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Document 02014D0709-20190326

Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/709/UE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/709/2019-03-26

02014D0709 — PT — 26.03.2019 — 047.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)

(JO L 295 de 11.10.2014, p. 63)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/251 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de fevereiro de 2015

  L 41

46

17.2.2015

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/558 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de abril de 2015

  L 92

109

8.4.2015

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/820 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de maio de 2015

  L 129

41

27.5.2015

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de julho de 2015

  L 188

45

16.7.2015

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1318 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de julho de 2015

  L 203

14

31.7.2015

 M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de agosto de 2015

  L 211

34

8.8.2015

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de agosto de 2015

  L 218

16

19.8.2015

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1432 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de agosto de 2015

  L 224

39

27.8.2015

 M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1783 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de outubro de 2015

  L 259

27

6.10.2015

►M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2433 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de dezembro de 2015

  L 334

46

22.12.2015

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/180 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de fevereiro de 2016

  L 35

12

11.2.2016

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/464 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de março de 2016

  L 80

36

31.3.2016

 M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/857 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de maio de 2016

  L 142

14

31.5.2016

 M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1236 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de julho de 2016

  L 202

45

28.7.2016

 M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de agosto de 2016

  L 217

38

12.8.2016

 M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de agosto de 2016

  L 228

33

23.8.2016

 M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1441 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de agosto de 2016

  L 234

12

31.8.2016

 M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1771 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de setembro de 2016

  L 270

17

5.10.2016

 M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1900 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de outubro de 2016

  L 293

46

28.10.2016

 M20

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2218 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2016

  L 334

40

9.12.2016

 M21

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/205 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de fevereiro de 2017

  L 32

40

7.2.2017

 M22

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/351 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de fevereiro de 2017

  L 50

82

28.2.2017

 M23

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/564 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de março de 2017

  L 80

35

25.3.2017

 M24

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/767 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de abril de 2017

  L 114

26

3.5.2017

►M25

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1196 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de julho de 2017

  L 172

16

5.7.2017

 M26

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1265 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de julho de 2017

  L 182

42

13.7.2017

 M27

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1481 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de agosto de 2017

  L 211

46

17.8.2017

 M28

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1521 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de setembro de 2017

  L 229

1

5.9.2017

►M29

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1850 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de outubro de 2017

  L 264

7

13.10.2017

 M30

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2166 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de novembro de 2017

  L 304

57

21.11.2017

 M31

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2267 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2017

  L 324

57

8.12.2017

 M32

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2411 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de dezembro de 2017

  L 342

17

21.12.2017

 M33

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de fevereiro de 2018

  L 31

88

3.2.2018

►M34

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/263 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de fevereiro de 2018

  L 49

66

22.2.2018

 M35

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/478 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de março de 2018

  L 79

38

22.3.2018

 M36

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/745 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de maio de 2018

  L 123

122

18.5.2018

►M37

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/834 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de junho de 2018

  L 140

89

6.6.2018

 M38

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/883 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de junho de 2018

  L 155

10

19.6.2018

 M39

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/910 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de junho de 2018

  L 161

42

26.6.2018

 M40

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/950 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de julho de 2018

  L 167

11

4.7.2018

 M41

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/971 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de julho de 2018

  L 174

20

10.7.2018

 M42

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1008 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de julho de 2018

  L 180

72

17.7.2018

 M43

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1036 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de julho de 2018

  L 185

29

23.7.2018

 M44

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1068 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de julho de 2018

  L 192

43

30.7.2018

 M45

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1114 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de agosto de 2018

  L 203

37

10.8.2018

 M46

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1205 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de agosto de 2018

  L 218

1

28.8.2018

 M47

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1282 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de setembro de 2018

  L 239

21

24.9.2018

 M48

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1512 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de outubro de 2018

  L 255

18

11.10.2018

 M49

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1576 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de outubro de 2018

  L 262

71

19.10.2018

 M50

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1635 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de outubro de 2018

  L 272

38

31.10.2018

 M51

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1689 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 8 de novembro de 2018

  L 279

39

9.11.2018

 M52

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1856 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de novembro de 2018

  L 302

78

28.11.2018

 M53

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2015 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de dezembro de 2018

  L 322

57

18.12.2018

 M54

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/100 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de janeiro de 2019

  L 20

8

23.1.2019

 M55

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/122 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de janeiro de 2019

  L 24

31

28.1.2019

 M56

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/161 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 31 de janeiro de 2019

  L 31

77

1.2.2019

 M57

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/246 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de fevereiro de 2019

  L 40

78

12.2.2019

 M58

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/315 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de fevereiro de 2019

  L 51

53

22.2.2019

 M59

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/404 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 12 de março de 2019

  L 72

50

14.3.2019

►M60

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/489 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de março de 2019

  L 84

6

26.3.2019




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

▼M37

A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecidos no anexo (Estados-Membros em causa), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação.

▼B

Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem proibir:

a) a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo;

b) a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

c) a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

d) a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo.

Artigo 3.o

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo

▼M10

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

▼M25

1. Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação para:

a) essa exploração; ou

b) para a unidade de produção onde são mantidos os suínos a expedir ao abrigo do presente artigo; a unidade de produção só pode ser definida pela autoridade competente desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, garantem que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção proporcionam instalações completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra; e

▼B

2. Os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão ( 1 ) na data de expedição; ou

3. Os suínos sejam provenientes de uma exploração:

a) que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;

b) que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

▼M10

4. No caso de suínos vivos expedidos para as zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a);

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos adicionais enunciados no ponto 4 do presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

Artigo 3.o-A

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro enumeradas na parte II ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

1. Os suínos sejam provenientes de uma exploração com um nível adequado de bioproteção aprovada pela autoridade competente, a exploração esteja sob a supervisão da autoridade competente e os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

2. Os suínos estejam situados no centro de uma zona com um raio de, pelo menos, três quilómetros onde todos os animais das explorações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

3. A autoridade competente da exploração de expedição deve informar atempadamente a autoridade competente da exploração de destino da intenção de enviar os suínos e a autoridade competente da exploração de destino deve notificar a autoridade competente da exploração de expedição da chegada dos suínos.

4. O transporte dos suínos dentro e através de zonas não incluídas na parte III do anexo deve efetuar-se por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos devem ser limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga.

5. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o-A da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼M29

Artigo 3.o-B

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo para efeitos de abate imediato

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos para efeitos de abate imediato a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo (exploração de expedição) para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) antes da expedição, os suínos tenham permanecido na exploração de expedição durante um período de pelo menos 30 dias, ou desde o seu nascimento;

b) os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no ponto 2 ou no ponto 3 do artigo 3.o;

c) todos os suínos da exploração de expedição sejam originários apenas de uma única exploração de reprodução, separada, situada numa das zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo, no território do mesmo Estado-Membro (exploração de reprodução);

d) a autoridade competente tenha autorizado previamente a deslocação dos suínos a partir da exploração de reprodução para a exploração de expedição, com base numa avaliação dos riscos relacionada com as medidas de redução dos riscos em vigor aplicadas na exploração de reprodução e na exploração de expedição;

e) a exploração de expedição e a exploração de reprodução disponham de um plano comum de bioproteção aprovado previamente pela autoridade competente;

f) a autoridade competente verifique regularmente, e pelo menos uma vez de três em três meses, a execução do plano comum de bioproteção referido na alínea e);

g) a remessa de suínos seja transportada diretamente para abate imediato, sem paragens nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para esse efeito pela autoridade competente;

h) a autoridade competente tenha sido previamente notificada da intenção de enviar a remessa de suínos vivos para o matadouro, para abate imediato;

i) o transporte da remessa de suínos vivos para o matadouro dentro e através de zonas situadas fora das zonas enumeradas na parte II do anexo seja efetuado por vias de transporte pré-definidas e os veículos utilizados para este transporte sejam limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados no mais breve prazo após a descarga;

j) cada camião e qualquer outro veículo utilizado para o transporte da remessa de suínos vivos tenham sido registados individualmente para esse fim junto da autoridade competente;

k) a autoridade competente seja informada sistematicamente de qualquer expedição e chegada de remessas de suínos vivos da exploração de reprodução para a exploração de expedição;

l) a vigilância na exploração de expedição e na exploração de reprodução seja reforçada mediante a aplicação a todos os suínos com mais de quatro meses dos procedimentos estabelecidos no capítulo IV, parte A, ponto 4, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

▼B

Artigo 4.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos

▼M10

Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

1. os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

2. os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3;

3. os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente;

4. a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos;

▼M25

5. à chegada ao matadouro, os suínos sejam mantidos e abatidos separadamente dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo ou sejam abatidos no final de um dia de abate, após o que não são abatidos outros suínos;

▼B

6. o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga;

7. os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:

a) são produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o;

b) são marcados em conformidade com o artigo 16.o;

c) só são comercializados no território desse Estado-Membro;

8. os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana;

9. os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo;

▼M10

10. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de trâ nsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e deve autorizar uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼B

Artigo 5.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:

a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

c) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 6.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:

a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 7.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.

▼M2

2.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

a) os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição;

b) cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:

i) o compartimento coberto e estanque destinado ao transporte dos subprodutos animais tenha sido construído de forma a permitir a sua limpeza e desinfeção de forma eficaz e a construção do pavimento facilite a drenagem e a recolha dos líquidos;

ii) o pedido de registo do camião ou outro veículo contenha provas de que o camião ou o veículo foi sujeito a verificações técnicas regulares, com resultados positivos;

iii) cada camião esteja equipado com um sistema de navegação por satélite a fim de determinar a sua localização em tempo real. O operador de transportes deve permitir que a autoridade competente controle, em tempo real, as deslocações do camião e conserve os respetivos registos eletrónicos por um período mínimo de dois meses;

c) após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente;

d) seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança;

e) o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial;

f) cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 3 ), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii);

g) após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE;

h) os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação;

i) a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante;

j) antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo.

Artigo 8.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo

▼M10

1.  Sem prejuízo dos artigos 3.o, 3.o-A e 4.o, os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:

▼B

a) zonas não incluídas no anexo;

b) uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:

▼M25

a) permaneceram ininterruptamente durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data de expedição;

▼B

b) são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

c) foram submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou

d) são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.

3.  No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão ( *1 ).

▼M10

Artigo 9.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões colhidos de suínos provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

a) sémen de suíno, a menos que o sémen tenha sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho ( 4 ) e situado fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;

b) óvulos e embriões de suíno, a menos que os óvulos e embriões provenham de fêmeas dadoras da espécie suína mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam embriões obtidos in vivo, concebidos por meio de inseminação artificial, ou embriões produzidos in vitro, concebidos por meio de fertilização com sémen que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) do presente número.

2.  Em derrogação às proibições previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo e na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de sémen de suíno para zonas do mesmo Estado-Membro ou de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, se o sémen tiver sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE que aplique todas as normas de bioproteção relativas à peste suína africana e situado nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da presente decisão, desde que:

a) as remessas de sémen de suíno satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes da expedição da remessa de sémen;

b) o Estado-Membro de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal referidas na alínea a);

c) os varrascos dadores satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3;

▼M29 —————

▼M10

e) o seguinte atestado adicional deve ser aditado aos certificados sanitários correspondentes referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 90/429/CEE:

«Sémen de suínos conforme com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE.»

▼B

Artigo 10.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:

a) os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;

b) as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 11.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

▼M1

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

3.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.

▼M29

4.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o-B.

▼B

Artigo 12.o

Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.

▼M25

Artigo 12.o-A

Derrogação aplicável aos matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente decisão, e em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2002/99/CE, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE, desde que esses produtos:

a) tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas nas partes I, II e III do anexo e aprovados em conformidade com o artigo 12.o; e

b) sejam derivados de suínos originários e provenientes de explorações que não estejam situadas nas zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo ou de suínos originários e provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3; e

c) sejam marcados em conformidade com o artigo 16.o.

▼B

Artigo 13.o

Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:

a) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;

b) sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c) estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros ( *2 ).

Artigo 14.o

Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

Artigo 15.o

Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham

▼M37

1.  Os Estados-Membros em causa devem:

a) Proibir a expedição de suínos selvagens vivos a partir das zonas enumeradas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro que não estejam enumeradas nesse anexo;

b) Assegurar que nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

▼B

2.  Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

▼M29

Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suínos selvagens a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, desde que essa carne:

a) tenha sido produzida e transformada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE e submetida a um tratamento térmico tal como prescrito no anexo III, alínea a) ou d), da referida diretiva;

b) seja sujeita a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c) esteja acompanhada do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção: «Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão».

▼M37

3.  Todos os Estados-Membros devem proibir a expedição de suínos selvagens vivos para outros Estados-Membros e para países terceiros.

▼M37 —————

▼M34

Artigo 15.o-A

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação

1.  Os Estados-Membros em causa devem garantir que os operadores de transportes de passageiros, incluindo operadores aeroportuários e portuários, as agências de viagens (incluindo organizadores de viagens de caça) e os operadores de serviços postais chamem a atenção dos seus clientes para as medidas de controlo estabelecidas na presente decisão, nomeadamente facultando informações, de forma adequada, sobre as principais proibições estabelecidas na presente decisão aos viajantes que se deslocam a partir das zonas enumeradas no anexo da presente decisão e aos clientes de serviços postais.

Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem organizar e levar a cabo campanhas periódicas de sensibilização pública para promover e divulgar informações sobre as medidas de controlo previstas na presente decisão.

2.  Todos os Estados-Membros devem assegurar que em todas as principais infraestruturas rodoviárias, tais como as vias rodoviárias internacionais, e redes rodoviárias conexas, são dadas a conhecer a todos os viajantes, de forma visível e destacada, informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e as medidas de controlo estabelecidas na presente decisão.

Em especial, essas informações devem ser apresentadas de uma forma que seja facilmente compreendida pelos viajantes vindos das zonas enumeradas no anexo da presente decisão ou que se dirigiam para essas zonas, ou vindos de países terceiros com risco de propagação da peste suína africana.

3.  Os Estados-Membros em causa devem coordenar os seus esforços para assegurar que as informações referidas no n.o 1 são divulgadas eficazmente pelos operadores de transportes e os operadores de serviços postais aos públicos-alvo especificamente identificados.

▼B

Artigo 16.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:

a) a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b) a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

▼M10

Artigo 16.o-A

Procedimento de transporte sob controlo

A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de transporte sob controlo respeita os seguintes requisitos:

1. Cada camião ou outro veículo utilizado no transporte de suínos vivos foi:

a) individualmente registado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição para transportar suínos vivos, utilizando o procedimento de transporte sob controlo;

b) selado pelo veterinário oficial após o carregamento; apenas o representante da autoridade competente pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente.

2. O transporte decorre:

a) diretamente, sem paragens;

b) seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente.

3. O veterinário oficial responsável pela exploração de destino tem de confirmar cada chegada à autoridade competente de origem.

4. Após o descarregamento dos suínos vivos, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte dos referidos suínos, são integralmente limpos e desinfetados dentro da zona fechada no local de destino sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE.

5. Antes da realização da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte III do anexo, a autoridade competente na origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do camião ou do veículo.

▼B

Artigo 17.o

Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a) as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b) os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 18.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.

Artigo 19.o

Conformidade

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.

Artigo 21.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até ►M10  31 de dezembro de 2019 ◄ .

Artigo 22.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

▼M60




ANEXO

PARTE I

1.    Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

 the area is delimited clockwise by:

 Frontière avec la France,

 Rue Mersinhat,

 La N818 jusque son intersection avec la N83,

 La N83 jusque son intersection avec la N884,

 La N884 jusque son intersection avec la N824,

 La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,

 Le Routeux,

 Rue d'Orgéo,

 Rue de la Vierre,

 Rue du Bout-d'en-Bas,

 Rue Sous l'Eglise,

 Rue Notre-Dame,

 Rue du Centre,

 La N845 jusque son intersection avec la N85,

 La N85 jusque son intersection avec la N40,

 La N40 jusque son intersection avec la N802,

 La N802 jusque son intersection avec la N825,

 La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,

 La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,

 N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

 Rue du Tombois,

 Rue Du Pierroy,

 Rue Saint-Orban,

 Rue Saint-Aubain,

 Rue des Cottages,

 Rue de Relune,

 Rue de Rulune,

 Route de l'Ermitage,

 N87: Route de Habay,

 Chemin des Ecoliers,

 Le Routy,

 Rue Burgknapp,

 Rue de la Halte,

 Rue du Centre,

 Rue de l'Eglise,

 Rue du Marquisat,

 Rue de la Carrière,

 Rue de la Lorraine,

 Rue du Beynert,

 Millewée,

 Rue du Tram,

 Millewée,

 N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

 Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,

 Frontière avec la France,

 La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy,

 La N871 jusque son intersection avec la N88,

 La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

 La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811,

 La N811 jusque son intersection avec la N88,

 La N88 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

 La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange,

 La N81 jusque son intersection avec la E25-E411,

 La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,

 La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet,

 Rue du Fet,

 Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

 Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères,

 Rue des Bruyères,

 Rue de Neufchâteau,

 Rue de la Motte,

 La N894 jusque son intersection avec la N85,

 La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.    Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Varna the whole region excluding the villages covered in Part II;

in Silistra region:

 whole municipality of Glavinitza,

 whole municipality of Tutrakan,

 whithin municipality of Dulovo:

 

 Boil,

 Vokil,

 Grancharovo,

 Doletz,

 Oven,

 Okorsh,

 Oreshene,

 Paisievo,

 Pravda,

 Prohlada,

 Ruyno,

 Sekulovo,

 Skala,

 Yarebitsa,

 within municipality of Sitovo:

 

 Bosna,

 Garvan,

 Irnik,

 Iskra,

 Nova Popina,

 Polyana,

 Popina,

 Sitovo,

 Yastrebna,

 within municipality of Silistra:

 

 Vetren,

in Dobrich region:

 whole municipality of Baltchik,

 whole municipality of General Toshevo,

 whole municipality of Dobrich,

 whole municipality of Dobrich-selska (Dobrichka),

 within municipality of Krushari:

 

 Severnyak,

 Abrit,

 Dobrin,

 Alexandria,

 Polkovnik Dyakovo,

 Poruchik Kardzhievo,

 Zagortzi,

 Zementsi,

 Koriten,

 Krushari,

 Bistretz,

 Efreytor Bakalovo,

 Telerig,

 Lozenetz,

 Krushari,

 Severnyak,

 Severtsi,

 within municipality of Kavarna:

 

 Krupen,

 Belgun,

 Bilo,

 Septemvriytsi,

 Travnik,

 whole municipality of Tervel, except Brestnitsa and Kolartzi,

in Ruse region:

 within municipality of Slivo pole:

 

 Babovo,

 Brashlen,

 Golyamo vranovo,

 Malko vranovo,

 Ryahovo,

 Slivo pole,

 Borisovo,

 within municipality of Ruse:

 

 Sandrovo,

 Prosena,

 Nikolovo,

 Marten,

 Dolno Ablanovo,

 Ruse,

 Chervena voda,

 Basarbovo,

 within municipality of Ivanovo:

 

 Krasen,

 Bozhichen,

 Pirgovo,

 Mechka,

 Trastenik,

 within municipality of Borovo:

 

 Batin,

 Gorno Ablanovo,

 Ekzarh Yosif,

 Obretenik,

 Batin,

 within municipality of Tsenovo:

 

 Krivina,

 Belyanovo,

 Novgrad,

 Dzhulyunitza,

 Beltzov,

 Tsenovo,

 Piperkovo,

 Karamanovo,

in Veliko Tarnovo region:

 within municipality of Svishtov:

 

 Sovata,

 Vardim,

 Svishtov,

 Tzarevets,

 Bulgarsko Slivovo,

 Oresh,

in Pleven region:

 within municipality of Belene:

 

 Dekov,

 Belene,

 Kulina voda,

 Byala voda,

 within municipality of Nikopol:

 

 Lozitza,

 Dragash voyvoda,

 Lyubenovo,

 Nikopol,

 Debovo,

 Evlogievo,

 Muselievo,

 Zhernov,

 Cherkovitza,

 within municipality of Gulyantzi:

 

 Somovit,

 Dolni vit,

 Milkovitsa,

 Shiyakovo,

 Lenkovo,

 Kreta,

 Gulyantzi,

 Brest,

 Dabovan,

 Zagrazhdan,

 Gigen,

 Iskar,

 within municipality of Dolna Mitropoliya:

 

 Komarevo,

 Baykal,

 Slavovitsa,

 Bregare,

 Orehovitsa,

 Krushovene,

 Stavertzi,

 Gostilya,

in Vratza region:

 within municipality of Oryahovo:

 

 Dolni vadin,

 Gorni vadin,

 Ostrov,

 Galovo,

 Leskovets,

 Selanovtsi,

 Oryahovo,

 within municipality of Miziya:

 

 Saraevo,

 Miziya,

 Voyvodovo,

 Sofronievo,

 within municipality of Kozloduy:

 

 Harlets,

 Glozhene,

 Butan,

 Kozloduy,

in Montana region:

 within municipality of Valtchedram:

 

 Dolni Tzibar,

 Gorni Tzibar,

 Ignatovo,

 Zlatiya,

 Razgrad,

 Botevo,

 Valtchedram,

 Mokresh,

 within municipality Lom:

 

 Kovatchitza,

 Stanevo,

 Lom,

 Zemphyr,

 Dolno Linevo,

 Traykovo,

 Staliyska mahala,

 Orsoya,

 Slivata,

 Dobri dol,

 within municipality of Brusartsi:

 

 Vasilyiovtzi,

 Dondukovo,

in Vidin region:

 within municipality of Ruzhintsi:

 

 Dinkovo,

 Topolovets,

 Drenovets,

 within municipality of Dimovo:

 

 Artchar,

 Septemvriytzi,

 Yarlovitza,

 Vodnyantzi,

 Shipot,

 Izvor,

 Mali Drenovetz,

 Lagoshevtzi,

 Darzhanitza,

 within municipality of Vidin:

 

 Vartop,

 Botevo,

 Gaytantsi,

 Tzar Simeonovo,

 Ivanovtsi,

 Zheglitza,

 Sinagovtsi,

 Dunavtsi,

 Bukovets,

 Bela Rada,

 Slana bara,

 Novoseltsi,

 Ruptzi,

 Akatsievo,

 Vidin,

 Inovo,

 Kapitanovtsi,

 Pokrayna,

 Antimovo,

 Kutovo,

 Slanotran,

 Koshava,

 Gomotartsi.

3.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 Hiiu maakond.

4.    Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

 Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Hajdú-Bihar megye 900750, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901250, 901260, 901270, 901350, 901450, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650, 904750, 904760, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Heves megye 702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és 755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Nógrád megye 550710, 550810, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856260, 857050, 857150, 857350 és 857450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta,

 Alsungas novads,

 Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts,

 Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,

 Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

 Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

 Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

 Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts,

 Rucavas novada Dunikas pagasts.

6.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

 Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos,

 Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos ir Židikų seniūnijos,

 Pagėgių savivaldybė,

 Plungės rajono savivaldybė,

 Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

 Rietavo savivaldybė,

 Skuodo rajono savivaldybė,

 Šilalės rajono savivaldybė,

 Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos,

 Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos.

7.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

 gmina Ruciane – Nida i część gminy Pisz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 oraz miasto Pisz w powiecie piskim,

 gmina Miłki, część gminy Ryn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn, część gminy wiejskiej Giżycko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Giżycko, na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Giżycko i na południe od granicy miasta Giżycko w powiecie giżyckim,

 gminy Mikołajki, Piecki, część gminy Sorkwity położona na południe od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim,

 gminy Dźwierzuty i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

 gminy Gronowo Elbląskie, Markusy, Rychliki, część gminy Elbląg położona na wschód i na południe od granicy powiatu miejskiego Elbląg i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 biegnącą od granicy powiatu miejskigo Elbląg do wschodniej granicy gminy Elbląg i część gminy Tolkmicko niewymieniona w części II załącznika w powiecie elbląskim oraz strefa wód przybrzeżnych Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej,

 gminy Barczewo, Biskupiec, Dobre Miasto, Dywity, Jeziorany, Jonkowo i Świątki w powiecie olsztyńskim,

 gminy Łukta, Miłakowo, Małdyty, Miłomłyn i Morąg w powiecie ostródzkim,

 gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

 gminy Rudka, Wyszki, część gminy Brańsk położona na północ od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i miasto Brańsk w powiecie bielskim,

 gmina Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

 gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

 gmina Poświętne w powiecie białostockim,

 gminy Kołaki Kościelne, Rutki, Szumowo, część gminy Zambrów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 i miasto Zambrów w powiecie zambrowskim,

 gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

 gminy Miastkowo, Nowogród i Zbójna w powiecie łomżyńskim;

w województwie mazowieckim:

 gminy Ceranów, Kosów Lacki, Sabnie, Sterdyń, część gminy Bielany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

 gminy Grębków, Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek, Wierzbno i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

 gminy Rzekuń, Troszyn, Lelis, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

 powiat miejski Ostrołęka,

 powiat ostrowski,

 gminy Karniewo, Maków Mazowiecki, Rzewnie i Szelków w powiecie makowskim,

 gmina Krasne w powiecie przasnyskim,

 gminy Mała Wieś i Wyszogród w powiecie płockim,

 gminy Ciechanów z miastem Ciechanów, Glinojeck, Gołymin – Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

 gminy Baboszewo, Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Płońsk z miastem Płońsk, Sochocin i Załuski w powiecie płońskim,

 gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

 gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

 gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

 gminy Dobre, Jakubów, Stanisławów, część gminy Kałuszyn położona na północ od linii wyznaczonej przez drogi nr 2 i 92, i część gminy Mińsk Mazowiecki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A2 w powiecie mińskim,

 gmina Żelechów w powiecie garwolińskim,

 gminy Garbatka Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

 gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

 powiat żyrardowski,

 gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

 gminy Białobrzegi, Promna, Stara Błotnica, Wyśmierzyce i część gminy Stromiec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

 gminy Jedlińsk, Jastrzębia i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,

 gminy Iłów, Nowa Sucha, Rybno, część gminy Teresin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew oraz na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 50 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew i część miasta Sochaczew położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

 gmina Policzna w powiecie zwoleńskim,

 gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim;

w województwie lubelskim:

 gminy Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Jabłonna, Krzczonów, Jastków, Konopnica, Głusk, Strzyżewice i Wojciechów w powiecie lubelskim,

 gminy Miączyn, Nielisz, Sitno, Stary Zamość, Komarów-Osada i część gminy wiejskiej Zamość położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie zamojskim,

 powiat miejski Zamość,

 gminy Jeziorzany i Kock w powiecie lubartowskim,

 gminy Adamów i Serokomla w powiecie łukowskim,

 gminy Kłoczew, Nowodwór, Ryki, Ułęż i miasto Dęblin w powiecie ryckim,

 gminy Janowiec, i część gminy wiejskiej Puławy położona na zachód od rzeki Wisły w powiecie puławskim,

 gminy Chodel, Karczmiska, Łaziska, Opole Lubelskie, Poniatowa i Wilków w powiecie opolskim,

 gmina Rybczewice, miasto Świdnik i część gminy Piaski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim;

 gminy Gorzków, Rudnik i Żółkiewka w powiecie krasnostawskim,

 gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Rachanie, Susiec, Ulhówek i część gminy Łaszczów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 852 w powiecie tomaszowskim,

 gminy Łukowa i Obsza w powiecie biłgorajskim,

 powiat miejski Lublin,

 gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Urzędów, Wilkołaz i Zakrzówek w powiecie kraśnickim,

 gminy Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim;

w województwie podkarpackim:

 gminy Horyniec-Zdrój, Narol, Stary Dzików, Wielkie Oczy, Oleszyce i Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

 gminy Laszki i Wiązownica w powiecie jarosławskim,

 gminy Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,

 gmina Gorzyce w powiecie tarnobrzeskim;

w województwie świętokrzyskim:

 gminy Tarłów i Ożarów w powiecie opatowskim,

 gminy Dwikozy, Zawichost i miasto Sandomierz w powiecie sandomierskim.

8.    Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

 Județul Alba,

 Restul județului Argeș care nu a fost inclus în partea III,

 Județul Cluj,

 Județul Harghita,

 Județul Hunedoara,

 Județul Iași,

 Județul Neamț,

 Județul Vâlcea,

 Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

 

 Comuna Garla Mare,

 Hinova,

 Burila Mare,

 Gruia,

 Pristol,

 Dubova,

 Municipiul Drobeta Turnu Severin,

 Eselnița,

 Salcia,

 Devesel,

 Svinița,

 Gogoșu,

 Simian,

 Orșova,

 Obârșia Closani,

 Baia de Aramă,

 Bala,

 Florești,

 Broșteni,

 Corcova,

 Isverna,

 Balta,

 Podeni,

 Cireșu,

 Ilovița,

 Ponoarele,

 Ilovăț,

 Patulele,

 Jiana,

 Iyvoru Bârzii,

 Malovat,

 Bălvănești,

 Breznița Ocol,

 Godeanu,

 Padina Mare,

 Corlățel,

 Vânju Mare,

 Vânjuleț,

 Obârșia de Câmp,

 Vânători,

 Vladaia,

 Punghina,

 Cujmir,

 Oprișor,

 Dârvari,

 Căzănești,

 Husnicioara,

 Poroina Mare,

 Prunișor,

 Tămna,

 Livezile,

 Rogova,

 Voloiac,

 Sisești,

 Sovarna,

 Bălăcița,

 Județul Gorj,

 Județul Suceava,

 Județul Mureș,

 Județul Sibiu,

 Județul Caraș-Severin.

PARTE II

1.    Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

 the area is delimited clockwise by:

 La frontière avec la France au niveau de Florenville,

 La N85 jusque son intersection avec la N894 au niveau de Florenville,

 La N894 jusque son intersection avec la rue de la Motte,

 La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,

 La rue de Neufchâteau,

 La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume,

 La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord,

 La rue de l'Accord,

 La rue du Fet,

 La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,

 La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

 La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

 La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange,

 La N88 jusque son intersection avec la N811,

 La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,

 La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,

 La N88 jusque son intersection avec la N871,

 La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy,

 La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.    Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Varna region:

 within municipality of Beloslav:

 

 Razdelna,

 within municipalty of Devnya:

 

 Devnya,

 Povelyanovo,

 Padina,

 within municipality of Vetrino:

 

 Gabarnitsa,

 within municipality of Provadiya:

 

 Staroselets,

 Petrov dol,

 Provadiya,

 Dobrina,

 Manastir,

 Zhitnitsa,

 Tutrakantsi,

 Bozveliysko,

 Barzitsa,

 Tchayka,

 within municipality of Avren:

 

 Trastikovo,

 Sindel,

 Avren,

 Kazashka reka,

 Yunak,

 Tsarevtsi,

 Dabravino,

 within municipality of Dalgopol:

 

 Tsonevo,

 Velichkovo,

 within municipality of Dolni chiflik:

 

 Nova shipka,

 Goren chiflik,

 Pchelnik,

 Venelin,

in Silistra region:

 within municipality of Kaynardzha:

 

 Voynovo,

 Kaynardzha,

 Kranovo,

 Zarnik,

 Dobrudzhanka,

 Golesh,

 Svetoslav,

 Polkovnik Cholakovo,

 Kamentzi,

 Gospodinovo,

 Davidovo,

 Sredishte,

 Strelkovo,

 Poprusanovo,

 Posev,

 within municipality of Alfatar:

 

 Alfatar,

 Alekovo,

 Bistra,

 Kutlovitza,

 Tzar Asen,

 Chukovetz,

 Vasil Levski,

 within municipality of Silistra:

 

 Glavan,

 Silistra,

 Aydemir,

 Babuk,

 Popkralevo,

 Bogorovo,

 Bradvari,

 Sratzimir,

 Bulgarka,

 Tsenovich,

 Sarpovo,

 Srebarna,

 Smiletz,

 Profesor Ishirkovo,

 Polkovnik Lambrinovo,

 Kalipetrovo,

 Kazimir,

 Yordanovo,

 within municipality of Sitovo:

 

 Dobrotitza,

 Lyuben,

 Slatina,

 within municipality of Dulovo:

 

 Varbino,

 Polkovnik Taslakovo,

 Kolobar,

 Kozyak,

 Mezhden,

 Tcherkovna,

 Dulovo,

 Razdel,

 Tchernik,

 Poroyno,

 Vodno,

 Zlatoklas,

 Tchernolik,

in Dobrich region:

 within municipality of Krushari:

 

 Kapitan Dimitrovo,

 Ognyanovo,

 Zimnitza,

 Gaber,

 within municipality of Dobrich-selska:

 

 Altsek,

 Vodnyantsi,

 Feldfebel Denkovo,

 Hitovo,

 within municipality of Tervel:

 

 Brestnitza,

 Kolartzi,

 Angelariy,

 Balik,

 Bezmer,

 Bozhan,

 Bonevo,

 Voynikovo,

 Glavantsi,

 Gradnitsa,

 Guslar,

 Kableshkovo,

 Kladentsi,

 Kochmar,

 Mali izvor,

 Nova Kamena,

 Onogur,

 Polkovnik Savovo,

 Popgruevo,

 Profesor Zlatarski,

 Sartents,

 Tervel,

 Chestimenstko,

 within municipality Shabla:

 

 Shabla,

 Tyulenovo,

 Bozhanovo,

 Gorun,

 Gorichane,

 Prolez,

 Ezeretz,

 Zahari Stoyanovo,

 Vaklino,

 Granichar,

 Durankulak,

 Krapetz,

 Smin,

 Staevtsi,

 Tvarditsa,

 Chernomortzi,

 within municipality of Kavarna:

 

 Balgarevo,

 Bozhurets,

 Vranino,

 Vidno,

 Irechek,

 Kavarna,

 Kamen briag,

 Mogilishte,

 Neykovo,

 Poruchik Chunchevo,

 Rakovski,

 Sveti Nikola,

 Seltse,

 Topola,

 Travnik,

 Hadzhi Dimitar,

 Chelopechene.

3.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.    Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

 Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150, 705250, 705450, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856250, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551810 és 551821 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

 Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670 és 901850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

5.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 Ādažu novads,

 Aizputes novada Kalvenes pagasts,

 Aglonas novads,

 Aizkraukles novads,

 Aknīstes novads,

 Alojas novads,

 Alūksnes novads,

 Amatas novads,

 Apes novads,

 Auces novads,

 Babītes novads,

 Baldones novads,

 Baltinavas novads,

 Balvu novads,

 Bauskas novads,

 Beverīnas novads,

 Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109,

 Burtnieku novads,

 Carnikavas novads,

 Cēsu novads,

 Cesvaines novads,

 Ciblas novads,

 Dagdas novads,

 Daugavpils novads,

 Dobeles novads,

 Dundagas novads,

 Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts,

 Engures novads,

 Ērgļu novads,

 Garkalnes novads,

 Gulbenes novads,

 Iecavas novads,

 Ikšķiles novads,

 Ilūkstes novads,

 Inčukalna novads,

 Jaunjelgavas novads,

 Jaunpiebalgas novads,

 Jaunpils novads,

 Jēkabpils novads,

 Jelgavas novads,

 Kandavas novads,

 Kārsavas novads,

 Ķeguma novads,

 Ķekavas novads,

 Kocēnu novads,

 Kokneses novads,

 Krāslavas novads,

 Krimuldas novads,

 Krustpils novads,

 Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

 Lielvārdes novads,

 Līgatnes novads,

 Limbažu novads,

 Līvānu novads,

 Lubānas novads,

 Ludzas novads,

 Madonas novads,

 Mālpils novads,

 Mārupes novads,

 Mazsalacas novads,

 Mērsraga novads,

 Naukšēnu novads,

 Neretas novads,

 Ogres novads,

 Olaines novads,

 Ozolnieku novads,

 Pārgaujas novads,

 Pļaviņu novads,

 Preiļu novads,

 Priekules novads,

 Priekuļu novads,

 Raunas novads,

 republikas pilsēta Daugavpils,

 republikas pilsēta Jelgava,

 republikas pilsēta Jēkabpils,

 republikas pilsēta Jūrmala,

 republikas pilsēta Rēzekne,

 republikas pilsēta Valmiera,

 Rēzeknes novads,

 Riebiņu novads,

 Rojas novads,

 Ropažu novads,

 Rugāju novads,

 Rundāles novads,

 Rūjienas novads,

 Salacgrīvas novads,

 Salas novads,

 Salaspils novads,

 Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts,

 Saulkrastu novads,

 Sējas novads,

 Siguldas novads,

 Skrīveru novads,

 Skrundas novads,

 Smiltenes novads,

 Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

 Strenču novads,

 Talsu novads,

 Tērvetes novads,

 Tukuma novads,

 Vaiņodes novads,

 Valkas novads,

 Varakļānu novads,

 Vārkavas novads,

 Vecpiebalgas novads,

 Vecumnieku novads,

 Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

 Viesītes novads,

 Viļakas novads,

 Viļānu novads,

 Zilupes novads.

6.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 Alytaus miesto savivaldybė,

 Alytaus rajono savivaldybė,

 Anykščių rajono savivaldybė,

 Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos,

 Biržų miesto savivaldybė,

 Biržų rajono savivaldybė,

 Birštono savivaldybė,

 Druskininkų savivaldybė,

 Elektrėnų savivaldybė,

 Ignalinos rajono savivaldybė,

 Jonavos rajono savivaldybė,

 Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos,

 Jurbarko rajono savivaldybė,

 Kaišiadorių miesto savivaldybė,

 Kaišiadorių rajono savivaldybė,

 Kalvarijos savivaldybė,

 Kauno miesto savivaldybė,

 Kauno rajono savivaldybė,

 Kazlų Rūdos savivaldybė,

 Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio ir Šaukėnų seniūnijos,

 Kėdainių rajono savivaldybė,

 Kupiškio rajono savivaldybė,

 Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Krosnos, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos,

 Marijampolės savivaldybė,

 Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų seniūnija,

 Molėtų rajono savivaldybė,

 Pakruojo rajono savivaldybė,

 Panevėžio rajono savivaldybė,

 Pasvalio rajono savivaldybė,

 Radviliškio rajono savivaldybė,

 Prienų miesto savivaldybė,

 Prienų rajono savivaldybė,

 Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos, Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

 Rokiškio rajono savivaldybė,

 Šakių rajono savivaldybė,

 Šalčininkų rajono savivaldybė,

 Šiaulių miesto savivaldybė,

 Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija,

 Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija,

 Širvintų rajono savivaldybė,

 Švenčionių rajono savivaldybė,

 Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos,

 Telšių rajono savivaldybė,

 Trakų rajono savivaldybė,

 Ukmergės rajono savivaldybė,

 Utenos rajono savivaldybė,

 Varėnos rajono savivaldybė,

 Vilniaus miesto savivaldybė,

 Vilniaus rajono savivaldybė,

 Vilkaviškio rajono savivaldybė,

 Visagino savivaldybė,

 Zarasų rajono savivaldybė.

7.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

 Gminy Kalinowo, Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

 gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk, część gminy Elbląg położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 biegnącą od granicy powiatu miejskigo Elbląg do wschodniej granicy gminy Elbląg, i część obszaru lądowego gminy Tolkmicko położona na południe od linii brzegowej Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej do granicy z gminą wiejską Elbląg w powiecie elbląskim,

 powiat miejski Elbląg,

 gminy Kruklanki, Wydminy, część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn i część gminy wiejskiej Giżycko położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Giżycko, na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Giżycko i na północ od granicy miasta Giżycka i miasto Giżycko w powiecie giżyckim,

 gmina Dubeninki, część gminy Gołdap położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 65 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1815N i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 1815N biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 65 w powiecie gołdapskim,

 gmina Pozezdrze i część gminy Węgorzewo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

 gminy Olecko, Świętajno, Wieliczki i część gminy Kowale Oleckie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 65 i na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Kowale Oleckie, Guzy, Wężewo, Sokółki biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie oleckim,

 gminy Orzysz, Biała Piska i część gminy Pisz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 w powiecie piskim,

 gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie, Bisztynek, część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy i miasto Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

 gmina Kolno w powiecie olsztyńskim,

 powiat braniewski,

 gminy Kętrzyn z miastem Kętrzyn, Reszel i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

 powiat lidzbarski,

 część gminy Sorkwity położona na północ od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim;

w województwie podlaskim:

 powiat grajewski,

 powiat moniecki,

 powiat sejneński,

 gminy Łomża, Piątnica, Śniadowo, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

 powiat miejski Łomża,

 gminy Mielnik, Nurzec – Stacja, Grodzisk, Drohiczyn, Dziadkowice, Milejczyce i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

 powiat hajnowski,

 gminy Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

 część gminy Zambrów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie zambrowskim,

 gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

 gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

 gminy Boćki, Orla, Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski i część gminy Brańsk położona na południe od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk w powiecie bielskim,

 powiat suwalski,

 powiat miejski Suwałki,

 powiat augustowski,

 powiat sokólski,

 powiat miejski Białystok;

w województwie mazowieckim:

 gminy Korczew, Kotuń, Paprotnia, Przesmyki, Wodynie, Skórzec, Mokobody, Mordy, Siedlce, Suchożebry i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

 powiat miejski Siedlce,

 gminy Repki, Jabłonna Lacka, część gminy Bielany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

 powiat łosicki,

 gminy Brochów, Młodzieszyn, część gminy Teresin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew oraz na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 50 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew i część miasta Sochaczew położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

 powiat nowodworski,

 gminy Joniec i Nowe Miasto w powiecie płońskim,

 gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

 gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

 część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

 gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mrozy, Siennica, Sulejówek, część gminy Kałuszyn położona na południe od linii wyznaczonej przez drogi nr 2 i 92 i część gminy Mińsk Mazowiecki położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A2 i miasto Mińsk Mazowiecki w powiecie mińskim,

 gminy Borowie, Wilga, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Parysów, Pilawa, Miastków Kościelny, Sobolew i Trojanów w powiecie garwolińskim,

 powiat otwocki,

 powiat warszawski zachodni,

 powiat legionowski,

 powiat piaseczyński,

 powiat pruszkowski,

 gminy Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warka w powiecie grójeckim,

 gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

 gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

 część gminy Stromiec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

 powiat miejski Warszawa;

w województwie lubelskim:

 gminy Borki, Czemierniki, Kąkolewnica, Komarówka Podlaska, Wohyń i Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

 gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Krzywda, Stanin, część gminy wiejskiej Łuków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

 gminy Janów Podlaski, Kodeń, Tuczna, Leśna Podlaska, Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

 powiat miejski Biała Podlaska,

 gmina Łęczna i część gminy Spiczyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

 część gminy Siemień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na zachód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

 gminy Niedźwiada, Ostrówek, Abramów, Firlej, Kamionka, Michów i Lubartów z miastem Lubartów, w powiecie lubartowskim,

 gminy Niemce, Garbów i Wólka w powiecie lubelskim,

 gmina Mełgiew i część gminy Piaski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim,

 gmina Fajsławice, Izbica, Kraśniczyn, część gminy Krasnystaw położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw, miasto Krasnystaw i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

 gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Werbkowice i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

 gmina Telatyn, Tyszowce i część gminy Łaszczów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 852 w powiecie tomaszowskim,

 część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

 gmina Grabowiec i Skierbieszów w powiecie zamojskim,

 gminy Markuszów, Nałęczów, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Żyrzyn, Baranów, część gminy wiejskiej Puławy położona na wschód od rzeki Wisły i miasto Puławy w powiecie puławskim,

 gminy Annopol, Dzierzkowice i Gościeradów w powiecie kraśnickim,

 gmina Józefów nad Wisłą w powiecie opolskim,

 gmina Stężyca w powiecie ryckim;

w województwie podkarpackim:

 gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim.

8.    Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

 Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

 

 Comuna Vișeu de Sus,

 Comuna Moisei,

 Comuna Borșa,

 Comuna Oarța de Jos,

 Comuna Suciu de Sus,

 Comuna Coroieni,

 Comuna Târgu Lăpuș,

 Comuna Vima Mică,

 Comuna Boiu Mare,

 Comuna Valea Chioarului,

 Comuna Ulmeni,

 Comuna Băsești,

 Comuna Baia Mare,

 Comuna Tăuții Magherăuș,

 Comuna Cicărlău,

 Comuna Seini,

 Comuna Ardusat,

 Comuna Farcasa,

 Comuna Salsig,

 Comuna Asuaju de Sus,

 Comuna Băița de sub Codru,

 Comuna Bicaz,

 Comuna Grosi,

 Comuna Recea,

 Comuna Baia Sprie,

 Comuna Sisesti,

 Comuna Cernesti,

 Copalnic Mănăstur,

 Comuna Dumbrăvița,

 Comuna Cupseni,

 Comuna Șomcuța Mare,

 Comuna Sacaleșeni,

 Comuna Remetea Chioarului,

 Comuna Mireșu Mare,

 Comuna Ariniș,

 Județul Bistrița-Năsăud.

PARTE III

1.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta,

 Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta.

2.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos,

 Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos,

 Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos,

 Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

 Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos.

3.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

 gmina Sępopol i część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy w powiecie bartoszyckim,

 gminy Srokowo, Barciany i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

 gmina Budry i część gminy Węgorzewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

 gmina Banie Mazurskie i część gminy Gołdap położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 65 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1815N i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 1815N biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 65 w powiecie gołdapskim,

 część gminy Kowale Oleckie położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od południowej granicy gminy łączącą miejscowości Sokółki, Wężewo, Guzy, Kowale Oleckie do skrzyżowania z drogą nr 65 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 65 biegnacą od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie oleckim,

w województwie mazowieckim:

 gminy Domanice i Wiśniew w powiecie siedleckim,

w województwie lubelskim:

 gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

 powiat miejski Chełm,

 gmina Siennica Różana część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 i część gminy Krasnystaw położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw w powiecie krasnostawskim,

 gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

 gminy Cyców, Ludwin, Puchaczów, Milejów i część gminy Spiczyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

 gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

 gminy Jabłoń, Podedwórze, Dębowa Kłoda, Parczew, Sosnowica, część gminy Siemień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na wschód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

 gminy Sławatycze, Sosnówka, i Wisznice w powiecie bialskim,

 gmina Ulan Majorat w powiecie radzyńskim,

 gminy Ostrów Lubelski, Serniki i Uścimów w powiecie lubartowskim,

 gmina Wojcieszków i część gminy wiejskiej Łuków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków, a następnie na północ, zachód, południe i wschód od linii stanowiącej północną, zachodnią, południową i wschodnią granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 806 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków w powiecie łukowskim,

 gminy Horodło, Uchanie i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 biegnącą od zachodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów do granicy miasta Hrubieszów oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od wschodniej granicy miasta Hrubieszów do wschodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

w województwie podkarpackim:

 gmina Cieszanów w powiecie lubaczowskim.

4.    Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

 Zona orașului București,

 Județul Constanța,

 Județul Satu Mare,

 Județul Tulcea,

 Județul Bacău,

 Județul Bihor,

 Județul Brăila,

 Județul Buzău,

 Județul Călărași,

 Județul Dâmbovița,

 Județul Galați,

 Județul Giurgiu,

 Județul Ialomița,

 Județul Ilfov,

 Județul Prahova,

 Județul Sălaj,

 Județul Vaslui,

 Județul Vrancea,

 Județul Teleorman,

 Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:

 

 Comuna Petrova,

 Comuna Bistra,

 Comuna Repedea,

 Comuna Poienile de sub Munte,

 Comuna Vișeu e Jos,

 Comuna Ruscova,

 Comuna Leordina,

 Comuna Rozavlea,

 Comuna Strâmtura,

 Comuna Bârsana,

 Comuna Rona de Sus,

 Comuna Rona de Jos,

 Comuna Bocoiu Mare,

 Comuna Sighetu Marmației,

 Comuna Sarasau,

 Comuna Câmpulung la Tisa,

 Comuna Săpânța,

 Comuna Remeti,

 Comuna Giulești,

 Comuna Ocna Șugatag,

 Comuna Desești,

 Comuna Budești,

 Comuna Băiuț,

 Comuna Cavnic,

 Comuna Lăpuș,

 Comuna Dragomirești,

 Comuna Ieud,

 Comuna Saliștea de Sus,

 Comuna Săcel,

 Comuna Călinești,

 Comuna Vadu Izei,

 Comuna Botiza,

 Comuna Bogdan Vodă,

 Localitatea Groșii Țibileșului, comuna Suciu de Sus,

 Localitatea Vișeu de Mijloc, comuna Vișeu de Sus,

 Localitatea Vișeu de Sus, comuna Vișeu de Sus.

 Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:

 

 Comuna Strehaia,

 Comuna Greci,

 Comuna Brejnita Motru,

 Comuna Butoiești,

 Comuna Stângăceaua,

 Comuna Grozesti,

 Comuna Dumbrava de Jos,

 Comuna Băcles,

 Comuna Bălăcița,

 Partea din județu Arges cu următoarele comune:

 

 Comuna Bârla,

 Comuna Miroși,

 Comuna Popești,

 Comuna Ștefan cel Mare,

 Comuna Slobozia,

 Comuna Mozăceni,

 Comuna Negrași,

 Comuna Izvoru,

 Comuna Recea,

 Comuna Căldăraru,

 Comuna Ungheni,

 Comuna Hârsești,

 Comuna Stolnici,

 Comuna Vulpești,

 Comuna Rociu,

 Comuna Lunca Corbului,

 Comuna Costești,

 Comuna Mărăsești,

 Comuna Poiana Lacului,

 Comuna Vedea,

 Comuna Uda,

 Comuna Cuca,

 Comuna Morărești,

 Comuna Cotmeanaâ,

 Comuna Răchițele de Jos,

 Comuna Drăganu-Olteni,

 Comuna Băbana,

 Comuna Bascov,

 Comuna Moșoaia,

 Municipiul Pitești,

 Comuna Albota,

 Comuna Oarja,

 Comuna Bradu,

 Comuna Suseni,

 Comuna Căteasca,

 Comuna Rătești,

 Comuna Teiu,

 Județul Olt,

 Județul Dolj,

 Județul Arad,

 Județul Timiș,

 Județul Covasna,

 Județul Brașov,

 Județul Botoșani.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

 tutto il territorio della Sardegna.



( 1 ) Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

( *1 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

( 4 ) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

( *2 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

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