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Document 02009R1120-20130701

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o  1120/2009 da Comissão de 29 de Outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n. o  73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1120/2013-07-01

2009R1120 — PT — 01.07.2013 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1120/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

(JO L 316, 2.12.2009, p.1)

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Jornal Oficial

  No

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►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 730/2010 DA COMISSÃO de 13 de Agosto de 2010

  L 214

1

14.8.2010

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 331/2011 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 2011

  L 93

16

7.4.2011

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1126/2011 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2011

  L 289

24

8.11.2011

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 666/2012 DA COMISSÃO de 20 de julho de 2012

  L 194

3

21.7.2012

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 393/2013 DA COMISSÃO de 29 de abril de 2013

  L 118

15

30.4.2013

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 426/2013 DA COMISSÃO de 8 de maio de 2013

  L 127

17

9.5.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1120/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ( 1 ), nomeadamente os artigos 36.o, 39.o, n.o 2, 41.o, n.o 4, 43.o, n.o 3, 57.o, n.o 2, 68.o, n.o 7, 69.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), e n.o 7, quarto parágrafo, 71.o, n.o 6, segundo parágrafo, e n.o 10, 142.o, alíneas c), d), f), g), h) e q), 147.o e 148.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 2 ) foi substancialmente alterado. Subsequentemente, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 639/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante ao apoio específico ( 3 ). Dado que se torna necessário alterar de novo o Regulamento (CE) n.o 795/2004, é conveniente, por razões de clareza, incorporar os Regulamentos (CE) n.o 795/2004 e (CE) n.o 639/2009 num regulamento único, que compreenda todas as normas de execução do título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(2)

Por razões de segurança jurídica e de clareza, há que estabelecer determinadas definições. No que respeita à talhadia de rotação curta, os Estados-Membros devem ser autorizados a definir as variedades adequadas em função da adequação climática e agronómica das mesmas ao território em causa.

(3)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece requisitos mínimos a respeitar, mas não é adequado aplicar o seu n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), a agricultores que, não sendo detentores de qualquer hectare, ainda estejam a receber pagamentos directos ao abrigo de determinados regimes associados. Os regimes associados em causa são os prémios «ovinos e caprinos», a que se refere o título IV, capítulo 1, secção 10, desse regulamento, e os pagamentos para a carne de bovino, referidos no título IV, capítulo 1, secção 11, do mesmo regulamento. Esses agricultores encontram-se na mesma situação que os agricultores detentores de direitos especiais, pelo que, para garantir a plena eficácia de tais regimes, os agricultores em causa devem, para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, do referido regulamento, ser equiparados a agricultores detentores de direitos especiais.

(4)

Para facilitar o cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento, devem ser definidas com clareza normas relativas ao arredondamento por excesso dos valores numéricos e à possibilidade de dividir direitos ao pagamento existentes, no caso de a dimensão da parcela declarada ou transferida com os direitos ter apenas uma fracção de hectare, assim como à fusão de direitos e de fracções.

(5)

O artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 admite a integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único. Há que estabelecer as normas desse diferimento. Nomeadamente, o terceiro parágrafo desse número admite a possibilidade de os Estados-Membros reverem a decisão tomada com base no artigo 68.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho ( 4 ), tendo em vista uma mais rápida integração no regime de pagamento único. Todavia, à luz do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para que o artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento produza efeitos, é necessário que as superfícies em causa passem a ser elegíveis para o regime de pagamento único. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, poder rever a decisão tomada em conformidade com o artigo 51.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

É necessário estabelecer disposições específicas para a gestão da reserva nacional.

(7)

O artigo 41.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a atribuição facultativa de direitos ao pagamento da reserva nacional. Há que estabelecer as normas de cálculo do número e do valor dos direitos ao pagamento a atribuir desse modo. A fim de deixar uma certa margem de manobra aos Estados-Membros, que se encontram em melhor posição para avaliar a situação de cada agricultor que solicite a aplicação de tais medidas, o número máximo de direitos a atribuir não deve exceder o número de hectares declarados e o valor desses direitos não deve ser superior a um montante a fixar pelo Estado-Membro de acordo com critérios objectivos.

(8)

Em determinadas circunstâncias, os agricultores podem ser detentores de mais direitos do que terras que lhes permitam activá-los, devido ao termo de um arrendamento, incluindo na utilização comum de superfícies forrageiras. É, pois, conveniente prever um mecanismo que permita continuar a apoiar o agricultor através da concentração do apoio nos hectares disponíveis restantes. Para evitar abusos no recurso a esse mecanismo, é, no entanto, necessário estabelecer as condições de acesso ao mesmo.

(9)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 73/2009, a reserva nacional é alimentada com os direitos não-utilizados ou, opcionalmente, através de retenções na venda de direitos ao pagamento ou em vendas que tenham tido lugar antes de uma data determinada, a fixar pelos Estados-Membros, quando de dissociações suplementares. É, portanto, necessário prever uma data após a qual os direitos não utilizados revertam para a reserva nacional.

(10)

Para efeitos da retenção na venda de direitos ao pagamento, é necessário estabelecer e diferenciar percentagens máximas e critérios de retenção, a fim de atender ao tipo de transferência e ao tipo de direito ao pagamento a transferir. Dessas retenções não devem, porém, resultar a proibição da transferência de direitos ao pagamento nem qualquer obstáculo substancial a tal transferência. No caso da aplicação regional do modelo híbrido, a retenção não deve afectar o valor de base regional de direitos ao pagamento, mas apenas os montantes relacionados com as referências históricas.

(11)

Para facilitar a gestão da reserva nacional, é conveniente prever que essa gestão seja realizada ao nível regional, excepto nos casos referidos no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou, se for caso disso, no n.o 4 do mesmo artigo, sempre que os Estados-Membros estejam obrigados a atribuir direitos ao pagamento.

(12)

O artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os agricultores podem beneficiar do apoio ao abrigo do regime de pagamento único por atribuição ou transferência de direitos ao pagamento. Para evitar que o estatuto jurídico de uma exploração seja alterado a fim de iludir a aplicação das regras relativas às transferências normais de uma exploração com os montantes de referência associados, há que estabelecer as condições aplicáveis às heranças, antecipadas ou não, assim como às fusões e cisões.

(13)

O artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que um agricultor, num novo Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único, só pode transferir os seus direitos ao pagamento sem terras após ter utilizado, na acepção do artigo 34.o desse regulamento, pelo menos 80 % desses direitos durante, no mínimo, um ano civil. A fim de ter em conta as transferências de terras ocorridas no período anterior à aplicação do regime de pagamento único, justifica-se considerar a transferência total ou parcial de uma exploração com os futuros direitos ao pagamento como uma transferência válida de direitos ao pagamento com terras, na acepção do artigo 43.o do mesmo regulamento, desde que sejam respeitadas certas condições, nomeadamente que o vendedor solicite o estabelecimento dos direitos ao pagamento, uma vez que o referido regulamento dispõe que só os beneficiários de pagamentos directos durante o período de referência tenham acesso ao regime.

(14)

O artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que a Comissão possa definir situações especiais que dêem direito ao estabelecimento de montantes de referência para determinados agricultores que se encontrem em situações que os tenham impedido de, no todo ou em parte, receber pagamentos directos durante o período de referência. É, pois, conveniente repertoriar essas situações especiais e estabelecer normas destinadas a evitar que o mesmo agricultor acumule várias atribuições de direitos ao pagamento, sem prejuízo da possibilidade de, se for caso disso, a Comissão vir a acrescentar mais situações a essa lista. Por outro lado, os Estados-Membros devem dispor de uma certa margem de manobra para fixar os montantes de referência a atribuir.

(15)

Sempre que, em conformidade com a legislação nacional ou com práticas correntes bem estabelecidas, um Estado-Membro inclua o arrendamento por cinco anos na definição de «arrendamento a longo prazo», é conveniente que o Estado-Membro possa aplicar esse período mais curto.

(16)

Para os casos de reforma ou morte de um agricultor que preveja ou tenha previsto a transferência da totalidade ou de parte da sua exploração para um membro da sua família, ou para outro herdeiro, que pretenda prosseguir a actividade agrícola nessa exploração, é conveniente assegurar que a transferência da totalidade ou parte da exploração se possa processar com facilidade, nomeadamente no caso de as terras transferidas terem estado arrendadas a terceiros durante o período de referência, e sem que tal prejudique a possibilidade de o herdeiro continuar a actividade agrícola.

(17)

Os agricultores que tenham realizado investimentos susceptíveis de implicar um aumento do montante dos pagamentos directos de que teriam beneficiado se o regime de pagamento único não tivesse sido introduzido ou se o sector em causa não tivesse sido dissociado devem beneficiar igualmente da atribuição de direitos. Devem ser previstas normas específicas para o cálculo dos direitos ao pagamento no caso dos agricultores que já possuam direitos ao pagamento ou não possuam hectares. Nas mesmas circunstâncias, os agricultores que tenham comprado ou arrendado terras ou participado em programas nacionais de reconversão da produção a título dos quais podia ter sido concedido um pagamento directo ao abrigo do regime de pagamento único durante o período de referência encontrar-se-iam sem quaisquer direitos ao pagamento, embora tivessem comprado terras ou participado nesses programas a fim de praticarem uma actividade agrícola que, no futuro, ainda seria susceptível de beneficiar de certos pagamentos directos. É, portanto, também conveniente prever a atribuição de direitos ao pagamento nesse caso.

(18)

Para uma boa gestão do regime, é necessário estabelecer normas relativas às transferências e admitir a alteração de direitos, nomeadamente para possibilitar a fusão de fracções.

(19)

O artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os Estados-Membros tenham a possibilidade de decidir que os direitos ao pagamento só possam ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região. Para evitar problemas de ordem prática, há que estabelecer normas específicas aplicáveis às explorações situadas em duas ou mais regiões.

(20)

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 autoriza, sob certas condições, a produção de cânhamo. É necessário estabelecer a lista das variedades elegíveis e prever a certificação dessas variedades.

(21)

Nos casos de estabelecimento de direitos especiais, devem ser previstas normas específicas para o cálculo da cabeça normal, por remissão para a tabela de conversão já aplicável aos sectores da carne de bovino e dos ovinos e caprinos.

(22)

Para os casos em que um Estado-Membro decida recorrer à possibilidade de regionalizar o regime de pagamento único, devem ser estabelecidas disposições específicas destinadas a facilitar o cálculo do montante de referência regional para as explorações situadas em duas ou mais regiões, bem como a garantir a concessão da totalidade do montante regional no primeiro ano de aplicação do regime. Algumas disposições do presente regulamento, nomeadamente as relativas ao estabelecimento da reserva nacional, à atribuição inicial de direitos ao pagamento e à transferência de direitos ao pagamento, devem ser adaptadas a fim de as tornar aplicáveis ao modelo regional.

(23)

Há que definir um quadro comum de soluções específicas para determinadas situações que venham a ocorrer na sequência de dissociações suplementares.

(24)

O título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a concessão de apoio específico aos agricultores. É necessário estabelecer normas de execução das disposições desse capítulo.

(25)

Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o apoio específico concedido nos termos desse artigo deve ser coerente com as outras medidas de apoio comunitárias ou com as medidas financiadas por auxílios estatais. Para uma boa gestão dos regimes, não devem financiar-se duplamente medidas semelhantes, a título do apoio específico e de outros regimes de apoio comunitários. Devido à diversidade de opções possíveis para a aplicação do apoio específico, a responsabilidade da garantia de coerência deve ser deixada aos Estados-Membros, em função da decisão que tomem relativamente à aplicação de medidas de apoio específico, no quadro definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

(26)

Uma vez que os agricultores devem respeitar sempre os requisitos legais, o apoio específico não deve compensar a observância desses requisitos.

(27)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou a valorização do ambiente. A fim de salvaguardar a liberdade de escolha dos Estados-Membros, garantindo, ao mesmo tempo, a boa gestão das medidas, a responsabilidade da definição dos tipos específicos de agricultura deve caber-lhes, devendo, no entanto, as medidas proporcionar benefícios ambientais não-negligenciáveis e mensuráveis.

(28)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas. A fim de auxiliar os Estados-Membros, deve ser estabelecida uma lista indicativa das condições a preencher.

(29)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas, sob reserva do artigo 68.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento, que exige que o apoio respeite os critérios estabelecidos nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros ( 5 ). É necessário precisar o teor das medidas elegíveis, bem como as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros ( 6 ).

(30)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para aplicar normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais. A fim de pôr em prática tais normas, deve atribuir-se aos Estados-Membros a responsabilidade pela criação de um sistema que permita avaliar os planos do requerente relativos a diversos aspectos do bem-estar dos animais.

(31)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares. Nos termos do artigo 68.o, n.o 2, alínea a), o apoio pode ser concedido se, nomeadamente, tiver sido aprovado pela Comissão. Por conseguinte, é necessário precisar o quadro pormenorizado a respeitar pelos Estados-Membros no estabelecimento dos critérios de elegibilidade para o apoio. Há igualmente que estabelecer o procedimento de comunicação, avaliação e aprovação da medida pela Comissão.

(32)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para compensar as desvantagens específicas que afectem os agricultores em determinados sectores em zonas economicamente vulneráveis ou ambientalmente sensíveis ou, nesses mesmos sectores, para tipos de agricultura economicamente vulneráveis. A fim de preservar a margem de apreciação dos Estados-Membros e garantir, simultaneamente, a boa gestão das medidas, é necessário prever que lhes caiba a responsabilidade pela definição das zonas e/ou dos tipos de agricultura elegíveis para apoio e pela fixação do nível adequado. Para evitar distorções do mercado, os pagamentos não devem, no entanto, basear-se em flutuações dos preços de mercado nem ser equivalentes a um sistema de pagamentos compensatórios, mediante o qual os Estados-Membros paguem apoios agrícolas nacionais aos agricultores em função da diferença entre um preço indicativo e o preço no mercado interno.

(33)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas. É necessário, nomeadamente, adoptar disposições relativas ao estabelecimento dos montantes de referência por agricultor elegível, à atribuição de direitos ao pagamento e ao cálculo do aumento do respectivo valor, bem como ao controlo dos programas pelos Estados-Membros, as quais, por razões de coerência, devem ser conformes às disposições relativas à atribuição de montantes da reserva nacional.

(34)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas. Deve ser definido um quadro mínimo para o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de normas, em conformidade com a legislação nacional respectiva, que definam de que forma é atribuída a contribuição financeira para os prémios de seguros de colheitas, de animais e de plantas, a fim de assegurar a manutenção das contribuições a um nível adequado e de salvaguardar, ao mesmo tempo, os interesses da população agrícola.

(35)

O artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê, de forma consideravelmente pormenorizada, a concessão de um apoio específico destinado a compensar os agricultores por certas perdas económicas em caso de doenças dos animais ou das plantas e de incidentes ambientais, por meio de contribuições financeiras para fundos mutualistas. Deve ser definido um quadro mínimo para o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de normas, em conformidade com a legislação nacional respectiva, que definam de que forma é organizada a contribuição financeira para os fundos mutualistas, a fim de assegurar a manutenção das contribuições a um nível adequado e de salvaguardar, ao mesmo tempo, os interesses da população agrícola.

(36)

Os montantes a que se refere o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser calculados pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do mesmo artigo. Importa, por conseguinte, prever a fixação, para cada Estado-Membro, dos montantes em causa e das condições aplicáveis à revisão desses montantes pela Comissão.

(37)

O artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que os Estados-Membros definam as regiões de acordo com critérios objectivos e o artigo 47.o do mesmo regulamento prevê que, em casos devidamente justificados e de acordo com critérios objectivos, os Estados-Membros possam regionalizar o regime de pagamento único. É, portanto, conveniente prever a comunicação de todos os dados e informações necessários antes do termo dos prazos aplicáveis.

(38)

É necessário fixar datas para as comunicações à Comissão quando um Estado-Membro decida aplicar alguma das possibilidades previstas nos artigos 28.o, n.os 1 e 2, 38.o, 41.o, n.os 2 a 5, 45.o, n.os 1 e 3, 46.o, n.os 1 e 3, 47.o, n.os 1 a 4, 49.o, 51.o, n.o 1, 67.o, n.o 1, 68.o a 72.o e 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(39)

A fim de avaliar a aplicação do regime de pagamento único, é conveniente estabelecer normas e prazos para o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e para a comunicação à Comissão das superfícies a título das quais tenha sido paga a ajuda ao nível nacional e, se for caso disso, ao nível regional.

(40)

Os Regulamentos (CE) n.o 795/2004 e (CE) n.o 639/2009 devem, portanto, ser revogados.

(41)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do presente regulamento, entende-se por:

a) «Terras aráveis»: as terras cultivadas destinadas à produção vegetal, ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

b) «Culturas permanentes»: as culturas não-rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;

c) «Pastagens permanentes»: as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas), que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, com excepção das superfícies retiradas da produção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho ( 7 ), com os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho ( 8 ) ou com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho ( 9 ); para este efeito, entende-se por «erva ou outras forrageiras herbáceas» todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar animais). Os Estados-Membros podem incluir as culturas arvenses constantes da lista do anexo I;

d) «Prados»: as terras aráveis utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural); para efeitos do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os prados incluem as pastagens permanentes;

e) «Venda»: a venda ou qualquer outra forma definitiva de transferência da propriedade de terras ou de direitos ao pagamento; a definição não inclui a venda de terras quando estas sejam transferidas para autoridades públicas e/ou com vista a serem utilizadas no interesse público e, em ambos os casos, a transferência se realize com fins não-agrícolas;

f) «Arrendamento»: o arrendamento ou qualquer outra transacção temporária similar;

g) «Transferência, venda ou arrendamento de direitos ao pagamento com terras»: sem prejuízo do artigo 27.o, n.o 1, a venda ou o arrendamento de direitos ao pagamento acompanhados, respectivamente, da venda ou do arrendamento pelo mesmo período de um número correspondente de hectares elegíveis, na acepção do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, de que o cedente disponha. A transferência da totalidade dos direitos especiais, na acepção do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, de que o agricultor disponha é considerada transferência de direitos ao pagamento com terras;

h) «Fusão»: a fusão de dois ou mais agricultores distintos, na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, num novo agricultor, na acepção da mesma alínea, controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelos agricultores que geriam inicialmente as explorações em causa ou por um deles;

i) «Cisão»:

i) a cisão de um agricultor, na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em pelo menos dois novos agricultores distintos, na acepção da mesma alínea, dos quais pelo menos um permanece controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, por pelo menos uma das pessoas singulares ou colectivas que geriam inicialmente a exploração em causa, ou

ii) a cisão de um agricultor, na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em pelo menos um novo agricultor distinto, na acepção da mesma alínea, mantendo-se outro controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelo agricultor que geria inicialmente a exploração em causa;

j) «Unidade de produção»: pelo menos uma superfície que tenha dado direito a pagamentos directos durante o período de referência em causa, incluindo as superfícies forrageiras, ou um animal que teria dado direito a pagamentos directos durante o período de referência, acompanhados, se for caso disso, do direito ao prémio correspondente;

k) «Superfície forrageira»: a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de animais, incluindo as superfícies utilizadas em comum e as superfícies sujeitas a cultura mista. Esta definição não inclui:

 edifícios, bosques, reservatórios e represas, caminhos,

 superfícies utilizadas para outras culturas elegíveis para ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou hortícolas,

 superfícies elegíveis para o regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, utilizadas a título do regime de ajuda às forragens secas, ou sujeitas a um programa nacional de retirada de terras da produção;

l) «Agricultores que iniciam a sua actividade agrícola», para efeitos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009: uma pessoa singular ou colectiva que não tenha desenvolvido qualquer actividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem tenha exercido o controlo de uma pessoa colectiva dedicada a uma actividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da nova actividade agrícola.

No caso de uma pessoa colectiva, a pessoa ou pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa colectiva não deve(m) ter desenvolvido qualquer actividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem ter exercido o controlo de uma pessoa colectiva dedicada a uma actividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da actividade agrícola pela pessoa colectiva em causa;

m) «Viveiros»: os viveiros definidos no anexo I, ponto G/5, da Decisão 2000/115/CE da Comissão ( 10 );

n) «Talhadia de rotação curta»: superfícies plantadas com as espécies arbóreas da posição 0602 90 41 da nomenclatura combinada que constituem culturas lenhosas perenes cujas raízes ou toiças permanecem no solo depois do corte e dos quais surgem novos rebentos na estação seguinte, constantes de uma lista, a elaborar pelos Estados-Membros a partir de 2010, das espécies adequadas para talhadia de rotação curta e do correspondente ciclo máximo de corte;

o) «Medidas de apoio específico»: as medidas de aplicação do apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

p) «Outros instrumentos de apoio comunitário»:

i) as medidas previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005, (CE) n.o 509/2006 ( 11 ), (CE) n.o 510/2006 ( 12 ), (CE) n.o 834/2007 ( 13 ), (CE) n.o 1234/2007 ( 14 ) e (CE) n.o 3/2008 do Conselho, e

ii) medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho ( 15 ), incluindo medidas veterinárias e fitossanitárias.



TÍTULO II

APLICAÇÃO



CAPÍTULO 1

Disposições gerais



Secção 1

Activação de direitos e elegibilidade de terras

Artigo 3.o

Herança e herança antecipada

1.  Caso uma herança ou herança antecipada afecte a atribuição de direitos ao pagamento, o agricultor que tenha recebido a exploração ou parte de exploração apresenta, em seu nome, um pedido de cálculo dos direitos ao pagamento no que respeita à exploração ou parte de exploração recebida.

O montante de referência é estabelecido com base nas unidades de produção herdadas.

2.  Nos casos de herança antecipada revogável, o acesso ao regime de pagamento único é concedido uma só vez ao herdeiro designado na data da apresentação de um pedido de pagamento a título do regime de pagamento único.

Uma sucessão por via de um contrato de arrendamento, herança ou herança antecipada proveniente de um agricultor pessoa singular que, durante o período de referência correspondente, fora o arrendatário de uma exploração ou parte de exploração que daria direito a direitos ao pagamento ou a um aumento do valor de direitos ao pagamento é tratada como uma herança de exploração.

3.  Se o agricultor referido no n.o 1 já for susceptível de beneficiar de direitos ao pagamento ou de um aumento do valor de direitos ao pagamento, o montante de referência é estabelecido com base na soma dos montantes de referência correspondentes, respectivamente, à sua exploração inicial e às unidades de produção que tenha herdado.

4.  Para efeitos do presente regulamento, recorre-se às definições de «herança» e de «herança antecipada» estabelecidas na legislação nacional.

Artigo 4.o

Alteração de estatuto legal ou de denominação

Em caso de alteração de estatuto legal ou de denominação, o agricultor deve ter acesso ao regime de pagamento único em condições idênticas às do agricultor que inicialmente geria a exploração, até ao limite dos direitos ao pagamento da exploração inicial ou, caso se trate de uma atribuição de direitos ou de um aumento do valor de direitos ao pagamento, até aos limites de atribuição aplicáveis à exploração inicial.

Se uma pessoa colectiva mudar de estatuto legal ou se uma pessoa singular passar a ser pessoa colectiva ou inversamente, considera-se que o agricultor que assume a gestão da nova exploração é o agricultor que exercia o controlo da exploração inicial em termos de gestão, benefícios e risco financeiro.

Artigo 5.o

Fusões e cisões

Se uma fusão ou cisão for passível de afectar a atribuição de direitos ao pagamento ou o aumento do valor de direitos ao pagamento, o agricultor ou agricultores que assumem a gestão da nova exploração ou das novas explorações devem ter acesso ao regime de pagamento único em condições idênticas às que tinha(m) o agricultor ou agricultores gestor(es) da exploração inicial ou das explorações iniciais.

O montante de referência é estabelecido com base nas unidades de produção correspondentes à exploração inicial ou às explorações iniciais.

Artigo 6.o

Requisitos mínimos

Para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os agricultores que recebam os prémios «ovinos e caprinos» a que se refere o título IV, capítulo 1, secção 10, desse regulamento e os pagamentos para a carne de bovino referidos no título IV, capítulo 1, secção 11, do mesmo e sejam detentores de menos hectares do que o limiar escolhido pelo Estado-Membro são equiparados a agricultores detentores de direitos especiais, referidos no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 7.o

Cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento

1.  Os direitos ao pagamento são calculados com três casas decimais e arredondados por excesso ou por defeito à segunda casa decimal. Se o resultado do cálculo for exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso à segunda casa decimal.

2.  Se a dimensão de uma parcela transferida com direitos, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, corresponder a uma fracção de hectare, o agricultor pode transferir a parte de direito em causa com as terras, por um valor calculado proporcionalmente a essa fracção. A parte restante do direito permanece à disposição do agricultor, com o valor calculado proporcionalmente.

Sem prejuízo do artigo 43.o, n.o 2, do mesmo regulamento, se um agricultor transferir uma fracção de um direito sem terras, o valor das duas fracções é calculado proporcionalmente.

3.  Os Estados-Membros podem alterar direitos ao pagamento fundindo fracções de direitos do mesmo tipo detidos pelo agricultor. O n.o 1 aplica-se ao resultado dessa fusão.

Artigo 8.o

Declaração e utilização de direitos ao pagamento

1.  Os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento, uma vez por ano, pelo agricultor que os detém na última data para apresentação do pedido único em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão ( 16 ).

Contudo, sempre que um agricultor recorra à possibilidade de alterar o pedido único em conformidade com o artigo 14.o desse regulamento, pode igualmente declarar direitos ao pagamento que detenha na data da sua comunicação das alterações à autoridade competente, desde que os direitos ao pagamento em causa não sejam declarados por outro agricultor a título do mesmo ano.

Sempre que o agricultor adquira os direitos ao pagamento em causa através de uma transferência de outro agricultor e esse outro agricultor já tenha declarado esses direitos, só é admissível a declaração suplementar dos mesmos se o cedente já tiver informado a autoridade competente da transferência, em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, e retirar esses direitos ao pagamento do seu próprio pedido único, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

2.  Se um agricultor, depois de ter declarado parcelas correspondentes à totalidade dos direitos ao pagamento completos de que disponha, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ainda dispuser de uma parcela inferior a um hectare, esse agricultor pode declarar um direito ao pagamento completo suplementar, que dará direito a um pagamento calculado proporcionalmente à dimensão da parcela. Todavia, o direito ao pagamento é considerado totalmente utilizado para efeitos do artigo 42.o desse regulamento.

Artigo 9.o

Utilização principalmente agrícola

Para efeitos do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para actividades não-agrícolas, considera-se que a superfície em causa é principalmente utilizada para actividades agrícolas se a actividade agrícola puder ser exercida sem ser significativamente afectada pela intensidade, natureza, duração e calendário da actividade não-agrícola.

Os Estados-Membros estabelecem critérios para a aplicação do primeiro parágrafo no respectivo território.



Secção 2

Critérios de elegibilidade específicos

▼M5

Artigo 10.o

Produção de cânhamo

Para efeitos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está sujeito à utilização de sementes das variedades que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas», publicado em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho ( 17 ). As sementes devem ser certificadas de acordo com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho ( 18 ).

▼B

Artigo 11.o

Integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único

1.  Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros que tenham recorrido a alguma das possibilidades referidas no artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem admitir o cultivo de culturas secundárias nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses, com início anual a 15 de Agosto ou na data fixada no anexo II para o Estado-Membro e região em causa.

2.  Um Estado-Membro que tenha recorrido a alguma das possibilidades referidas no artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pode, se for caso disso, rever a decisão tomada em conformidade com o artigo 51.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no prazo máximo de duas semanas a contar da entrada em vigor do presente regulamento.



Secção 3

Transferência de direitos

Artigo 12.o

Transferência de direitos ao pagamento

1.  Podem transferir-se direitos ao pagamento em qualquer altura do ano.

2.  O cedente informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a transferência tenha lugar, dentro de um prazo a fixar por esse Estado-Membro.

3.  Um Estado-Membro pode exigir que o cedente comunique a transferência à autoridade competente do Estado-Membro no qual a transferência tenha lugar, dentro de um prazo a fixar por esse Estado-Membro, mas não mais de seis semanas antes da ocorrência da transferência e tendo em conta a última data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único. A transferência deve ter lugar como previsto na comunicação, excepto se a autoridade competente tiver objecções à transferência e as comunicar ao cedente dentro desse prazo.

A autoridade competente só pode levantar objecções a uma transferência se esta não for conforme ao disposto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no presente regulamento.

4.  Para efeitos do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a percentagem dos direitos ao pagamento utilizados pelo agricultor é calculada em relação ao número de direitos ao pagamento que lhe tenham sido atribuídos no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, com excepção dos direitos ao pagamento vendidos com terras, devendo os direitos ser utilizados no decurso de um ano civil.

Artigo 13.o

Limitação regional

1.  Sem prejuízo dos artigos 50.o, n.o 1, e 62.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 1, terceiro parágrafo, desse regulamento, deve definir a região ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

2.  O Estado-Membro deve definir a região referida no n.o 1 o mais tardar um mês antes da data que fixar, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no primeiro ano de aplicação da possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 1, terceiro parágrafo desse regulamento.

Um agricultor cuja exploração esteja situada na região em causa não pode transferir nem utilizar fora dessa região os seus direitos ao pagamento correspondentes ao número de hectares que tenha declarado no primeiro ano de aplicação da possibilidade prevista no artigo 46.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou que declare no primeiro ano de aplicação da possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Um agricultor cuja exploração esteja parcialmente situada na região em causa não pode transferir nem utilizar fora dessa região os seus direitos ao pagamento correspondentes ao número de hectares situados nessa região que declare no primeiro ano de aplicação da mencionada possibilidade.

3.  A limitação da transferência de direitos ao pagamento prevista no artigo 43.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 não é aplicável nos casos de herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento sem um número equivalente de hectares elegíveis.



Secção 4

Direitos especiais

Artigo 14.o

Cálculo das cabeças normais para os direitos especiais

1.  Para efeitos do artigo 44.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a actividade agrícola exercida no período de referência, expressa em cabeças normais (CN), é a actividade calculada em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004.

2.  Para efeitos do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do cálculo da actividade agrícola exercida durante o período de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, expressa em cabeças normais, referida no artigo 44.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é aplicada a seguinte tabela de conversão ao número médio de animais determinado com vista à concessão, durante o período de referência correspondente, de um pagamento directo indicado nos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003:



Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses, vacas em aleitamento, vacas leiteiras

1,0 CN

Bovinos machos e novilhas dos seis aos 24 meses

0,6 CN

Bovinos machos e fêmeas com menos de seis meses

0,2 CN

Ovinos

0,15 CN

Caprinos

0,15 CN

No caso do prémio ao abate, se os dados necessários relativos à idade dos animais não se encontrarem disponíveis, o Estado-Membro pode converter touros, bois, vacas e novilhas em CN utilizando o coeficiente 0,7 e vitelos em CN utilizando o coeficiente 0,25.

Quando um mesmo animal tenha beneficiado de diversos prémios, o coeficiente aplicável é a média dos coeficientes aplicáveis aos diferentes prémios.

3.  O número de CN a que se referem os n.os 1 e 2 é calculado proporcionalmente aos direitos ao pagamento para os quais o agricultor não possua hectares, no ano da integração do regime de apoio associado no regime de pagamento único ou no ano em que o regime de pagamento único seja posto em prática, e para os quais o agricultor peça a atribuição de direitos sujeitos a condições especiais. A aplicação desse número inicia-se nos direitos ao pagamento de valor mais baixo.

O referido pedido só deve ser efectuado no ano da integração do regime de apoio associado no regime de pagamento único ou no ano em que o regime de pagamento único seja posto em prática. O Estado-Membro fixa a data para a apresentação do pedido. Este pode ser renovado nos anos seguintes para um número de direitos especiais, referidos no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, idêntico ao do ano anterior ou, em caso de transferência de alguns desses direitos, ou em caso de declaração de alguns desses direitos com um número correspondente de hectares, para o remanescente desses direitos ao pagamento.

Nesses casos, o número de CN é recalculado proporcionalmente aos direitos ao pagamento remanescentes para os quais o agricultor peça as condições especiais.

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, depois de terem sido declarados com um número equivalente de hectares ou de terem sido transferidos, não pode ser apresentado em relação aos direitos ao pagamento em causa qualquer pedido de restabelecimento das condições referidas no artigo 44.o desse regulamento.

4.  Para verificar se a actividade agrícola mínima, expressa em CN, é respeitada, os Estados-Membros utilizam a tabela de conversão estabelecida no n.o 2 e determinam o número de animais por um dos seguintes métodos:

a) Os Estados-Membros solicitam a cada produtor que, antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro, não posterior à data do pagamento, e com base no registo da exploração, declare o número de CN; e/ou

b) Os Estados-Membros utilizam a base de dados informatizada estabelecida em conformidade com Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ) para determinar o número de CN, desde que o Estado-Membro em causa considere que a sua base de dados oferece garantias bastantes de exactidão dos dados que contém, para efeitos do regime de pagamento único.

5.  Considera-se o requisito de actividade agrícola mínima respeitado quando o número de CN atinja 50 % durante um período ou em datas determinadas, a fixar pelos Estados-Membros. São tidos em conta todos os animais vendidos ou abatidos no ano civil em causa.

6.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para a aplicação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no caso dos produtores que, através de valores anormalmente elevados de CN durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima.



CAPÍTULO 2

Reserva nacional



Secção 1

Reversão para a reserva nacional

Artigo 15.o

Direitos ao pagamento não utilizados

1.  Excepto por razões de força maior ou em circunstâncias excepcionais, considera-se que os direitos ao pagamento não utilizados reverteram para a reserva nacional no dia seguinte ao último dia para alteração dos pedidos a título do regime de pagamento único no ano civil em que expire o período referido nos artigos 28.o, n.o 3, e 42.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Considera-se não utilizado um direito ao pagamento se não tiver sido concedido qualquer pagamento relativo a esse direito durante o período referido no primeiro parágrafo. Os direitos ao pagamento relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido e que estejam ligados a uma superfície determinada, na acepção do artigo 2.o, ponto 23, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, são considerados utilizados.

Sempre que a superfície determinada para efeitos do regime de pagamento único seja inferior à superfície declarada, os direitos ao pagamento que revertem para a reserva nacional, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são determinados de acordo com as seguintes regras:

a) A superfície determinada é tida em conta começando pelos direitos ao pagamento de maior valor;

b) Começam por ser atribuídos a essa superfície os direitos ao pagamento de maior valor, seguidos dos de valor imediatamente inferior.

2.  Os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional.

Artigo 16.o

Retenções na venda de direitos ao pagamento

1.  Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode decidir que revertam para a reserva nacional:

a) No caso da venda de direitos ao pagamento sem terras, até 30 % do valor de cada direito ao pagamento ou o montante equivalente, expresso em número de direitos ao pagamento. No entanto, durante os três primeiros anos de aplicação do regime de pagamento único, a percentagem de 30 % pode ser substituída por 50 %; e/ou

b) No caso da venda de direitos ao pagamento com terras, até 10 % do valor de cada direito ao pagamento ou o montante equivalente, expresso em número de direitos ao pagamento; e/ou

c) No caso da venda de direitos ao pagamento com a totalidade da exploração, até 5 % do valor de cada direito ao pagamento e/ou o montante equivalente, expresso em número de direitos ao pagamento.

No caso da venda de direitos ao pagamento, com ou sem terras, a um agricultor que inicie a sua actividade agrícola e no caso de uma herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento, não é efectuada qualquer retenção.

2.  Ao fixar as percentagens referidas no n.o 1, o Estado-Membro pode diferenciar a percentagem aplicável em qualquer dos casos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

3.  Sempre que um Estado-Membro que tenha regionalizado o regime de pagamento único em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou que recorra à possibilidade prevista no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, decida recorrer à possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 3, desse regulamento, as percentagens de redução previstas no presente artigo, n.os 1 e 2, são aplicáveis depois de deduzida do valor dos direitos ao pagamento uma franquia igual ao valor unitário regional, calculado em conformidade com o artigo 59.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou com o artigo 46.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

▼M6

No que respeita à Croácia, as percentagens de redução previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem aplicar-se depois de deduzida do valor dos direitos ao pagamento uma franquia igual ao valor unitário, calculado em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

▼B



Secção 2

Atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional

Artigo 17.o

Estabelecimento de direitos ao pagamento

1.  Sempre que um Estado-Membro recorra às possibilidades previstas no artigo 41.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os agricultores podem, de acordo com as condições estabelecidas na presente secção e com critérios objectivos definidos pelo Estado-Membro em causa, receber direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.

2.  Quando um agricultor que não possua qualquer direito ao pagamento solicitar que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na altura.

3.  Quando um agricultor que possua direitos ao pagamento solicitar que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha para os quais não possua qualquer direito ao pagamento.

O valor unitário de cada direito ao pagamento que o agricultor já possua pode ser aumentado.

4.  O valor de cada direito ao pagamento recebido em conformidade com os n.os 2 ou 3, com exclusão do segundo parágrafo do n.o 3, é calculado dividindo pelo número de direitos a atribuir um montante de referência, estabelecido pelo Estado-Membro de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

Artigo 18.o

Aplicação do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no caso de um número de hectares inferior ao de direitos ao pagamento

1.  Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, nomeadamente, atribuir, mediante pedido nesse sentido, em conformidade com o presente artigo, direitos ao pagamento a agricultores, nas zonas em causa, que declarem menos hectares do que o número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes tenham sido atribuídos em conformidade com os artigos 43.o e 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Nesse caso, o agricultor cede à reserva nacional todos os direitos ao pagamento que possua ou que lhe deveriam ter sido atribuídos, excepto os direitos ao pagamento subordinados às condições referidas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «direitos ao pagamento» unicamente os direitos ao pagamento atribuídos pelo Estado-Membro no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, incluindo anos de integração de apoios associados.

2.  O número de direitos ao pagamento atribuídos, provenientes da reserva nacional, deve ser igual ao número de hectares declarados pelo agricultor no ano do pedido.

3.  O valor unitário dos direitos ao pagamento atribuídos, provenientes da reserva nacional, é calculado dividindo o montante de referência do agricultor pelo número de hectares que este declare.

4.  Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis aos agricultores que declarem menos de 50 % do número total de hectares de que dispunham (a título de arrendamento ou de propriedade) durante o período de referência.

5.  Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os hectares transferidos por venda ou arrendamento e não substituídos por um número correspondente de hectares são incluídos no número de hectares que o agricultor declara.

6.  O agricultor em causa deve declarar todos os hectares de que disponha na altura do pedido.

Artigo 19.o

Disposições gerais relativas aos agricultores que se encontrem numa situação especial

1.  Para efeitos do artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, entende-se por «agricultores que se encontrem numa situação especial» os agricultores referidos nos artigos 20.o a 23.o do presente regulamento.

2.  Se um agricultor que se encontre numa situação especial satisfizer as condições de aplicação de dois ou mais dos artigos 20.o, 21.o e 22.o, recebe um número de direitos ao pagamento estabelecido em conformidade com o artigo 17.o, n.os 2 e 3, cujo valor deve ser o mais elevado que possa obter por aplicação separada de cada um dos artigos cujas condições satisfaça.

Se o agricultor também beneficiar da atribuição de direitos ao abrigo do ►M1  artigo 17.o  ◄ , o número total de direitos a atribuir não deve exceder o número fixado em conformidade com esse artigo.

3.  Nos casos em que o arrendamento referido nos artigos 20.o e 22.o expire após a última data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o primeiro ano de aplicação do regime, o agricultor em causa pode apresentar um pedido de estabelecimento dos seus direitos ao pagamento, depois do termo do arrendamento, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, não posterior à última data fixada para alteração de pedidos de ajuda no ano seguinte.

4.  Sempre que, em conformidade com as suas legislações nacionais ou com práticas correntes bem estabelecidas, a definição de «arrendamento a longo prazo» inclua o arrendamento por cinco anos, os Estados-Membros podem decidir aplicar os artigos 20.o, 21.o e 22.o a este tipo de arrendamento.

Artigo 20.o

Transferência de terras arrendadas

1.  Um agricultor que receba por transferência, seja por venda ou por arrendamento de seis ou mais anos, gratuitamente ou por um preço simbólico ou por herança ou herança antecipada, uma exploração ou parte de exploração que tenha estado arrendada a um terceiro durante o período de referência, da parte de um agricultor que se tenha reformado da actividade agrícola ou falecido antes da data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o primeiro ano de aplicação do regime, pode receber direitos ao pagamento, calculados dividindo um montante de referência, estabelecido pelo Estado-Membro de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares da exploração ou parte de exploração que recebeu.

2.  O agricultor referido no n.o 1 pode ser qualquer pessoa que receba, por herança ou herança antecipada, a exploração ou parte de exploração referida no n.o 1.

Artigo 21.o

Investimentos

1.  Os Estados-Membros podem aumentar o valor de direitos ao pagamento ou atribuir direitos ao pagamento a agricultores que tenham investido num sector que seja integrado no regime de pagamento único em conformidade com o título III, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

Ao estabelecerem os critérios referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem ter em conta o período de referência e/ou outros critérios utilizados para a integração do sector em causa.

2.  O n.o 1 aplica-se mutatis mutandis em caso de termo da aplicação do regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

▼M6

3.  No que respeita à Croácia, o n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, aos investimentos realizados nos setores sujeitos à integração no regime de pagamento único aplicado pela Croácia a partir de 2013. Apenas devem ser tomados em consideração os investimentos concluídos antes de 1 de janeiro de 2013.

▼B

Artigo 22.o

Arrendamento e compra de terras arrendadas

1.  Um agricultor que tenha arrendado, durante seis anos ou mais, entre o final do período de referência para a introdução do regime de pagamento único e 15 de Maio de 2004, no caso da introdução desse regime antes de 2009, ou antes de 31 de Janeiro de 2009, no caso da aplicação do título III, capítulo 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, uma exploração ou parte de exploração cujas condições de arrendamento não possam ser revistas pode receber direitos ao pagamento, calculados dividindo um montante de referência, estabelecido pelo Estado-Membro de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares que arrendou.

Ao estabelecerem os critérios referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem ter em conta, nomeadamente, as situações em que os agricultores só disponham de hectares arrendados.

2.  O n.o 1 aplica-se a agricultores que tenham comprado, no período de referência para a introdução do regime ou antes de 15 de Maio de 2004, no caso da introdução do regime de pagamento único antes de 2009, ou antes de 31 de Janeiro de 2009, no caso da aplicação do título III, capítulo 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, uma exploração ou parte de exploração cujas terras se encontravam arrendadas durante o período de referência correspondente e que dêem início à sua actividade agrícola, ou a expandam, no ano seguinte ao termo do arrendamento.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, entende-se por «terras arrendadas» terras que, no momento da compra ou após esta, se encontravam em situação de arrendamento, nunca renovado, exceptuadas as renovações impostas por obrigação legal.

Artigo 23.o

Actos administrativos e decisões judiciais

Quando uma decisão judicial definitiva ou um acto administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconheça a um agricultor direitos ao pagamento ou a um aumento de valor dos direitos existentes, o agricultor recebe o número e valor de direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no acto administrativo em causa, numa data a fixar pelo Estado-Membro, não posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único que se siga à data da decisão ou do acto, tendo em conta a aplicação dos artigos 34.o e/ou 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.



Secção 3

Gestão regional

Artigo 24.o

Reservas regionais

1.  Os Estados-Membros podem gerir a reserva nacional ao nível regional.

Nesse caso, os Estados-Membros podem afectar os montantes disponíveis a nível nacional, no todo ou em parte, ao nível regional, de acordo com critérios objectivos e não-discriminatórios e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

2.  Os montantes afectados a cada nível regional só são atribuíveis na região em causa, excepto nos casos referidos no artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou, consoante a escolha do Estado-Membro, em caso de aplicação do artigo 41.o, n.o 2, desse regulamento.



TÍTULO III

ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS AO PAGAMENTO



CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 25.o

Pedidos

1.  O valor e o número, ou o aumento, de direitos ao pagamento atribuídos com base em pedidos de agricultores podem ser provisórios. O valor e o número definitivos são estabelecidos até ao dia 1 de Abril do ano seguinte ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou da integração do apoio associado, depois de efectuadas as verificações pertinentes em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.  Sob reserva da fixação definitiva dos direitos, os agricultores podem apresentar pedidos a título do regime de pagamento único com base em direitos provisórios ou, se o Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista nos artigos 26.o e 27.o, em direitos adquiridos ao abrigo das cláusulas de contratos privados referidas nesses artigos.

3.  O requerente deve prestar ao Estado-Membro prova por este considerada bastante de que, na data da apresentação do pedido de direitos ao pagamento, é um agricultor, na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

4.  Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração, em termos de superfície agrícola, para a qual pode ser pedido o estabelecimento de direitos ao pagamento. No entanto, essa dimensão mínima não pode ser superior aos limites fixados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Não pode fixar-se uma dimensão mínima para o estabelecimento dos direitos especiais referidos nos artigos 60.o e 65.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, desse regulamento.

Artigo 26.o

Cláusula contratual privada em caso de venda

1.  Sempre que um contrato de venda, celebrado ou alterado até à data para apresentação de pedidos de atribuição de direitos durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou no ano da integração do apoio associado, estipule que a totalidade ou uma parte da exploração é vendida, no todo ou em parte, em conjunto com os direitos ao pagamento ou o aumento do valor dos direitos ao pagamento a atribuir aos hectares ou à parte de exploração transferida, o Estado-Membro pode considerar o contrato de venda uma transferência dos direitos ao pagamento com terras.

2.  O vendedor apresenta o pedido de atribuição ou aumento dos direitos ao pagamento juntamente com uma cópia do contrato de venda, indicando as unidades de produção e o número de hectares relativamente aos quais pretende transferir os direitos ao pagamento.

3.  Um Estado-Membro pode autorizar o comprador a, em nome do vendedor e com a autorização explícita deste, apresentar um pedido de atribuição dos direitos ao pagamento. Nesse caso, o Estado-Membro verifica se, na data da transferência, o vendedor satisfaz os critérios de elegibilidade, nomeadamente a condição referida no artigo 25.o, n.o 3. O comprador apresenta o pedido de pagamento a título do regime de pagamento único juntamente com uma cópia do contrato de venda.

4.  Os Estados-Membros podem exigir que os pedidos do comprador e do vendedor sejam apresentados em conjunto ou que o pedido do vendedor contenha uma referência ao do comprador.

Artigo 27.o

Cláusula contratual privada em caso de arrendamento

1.  Qualquer cláusula de um contrato de arrendamento que preveja a transferência de um número de direitos inferior ou igual ao número de hectares arrendados é considerada um arrendamento dos direitos ao pagamento com terras, na acepção do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nos casos em que:

a) Um agricultor tenha arrendado, até à data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o primeiro ano de aplicação do regime ou no ano da integração do apoio associado, a sua exploração ou parte desta a outro agricultor;

b) O contrato de arrendamento expire depois da última data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único; e

c) O agricultor decida arrendar os seus direitos ao pagamento ao agricultor a quem tenha arrendado a sua exploração ou parte desta.

2.  O arrendador apresenta o pedido de atribuição ou aumento dos direitos ao pagamento juntamente com uma cópia do contrato de arrendamento, indicando o número de hectares relativamente aos quais pretende arrendar os direitos ao pagamento.

3.  O arrendatário apresenta o pedido de pagamento a título do regime de pagamento único juntamente com uma cópia do contrato de arrendamento.

4.  Os Estados-Membros podem exigir que os pedidos do arrendatário e do arrendador sejam apresentados em conjunto ou que o pedido do arrendador contenha uma referência ao do arrendatário.



CAPÍTULO 2

▼M6

Aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície e na Croácia

▼B

Artigo 28.o

Disposições gerais

▼M6

1.  Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o presente regulamento aplica-se aos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície e à Croácia.

▼B

2.  As referências no presente regulamento ao artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser entendidas como referências ao artigo 57.o desse regulamento.

3.  Para efeitos do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o novo Estado-Membro pode fixar um período representativo que preceda o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

4.  As referências no presente regulamento ao «período de referência» devem ser entendidas como referências ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou ao período de referência fixado nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 29.o

Atribuição inicial de direitos ao pagamento

1.  Sem prejuízo do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para efeitos do artigo 59.o, n.o 2, do mesmo, os novos Estados-Membros estabelecem o número de hectares elegíveis a que se refere esse número utilizando o número de hectares declarados para o estabelecimento dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

2.  Em derrogação do n.o 1, os novos Estados-Membros podem estabelecer o número de hectares elegíveis a que se refere o artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 utilizando o número de hectares declarados para o ano que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

Nos casos em que o número de hectares elegíveis declarados pelos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único seja inferior ao número de hectares elegíveis estabelecido em conformidade com o primeiro parágrafo, um novo Estado-Membro pode reatribuir, no todo ou em parte, os montantes correspondentes aos hectares que não tenham sido declarados, a título de complemento de cada direito ao pagamento atribuído no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. O complemento é calculado dividindo o montante em causa pelo número de direitos ao pagamento atribuídos.

3.  Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, a partir do ano civil anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, proceder à identificação dos agricultores elegíveis e ao estabelecimento provisório do número de hectares referido nesse número, bem como a uma verificação preliminar da observância da condição enunciada no artigo 25.o, n.o 3, do presente regulamento.

Sem prejuízo do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o valor dos direitos é calculado dividindo o montante a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento pelo número total de direitos atribuídos ao abrigo do presente número.

4.  O agricultor deve ser informado dos direitos provisórios pelo menos um mês antes do prazo para apresentação do pedido, fixado em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Para efeitos do cálculo da actividade agrícola, expressa em cabeças normais (CN), referida no artigo 44.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, utiliza-se a tabela de conversão constante do artigo 14.o, n.o 2, para converter em CN o número de animais detido pelo agricultor no período fixado pelo Estado-Membro. Para efeitos da verificação da actividade agrícola mínima nos novos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é aplicável o artigo 14.o, n.os 4, 5 e 6, do presente regulamento.



CAPÍTULO 3

Integração de apoios associados



Secção 1

Integração do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único

Artigo 30.o

Normas gerais

1.  Para efeitos do estabelecimento do montante e determinação dos direitos ao pagamento no âmbito da integração do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, aplica-se o anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sob reserva do artigo 31.o do presente regulamento e, caso o Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sob reserva do artigo 32.o do presente regulamento.

2.  O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 aplica-se, se for caso disso, ao valor de todos os direitos ao pagamento existentes antes da integração do apoio ao sector das frutas e produtos hortícolas, bem como aos montantes de referência calculados para o apoio a esse sector.

3.  Para efeitos do presente regulamento, no que respeita ao sector das frutas e produtos hortícolas, o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único é o ano da determinação, pelo Estado-Membro, dos montantes e dos hectares elegíveis, tal como referido no anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, tendo em conta o período transitório facultativo de três anos referido no ponto 2, segundo parágrafo, dessa secção.

Artigo 31.o

Normas específicas

1.  Se, na data-limite para solicitar o estabelecimento dos direitos ao pagamento, o agricultor não possuir direitos ao pagamento ou se apenas possuir direitos especiais, recebe direitos ao pagamento a título do sector das frutas e produtos hortícolas calculados em conformidade com o anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente caso o agricultor tenha tomado de arrendamento direitos ao pagamento entre o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e o ano da integração do sector das frutas e produtos hortícolas.

2.  No caso de um agricultor a quem tenham sido atribuídos ou que tenha comprado ou recebido direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento, o valor e o número dos direitos ao pagamento que possui são recalculados do seguinte modo:

a) O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o anexo IX, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para as frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros;

b) O valor dos direitos ao pagamento é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência, calculado em conformidade com o anexo IX, secção A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para o apoio ao sector das frutas e produtos hortícolas pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.

Os direitos especiais não são tidos em conta no cálculo referido no presente número.

3.  Os direitos ao pagamento dados de arrendamento antes da data de apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2. No entanto, os direitos ao pagamento dados de arrendamento nos termos da cláusula contratual referida no artigo 27.o só são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2 do presente artigo caso as condições de arrendamento possam ser revistas.

Artigo 32.o

Aplicação regional

1.  Sempre que um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade prevista no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o agricultor recebe um número de direitos ao pagamento igual ao número dos novos hectares elegíveis de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros, declarados no seu pedido único em 2008.

O valor dos direitos é calculado com base em critérios objectivos e não-discriminatórios.

2.  Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer o número suplementar de direitos por agricultor para os sectores das frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros com base em critérios objectivos em conformidade com o anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.



Secção 2

Vitivinicultura



Subsecção 1

Transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único

Artigo 33.o

Normas gerais

1.  Para efeitos do estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no âmbito da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único, aplica-se o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sob reserva do artigo 34.o do presente regulamento e, caso o Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade prevista nos artigos 59.o ou 71.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou nos artigos 47.o ou 58.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sob reserva do artigo 35.o do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros podem proceder à identificação dos agricultores elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, para efeitos da atribuição dos direitos ao pagamento decorrentes da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único.

3.  Para efeitos do artigo 18.o do presente regulamento, no que respeita ao sector vitivinícola, o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único é o ano da determinação, pelo Estado-Membro, dos montantes e dos hectares elegíveis, tal como referido no anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 34.o

Normas específicas

1.  Se, na data-limite para solicitar o estabelecimento dos direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o presente regulamento, o agricultor não possuir direitos ao pagamento ou apenas possuir direitos especiais, recebe direitos ao pagamento a título do sector vitivinícola calculados em conformidade com o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente caso o agricultor tenha tomado de arrendamento direitos ao pagamento entre o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e o ano da transferência dos programas de apoio.

2.  No caso de um agricultor a quem tenham sido atribuídos ou que tenha comprado ou recebido direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o presente regulamento, o valor e o número dos direitos ao pagamento que possui são recalculados do seguinte modo:

a) O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b) O valor dos direitos ao pagamento é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência, calculado em conformidade com o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.

Os direitos especiais não são tidos em conta no cálculo referido no presente número.

3.  Os direitos ao pagamento dados de arrendamento antes da data para apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único, fixada em conformidade com o presente regulamento, são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2.

Artigo 35.o

Aplicação regional

1.  Sempre que um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade prevista nos artigos 59.o ou 71.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou nos artigos 47.o ou 58.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o agricultor recebe um número de direitos ao pagamento igual ao número dos novos hectares de vinha elegíveis, declarados no seu pedido único em 2009.

O valor dos direitos ao pagamento é calculado com base em critérios objectivos e não-discriminatórios.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer o número de direitos por agricultor com base em critérios objectivos em conformidade com o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.



Subsecção 2

Arranque

Artigo 36.o

Média regional

Para efeitos da determinação do valor dos direitos ao pagamento em aplicação do anexo IX, secção B, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros estabelecem a média regional ao nível territorial adequado. Essa média regional é estabelecida numa data a fixar pelo Estado-Membro e pode ser revista anualmente. Baseia-se no valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores na região em causa e não pode ser diferenciada em função do sector de produção.



TÍTULO IV

APOIO ESPECÍFICO



CAPÍTULO 1

Normas gerais

Artigo 37.o

Elegibilidade para medidas de apoio específico

1.  Os Estados-Membros estabelecem critérios de elegibilidade para as medidas de apoio específico, em conformidade com o quadro definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com as condições enunciadas no presente título.

2.  Os Estados-Membros aplicam o presente título, nomeadamente o n.o 1, de acordo com critérios objectivos e de modo a assegurar igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções da concorrência e do mercado.

Artigo 38.o

Coerência e acumulação de ajudas

1.  Os Estados-Membros asseguram a coerência entre:

a) As medidas de apoio específico e as medidas executadas ao abrigo dos outros instrumentos de apoio comunitários;

b) As diferentes medidas de apoio específico;

c) As medidas de apoio específico e as medidas financiadas por auxílios estatais.

Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que as medidas de apoio específico não interfiram com o bom funcionamento das medidas executadas ao abrigo dos outros instrumentos de apoio comunitários nem das medidas financiadas por auxílios estatais.

2.  Sempre que o apoio ao abrigo de uma medida de apoio específico possa também ser concedido no âmbito de uma medida executada ao abrigo de outros instrumentos de apoio comunitários, ou ao abrigo de outra medida de apoio específico, cabe aos Estados-Membros assegurar que, a título de uma operação determinada, o agricultor só receba apoio ao abrigo de uma dessas medidas.

Artigo 39.o

Condições a que estão subordinadas as medidas de apoio

1.  As medidas de apoio específico não devem constituir uma compensação pelo respeito de obrigações impostas, nomeadamente dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos, respectivamente, nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou de outros requisitos referidos no artigo 39.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.  As medidas de apoio específico não podem financiar impostos.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as medidas de apoio específico que executam sejam verificáveis e controláveis.



CAPÍTULO 2

Normas específicas

Artigo 40.o

Tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente

Os Estados-Membros definem os tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente, para os quais o artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê um pagamento complementar anual. Esses tipos específicos de agricultura devem proporcionar benefícios ambientais não-negligenciáveis e mensuráveis.

Artigo 41.o

Melhoria da qualidade dos produtos agrícolas

O pagamento complementar anual para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, nomeadamente, permitir aos agricultores:

a) Satisfazer as condições necessárias para participar nos regimes comunitários de qualidade dos alimentos definidos nos actos referidos no artigo 68.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e nos Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 ( 20 ), (CE) n.o 1216/2007 ( 21 ), (CE) n.o 889/2008 ( 22 ) e (CE) n.o 114/2009 da Comissão ( 23 ); ou

b) Participar em sistemas, privados ou nacionais, de certificação da qualidade dos alimentos.

Se o apoio específico for concedido para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), são aplicáveis mutatis mutandis os requisitos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão ( 24 ).

Artigo 42.o

Melhoria da comercialização dos produtos agrícolas

1.  O pagamento complementar anual aos agricultores para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, deve incentivar os agricultores a melhorar a comercialização dos seus produtos agrícolas, garantindo uma melhor informação sobre a qualidade ou as características dos produtos ou os respectivos métodos de produção e/ou uma melhor promoção dessas qualidade ou características ou desses métodos.

2.  São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 4.o, 5.o e 6.o e os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 501/2008.

Artigo 43.o

Aplicação de normas reforçadas de bem-estar dos animais

1.  Ao estabelecerem as condições de elegibilidade para o apoio específico aos agricultores que apliquem práticas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, se for caso disso, ter em conta:

a) O tipo de agricultura;

b) A dimensão da exploração, em termos de densidade ou número de animais e de mão-de-obra; e

c) O sistema de gestão agrícola aplicável.

2.  São «práticas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais» as que excedam os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente os actos referidos no anexo II, ponto C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Essas práticas podem incluir as normas reforçadas referidas no artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.

Artigo 44.o

Actividades agrícolas específicas que resultam em benefícios agro-ambientais suplementares

1.  Ao estabelecerem as condições de elegibilidade para o apoio específico aos agricultores que exercem actividades agrícolas específicas que resultam em benefícios agro-ambientais suplementares, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, nomeadamente, ter em conta:

a) Os objectivos em matéria de ambiente, na região em que a medida será aplicada; e

b) O apoio eventualmente já concedido ao abrigo de outros instrumentos de apoio comunitários, de outras medidas de apoio específico ou de medidas financiadas por auxílios estatais.

2.  Os artigos 27.o, n.os 2 a 6, 8, 9 e 13, 48.o e 53.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 são aplicáveis, mutatis mutandis, ao apoio específico aos agricultores que exerçam actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares.

3.  A Comissão avalia a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com o presente regulamento das propostas, que lhe sejam comunicadas pelos Estados-Membros, de medidas de apoio específico aos agricultores que exerçam actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares.

Se considerar que as medidas propostas estão conformes, a Comissão aprova-as, nos termos do artigo 68.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no prazo máximo de quatro meses a contar da recepção das informações previstas no artigo 50.o, n.o 3, do presente regulamento.

Se considerar que as medidas propostas não estão conformes, a Comissão solicita aos Estados-Membros que as revejam em conformidade e lhe comuniquem as medidas revistas. Caso considere que foram adequadamente revistas, a Comissão aprova as medidas.

Artigo 45.o

Desvantagens específicas que afectam os agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, das carnes de ovino e de caprino e do arroz

1.  Ao estabelecerem as condições de elegibilidade para o apoio específico destinado a compensar desvantagens específicas que afectem os agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, das carnes de ovino e de caprino e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ambientalmente sensíveis ou, nesses mesmos sectores, relativas a tipos de agricultura economicamente vulneráveis, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros definem as zonas economicamente vulneráveis e/ou ambientalmente sensíveis e/ou os tipos de agricultura economicamente vulneráveis elegíveis para apoio, tendo nomeadamente em conta as estruturas e condições de produção correspondentes.

2.  O apoio específico não pode basear-se em flutuações dos preços de mercado nem ser equivalente a um sistema de pagamentos compensatórios.

Artigo 46.o

Zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento

1.  As condições de elegibilidade para as medidas de apoio específico em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem, nomeadamente:

a) Estabelecer o modo como devem ser fixados os montantes de referência individuais dos agricultores elegíveis; e

b) Estabelecer os programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento e/ou as condições para aprovação desses programas.

2.  Quando um agricultor que não possua qualquer direito ao pagamento solicitar o apoio referido no n.o 1, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na altura.

Quando um agricultor que possua direitos ao pagamento solicitar o apoio referido no n.o 1, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha para os quais não possua qualquer direito ao pagamento.

O valor unitário de cada direito ao pagamento que o agricultor já possua pode ser aumentado.

O valor de cada direito ao pagamento recebido em conformidade com o presente número, com exclusão do terceiro parágrafo, é calculado dividindo pelo número de direitos referido no segundo parágrafo o montante de referência individual estabelecido pelo Estado-Membro.

3.  O aumento do montante por hectare ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é estabelecido dividindo o montante de referência do agricultor pelo número de hectares elegíveis que este declare para pagamento a título do regime de pagamento único por superfície.

4.  Os Estados-Membros garantem que as desvantagens específicas dos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento, a título das quais o apoio específico é concedido, não sejam compensadas ao abrigo de outras disposições, com o mesmo objectivo, de tais programas.

Artigo 47.o

Seguro de colheitas, de animais e de plantas

1.  Os Estados-Membros estabelecem as condições de elegibilidade dos contratos para o apoio específico sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas, referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.  Os contratos devem definir:

a) Os riscos específicos segurados;

b) As perdas económicas específicas cobertas; e

c) O prémio pago, sem impostos.

3.  Os contratos não podem incidir na produção de mais do que um ano. Se a duração de um contrato abranger partes de dois anos civis, os Estados-Membros asseguram que não seja concedida compensação duas vezes, relativamente ao mesmo contrato.

4.  Os Estados-Membros adoptam regras para o cálculo da produção anual média de um agricultor destruída, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

5.  O agricultor informa todos os anos o Estado-Membro do número da sua apólice de seguro e fornece uma cópia do contrato e uma prova do pagamento do prémio.

Artigo 48.o

Fundos mutualistas relativos a doenças dos animais e das plantas e a incidentes ambientais

1.  As regras definidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para os fundos mutualistas, relativos a doenças dos animais e das plantas e a incidentes ambientais, elegíveis para as contribuições financeiras referidas no artigo 68.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento devem, nomeadamente, incluir:

a) As condições de financiamento do fundo mutualista;

b) Os surtos de doenças dos animais ou das plantas ou os incidentes ambientais que podem dar origem ao pagamento de compensações aos agricultores, incluindo, se for caso disso, o seu âmbito geográfico;

c) Os critérios para determinar se um acontecimento dará lugar ao pagamento de compensações aos agricultores;

d) Os métodos de cálculo das despesas suplementares que constituem perdas económicas, na acepção do artigo 71.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e) O cálculo dos custos administrativos referidos no artigo 71.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

f) Eventuais limites dos custos elegíveis para contribuição financeira, aplicados nos termos do artigo 71.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

g) Um procedimento de reconhecimento de cada fundo mutualista nos termos da legislação nacional;

h) Regras processuais; e

i) As auditorias de conformidade e de apuramento a que estarão sujeitos os fundos mutualistas, após o reconhecimento.

2.  Se a compensação financeira a pagar pelo fundo mutualista provier de um empréstimo comercial, as durações máxima e mínima do empréstimo são 1 e 5 anos.

3.  Os Estados-Membros asseguram que a sua população agrícola seja informada sobre:

a) Todos os fundos mutualistas reconhecidos;

b) As condições de filiação em cada fundo mutualista; e

c) As regras de financiamento dos fundos mutualistas.

Artigo 49.o

Disposições financeiras relativas às medidas de apoio específico

1.  Os montantes a que se refere o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 constam do anexo III do presente regulamento.

2.  Para efeitos do artigo 69.o, n.o 7, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem solicitar, até ao dia 1 de Agosto de qualquer ano civil a partir de 2010, uma revisão dos montantes referidos no n.o 1 do presente artigo, sempre que, para o exercício financeiro em causa, o montante resultante da aplicação do cálculo indicado no artigo 69.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 difira mais de 20 % do montante fixado no anexo III do presente regulamento.

Os montantes eventualmente revistos pela Comissão são aplicáveis a partir do ano civil seguinte ao do pedido.



TÍTULO V

COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS



CAPÍTULO 1

Comunicações

Artigo 50.o

Comunicação de decisões

1.  Sempre que um Estado-Membro recorra a alguma das possibilidades previstas nos artigos 28.o, n.os 1 e 2, 38.o, 41.o, n.os 2 a 5, 45.o, n.os 1 e 3, 46.o, n.os 1 e 3, 47.o, n.os 1 a 4, 48.o, 49.o, 51.o, n.o 1, e 67.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento, comunica à Comissão elementos pormenorizados da decisão tomada, bem como a justificação e os critérios objectivos com base nos quais decidiu aplicar a possibilidade em causa:

a) No caso das decisões aplicáveis a 2010, no prazo máximo de duas semanas a contar:

i) da data de entrada em vigor do presente regulamento ou

ii) da data em que tenha sido tomada a decisão, se for posterior àquela;

b) Nos outros casos, até 1 de Agosto de 2010.

Sempre que um Estado-Membro tome uma nova decisão relativamente ao recurso às possibilidades previstas no artigo 41.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, comunica à Comissão, no prazo máximo de duas semanas a contar da data em que seja tomada a decisão, elementos pormenorizados da decisão tomada, bem como a justificação e os critérios objectivos com base nos quais decidiu aplicar a possibilidade em causa.

2.  Sempre que um novo Estado-Membro pretenda pôr termo à aplicação do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, comunica à Comissão, até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, elementos pormenorizados sobre a aplicação do regime de pagamento único, incluindo o eventual recurso às possibilidades previstas nos artigos 55.o, n.o 3, 57.o, n.os 3 a 6, 59.o, n.o 3, e 61.o desse regulamento, bem como os critérios objectivos com base nos quais tenham sido tomadas as decisões.

3.  Os Estados-Membros informam a Comissão, até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação da medida em causa, das medidas de apoio específico que tencionem aplicar.

O teor das informações consta do anexo IV, parte A, excepto no que se refere às medidas de apoio específico para actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, caso em que o teor das informações a prestar consta da parte B do mesmo anexo.

Artigo 51.o

Dados estatísticos e relatórios

Os Estados-Membros comunicam à Comissão por via electrónica, utilizando o formulário facultado pela Comissão, as seguintes informações:

1. Até 1 de Setembro do ano em causa:

a) O número total de pedidos a título do regime de pagamento único relativos ao ano em curso, juntamente com o montante total correspondente dos direitos ao pagamento e o número total de hectares elegíveis correspondentes. No caso da aplicação regional do regime de pagamento único, esses dados devem ser discriminados por região. No que respeita ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as informações devem basear-se nos direitos ao pagamento provisórios;

b) Em caso de aplicação de medidas ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem comunicar o montante total de apoio pedido para o ano em curso para cada medida e, se for caso disso, sector em causa.

2. Até 1 de Maio do ano seguinte, relativamente ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as informações referidas no n.o 1, alínea a), mas com base nos direitos ao pagamento definitivos.

3. Até 15 de Setembro do ano seguinte:

a) O valor total dos direitos ao pagamento existentes, activados ou não no ano, e o número de hectares necessários para a activação. No caso da aplicação regional do regime de pagamento único, essas informações devem ser discriminadas por tipo de direitos e por região;

b) Dados definitivos respeitantes ao número total de pedidos a título do regime de pagamento único aceites relativamente ao ano anterior e o montante total correspondente dos pagamentos que foram concedidos, depois da aplicação, se for caso disso, das medidas referidas nos artigos 7.o, 9.o, 11.o, n.os 1 e 2, 21.o, 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como a soma total dos montantes remanescentes na reserva nacional em 31 de Dezembro do ano anterior e o número total de hectares elegíveis correspondente. No caso da aplicação regional do regime de pagamento único, esses dados devem ser discriminados por região;

c) No que respeita ao artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e relativamente ao ano anterior, o número total de beneficiários e o montante dos pagamentos que foram concedidos, por medida e, se for caso disso, por sector em causa; e

d) O relatório anual da execução do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que os Estados-Membros devem enviar à Comissão, com as informações indicadas no anexo V do presente regulamento.

4. Até 1 de Outubro de 2012, um relatório sobre as medidas de apoio específico aplicadas em 2009, 2010 e 2011, o impacto respectivo nos objectivos a que se destinam e os problemas enfrentados.

▼M4

Artigo 51.o-A

As comunicações referidas no presente regulamento, com exceção do artigo 51.o, n.o 4, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 ( 25 ).

As comunicações referidas no artigo 51.o, n.o 3, são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 unicamente a partir de 1 de janeiro de 2013.

▼B



CAPÍTULO 2

Disposições finais

Artigo 52.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 795/2004 e (CE) n.o 639/2009.

Todavia, ambos os regulamentos continuam a ser aplicáveis aos pedidos de ajuda relativos a períodos de prémio iniciados antes de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 53.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos artigos 11.o, n.o 2, e 50.o, n.o 1, alínea a), que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista de culturas arvenses a que se refere o artigo 2.o, alínea c)



Código NC

e designação das mercadorias

I.  CEREAIS

1001 10 00

Trigo duro

1001 90

Outras variedades de trigo e mistura de centeio com trigo, com excepção do trigo duro

1002 00 00

Centeio

1003 00

Cevada

1004 00 00

Aveia

1005

Milho

1007 00

Sorgo de grão

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

0709 90 60

Milho doce

II.  OLEAGINOSAS

1201 00

Soja

ex12 05 00

Sementes de nabo silvestre

ex120600 10

Sementes de girassol

III.  PROTEAGINOSAS

0713 10

Ervilhas

0713 50

Favas e favas forrageiras

ex120929 50

Tremoço doce

IV.  LINHO

ex12 04 00

Sementes de linho (Linum usitatissimum L.)

ex530110 00

Linho em bruto ou macerado, destinado à produção de fibras (Linum usitatissimum L.)

V.  CÂNHAMO

ex530210 00

Cânhamo em bruto ou macerado, destinado à produção de fibras (Cannabis sativa L.)




ANEXO II

Datas a que se refere o artigo 11.o, n.o 1



Estado-Membro e regiões

Data

Espanha: Castilla-la-Mancha

1 de Junho

Espanha: Aragón, Asturias, Baleares, Cantabria, Castilla y León, Cataluña, Galicia, Madrid, Murcia, País Vasco, la Rioja, Comunidad Valenciana

1 de Julho

Espanha: Andalucía

1 de Setembro

Espanha: Extremadura

15 de Setembro

Espanha: Navarra

15 de Agosto

França: Aquitaine, Midi-Pyrénées e Languedoc-Roussillon

1 de Julho

França: Alsace, Auvergne, Bourgogne, Bretagne, Centre, Champagne-Ardenne, Corse, Franche-Comté, Île-de-France, Limousin, Lorraine, Nord-Pas-de-Calais, Basse-Normandie, Haute-Normandie, Pays de la Loire (excepto os departamentos Loire-Atlantique e Vendée), Picardie, Poitou-Charentes, Provence-Alpes-Côte-d’Azur e Rhône-Alpes

15 de Julho

França: departamentos Loire-Atlantique e Vendée

15 de Outubro

Áustria

30 de Junho




ANEXO III

Montantes referidos no artigo 49.o, n.o 1, calculados em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009



(milhões de EUR)

Bélgica

8,6

▼M3

Dinamarca

23,25

▼B

Alemanha

42,6

Irlanda

23,9

Grécia

74,3

Espanha

144,4

França

97,4

Itália

144,9

Luxemburgo

0,8

Malta

0,1

Países Baixos

31,7

Áustria

11,9

Portugal

21,7

▼M3

Finlândia

6,19

Eslovénia

3,52

▼B

Suécia

13,9

Reino Unido

42,8




ANEXO IV

Teor das informações a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3

PARTE A

Para todas as medidas de apoio específico, excepto as relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares:

a) Título de cada medida, com a referência da disposição correspondente do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b) Descrição de cada medida, incluindo, pelo menos:

i) os sectores em questão,

ii) a duração da medida,

iii) os objectivos da medida,

iv) as condições de elegibilidade aplicáveis,

v) um nível de apoio indicativo para a medida,

vi) o montante total fixado para a medida,

vii) as informações necessárias para estabelecer os limites máximos orçamentais correspondentes,

viii) a origem dos fundos para a medida;

c) Eventuais medidas em vigor, aplicadas ao abrigo de outros regimes de apoio comunitários ou a título de medidas financiadas por auxílios estatais, na mesma área ou sector da medida de apoio específico e, se for caso disso, a delimitação entre elas;

d) Se for caso disso, descrição:

i) dos tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou a valorização do ambiente, referidos no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

ii) das normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais, referidas no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

iii) das zonas economicamente vulneráveis e/ou ambientalmente sensíveis e/ou dos tipos de agricultura economicamente vulneráveis, referidos no artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como os níveis de produção actuais, referidos no artigo 68.o, n.o 3, do mesmo regulamento,

iv) dos programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, referidos no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

PARTE B

Para as medidas de apoio específico relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares:

a) Título da medida;

b) Zona abrangida pela medida;

c) Descrição da medida proposta e do impacto ambiental esperado da medida, em relação às necessidades e prioridades ambientais e a objectivos específicos verificáveis;

d) Razões da intervenção, âmbito de aplicação e acções, indicadores, objectivos quantificados e, se for caso disso, beneficiários;

e) Critérios e regras administrativas destinados a garantir que as operações não beneficiam simultaneamente de outros regimes de apoio comunitários;

f) Elementos explícitos, a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, que permitam à Comissão verificar a coerência e a plausibilidade dos cálculos;

g) Descrição pormenorizada da aplicação nacional dos requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e de outros requisitos obrigatórios atinentes referidos no anexo II, parte A, ponto 5.3.2.1, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006;

h) Descrição do método e das hipóteses e parâmetros agronómicos [incluindo a descrição dos requisitos mínimos a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que sejam pertinentes para cada tipo específico de compromisso] utilizados como ponto de referência, para os cálculos justificativos de: a) custos adicionais e b) perda de rendimentos resultante do compromisso assumido; se pertinente, o método em causa deve ter em conta a ajuda concedida a título do Regulamento (CE) n.o 73/2009; se for caso disso, indicar o método de conversão utilizado para outras unidades, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006;

i) Montantes do apoio;

j) Se for caso disso, as informações referidas no anexo II, parte A, ponto 5.3.2.1.4, quinto e sexto travessões, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.




ANEXO V

Informações a incluir no relatório anual sobre os fundos mutualistas, referido no artigo 51.o, n.o 3, alínea d)

As seguintes:

a) Lista dos fundos mutualistas reconhecidos e número de agricultores filiados por fundo;

b) Se for caso disso, custos administrativos da criação de novos fundos mutualistas;

c) Proveniência do financiamento em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alíneas a) ou c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, montante da redução linear aplicada, bem como os pagamentos em causa;

d) Tipos de perdas económicas compensadas por cada fundo reconhecido, por causa referida no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e) Número de agricultores compensados por cada fundo reconhecido, por tipo de perda económica e por causa referida no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

f) Despesas de cada fundo reconhecido, por tipo de perda económica;

g) Percentagem e montante pago por cada fundo para a contribuição financeira referida no artigo 71.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

h) Eventual experiência adquirida com a aplicação da medida de apoio específico relativa a fundos mutualistas.



( 1 ) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

( 2 ) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

( 3 ) JO L 191 de 23.7.2009, p. 17.

( 4 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 5 ) JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

( 6 ) JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.

( 7 ) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

( 8 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

( 9 ) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

( 10 ) JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.

( 11 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

( 12 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

( 13 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

( 14 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 15 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

( 16 ) Ver página 65 do presente Jornal Oficial.

( 17 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

( 18 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

( 19 ) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

( 20 ) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

( 21 ) JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.

( 22 ) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

( 23 ) JO L 38 de 7.2.2009, p. 26.

( 24 ) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

( 25 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

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