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Document 02014D0709-20170713

Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão de 9 de outubro de 2014 relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/709/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/709/2017-07-13

02014D0709 — PT — 13.07.2017 — 026.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)

(JO L 295 de 11.10.2014, p. 63)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/251 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de fevereiro de 2015

  L 41

46

17.2.2015

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/558 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de abril de 2015

  L 92

109

8.4.2015

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/820 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de maio de 2015

  L 129

41

27.5.2015

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de julho de 2015

  L 188

45

16.7.2015

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1318 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de julho de 2015

  L 203

14

31.7.2015

 M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de agosto de 2015

  L 211

34

8.8.2015

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de agosto de 2015

  L 218

16

19.8.2015

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1432 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de agosto de 2015

  L 224

39

27.8.2015

 M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1783 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de outubro de 2015

  L 259

27

6.10.2015

►M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2433 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de dezembro de 2015

  L 334

46

22.12.2015

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/180 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de fevereiro de 2016

  L 35

12

11.2.2016

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/464 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de março de 2016

  L 80

36

31.3.2016

 M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/857 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de maio de 2016

  L 142

14

31.5.2016

 M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1236 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de julho de 2016

  L 202

45

28.7.2016

 M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de agosto de 2016

  L 217

38

12.8.2016

 M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de agosto de 2016

  L 228

33

23.8.2016

 M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1441 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de agosto de 2016

  L 234

12

31.8.2016

 M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1771 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de setembro de 2016

  L 270

17

5.10.2016

 M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1900 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de outubro de 2016

  L 293

46

28.10.2016

 M20

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2218 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2016

  L 334

40

9.12.2016

 M21

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/205 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de fevereiro de 2017

  L 32

40

7.2.2017

 M22

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/351 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de fevereiro de 2017

  L 50

82

28.2.2017

 M23

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/564 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de março de 2017

  L 80

35

25.3.2017

 M24

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/767 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de abril de 2017

  L 114

26

3.5.2017

►M25

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1196 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de julho de 2017

  L 172

16

5.7.2017

►M26

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1265 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de julho de 2017

  L 182

42

13.7.2017




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecido no anexo (Estados-Membros em causa).

Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem proibir:

a) a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo;

b) a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

c) a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

d) a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo.

Artigo 3.o

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo

▼M10

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

▼M25

1. Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação para:

a) essa exploração; ou

b) para a unidade de produção onde são mantidos os suínos a expedir ao abrigo do presente artigo; a unidade de produção só pode ser definida pela autoridade competente desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, garantem que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção proporcionam instalações completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra; e

▼B

2. Os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão ( 1 ) na data de expedição; ou

3. Os suínos sejam provenientes de uma exploração:

a) que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;

b) que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

▼M10

4. No caso de suínos vivos expedidos para as zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a);

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos adicionais enunciados no ponto 4 do presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

Artigo 3.o-A

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro enumeradas na parte II ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

1. Os suínos sejam provenientes de uma exploração com um nível adequado de bioproteção aprovada pela autoridade competente, a exploração esteja sob a supervisão da autoridade competente e os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

2. Os suínos estejam situados no centro de uma zona com um raio de, pelo menos, três quilómetros onde todos os animais das explorações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

3. A autoridade competente da exploração de expedição deve informar atempadamente a autoridade competente da exploração de destino da intenção de enviar os suínos e a autoridade competente da exploração de destino deve notificar a autoridade competente da exploração de expedição da chegada dos suínos.

4. O transporte dos suínos dentro e através de zonas não incluídas na parte III do anexo deve efetuar-se por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos devem ser limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga.

5. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o-A da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼B

Artigo 4.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos

▼M10

Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

1. os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

2. os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3;

3. os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente;

4. a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos;

▼M25

5. à chegada ao matadouro, os suínos sejam mantidos e abatidos separadamente dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo ou sejam abatidos no final de um dia de abate, após o que não são abatidos outros suínos;

▼B

6. o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga;

7. os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:

a) são produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o;

b) são marcados em conformidade com o artigo 16.o;

c) só são comercializados no território desse Estado-Membro;

8. os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana;

9. os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo;

▼M10

10. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e deve autorizar uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼B

Artigo 5.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:

a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

c) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 6.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:

a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 7.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.

▼M2

2.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

a) os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição;

b) cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:

i) o compartimento coberto e estanque destinado ao transporte dos subprodutos animais tenha sido construído de forma a permitir a sua limpeza e desinfeção de forma eficaz e a construção do pavimento facilite a drenagem e a recolha dos líquidos;

ii) o pedido de registo do camião ou outro veículo contenha provas de que o camião ou o veículo foi sujeito a verificações técnicas regulares, com resultados positivos;

iii) cada camião esteja equipado com um sistema de navegação por satélite a fim de determinar a sua localização em tempo real. O operador de transportes deve permitir que a autoridade competente controle, em tempo real, as deslocações do camião e conserve os respetivos registos eletrónicos por um período mínimo de dois meses;

c) após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente;

d) seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança;

e) o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial;

f) cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 3 ), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii);

g) após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE;

h) os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação;

i) a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante;

j) antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo.

Artigo 8.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo

▼M10

1.  Sem prejuízo dos artigos 3.o, 3.o-A e 4.o, os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:

▼B

a) zonas não incluídas no anexo;

b) uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:

▼M25

a) permaneceram ininterruptamente durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data de expedição;

▼B

b) são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

c) foram submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou

d) são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.

3.  No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão ( *1 ).

▼M10

Artigo 9.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões colhidos de suínos provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

a) sémen de suíno, a menos que o sémen tenha sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho ( 4 ) e situado fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;

b) óvulos e embriões de suíno, a menos que os óvulos e embriões provenham de fêmeas dadoras da espécie suína mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam embriões obtidos in vivo, concebidos por meio de inseminação artificial, ou embriões produzidos in vitro, concebidos por meio de fertilização com sémen que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) do presente número.

2.  Em derrogação às proibições previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo e na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de sémen de suíno para zonas do mesmo Estado-Membro ou de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, se o sémen tiver sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE que aplique todas as normas de bioproteção relativas à peste suína africana e situado nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da presente decisão, desde que:

a) as remessas de sémen de suíno satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes da expedição da remessa de sémen;

b) o Estado-Membro de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal referidas na alínea a);

c) os varrascos dadores satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3;

d) os varrascos dadores tenham sido submetidos a um teste de identificação do agente realizado no prazo de cinco dias antes da data de colheita do sémen a expedir, com resultados negativos, e uma cópia dos resultados do teste seja anexada ao certificado sanitário que acompanha a remessa do sémen;

e) o seguinte atestado adicional deve ser aditado aos certificados sanitários correspondentes referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 90/429/CEE:

«Sémen de suínos conforme com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE.»

▼B

Artigo 10.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:

a) os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;

b) as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 11.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

▼M1

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

3.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.

▼B

Artigo 12.o

Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.

▼M25

Artigo 12.o-A

Derrogação aplicável aos matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente decisão, e em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2002/99/CE, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE, desde que esses produtos:

a) tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas nas partes I, II e III do anexo e aprovados em conformidade com o artigo 12.o; e

b) sejam derivados de suínos originários e provenientes de explorações que não estejam situadas nas zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo ou de suínos originários e provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3; e

c) sejam marcados em conformidade com o artigo 16.o.

▼B

Artigo 13.o

Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:

a) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;

b) sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c) estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros ( *2 ).

Artigo 14.o

Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

Artigo 15.o

Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham

1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

▼M25

a) nenhum suíno selvagem vivo é expedido dos Estados-Membros enumerados no anexo, exceto no caso de zonas indemnes de peste suína africana separadas por barreiras geográficas eficazes das zonas incluídas no anexo, para outros Estados-Membros, ou das zonas enumeradas no anexo para quaisquer outras zonas, que constem ou não do anexo, situadas no território do mesmo Estado-Membro;

▼B

b) nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

2.  Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

▼M25

3.  Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos selvagens vivos das zonas não enumeradas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumerado no anexo e para outros Estados-Membros, desde que:

a) os suínos anteriormente selvagens tenham permanecido durante um período de, pelo menos, 30 dias na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

b) a exploração implemente medidas de bioproteção;

c) os suínos anteriormente selvagens satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1 e pontos 2 ou 3.

4.  No que se refere às remessas de suínos selvagens vivos que satisfaçam as condições da derrogação prevista no n.o 3, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE: «Suínos em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão».

Artigo 15.o-A

Informações a facultar pelos operadores de transporte de passageiros e os serviços postais

Os operadores de transportes de passageiros, incluindo operadores aeroportuários e portuários, as agências de viagens e os serviços postais devem chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas na presente decisão, nomeadamente facultando informações, de forma adequada, sobre as regras estabelecidas nos artigos 2.o e 15.o aos viajantes que se desloquem do território de qualquer um dos Estados-Membros em causa e aos clientes de serviços postais.

▼B

Artigo 16.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:

a) a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b) a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

▼M10

Artigo 16.o-A

Procedimento de transporte sob controlo

A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de transporte sob controlo respeita os seguintes requisitos:

1. Cada camião ou outro veículo utilizado no transporte de suínos vivos foi:

a) individualmente registado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição para transportar suínos vivos, utilizando o procedimento de transporte sob controlo;

b) selado pelo veterinário oficial após o carregamento; apenas o representante da autoridade competente pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente.

2. O transporte decorre:

a) diretamente, sem paragens;

b) seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente.

3. O veterinário oficial responsável pela exploração de destino tem de confirmar cada chegada à autoridade competente de origem.

4. Após o descarregamento dos suínos vivos, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte dos referidos suínos, são integralmente limpos e desinfetados dentro da zona fechada no local de destino sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE.

5. Antes da realização da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte III do anexo, a autoridade competente na origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do camião ou do veículo.

▼B

Artigo 17.o

Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a) as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b) os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 18.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.

Artigo 19.o

Conformidade

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.

Artigo 21.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até ►M10  31 de dezembro de 2019 ◄ .

Artigo 22.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

▼M26




ANEXO

PARTE I

1.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 Hiiu maakond.

2.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 Aizputes novads,

 Alsungas novads,

 Auces novads,

 Bauskas novada Īslīces, Gailīšu, Brunavas un Ceraukstes pagasts,

 Bauskas pilsēta,

 Brocēnu novads,

 Dobeles novada Zebrenes, Naudītes, Penkules, Auru, Krimūnu un Bērzes pagasti, Jaunbērzes pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P98, un Dobeles pilsēta,

 Jelgavas novada Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas un Sesavas pagasts,

 Kandavas novada Vānes un Matkules pagast,

 Kuldīgas novads,

 Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

 republikas pilsēta Jelgava,

 Rundāles novads,

 Saldus novada Ezeres, Jaunauces, Jaunlutriņu, Kursīšu, Lutriņu, Novadnieku, Pampāļu, Rubas, Saldus, Vadakstes, Zaņas, Zirņu, Zvārdes un Šķēdes pagastis, Saldus pilsēta,

 Skrundas novads,

 Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

 Talsu novada Ģibuļu pagasts,

 Talsu pilsēta,

 Tērvetes novads,

 Ventspils novada Jūrkalnes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts.

3.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 Joniškio rajono savivaldybė,

 Jurbarko rajono savivaldybė,

 Kalvarijos savivaldybė,

 Kazlų Rūdos savivaldybė,

 Kelmės rajono savivaldybė,

 Marijampolės savivaldybė,

 Pakruojo rajono savivaldybė,

 Panevėžio rajono savivaldybė: Krekenavos seniūnijos dalis į vakarus nuo Nevėžio upės,

 Pasvalio rajono savivaldybė: Joniškelio apylinkių, Joniškelio miesto, Namišių, Pasvalio apylinkių, Pumpėnų, Pušaloto, Saločių ir Vaškų seniūnijos,

 Radviliškio rajono savivaldybė,

 Raseinių rajono savivaldybė,

 Šakių rajono savivaldybė,

 Šiaulių miesto savivaldybė,

 Šiaulių rajono savivaldybė,

 Vilkaviškio rajono savivaldybė.

4.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

 gminy Kalinowo, Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

 gminy Biała Piska, Orzysz, Pisz i Ruciane Nida w powiecie piskim,

 gminy Miłki i Wydminy w powiecie giżyckim,

 gminy Olecko, Świętajno i Wieliczki w powiecie oleckim.

w województwie podlaskim:

 gmina Brańsk z miastem Brańsk, gminy Boćki, Rudka, Wyszki, część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), miasto Bielsk Podlaski, część gminy Orla położona na zachód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

 gminy Dąbrowa Białostocka, Kuźnica, Janów, Nowy Dwór, Sidra, Suchowola i Korycin w powiecie sokólskim,

 gminy Drohiczyn, Dziadkowice, Grodzisk i Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

 powiat kolneński,

 gminy Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Łapy i Poświętne w powiecie białostockim,

 powiat zambrowski,

 gminy Bakałarzewo, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki i Szypliszki w powiecie suwalskim,

 gminy Sokoły, Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

 powiat augustowski,

 powiat łomżyński,

 powiat miejski Białystok,

 powiat miejski Łomża,

 powiat miejski Suwałki,

 powiat sejneński.

w województwie mazowieckim:

 gminy Bielany, Ceranów, Jabłonna Lacka, Sabnie, Sterdyń, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

 gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mokobody, Przesmyki, Paprotnia, Skórzec, Suchożebry, Mordy, Siedlce, Wiśniew i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

 powiat miejski Siedlce,

 gminy Rzekuń, Troszyn, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

 gminy Olszanka i Łosice w powiecie łosickim,

 powiat ostrowski,

w województwie lubelskim:

 gminy Hanna, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

 gminy Kąkolewnica Wschodnia, Komarówka Podlaska, Radzyń Podlaski, Ulan-Majorat i Wohyń w powiecie radzyńskim,

 gmina Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski, gminy Drelów, Rossosz, Sławatycze, Wisznica, Sosnówka, Łomazy i Tuczna w powiecie bialskim,

 gmina Trzebieszów i gmina wiejska Łuków w powiecie łukowskim,

 gminy Dębowa Kłoda, Jabłoń, Milanów, Parczew, Podedwórze i Siemień w powiecie parczewskim.

PARTE II

1.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 Abja vald,

 Alatskivi vald,

 Elva linn,

 Haaslava vald,

 Haljala vald,

 Halliste vald,

 Harju maakond (välja arvatud osa Kuusalu vallast, mis asub lõuna pool maanteest nr 1 (E20), Aegviidu vald ja Anija vald),

 Ida-Viru maakond,

 Kambja vald,

 Karksi vald,

 Kihelkonna vald,

 Konguta vald,

 Kõpu vald,

 Kuressaare linn,

 Lääne maakond,

 Lääne-Saare vald,

 Laekvere vald,

 Leisi vald,

 Luunja vald,

 Mäksa vald,

 Meeksi vald,

 Muhu vald,

 Mustjala vald,

 Nõo vald,

 Orissaare vald,

 osa Tamsalu vallast, mis asub kirde pool Tallinna-Tartu raudteest,

 Pärnu maakond (välja arvatud Audru ja Tõstamaa vald),

 Peipsiääre vald,

 Piirissaare vald,

 Pöide vald,

 Põlva maakond,

 Puhja vald,

 Rägavere vald,

 Rakvere linn,

 Rakvere vald,

 Rannu vald,

 Rapla maakond,

 Rõngu vald,

 Ruhnu vald,

 Salme vald,

 Sõmeru vald,

 Suure-Jaani vald,

 Tähtvere vald,

 Tartu linn,

 Tartu vald,

 Tarvastu vald,

 Torgu vald,

 Ülenurme vald,

 Valga maakond,

 Vara vald,

 Vihula vald,

 Viljandi linn,

 Viljandi vald,

 Vinni vald,

 Viru-Nigula vald,

 Võhma linn,

 Võnnu vald,

 Võru maakond.

2.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 Ādažu novads,

 Aglonas novads,

 Aizkraukles novads,

 Aknīstes novads,

 Alojas novads,

 Alūksnes novads,

 Amatas novads,

 Apes novada Trapenes, Gaujienas un Apes pagasts, Apes pilsēta,

 Babītes novads,

 Baldones novads,

 Baltinavas novads,

 Balvu novada Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils un Krišjāņu pagasts,

 Bauskas novada Mežotnes, Codes, Dāviņu un Vecsaules pagasts,

 Beverīnas novads,

 Burtnieku novads,

 Carnikavas novads,

 Cēsu novads,

 Cesvaines novads,

 Ciblas novads,

 Dagdas novads,

 Daugavpils novada Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas un Skrudalienas pagasts,

 Dobeles novada Dobeles, Annenieku, Bikstu pagasti un Jaunbērzes pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P98,

 Dundagas novads,

 Engures novads,

 Ērgļu novads,

 Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa A2,

 Gulbenes novada Līgo pagasts,

 Iecavas novads,

 Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa P10, Ikšķiles pilsēta,

 Ilūkstes novads,

 Jaunjelgavas novads,

 Jaunpils novads,

 Jēkabpils novads,

 Jelgavas novada Kalnciema, Līvbērzes un Valgundes pagasts,

 Kandavas novada Cēres, Kandavas, Zemītes un Zantes pagasts, Kandavas pilsēta,

 Kārsavas novads,

 Ķeguma novads,

 Ķekavas novads,

 Kocēnu novads,

 Kokneses novads,

 Krāslavas novads,

 Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V81 un V128,

 Krustpils novads,

 Lielvārdes novads,

 Līgatnes novads,

 Limbažu novada Skultes, Limbažu, Umurgas, Katvaru, Pāles un Viļķenes pagasts, Limbažu pilsēta,

 Līvānu novads,

 Lubānas novads,

 Ludzas novads,

 Madonas novads,

 Mālpils novads,

 Mārupes novads,

 Mazsalacas novads,

 Mērsraga novads,

 Naukšēnu novads,

 Neretas novads,

 Ogres novads,

 Olaines novads,

 Ozolnieku novads,

 Pārgaujas novads,

 Pļaviņu novads,

 Preiļu novada Saunas pagasts,

 Priekuļu novads,

 Raunas novada Raunas pagasts,

 republikas pilsēta Daugavpils,

 republikas pilsēta Jēkabpils,

 republikas pilsēta Jūrmala,

 republikas pilsēta Rēzekne,

 republikas pilsēta Valmiera,

 Rēzeknes novads,

 Riebiņu novada Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu un Silajāņu pagasts,

 Rojas novads,

 Ropažu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P10,

 Rugāju novada Lazdukalna pagasts,

 Rūjienas novads,

 Salacgrīvas novads,

 Salas novads,

 Saulkrastu novads,

 Siguldas novada Mores pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P3,

 Skrīveru novads,

 Smiltenes novada Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas un Grundzāles pagasts un Smiltenes pilsēta,

 Strenču novads,

 Talsu novada Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu, Strazdes, Lubes, Īves, Valdgales, Laidzes, Ārlavas, Lībagu un Abavas pagasts, Sabiles, Stendes un Valdemārpils pilsēta,

 Tukuma novads,

 Valkas novads,

 Varakļānu novads,

 Vecpiebalgas novads,

 Vecumnieku novads,

 Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes un Puzes pagastis, Piltenes pilsēta,

 Viesītes novads,

 Viļakas novads,

 Viļānu novads,

 Zilupes novads.

3.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 Alytaus miesto savivaldybė,

 Alytaus rajono savivaldybė,

 Anykščių rajono savivaldybė,

 Birštono savivaldybė,

 Biržų miesto savivaldybė,

 Biržų rajono savivaldybė: Nemunėlio Radviliškio, Pabiržės, Pačeriaukštės ir Parovėjos seniūnijos,

 Druskininkų savivaldybė,

 Elektrėnų savivaldybė,

 Ignalinos rajono savivaldybė,

 Jonavos miesto savivaldybė,

 Jonavos rajono savivaldybė,

 Kaišiadorių miesto savivaldybė,

 Kaišiadorių rajono savivaldybė,

 Kauno miesto savivaldybė,

 Kauno rajono savivaldybė,

 Kėdainių rajono savivaldybė,

 Kupiškio rajono savivaldybė: Noriūnų, Skapiškio, Subačiaus ir Šimonių seniūnijos,

 Lazdijų rajono savivaldybė,

 Molėtų rajono savivaldybė,

 Prienų miesto savivaldybė,

 Prienų rajono savivaldybė,

 Rokiškio rajono savivaldybė,

 Šalčininkų rajono savivaldybė,

 Širvintų rajono savivaldybė,

 Švenčionių rajono savivaldybė,

 Trakų rajono savivaldybė,

 Ukmergės rajono savivaldybė,

 Utenos rajono savivaldybė,

 Vilniaus miesto savivaldybė,

 Vilniaus rajono savivaldybė,

 Visagino savivaldybė,

 Zarasų rajono savivaldybė.

4.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie podlaskim:

 gmina Dubicze Cerkiewne, części gmin Kleszczele i Czeremcha położone na wschód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

 gmina Kobylin-Borzymy w powiecie wysokomazowieckim,

 gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

 część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), część gminy Orla położona na wschód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

 gminy Sokółka, Szudziałowo i Krynki w powiecie sokólskim,

w województwie mazowieckim:

 gmina Platerów w powiecie łosickim,

w województwie lubelskim:

 gminy Piszczac i Kodeń w powiecie bialskim.

PARTE III

1.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 Aegviidu vald,

 Anija vald,

 Audru vald,

 Järva maakond,

 Jõgeva maakond,

 Kadrina vald,

 Kolga-Jaani vald,

 Kõo vald,

 Laeva vald,

 Laimjala vald,

 osa Kuusalu vallast, mis asub lõuna pool maanteest nr 1 (E20),

 osa Tamsalu vallast, mis asub edela pool Tallinna-Tartu raudteest,

 Pihtla vald,

 Rakke vald,

 Tapa vald,

 Tõstamaa vald,

 Väike-Maarja vald,

 Valjala vald.

2.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 Apes novada Virešu pagasts,

 Balvu novada Kubuļu un Balvu pagasts un Balvu pilsēta,

 Daugavpils novada Nīcgales, Kalupes, Dubnas un Višķu pagasts,

 Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa A2,

 Gulbenes novada Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma un Lejasciema pagasts un Gulbenes pilsēta,

 Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa P10,

 Inčukalna novads,

 Jaunpiebalgas novads,

 Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V81 un V128,

 Limbažu novada Vidrižu pagasts,

 Preiļu novada Preiļu, Aizkalnes un Pelēču pagasts un Preiļu pilsēta,

 Raunas novada Drustu pagasts,

 Riebiņu novada Riebiņu un Rušonas pagasts,

 Ropažu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P10,

 Rugāju novada Rugāju pagasts,

 Salaspils novads,

 Sējas novads,

 Siguldas novada Siguldas pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P3, un Siguldas pilsēta,

 Smiltenes novada Launkalnes, Variņu un Palsmanes pagasts,

 Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

 Vārkavas novads.

3.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 Biržų rajono savivaldybė: Vabalninko, Papilio ir Širvenos seniūnijos,

 Kupiškio rajono savivaldybė: Alizavos ir Kupiškio seniūnijos,

 Panevėžio miesto savivaldybė,

 Panevėžio rajono savivaldybė: Karsakiškio, Miežiškių, Naujamiesčio, Paįstrio, Raguvos, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio seniūnijos ir Krekenavos seniūnijos dalis į rytus nuo Nevėžio upės,

 Pasvalio rajono savivaldybė: Daujėnų ir Krinčino seniūnijos,

 Varėnos rajono savivaldybė.

4.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie podlaskim:

 powiat grajewski,

 powiat moniecki,

 gminy Czyże, Białowieża, Hajnówka z miastem Hajnówka, Narew, Narewka i części gminy Czeremcha i Kleszczele położone na zachód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

 gminy Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja, Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

w województwie mazowieckim:

 gminy Sarnaki, Stara Kornica i Huszlew w powiecie łosickim,

w województwie lubelskim:

 gminy Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie i Terespol z miastem Terespol w powiecie bialskim,

 powiat miejski Biała Podlaska.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

 tutto il territorio della Sardegna.



( 1 ) Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

( *1 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

( 4 ) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

( *2 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

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