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Document 02000L0064-20021219

    Consolidated text: Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Novembro de 2000 que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/64/2002-12-19

    TEXTO consolidado: 32000L0064 — PT — 19.12.2002

    2000L0064 — PT — 19.12.2002 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA 2000/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Novembro de 2000

    que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

    (JO L 290, 17.11.2000, p.27)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002

      L 345

    1

    19.12.2002




    ▼B

    DIRECTIVA 2000/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Novembro de 2000

    que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros



    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeira e segunda frases, do seu artigo 47.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Directivas 85/611/CEE ( 4 ), 92/49/CEE ( 5 ), 92/96/CEE ( 6 ) e 93/22/CEE ( 7 ) do Conselho autorizam a troca de informações entre autoridades competentes e certas outras autoridades ou organismos dentro de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes. As referidas directivas autorizam também a celebração, por parte dos Estados-Membros, de acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros.

    (2)

    Por motivos de coerência com a Directiva 98/33/CE ( 8 ) esta autorização de celebrar acordos sobre a troca de informações com países terceiros deveria ser alargada por forma a abranger a troca de informações com determinadas outras autoridades ou organismos desses países, na condição de as informações prestadas estarem sujeitas às devidas garantias de sigilo profissional.

    (3)

    A Directiva 85/611/CEE, a Directiva 92/49/CEE, a Directiva 92/96/CEE e a Directiva 93/22/CEE devem ser alteradas em conformidade,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



    Artigo 1.o

    O n.o 4 do artigo 50.o da Directiva 85/611/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «4.  Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.o 6 e no n.o 7, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

    Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.»

    .

    Artigo 2.o

    O n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 92/49/CEE ►M1  —————o—————o————— ◄ e o n.o 3 do artigo 25.o da Directiva 93/22/CEE passam a ter a seguinte redacção:

    «3.  Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.o 5 e no n.o 5A, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

    Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.»

    .

    Artigo 3.o

    1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 17 de Novembro de 2002 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.



    ( 1 ) JO C 116 de 26.4.2000, p. 61.

    ( 2 ) JO C 168 de 16.6.2000, p. 1.

    ( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2000.

    ( 4 ) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

    ( 5 ) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

    ( 6 ) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

    ( 7 ) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

    ( 8 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 29.

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