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Document 02000L0064-20021219
Directive 2000/64/EC of the European Parliament and of the Council of 7 November 2000 amending Council Directives 85/611/EEC, 92/49/EEC, 92/96/EEC and 93/22/EEC as regards exchange of information with third countries
Consolidated text: Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Novembro de 2000 que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros
Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Novembro de 2000 que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros
2000L0064 — PT — 19.12.2002 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002 |
L 345 |
1 |
19.12.2002 |
DIRECTIVA 2000/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Novembro de 2000
que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeira e segunda frases, do seu artigo 47.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 85/611/CEE ( 4 ), 92/49/CEE ( 5 ), 92/96/CEE ( 6 ) e 93/22/CEE ( 7 ) do Conselho autorizam a troca de informações entre autoridades competentes e certas outras autoridades ou organismos dentro de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes. As referidas directivas autorizam também a celebração, por parte dos Estados-Membros, de acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros. |
(2) |
Por motivos de coerência com a Directiva 98/33/CE ( 8 ) esta autorização de celebrar acordos sobre a troca de informações com países terceiros deveria ser alargada por forma a abranger a troca de informações com determinadas outras autoridades ou organismos desses países, na condição de as informações prestadas estarem sujeitas às devidas garantias de sigilo profissional. |
(3) |
A Directiva 85/611/CEE, a Directiva 92/49/CEE, a Directiva 92/96/CEE e a Directiva 93/22/CEE devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O n.o 4 do artigo 50.o da Directiva 85/611/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«4. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.o 6 e no n.o 7, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.
Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.»
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Artigo 2.o
O n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 92/49/CEE ►M1 —————o—————o————— ◄ e o n.o 3 do artigo 25.o da Directiva 93/22/CEE passam a ter a seguinte redacção:
«3. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.o 5 e no n.o 5A, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.
Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.»
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Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 17 de Novembro de 2002 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO C 116 de 26.4.2000, p. 61.
( 2 ) JO C 168 de 16.6.2000, p. 1.
( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2000.
( 4 ) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).
( 5 ) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.
( 6 ) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.
( 7 ) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
( 8 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 29.