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Document 02003R0001-20090701

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/2009-07-01

02003R0001 — PT — 01.07.2009 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1/2003 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2002

relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 001 de 4.1.2003, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 411/2004 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 2004

  L 68

1

6.3.2004

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1419/2006 DO CONSELHO de 25 de Setembro de 2006

  L 269

1

28.9.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 169/2009 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 2009

  L 61

1

5.3.2009

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 246/2009 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 2009

  L 79

1

25.3.2009

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 487/2009 DO CONSELHO de 25 de Maio de 2009

  L 148

1

11.6.2009




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1/2003 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2002

relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

1.  Os acordos, as decisões e as práticas concertadas referidos no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que não satisfaçam as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo são proibidos, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia.

2.  Os acordos, as decisões e as práticas concertadas referidos no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que satisfaçam as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo não são proibidos, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia.

3.  A exploração abusiva de uma posição dominante referida no artigo 82.o do Tratado é proibida, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia.

Artigo 2.o

Ónus da prova

Em todos os processos nacionais e comunitários de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, o ónus da prova de uma violação do n.o 1 do artigo 81.o ou do artigo 82.o do Tratado incumbe à parte ou à autoridade que alega tal violação. Incumbe à empresa ou associação de empresas que invoca o benefício do disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado o ónus da prova do preenchimento das condições nele previstas.

Artigo 3.o

Relação entre os artigos 81.o e 82.o do Tratado e as legislações nacionais em matéria de concorrência

1.  Sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a acordos, decisões de associação ou práticas concertadas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros, na acepção desta disposição, devem aplicar igualmente o artigo 81.o do Tratado a tais acordos, decisões ou práticas concertadas. Sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a qualquer abuso proibido pelo artigo 82.o do Tratado, devem aplicar igualmente o artigo 82.o do Tratado.

2.  A aplicação da legislação nacional em matéria de concorrência não pode levar à proibição de acordos, decisões de associação ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros mas que não restrinjam a concorrência na acepção do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, ou que reunam as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado ou se encontrem abrangidos por um regulamento de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. Nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros não estão impedidos de aprovar e aplicar no seu território uma legislação nacional mais restritiva que proíba actos unilaterais de empresas ou que imponha sanções por esses actos.

3.  Sem prejuízo dos princípios gerais e de outras disposições do direito comunitário, os n.os 1 e 2 não se aplicam sempre que as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros apliquem a legislação nacional relativa ao controlo das concentrações, nem excluem a aplicação das disposições nacionais que tenham essencialmente um objectivo diferente do dos artigos 81.o e 82.o do Tratado.



CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Artigo 4.o

Competência da Comissão

Para efeitos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento.

Artigo 5.o

Competência das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência

As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência têm competência para aplicar, em processos individuais, os artigos 81.o e 82.o do Tratado. Para o efeito, podem, actuando oficiosamente ou na sequência de denúncia, tomar as seguintes decisões:

 exigir que seja posto termo à infracção,

 ordenar medidas provisórias,

 aceitar compromissos,

 aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou qualquer outra sanção prevista pelo respectivo direito nacional.

Sempre que, com base nas informações de que dispõem, não estejam preenchidas as condições de proibição, podem igualmente decidir que não se justifica a sua intervenção.

Artigo 6.o

Competência dos tribunais nacionais

Os tribunais nacionais têm competência para aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado.



CAPÍTULO III

DECISÕES DA COMISSÃO

Artigo 7.o

Verificação e cessação da infracção

1.  Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infracção. Para o efeito, a Comissão pode impor-lhes soluções de conduta ou de carácter estrutural proporcionadas à infracção cometida e necessárias para pôr efectivamente termo à infracção. As soluções de carácter estrutural só podem ser impostas quando não houver qualquer solução de conduta igualmente eficaz ou quando qualquer solução de conduta igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa do que a solução de carácter estrutural. Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infracção que já tenha cessado.

2.  Estão habilitados a apresentar uma denúncia na acepção do n.o 1 as pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo, bem como os Estados-Membros.

Artigo 8.o

Medidas provisórias

1.  Em caso de urgência devida ao risco de um prejuízo grave e irreparável para a concorrência, a Comissão pode, actuando oficiosamente, com base no apuramento prima facie de uma infracção, ordenar, mediante decisão, medidas provisórias.

2.  As decisões aprovadas nos termos do n.o 1 são aplicáveis por um período de tempo determinado e podem ser renovadas, se tal for necessário e adequado.

Artigo 9.o

Compromissos

1.  Quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumirem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas.

2.  A Comissão pode, a pedido ou oficiosamente, voltar a dar início ao processo se:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b) As empresas em causa não cumprirem os seus compromissos; ou

c) A decisão se basear em informações incompletas, inexactas ou deturpadas prestadas pelas partes.

Artigo 10.o

Declaração de não aplicabilidade

Sempre que o interesse público comunitário relacionado com a aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado assim o exija, a Comissão, pode, através de decisão, declarar oficiosamente que o artigo 81.o do Tratado não se aplica a um acordo, decisão de associação de empresas ou prática concertada, quer por não estarem preenchidas as condições do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, quer por estarem preenchidas as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

A Comissão pode do mesmo modo fazer declaração semelhante relativamente ao artigo 82.o do Tratado.



CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO

Artigo 11.o

Cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência

1.  A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência aplicam as regras comunitárias de concorrência em estreita cooperação.

2.  A Comissão deve enviar às autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência cópia dos documentos mais importantes que tenha obtido para efeitos de aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o e do n.o 1 do artigo 29.o A Comissão deve facultar, a toda autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência que lho solicitar, uma cópia de outros documentos existentes que sejam necessários para a apreciação do processo.

3.  Sempre que agirem em aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência devem comunicá-lo por escrito à Comissão antes ou imediatamente depois de terem dado início à primeira medida de investigação formal. Esta informação também pode ser disponibilizada às autoridades homólogas dos outros Estados-Membros.

4.  O mais tardar 30 dias antes da aprovação de uma decisão em que exijam que seja posto termo a uma infracção, aceitem compromissos ou retirem o benefício de um regulamento de isenção por categoria, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência devem informar do facto a Comissão. Para tal, devem facultar à Comissão um resumo do processo, a decisão prevista ou, na sua ausência, qualquer outro documento que indique qual a linha de acção proposta. Esta informação também pode ser disponibilizada às autoridades homólogas dos outros Estados-Membros. Se para tal for solicitada pela Comissão, a autoridade interveniente responsável em matéria de concorrência facultar-lhe-á outros documentos que sejam necessários para a apreciação do processo. As informações prestadas à Comissão podem ser facultadas às autoridades homólogas dos outros Estados-Membros. As autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência podem igualmente trocar entre si as informações necessárias para a apreciação de um processo que estejam a instruir ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado.

5.  As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem consultar a Comissão relativamente a qualquer outro caso de aplicação do direito comunitário.

6.  O início por parte da Comissão da tramitação conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III priva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos 81.o e 82.o do Tratado. Se a autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência já estiver a instruir um processo, a Comissão só dará início a um processo após ter consultado essa autoridade nacional responsável em matéria de concorrência.

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações

1.  Para efeitos da aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem comunicar entre si e utilizar como meio de prova qualquer elemento de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais.

2.  As informações trocadas só devem ser utilizadas como meios de prova para efeitos de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado em relação à questão para as quais foram recolhidas pela autoridade transmissora. Todavia, sempre que a legislação nacional em matéria de concorrência for aplicada no mesmo processo, em paralelo com o direito comunitário da concorrência e não conduzir a um resultado diferente, as informações comunicadas nos termos do presente artigo podem ser também utilizadas para aplicação da legislação nacional em matéria de concorrência.

3.  As informações trocadas nos termos do n.o 1 só podem ser utilizadas como meios de prova para impor sanções a pessoas singulares quando:

 a legislação da autoridade transmissora estabelecer sanções semelhantes para a infracção aos artigos 81.o ou 82.o do Tratado ou, na sua ausência,

 estas informações tiverem sido recolhidas de uma forma que respeite um nível de protecção dos direitos de defesa das pessoas singulares idêntico ao previsto nas regras nacionais da autoridade receptora. Todavia, neste caso, as informações trocadas não podem ser utilizadas pela autoridade receptora para impor penas privativas da liberdade.

Artigo 13.o

Suspensão ou arquivamento do processo

1.  Caso as autoridades responsáveis em matéria de concorrência de dois ou mais Estados-Membros tenham recebido uma denúncia ou tenham oficiosamente dado início a um processo nos termos dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado contra o mesmo acordo, decisão de associação ou prática, a instrução do processo por parte de uma autoridade constitui, para as restantes autoridades, motivo suficiente para suspenderem a respectiva tramitação ou rejeitarem a denúncia. A Comissão pode igualmente rejeitar uma denúncia com o fundamento de que uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro está já a instruir o processo.

2.  Se for apresentada a uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência ou à Comissão uma denúncia contra um acordo, uma decisão de uma associação ou uma prática que já está a ser instruída por outra autoridade responsável em matéria de concorrência, tal denúncia pode ser rejeitada.

Artigo 14.o

Comité Consultivo

1.  A Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes antes de tomar uma decisão em aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 23.o, do n.o 2 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 29.o

2.  Para a análise dos processos individuais, o Comité Consultivo é composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Para as reuniões em que se analisem outras questões que não os processos individuais, pode ser designado um representante suplementar por Estado-Membro que seja competente em questões de concorrência. Os representantes podem, em caso de impedimento, ser substituídos por outros representantes.

3.  A consulta pode ter lugar numa reunião convocada e presidida pela Comissão, a realizar num prazo não inferior a 14 dias a contar do envio da convocatória, juntamente com um resumo do processo, a indicação dos documentos mais importantes e um anteprojecto de decisão. Quanto às decisões tomadas nos termos do artigo 8.o, a reunião pode realizar-se sete dias após o envio do dispositivo de um projecto de decisão. Caso a Comissão envie uma convocatória fixando para a reunião um prazo mais curto do que os acima referidos, a reunião pode realizar-se na data proposta se não houver objecções de nenhum Estado-Membro. O Comité Consultivo dá parecer escrito sobre o anteprojecto de decisão da Comissão. Pode dar parecer mesmo que alguns membros estejam ausentes e não estejam representados. Se um ou mais membros o pedirem, as posições consignadas no parecer serão fundamentadas.

4.  A consulta pode igualmente realizar-se por procedimento escrito. Todavia, se um Estado-Membro assim o solicitar, a Comissão deverá convocar uma reunião. Em caso de procedimento escrito, a Comissão fixa um prazo não inferior a 14 dias para que os Estados-Membros em causa formulem as suas observações, que deverão ser divulgadas a todos os outros Estados-Membros. Em caso de decisões a tomar nos termos do artigo 8.o, o prazo de 14 dias é substituído por sete dias. Caso a Comissão fixe um prazo para o procedimento escrito mais curto do que os acima referidos, o prazo proposto será aplicável se não houver objecções de nenhum Estado-Membro.

5.  A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo Comité Consultivo. O comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

6.  Sempre que o Comité Consultivo emitir um parecer escrito, esse parecer é apenso ao projecto de decisão. Se o Comité Consultivo recomendar a publicação do parecer, a Comissão procederá a essa publicação tendo em consideração o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

7.  Se a autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência o solicitar, a Comissão inclui na ordem de trabalhos do Comité Consultivo processos que estejam a ser instruídos por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. A Comissão pode igualmente incluir tais processos na ordem de trabalhos por sua própria iniciativa. Em qualquer caso, a Comissão deve informar a autoridade responsável em matéria de concorrência interessada.

O pedido pode concretamente ser feito por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência relativamente a um processo em que a Comissão tenciona dar início à instrução ao abrigo do n.o 6 do artigo 11.o

O Comité Consultivo não emite pareceres sobre processos que estejam a ser instruídos por autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. O Comité Consultivo pode igualmente debater questões de interesse geral relacionadas com o direito comunitário da concorrência.

Artigo 15.o

Cooperação com os tribunais nacionais

1.  Nos processos relativos à aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, os tribunais dos Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na posse desta ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência.

2.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Essa cópia deve ser transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes.

3.  As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais do respectivo Estado-Membro sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, podem igualmente apresentar observações orais aos tribunais do respectivo Estado-Membro. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que tal seja exigido por forma a assegurar a aplicação coerente dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.

Tendo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência e a Comissão podem solicitar ao tribunal competente dos Estados-Membros que proceda ou providencie ao envio de todos os documentos necessários à apreciação do processo.

4.  O presente artigo não prejudica quaisquer direitos mais latos de apresentar observações em tribunal que o direito interno de cada Estado-Membro atribua às respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência.

Artigo 16.o

Aplicação uniforme do direito comunitário da concorrência

1.  Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado que já tenham sido objecto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Esta obrigação não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 234.o do Tratado.

2.  Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado que já tenham sido objecto de decisão da Comissão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão.



CAPÍTULO V

PODERES DE INQUÉRITO

Artigo 17.o

Inquéritos por sectores económicos e por tipos de acordos

1.  Sempre que a evolução das trocas comerciais entre os Estados-Membros, a rigidez dos preços ou outras circunstâncias fizerem presumir que a concorrência no mercado comum pode ser restringida ou distorcida, a Comissão pode realizar um inquérito a determinado sector da economia ou a determinado tipo de acordos em vários sectores da economia. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode pedir às empresas ou associações de empresas interessadas as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado e efectuar as inspecções adequadas para o efeito.

A Comissão pode, nomeadamente, pedir às empresas ou associações de empresas em causa que lhe comuniquem todos os acordos, decisões e práticas concertadas.

A Comissão pode publicar um relatório sobre os resultados do seu inquérito por sectores específicos da economia ou por tipos específicos de acordos entre vários sectores e solicitar observações das partes interessadas.

2.  É aplicável mutatis mutandis o disposto nos artigos 14.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o e 24.o

Artigo 18.o

Pedidos de informações

1.  No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.

2.  Ao dirigir um simples pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas, bem como as sanções previstas no artigo 23.o, no caso de fornecimento de informações inexactas ou deturpadas.

3.  Sempre que solicitar, mediante decisão, às empresas ou associações de empresas que prestem informações, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas. Deve indicar igualmente as sanções previstas no artigo 23.o e indicar ou aplicar as sanções previstas no artigo 24.o Deve indicar ainda a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça.

4.  São obrigados a fornecer as informações pedidas, em nome da empresa ou associação de empresas em causa, os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos respectivos estatutos. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações pedidas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incorrectas, inexactas ou deturpadas.

5.  A Comissão deve enviar sem demora uma cópia do pedido simples ou da decisão à autoridade do Estado-Membro responsável em matéria de concorrência em cujo território se situe a sede da empresa ou associação de empresas, bem como à autoridade homóloga do Estado-Membro cujo território seja afectado.

6.  A pedido da Comissão, os Governos dos Estados-Membros e as respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência prestam-lhe todas as informações necessárias para que possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

Artigo 19.o

Poderes para registar declarações

1.  No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode ouvir qualquer pessoa singular ou colectiva que a tal dê o seu consentimento para efeitos da recolha de informações sobre o objecto de um inquérito.

2.  Quando uma audição em conformidade com o n.o 1 se realizar nas instalações de uma empresa, a Comissão deve avisar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se efectuar a audição. A pedido da autoridade responsável em matéria de concorrência desse Estado-Membro, os funcionários mandatados por essa autoridade podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à audição.

Artigo 20.o

Poderes da Comissão em matéria de inspecção

1.  No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode efectuar todas as inspecções necessárias junto das empresas e associações de empresas.

2.  Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efectuar uma inspecção podem:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;

b) Inspeccionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte;

c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extractos dos documentos controlados;

d) Apor selos em quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa por período e na medida necessária à inspecção;

e) Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção e registar as suas respostas.

3.  Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efectuar uma inspecção exercem os seus poderes mediante a apresentação de mandado escrito que indique o objecto e a finalidade da inspecção, bem como a sanção prevista no artigo 23.o no caso de os livros ou outros registos relativos à empresa que tenham sido exigidos serem apresentados de forma incompleta ou de as respostas aos pedidos feitos em aplicação do n.o 2 do presente artigo serem inexactas ou deturpadas. A Comissão deve avisar em tempo útil antes da inspecção a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção.

4.  As empresas e as associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se às inspecções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objecto e a finalidade da inspecção, fixar a data em que esta tem início e indicar as sanções previstas nos artigos 23.o e 24.o, bem como a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção.

5.  Os funcionários da autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, ou os agentes mandatados por essa autoridade, devem, a pedido desta ou da Comissão, prestar assistência activa aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Dispõem, para o efeito, dos poderes definidos no n.o 2.

6.  Quando os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa se opõe a uma inspecção ordenada nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, a intervenção da força pública ou de uma autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspecção.

7.  Se, para a assistência prevista no n.o 6, for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. Essa autorização pode igualmente ser solicitada como medida cautelar.

8.  Sempre que for solicitada a autorização prevista no n.o 7, a autoridade judicial nacional controla a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas relativamente ao objecto da inspecção. Ao proceder ao controlo da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode pedir à Comissão, directamente ou através da autoridade do Estado-Membro responsável em matéria de concorrência, informações circunstanciadas, em especial quanto aos motivos que tem a Comissão para suspeitar de violação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, bem como quanto à gravidade da infracção suspeita e à natureza do envolvimento da empresa em causa. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspecção, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da Comissão. O controlo da legalidade da decisão da Comissão encontra-se reservado exclusivamente ao Tribunal de Justiça.

Artigo 21.o

Inspecção de outras instalações

1.  Existindo suspeita razoável de que os livros ou outros registos relativos à empresa relacionados com o objecto da inspecção, os quais podem ser pertinentes para provar uma violação grave dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, se encontram noutras instalações, terrenos ou meios de transporte, incluindo o domicílio dos dirigentes, dos administradores e de outros colaboradores das empresas ou associações de empresas em causa, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar uma inspecção dessas outras instalações, terrenos ou meios de transporte.

2.  A decisão deve indicar o objecto e a finalidade da inspecção, fixar a data em que esta tem início e indicar a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. Deve indicar nomeadamente as razões que levaram a Comissão a concluir que existe uma suspeita na acepção do n.o 1. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção.

3.  Uma decisão tomada nos termos do n.o 1 não pode ser executada sem autorização prévia da autoridade judicial nacional do Estado-Membro em causa. A autoridade judicial nacional controla a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas, tendo nomeadamente em conta a gravidade da infracção suspeita, a importância das provas procuradas, a participação da empresa em causa e a razoabilidade da presunção de que os livros e registos da empresa relativos ao objecto da inspecção estão guardados nas instalações para que é pedida a autorização. A autoridade judicial nacional pode pedir à Comissão, directamente ou através da autoridade do Estado-Membro responsável em matéria de concorrência, informações circunstanciadas sobre os elementos que sejam necessários para que possa controlar a proporcionalidade das medidas coercivas previstas.

No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspecção, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da Comissão. O controlo da legalidade da decisão da Comissão encontra-se reservado exclusivamente ao Tribunal de Justiça.

4.  Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efectuar uma inspecção ordenada em conformidade com o n.o 1 dispõem dos poderes definidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 20.o Os n.os 5 e 6 do artigo 20.o aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 22.o

Investigações efectuadas pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência

1.  A autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência pode proceder, no seu território, a qualquer inspecção ou outra medida de inquérito em aplicação da respectiva legislação nacional em nome e por conta da autoridade de outro Estado-Membro responsável em matéria de concorrência a fim de determinar a existência de uma infracção aos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Qualquer intercâmbio ou utilização das informações obtidas devem ser realizados nos termos do artigo 12.o do presente regulamento.

2.  A pedido da Comissão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência procedem às inspecções que a Comissão considerar necessárias nos termos do n.o 1 do artigo 20.o ou que tenha ordenado mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o Os funcionários das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência incumbidos de proceder às inspecções e os agentes por elas mandatadosexercem os seus poderes nos termos da respectiva legislação nacional.

A pedido da Comissão ou da autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão podem prestar assistência aos agentes da autoridade em causa.



CAPÍTULO VI

SANÇÕES

Artigo 23.o

Coimas

1.  A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas coimas até 1 % do volume de negócios total realizado durante o exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a) Forneçam informações inexactas ou deturpadas em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 17.o ou do no 2 do artigo 18.o;

b) Forneçam informações inexactas, incompletas ou deturpadas ou não forneçam uma informação no prazo exigido em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão tomada nos termos do artigo 17.o ou do n.o 3 do artigo 18.o;

c) Apresentem de forma incompleta os livros ou outros registos relativos à empresa, aquando das inspecções efectuadas nos termos do artigo 20.o, ou não se sujeitem às inspecções ordenadas mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o;

d) Em resposta a um pedido de explicação feito nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 20.o:

 respondam de forma inexacta ou deturpada,

 não rectifiquem, no prazo estabelecido pela Comissão, uma resposta inexacta, incompleta ou deturpada dada por um membro do pessoal, ou

 não dêem ou se recusem a dar uma resposta cabal sobre factos que se prendam com o objecto e a finalidade de uma inspecção ordenada mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o;

e) Forem quebrados os selos apostos, nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o, pelos funcionários ou outros acompanhantes mandatados pela Comissão.

2.  A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a) Cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado; ou

b) Não respeitem uma decisão tomada nos termos do artigo 8.o que ordene medidas provisórias; ou

c) Não respeitem um compromisso tornado obrigatório por decisão tomada nos termos do artigo 9.o

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

Quando a infracção cometida por uma associação se referir às actividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro activo no mercado cujas actividades forem afectadas pela infracção da associação.

3.  Quando se determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração a gravidade e a duração da infracção.

4.  Quando for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a apelar às contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima.

Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima directamente a qualquer uma das empresas cujos representantes eram membros dos órgãos directivos envolvidos da associação.

Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima, o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação que estavam activos no mercado em que foi cometida a infracção.

Todavia, a Comissão não exigirá o pagamento nos termos do segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrarem não ter executado a decisão de infracção da associação e que, quer a desconheciam, quer dela se tenham distanciado activamente, antes de a Comissão ter iniciado a investigação no processo.

A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

5.  As decisões aprovadas nos termos dos n.os 1 e 2 não têm carácter penal.

Artigo 24.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1.  A Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias compulsórias às empresas e associações de empresas até 5 % do volume de negócios diário médio realizado durante o exercício precedente, por cada dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, a fim de as compelir a:

a) Pôr termo a uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 7.o;

b) Cumprir uma decisão que ordene medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 8.o;

c) Cumprir um compromisso tornado obrigatório mediante decisão nos termos do artigo 9.o;

d) Fornecer de maneira completa e exacta informações que a Comissão tenha pedido, mediante decisão tomada nos termos do artigo 17.o ou do n.o 3 do artigo 18.o;

e) Sujeitar-se a uma inspecção que a Comissão tenha ordenado, mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o

2.  Quando as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da mesma num montante inferior ao resultante da decisão inicial. O n.o 4 do artigo 23.o aplica-se mutatis mutandis.



CAPÍTULO VII

PRESCRIÇÃO

Artigo 25.o

Prescrição em matéria de aplicação de sanções

1.  Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 23.o e 24.o estão sujeitos ao seguinte prazo de prescrição:

a) Três anos no que se refere às infracções às disposições relativas aos pedidos de informações ou à realização de inspecções;

b) Cinco anos no que se refere às restantes infracções.

2.  O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que foi cometida a infracção. Todavia, no que se refere às infracções continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que tiverem cessado essas infracções.

3.  A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompida por qualquer acto da Comissão ou de uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência destinado à investigação da infracção ou à instrução do respectivo processo. A interrupção da prescrição produz efeitos a partir da data em que o acto é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infracção. Constituem, nomeadamente, actos que interrompem a prescrição:

a) Os pedidos de informações escritos da Comissão ou da autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência;

b) Os mandados escritos de inspecção emitidos em nome dos respectivos funcionários pela Comissão ou pela autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência;

c) O início de um processo pela Comissão ou por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência;

d) A notificação da comunicação de acusações da Comissão ou de uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência.

4.  A interrupção da prescrição é válida relativamente a todas as empresas e associações de empresas que participaram na infracção.

5.  O prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 6.

6.  A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspensa pelo período em que a decisão da Comissão for objecto de recurso pendente no Tribunal de Justiça.

Artigo 26.o

Prescrição em matéria de execução

1.  Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 23.o e 24.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.  O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se tornou definitiva.

3.  A prescrição em matéria de execução é interrompida:

a) Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que rejeite um pedido no sentido de obter tal alteração;

b) Por qualquer acto da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

4.  O prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção.

5.  A prescrição em matéria de execução fica suspensa durante o período em que:

a) For concedida uma facilidade de pagamento;

b) For suspensa a execução forçada por força de uma decisão do Tribunal de Justiça.



CAPÍTULO VIII

AUDIÇÕES E SEGREDO PROFISSIONAL

Artigo 27.o

Audição das partes, dos autores das denúncias e de outras pessoas

1.  Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.o, 8.o e 23.o e no n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.

2.  Os direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, ou entre estas últimas, e bem assim quaisquer documentos elaborados nos termos dos artigos 11.o e 14.o O disposto no presente número em nada impedirá que a Comissão divulgue ou utilize as informações necessárias para comprovar uma infracção.

3.  Se a Comissão o considerar necessário, pode ouvir outras pessoas singulares ou colectivas. Caso solicitem ser ouvidas pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter um interesse suficiente, deve ser dado seguimento ao seu pedido. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem também solicitar à Comissão que proceda à audição de outras pessoas singulares ou colectivas.

4.  Sempre que a Comissão tencionar aprovar uma decisão nos termos dos artigos 9.o ou 10.o, deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos ou da actuação que se propõe seguir. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão no acto de publicação, que não poderá ser inferior a um mês. A publicação deve ter em conta o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

Artigo 28.o

Sigilo profissional

1.  Sem prejuízo da aplicação dos artigos 12.o e 15.o, as informações obtidas nos termos dos artigos 17.o a 22.o apenas podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas.

2.  Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações previstos nos artigos 11.o, 12.o, 14.o, 15.o e 27.o, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os funcionários e agentes de outras autoridades dos Estados-Membros, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional. Esta obrigação é igualmente aplicável a todos os representantes e peritos dos Estados-Membros que tomem parte nas reuniões do Comité Consultivo nos termos do artigo 14.o



CAPÍTULO IX

REGULAMENTOS DE ISENÇÃO

Artigo 29.o

Retirada individual

1.  Se, por força da competência que lhe foi atribuída por um regulamento do Conselho, como os Regulamentos n.o 19/65/CEE, (CEE) n.o 2821/71, (CEE) n.o 3976/87, (CEE) n.o 1534/91 ou (CEE) n.o 479/92, para aplicar o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado por via de regulamento, a Comissão tiver declarado o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não aplicável a certas categorias de acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas, pode, oficiosamente ou na sequência de uma denúncia, retirar o benefício desse regulamento de isenção, se considerar que num determinado caso, um acordo, decisão ou prática concertada abrangidos por esse regulamento de isenção produzem efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

2.  Se, num caso determinado, certos acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas abrangidos por um regulamento da Comissão referido no n.o 1, produzirem efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte desse território que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade desse Estado-Membro responsável em matéria de concorrência pode retirar o benefício da aplicação do regulamento em causa relativamente a esse território.



CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30.o

Publicação das decisões

1.  A Comissão publica as decisões que tomar nos termos dos artigos 7.o a 10.o, 23.o e 24.o

2.  A publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas. Deve acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

Artigo 31.o

Controlo pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

▼M2 —————

▼B

Artigo 33.o

Disposições de execução

1.  A Comissão fica autorizada a tomar qualquer medida adequada tendo em vista a aplicação do presente regulamento. Estas medidas podem, nomeadamente, dizer respeito:

a) À forma, ao conteúdo e a outras modalidades das denúncias apresentadas nos termos do artigo 7.o, bem como ao procedimento aplicável às rejeições das denúncias;

b) Às modalidades práticas do intercâmbio de informações e da consulta previstos no artigo 11.o;

c) Às modalidades das práticas relativas às audições previstas no artigo 27.o

2.  Quando a Comissão se propuser adoptar quaisquer medidas por força do n.o 1, deve publicar previamente o respectivo projecto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo por ela fixado, que não poderá ser inferior a um mês. Antes de publicar um projecto de medida e de a adoptar, a Comissão deve consultar o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes.



CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, MODIFICATIVAS E FINAIS

Artigo 34.o

Disposições transitórias

1.  Os pedidos apresentados à Comissão nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 17 e as notificações apresentadas nos termos dos artigos 4.o e 5.o do mesmo regulamento, bem como os pedidos e notificações correspondentes apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1017/68, (CEE) n.o 4056/86 e (CEE) n.o 3975/87, caducam a partir da data de entrada em aplicação do presente regulamento.

2.  Os actos processuais realizados ao abrigo do Regulamento n.o 17 e dos Regulamentos (CEE) n.o 1017/68, (CEE) n.o 4056/86 e (CEE) n.o 3975/87 continuam a produzir efeitos no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 35.o

Designação das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência

1.  Os Estados-Membros devem designar a autoridade ou autoridades em matéria de concorrência responsáveis pela aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado de forma a que sejam efectivamente respeitadas as disposições do presente regulamento. As medidas necessárias a conferir às referidas autoridades competência para aplicarem estes artigos devem ser tomadas antes de 1 de Maio de 2004. As autoridades designadas podem incluir os tribunais.

2.  Sempre que a aplicação do direito comunitário da concorrência for confiada às autoridades administrativas e judiciais nacionais, os Estados-Membros podem atribuir a essas autoridades outras competências e funções, tanto administrativas como judiciais.

3.  Os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o são aplicáveis às autoridades designadas pelos Estados-Membros, incluindo os tribunais que exercem funções de preparação e aprovação dos tipos de decisões previstos no artigo 5.o Os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o não são extensíveis a tribunais que actuem como instâncias de recurso relativamente aos tipos de decisão previstos no artigo 5.o

4.  Não obstante o n.o 3 e na observância do disposto no presente número, nos Estados-Membros em que, com vista à aprovação de determinados tipos de decisão previstos no artigo 5.o, uma autoridade intente uma acção perante uma autoridade judicial autónoma e diferente da autoridade competente para a instrução, os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o são limitados à autoridade de instrução do processo, a qual deverá desistir do pedido apresentado perante a autoridade judicial a partir do momento em que a Comissão dê início a um processo, devendo esta desistência pôr efectivamente um termo ao processo nacional.

▼M3 —————

▼B

Artigo 37.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 2988/74

No Regulamento (CEE) n.o 2988/74 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.oA

Exclusão do âmbito de aplicação

O presente regulamento não é aplicável às medidas adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado ( *1 ).

Artigo 38.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 4056/86

O Regulamento (CEE) n.o 4056/86 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 7.o é alterado da seguinte forma:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.  

Não cumprimento de uma obrigação

Quando os interessados não cumpram uma obrigação que, nos termos do artigo 5.o, esteja sujeita à isenção prevista no artigo 3.o, para pôr termo a essa infracção, a Comissão pode, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado ( *2 ), aprovar uma decisão que os proíba ou, pelo contrário, os obrigue, a realizar certos actos ou que lhes retire o benefício da isenção por categoria.

b) O n.o 2 é alterado da seguinte forma:

i) na alínea a) a expressão «nas condições previstas na secção II» é substituída por «nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003»;

ii) no segundo parágrafo da subalínea i) da alínea c), o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Ao mesmo tempo, decidirá se aceita os compromissos propostos pelas empresas em causa, tendo em vista, nomeadamente, obter o acesso ao mercado para companhias não membros da conferência, nas condições previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.»

2. O artigo 8.o é alterado da seguinte forma:

a) O n.o 1 é revogado;

b) No n.o 2, a expressão «nos termos do artigo 10.o» é substituída por «nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003»;

c) O n.o 3 é revogado.

3. O artigo 9.o é alterado da seguinte forma:

a) No n.o 1, a expressão «Comité Consultivo referido no artigo 15.o» é substituída por «Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o1/2003»;

b) No n.o 2, a expressão «Comité Consultivo referido no artigo 15.o» é substituída por «Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003»;

4. São revogados os artigos 10.o a 25.o com excepção do n.o 3 do artigo 13.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

5. No artigo 26.o é suprimida a expressão «à forma, teor e modalidades de denúncia referidas no artigo 10.o, aos pedidos referidos no artigo 12.o, bem como às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.o».

Artigo 39.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3975/87

São revogados os artigos 3.o a 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87, com excepção do n.o 3 do artigo 6.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

Artigo 40.o

Alteração dos Regulamentos n.o 19/65/CEE, (CEE) n.o 2821/71 e (CEE) n.o 1534/91

O artigo 7.o do Regulamento n.o 19/65/CEE, o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2821/71 e o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1534/91 são revogados.

▼M5 —————

▼M4 —————

▼B

Artigo 43.o

Revogação dos Regulamentos n.o 17 e n.o 141

1.  É revogado o Regulamento n.o 17, com excepção do n.o 3 do artigo 8.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

2.  É revogado o Regulamento n.o 141.

3.  As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 44.o

Relatório relativo à aplicação do presente regulamento

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório relativo à sua aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, designadamente no que se refere ao n.o 6 do artigo 11.o e ao artigo 17.o

Com base nesse relatório, a Comissão determina se deve apresentar ao Conselho uma proposta de revisão do presente regulamento.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( *1 ) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.»

( *2 ) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.»

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