 jusque son intersection avec la N88,
— 
La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d’Aubange,
— 
La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d’Aubange,
— 
La N81 jusque son intersection avec la E25-E411,
— 
La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,
— 
La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet,
— 
Rue du Fet,
— 
Rue de l’Accord jusque son intersection avec N801,
— 
N801 jusque son intersection avec Le Sart,
— 
Le Sart,
— 
La Fosse du Loup,
— 
Les Chanvières,
— 
La Roquignole,
— 
Hosseuse,
— 
Rue de Neufchâteau,
— 
Rue Grande,
— 
La N894 jusque son intersection avec laN85,
— 
La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

— 
Hiiu maakond.

3.    Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

— 
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950950, 950960, 950970, 951050, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150, 956160 és 956450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,
— 
Csongrád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Hajdú-Bihar megye 900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 902650, 902660, 902670, 902750, 903650, 903750, 903850, 903950, 903960, 904050, 904060, 904150, 904250, 904350, 904950, 904960, 905050, 905060, 905070, 905080, 905150, 905250 és 905260 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Komárom-Esztergom megye 251360, 251550, 251850, 251950, 252050, 252150, 252250, 252350, 252450, 252550, 252650, 252750, és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 571050, 571150, 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580050, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 855650 és 855660 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

4.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

— 
Alsungas novads,
— 
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,
— 
Pāvilostas novads,
— 
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,
— 
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,
— 
Grobiņas novads,
— 
Rucavas novada Dunikas pagasts.

5.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

— 
Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos,
— 
Kretingos rajono savivaldybės: Imbarės, Kartenos ir Kūlupėnų seniūnijos,
— 
Plungės rajono savivaldybės: Kulių, Nausodžio, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos,
— 
Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miestoseniūnijos.

6.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:
— 
gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,
— 
gminy Janowiec Kościelny, Janowo i Kozłowo w powiecie nidzickim,
— 
powiat działdowski,
— 
gminy Łukta, Miłomłyn, Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,
— 
gminy Kisielice, Susz, Iława z miastem Iława, Lubawa z miastem Lubawa, w powiecie iławskim,
w województwie podlaskim:
— 
gminy Kulesze Kościelne, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,
— 
gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,
— 
powiat zambrowski,
w województwie mazowieckim:
— 
powiat ostrołęcki,
— 
powiat miejski Ostrołęka,
— 
gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno i Stara Biała w powiecie płockim,
— 
powiat miejski Płock,
— 
powiat sierpecki,
— 
powiat żuromiński,
— 
gminy Andrzejewo, Brok, Małkinia Górna, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Zaręby Kościelne i Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka w powiecie ostrowskim,
— 
gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, miasto Mława, Radzanów, Szreńsk, Szydłowo i Wieczfnia Kościelna, w powiecie mławskim,
— 
powiat przasnyski,
— 
powiat makowski,
— 
gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,
— 
gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,
— 
gminy Kowala, Przytyk, Wierzbica, Wolanów, Zakrzew, część gminy Jedlińsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 i część gminy Iłża położona na zachód od linii wyznaczonej od drogi nr 9 w powiecie radomskim,
— 
powiat miejski Radom,
— 
powiat szydłowiecki,
— 
gminy Borkowice, Gielniów, Odrzywół, Przysucha, Rusinów, Wieniawa w powiecie przysuskim,
— 
powiat gostyniński,
w województwie podkarpackim:
— 
gmina Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,
— 
gminy Laszki, Radymno z miastem Radymno, część gminy Wiązownica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 867 i gmina wiejska Jarosław w powiecie jarosławskim,
— 
powiat tarnobrzeski,
— 
gminy Przeworsk z miastem Przeworsk, Gać Jawornik Polski, Kańczuga, Tryńcza i Zarzecze w powiecie przeworskim,
— 
powiat łańcucki,
— 
gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr 875 w powiecie rzeszowskim,
— 
powiat kolbuszowski,
w województwie świętokrzyskim:
— 
gminy Lipnik, Opatów, Wojciechowice, Sadowie i część gminy Ożarów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,
— 
powiat sandomierski,
— 
gmina Skarżysko Kościelne w powiecie skarżyskim,
— 
gminy Brody i Mirzec w powiecie starachowickim,
— 
powiat ostrowiecki,
w województwie łódzkim:
— 
gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,
— 
powiat rawski,
— 
powiat skierniewicki,
— 
powiat miejski Skierniewice,
— 
gminy Drzewica i Poświętne w powiecie opoczyńskim,
— 
gminy Czerniewice, Inowłódz, Rzeczyca i Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,
w województwie pomorskim:
— 
powiat nowodworski,
— 
gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,
— 
gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,
— 
powiat gdański,
— 
Miasto Gdańsk,
— 
powiat tczewski,
— 
powiat kwidzyński,
w województwie lubuskim:
— 
gminy Szlichtyngowa i Wschowa w powiecie wschowskim,
— 
miasto Gozdnica w powiecie żagańskim,
— 
gminy Brody, Przewóz, Trzebiel, Tuplice, część gminy Lubsko położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 287, miasto Łęknica w powiecie żarskim,
— 
gminy Maszewo i Gubin z miastem Gubin w powiecie krośnieńskim,
— 
gminy Międzyrzecz, Pszczew, Trzciel w powiecie międzyrzeckim,
— 
gmina Lubrza, Łagów, część gminy Zbąszynek położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Szczaniec położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Świebodzin położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie świebodzińskim,
— 
gmina Cybinka w powiecie słubickim,
— 
część gminy Torzym położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2 w powiecie sulęcińskim,
w województwie dolnośląskim:
— 
gminy Bolesławiec z miastem Bolesławiec, Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,
— 
gmina Węgliniec w powiecie zgorzeleckim,
— 
gminy Pęcław, Jerzmanowa, część gminy wiejskiej Głogów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 i miasta Głogów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,
— 
gminy Chocianów, Grębocice, Radwanice, Przemków i część gminy Polkowice położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 331 w powiecie polkowickim,
— 
gmina Niechlów w powiecie górowskim.
w województwie wielkopolskim:
— 
gminy Krzemieniewo, Lipno, Osieczna, Rydzyna, Święciechowa, Włoszakowice i część gminy Wijewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie leszczyńskim,
— 
powiat miejski Leszno,
— 
powiat nowotomyski,
— 
gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i Kamieniec w powiecie grodziskim,
— 
gminy Stęszew i Buk w powiecie poznańskim,
— 
powiat kościański.

7.    Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

— 
Județul Suceava.

8.    Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

— 
the whole district of Vranov nad Topľou,
— 
the whole district of Humenné,
— 
the whole district of Snina,
— 
the whole district of Sobrance,
— 
the whole district of Košice-mesto,
— 
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, Pusté Čemerné and Strážske,
— 
in the district of Košice - okolie, the whole municipalities not included in Part II.

9.    Grécia

As seguintes zonas na Grécia:

— 
in the regional unit of Drama:
— 
the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),
— 
the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),
— 
the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),
— 
the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),
— 
in the regional unit of Xanthi:
— 
the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),
— 
the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),
— 
the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),
— 
in the regional unit of Rodopi:
— 
the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),
— 
the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),
— 
the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),
— 
the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),
— 
in the regional unit of Evros:
— 
the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),
— 
the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),
— 
the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),
— 
in the regional unit of Serres:
— 
the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),
— 
the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),
— 
the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

PARTE II

1.    Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:
— 
the area is delimited clockwise by:
— 
La frontière avec la France au niveau de Florenville,
— 
La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville,
— 
La N894 jusque son intersection avec la rue Grande,
— 
La rue Grande jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,
— 
La rue de Neufchâteau jusque son intersection avec Hosseuse,
— 
Hosseuse,
— 
La Roquignole,
— 
Les Chanvières,
— 
La Fosse du Loup,
— 
Le Sart,
— 
La N801 jusque son intersection avec la rue de l’Accord,
— 
La rue de l’Accord,
— 
La rue du Fet,
— 
La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,
— 
La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,
— 
La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d’Aubange,
— 
La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d’Aubange,
— 
La N88 jusque son intersection avec la N811,
— 
La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,
— 
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,
— 
La N88 jusque son intersection avec la N871,
— 
La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy,
— 
La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.    Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

— 
the whole region of Haskovo,
— 
the whole region of Yambol,
— 
the whole region of Stara Zagora,
— 
the whole region of Pernik,
— 
the whole region of Kyustendil,
— 
the whole region of Plovdiv,
— 
the whole region of Pazardzhik,
— 
the whole region of Smolyan,
— 
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III.

3.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

— 
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.    Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

— 
Békés megye 950850, 950860, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953510, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100,653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658401, 658402, 658403, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550 és 904650, 904750, 904760, 904850, 904860, 905350, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703350, 703360, 703370, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705150,705250, 705350, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 7151850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Komárom-Esztergom megye: 252460, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350 és 253450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821,552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Pest megye 570950, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 853560, 853650, 854150, 854250, 854350, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855750, 855850, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250, 857550, 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

— 
Ādažu novads,
— 
Aizputes novads,
— 
Aglonas novads,
— 
Aizkraukles novads,
— 
Aknīstes novads,
— 
Alojas novads,
— 
Alūksnes novads,
— 
Amatas novads,
— 
Apes novads,
— 
Auces novads,
— 
Babītes novads,
— 
Baldones novads,
— 
Baltinavas novads,
— 
Balvu novads,
— 
Bauskas novads,
— 
Beverīnas novads,
— 
Brocēnu novads,
— 
Burtnieku novads,
— 
Carnikavas novads,
— 
Cēsu novads,
— 
Cesvaines novads,
— 
Ciblas novads,
— 
Dagdas novads,
— 
Daugavpils novads,
— 
Dobeles novads,
— 
Dundagas novads,
— 
Durbes novads,
— 
Engures novads,
— 
Ērgļu novads,
— 
Garkalnes novads,
— 
Gulbenes novads,
— 
Iecavas novads,
— 
Ikšķiles novads,
— 
Ilūkstes novads,
— 
Inčukalna novads,
— 
Jaunjelgavas novads,
— 
Jaunpiebalgas novads,
— 
Jaunpils novads,
— 
Jēkabpils novads,
— 
Jelgavas novads,
— 
Kandavas novads,
— 
Kārsavas novads,
— 
Ķeguma novads,
— 
Ķekavas novads,
— 
Kocēnu novads,
— 
Kokneses novads,
— 
Krāslavas novads,
— 
Krimuldas novads,
— 
Krustpils novads,
— 
Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,
— 
Lielvārdes novads,
— 
Līgatnes novads,
— 
Limbažu novads,
— 
Līvānu novads,
— 
Lubānas novads,
— 
Ludzas novads,
— 
Madonas novads,
— 
Mālpils novads,
— 
Mārupes novads,
— 
Mazsalacas novads,
— 
Mērsraga novads,
— 
Naukšēnu novads,
— 
Neretas novads,
— 
Ogres novads,
— 
Olaines novads,
— 
Ozolnieku novads,
— 
Pārgaujas novads,
— 
Pļaviņu novads,
— 
Preiļu novads,
— 
Priekules novads,
— 
Priekuļu novads,
— 
Raunas novads,
— 
republikas pilsēta Daugavpils,
— 
republikas pilsēta Jelgava,
— 
republikas pilsēta Jēkabpils,
— 
republikas pilsēta Jūrmala,
— 
republikas pilsēta Rēzekne,
— 
republikas pilsēta Valmiera,
— 
Rēzeknes novads,
— 
Riebiņu novads,
— 
Rojas novads,
— 
Ropažu novads,
— 
Rugāju novads,
— 
Rundāles novads,
— 
Rūjienas novads,
— 
Salacgrīvas novads,
— 
Salas novads,
— 
Salaspils novads,
— 
Saldus novads,
— 
Saulkrastu novads,
— 
Sējas novads,
— 
Siguldas novads,
— 
Skrīveru novads,
— 
Skrundas novads,
— 
Smiltenes novads,
— 
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,
— 
Strenču novads,
— 
Talsu novads,
— 
Tērvetes novads,
— 
Tukuma novads,
— 
Vaiņodes novads,
— 
Valkas novads,
— 
Varakļānu novads,
— 
Vārkavas novads,
— 
Vecpiebalgas novads,
— 
Vecumnieku novads,
— 
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,
— 
Viesītes novads,
— 
Viļakas novads,
— 
Viļānu novads,
— 
Zilupes novads.

6.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

— 
Alytaus miesto savivaldybė,
— 
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos,
— 
Anykščių rajono savivaldybė,
— 
Akmenės rajono savivaldybė,
— 
Biržų miesto savivaldybė,
— 
Biržų rajono savivaldybė,
— 
Druskininkų savivaldybė,
— 
Elektrėnų savivaldybė,
— 
Ignalinos rajono savivaldybė,
— 
Jonavos rajono savivaldybė,
— 
Joniškio rajono savivaldybė,
— 
Jurbarko rajono savivaldybė,
— 
Kaišiadorių rajono savivaldybė,
— 
Kalvarijos savivaldybė,
— 
Kauno miesto savivaldybė,
— 
Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,
— 
Kelmės rajono savivaldybė,
— 
Kėdainių rajono savivaldybė,
— 
Kupiškio rajono savivaldybė,
— 
Lazdijų rajono savivaldybė,
— 
Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos,
— 
Mažeikių rajono savivaldybė,
— 
Molėtų rajono savivaldybė,
— 
Pagėgių savivaldybė,
— 
Pakruojo rajono savivaldybė,
— 
Panevėžio rajono savivaldybė,
— 
Panevėžio miesto savivaldybė,
— 
Pasvalio rajono savivaldybė,
— 
Radviliškio rajono savivaldybė,
— 
Rietavo savivaldybė,
— 
Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos,
— 
Plungės rajono savivaldybė: Babrungo, Alsėdžių, Žlibinų, Stalgėnų, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,
— 
Raseinių rajono savivaldybė,
— 
Rokiškio rajono savivaldybė,
— 
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Barstyčių, Ylakių, Notėnų ir Šačių seniūnijos,
— 
Šakių rajono savivaldybė,
— 
Šalčininkų rajono savivaldybė,
— 
Šiaulių miesto savivaldybė,
— 
Šiaulių rajono savivaldybė,
— 
Šilutės rajono savivaldybė,
— 
Širvintų rajono savivaldybė,
— 
Šilalės rajono savivaldybė,
— 
Švenčionių rajono savivaldybė,
— 
Tauragės rajono savivaldybė,
— 
Telšių rajono savivaldybė,
— 
Trakų rajono savivaldybė,
— 
Ukmergės rajono savivaldybė,
— 
Utenos rajono savivaldybė,
— 
Varėnos rajono savivaldybė,
— 
Vilniaus miesto savivaldybė,
— 
Vilniaus rajono savivaldybė,
— 
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos,
— 
Visagino savivaldybė,
— 
Zarasų rajono savivaldybė.

7.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:
— 
gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,
— 
gminy Elbląg, Gronowo Elbląskie, Milejewo, Młynary, Markusy, Rychliki i Tolkmicko w powiecie elbląskim,
— 
powiat miejski Elbląg,
— 
powiat gołdapski,
— 
gmina Wieliczki w powiecie oleckim,
— 
powiat piski,
— 
gmina Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie w powiecie bartoszyckim,
— 
gminy Biskupiec, Gietrzwałd, Jonkowo, Purda, Stawiguda, Świątki, Olsztynek i miasto Olsztyn oraz część gminy Barczewo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,
— 
gmina Miłakowo, część gminy Małdyty położona na południowy – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga i część gminy Morąg położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,
— 
część gminy Ryn położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową łączącą miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,
— 
gminy Braniewo i miasto Braniewo, Frombork, Lelkowo, Pieniężno, Płoskinia oraz część gminy Wilczęta położona na pólnoc od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,
— 
gmina Reszel, część gminy Kętrzyn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn, na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy oraz na zachód i na południe od zachodniej i południowej granicy miasta Kętrzyn, miasto Kętrzyn i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,
— 
gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,
— 
gmina Nidzica w powiecie nidzickim,
— 
gminy Dźwierzuty, Jedwabno, Pasym, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,
— 
powiat mrągowski,
— 
gmina Zalewo w powiecie iławskim,
w województwie podlaskim:
— 
gminy Rudka, Brańsk z miastem Brańsk, i część gminy Boćki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,
— 
powiat grajewski,
— 
powiat moniecki,
— 
powiat sejneński,
— 
gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wiznaw powiecie łomżyńskim,
— 
powiat miejski Łomża,
— 
gminy Dziadkowice, Grodzisk, Mielnik, Nurzec-Stacja i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,
— 
gminy Białowieża, Czyże, Narew, Narewka, Hajnówka z miastem Hajnówka i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,
— 
gminy Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,
— 
powiat kolneński z miastem Kolno,
— 
gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady, Choroszcz i część gminy Poświętne położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,
— 
powiat suwalski,
— 
powiat miejski Suwałki,
— 
powiat augustowski,
— 
powiat sokólski,
— 
powiat miejski Białystok,
w województwie mazowieckim:
— 
powiat siedlecki,
— 
powiat miejski Siedlce,
— 
gminy Bielany, Ceranów, Kosów Lacki, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,
— 
powiat węgrowski,
— 
powiat łosicki,
— 
gminy Grudusk, Opinogóra Górna, Gołymin-Ośrodek i część gminy Glinojeck położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,
— 
powiat sochaczewski,
— 
powiat zwoleński,
— 
gminy Garbatka – Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,
— 
powiat lipski,
— 
gminy Gózd, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, część gminy Jedlińsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 i część gminy Iłża położona na wschód od linii wyznaczonej przez droge nr 9 w powiecie radomskim,
— 
gminy Bodzanów, Bulkowo, Staroźreby, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,
— 
powiat nowodworski,
— 
powiat płoński,
— 
gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,
— 
powiat wołomiński,
— 
część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,
— 
gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły w powiecie garwolińskim,
— 
gmina Boguty – Pianki w powiecie ostrowskim,
— 
gminy Stupsk, Wiśniewo i część gminy Strzegowo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,
— 
powiat otwocki,
— 
powiat warszawski zachodni,
— 
powiat legionowski,
— 
powiat piaseczyński,
— 
powiat pruszkowski,
— 
powiat grójecki,
— 
powiat grodziski,
— 
powiat żyrardowski,
— 
gminy Białobrzegi, Promna, Radzanów, Stara Błotnica, Wyśmierzyce w powiecie białobrzeskim,
— 
gminy Klwów i Potworów w powiecie przysuskim,
— 
powiat miejski Warszawa,
w województwie lubelskim:
— 
powiat bialski,
— 
powiat miejski Biała Podlaska,
— 
gminy Aleksandrów, Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza, Potok Górny i Tarnogród, część gminy Frampol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Tereszpol położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 858, część gminy Turobin położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,
— 
powiat janowski,
— 
powiat puławski,
— 
powiat rycki,
— 
gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,
— 
gminy Bychawa, Jabłonna, Krzczonów, Garbów Strzyżewice, Wysokie, Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Konopnica, Wojciechów i Zakrzew w powiecie lubelskim,
— 
gminy Rybczewice i Piaski w powiecie świdnickim,
— 
gmina Fajsławice, część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,
— 
powiat hrubieszowski,
— 
gminy Krynice, Rachanie, Tarnawatka, Łaszczów, Telatyn, Tyszowce i Ulhówek w powiecie tomaszowskim,
— 
gminy Białopole, Chełm, Dorohusk, Dubienka, Kamień, Leśniowice, Ruda – Huta, Sawin, Wojsławice, Żmudź w powiecie chełmskim,
— 
powiat miejski Chełm,
— 
gmina Adamów, Miączyn, Sitno, Komarów-Osada, Krasnobród, Łabunie, Zamość, Grabowiec, część gminy Zwierzyniec położona na południowy-wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 858 i część gminy Skierbieszów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,
— 
powiat miejski Zamość,
— 
powiat kraśnicki,
— 
powiat opolski,
— 
gminy Dębowa Kłoda, Jabłoń, Podedwórze, Sosnowica w powiecie parczewskim,
— 
gminy Hanna, Stary Brus, Wola Uhruska, Wyryki, gmina wiejska Włodawa oraz część gminy Hańsk położona na wschód od linii wyznaczonej od drogi nr 819 w powiecie włodawskim,
— 
gmina Komarówka Podlaska w powiecie radzyńskim,
w województwie podkarpackim:
— 
powiat stalowowolski,
— 
gminy Horyniec-Zdrój, Cieszanów, Oleszyce, Stary Dzików i Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,
— 
gminy Adamówka i Sieniawa w powiecie przeworskim,
— 
część gminy Wiązownica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 867 w powiecie jarosławskim,
— 
gmina Kamień, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr 875 w powiecie rzeszowskim,
— 
powiat leżajski,
— 
powiat niżański,
w województwie pomorskim:
— 
gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,
— 
gmina Stare Pole w powiecie malborskim,
w województwie świętokrzyskim:
— 
gmina Tarłów i część gminy Ożarów polożona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,
w województwie lubuskim:
— 
gmina Sława w powiecie wschowskim,
— 
gminy Bobrowice, Bytnica, Dąbie i Krosno Odrzańskie w powiecie krośnieńskim,
— 
powiay nowosolski,
— 
powiat zielonogórski,
— 
powiat miejski Zielona Góra,
— 
gmina Jasień, Lipniki Łużyckie, Żary, część gminy Lubsko położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 287 i część gminy wiejskiej Żary położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie żarskim,
— 
gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Niegosławice, Szprotawa, Wymiarki, Żagań i miasto Żagań w powiecie żagańskim,
— 
gmina Skąpe, część gminy Zbąszynek położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Szczaniec położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Świebodzin położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie świebodzińskim,
w województwie dolnośląskim:
— 
gmina Kotla, Żukowice, część gminy wiejskiej Głogów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12, część miasta Głogów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,
— 
gmina Gaworzyce w powiecie polkowickim,
w województwie wielkopolskim:
— 
powiat wolsztyński,
— 
gminy Rakoniewice i Wielichowo w powiecie grodziskim,
— 
część gminy Wijewo położona na zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 305 w powiecie leszczyńskim.

8.    Eslováquia

As seguintes zonas na Eslováquia:

— 
in the district of Košice – okolie, the whole municipalities of Ďurkov, Kalša, Košický Klečenov, Nový Salaš, Rákoš, Ruskov, Skároš, Slančík, Slanec, Slanská Huta, Slanské Nové Mesto, Svinica and Trstené pri Hornáde,
— 
the whole district of Trebisov,
— 
in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not already included in Part I.

9.    Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

— 
Județul Bistrița-Năsăud.

PARTE III

1.    Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

— 
the whole region of Blagoevgrad,
— 
the whole region of Dobrich,
— 
the whole region of Gabrovo,
— 
the whole region of Kardzhali,
— 
the whole region of Lovech,
— 
the whole region of Montana,
— 
the whole region of Pleven,
— 
the whole region of Razgrad,
— 
the whole region of Ruse,
— 
the whole region of Shumen,
— 
the whole region of Silistra,
— 
the whole region of Sliven,
— 
the whole region of Sofia city,
— 
the whole region of Sofia Province,
— 
the whole region of Targovishte,
— 
the whole region of Vidin,
— 
the whole region of Varna,
— 
the whole region of Veliko Tarnovo,
— 
the whole region of Vratza,
— 
in Burgas region:
— 
the whole municipality of Burgas,
— 
the whole municipality of Kameno,
— 
the whole municipality of Malko Tarnovo,
— 
the whole municipality of Primorsko,
— 
the whole municipality of Sozopol,
— 
the whole municipality of Sredets,
— 
the whole municipality of Tsarevo,
— 
the whole municipality of Sungurlare,
— 
the whole municipality of Ruen,
— 
the whole municipality of Aytos.

2.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

— 
Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos,
— 
Birštono savivaldybė,
— 
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,
— 
Kazlų Rudos savivaldybė,
— 
Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,
— 
Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos,
— 
Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos.

3.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:
— 
Gminy Bisztynek, Sępopol i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,
— 
gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,
— 
gminy Srokowo, Barciany, część gminy Kętrzyn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,
— 
gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,
— 
część gminy Wilczęta położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 509 w powiecie braniewskim,
— 
część gminy Morąg położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga, część gminy Małdyty położona na północny – wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od Olsztyna do Elbląga w powiecie ostródzkim,
— 
gminy Godkowo i Pasłęk w powiecie elbląskim,
— 
gminy Kowale Oleckie, Olecko i Świętajno w powiecie oleckim,
— 
powiat węgorzewski,
— 
gminy Kruklanki, Wydminy, Miłki, Giżycko z miastem Giżycko i część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,
— 
gminy Jeziorany, Kolno, Dywity, Dobre Miasto i część gminy Barczewo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie olsztyńskim,
w województwie podlaskim:
— 
gminy Orla, Wyszki, Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski i część gminy Boćki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,
— 
gminy Łapy, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, część gminy Poświętne położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 681 w powiecie białostockim,
— 
gminy Kleszczele, Czeremcha i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,
— 
gminy Perlejewo, Drohiczyn i Milejczyce w powiecie siemiatyckim,
— 
gmina Ciechanowiec w powiecie wysokomazowieckim,
w województwie mazowieckim:
— 
gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew i część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia dorzeki Wisły w powiecie garwolińskim,
— 
powiat miński,
— 
gminy Jabłonna Lacka, Sabnie i Sterdyń w powiecie sokołowskim,
— 
gminy Ojrzeń, Sońsk, Regimin, Ciechanów z miastem Ciechanów i część gminy Glinojeck położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,
— 
część gminy Strzegowo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,
— 
gmina Nur w powiecie ostrowskim,
— 
gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,
— 
gmina Stromiec w powiecie białobrzeskim,
w województwie lubelskim:
— 
gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Susiec, Tomaszów Lubelski i miasto Tomaszów Lubelski w powiecie tomaszowskim,
— 
gminy Wierzbica, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze w powiecie chełmskim,
— 
gminy Izbica, Gorzków, Rudnik, Kraśniczyn, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Siennica Różana i część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17, część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,
— 
gmina Stary Zamość, Radecznica, Szczebrzeszyn, Sułów, Nielisz, część gminy Skierbieszów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843, część gminy Zwierzyniec położona na północny-zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 858 powiecie zamojskim,
— 
część gminy Frampol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74, część gminy Goraj położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835, część gminy Tereszpol położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 858, część gminy Turobin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 835 w powiecie biłgorajskim,
— 
gmina Urszulin i część gminy Hańsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez droge nr 819 w powiecie włodawskim,
— 
powiat łęczyński,
— 
gmina Trawniki w powiecie świdnickim,
— 
gminy Adamów, Krzywda, Serokomla, Wojcieszków w powiecie łukowskim,
— 
gminy Milanów, Parczew, Siemień w powiecie parczewskim,
— 
gminy Borki, Czemierniki, Kąkolewnica, Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski, Ulan-Majorat, Wohyń w powiecie radzyńskim,
— 
powiat lubartowski,
— 
gminy Głusk, Jastków, Niemce i Wólka w powiecie lubelskim,
— 
gminy Mełgiew i miasto Świdnik w powiecie świdnickim,
— 
powiat miejski Lublin,
w województwie podkarpackim:
— 
gmina Narol w powiecie lubaczowskim.

4.    Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

— 
Zona orașului București,
— 
Județul Constanța,
— 
Județul Satu Mare,
— 
Județul Tulcea,
— 
Județul Bacău,
— 
Județul Bihor,
— 
Județul Brăila,
— 
Județul Buzău,
— 
Județul Călărași,
— 
Județul Dâmbovița,
— 
Județul Galați,
— 
Județul Giurgiu,
— 
Județul Ialomița,
— 
Județul Ilfov,
— 
Județul Prahova,
— 
Județul Sălaj,
— 
Județul Vaslui,
— 
Județul Vrancea,
— 
Județul Teleorman,
— 
Județul Mehedinți,
— 
Județul Gorj,
— 
Județul Argeș,
— 
Județul Olt,
— 
Județul Dolj,
— 
Județul Arad,
— 
Județul Timiș,
— 
Județul Covasna,
— 
Județul Brașov,
— 
Județul Botoșani,
— 
Județul Vâlcea,
— 
Județul Iași,
— 
Județul Hunedoara,
— 
Județul Alba,
— 
Județul Sibiu,
— 
Județul Caraș-Severin,
— 
Județul Neamț,
— 
Județul Harghita,
— 
Județul Mureș,
— 
Județul Cluj,
— 
Județului Maramureș.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

— 
tutto il territorio della Sardegna.



( 1 ) Decisão da Comissão 2003/422/CE, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

( *1 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

( 4 ) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

( *2 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

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